PROJETO DE LEI Nº /2026
Autor: Amaro Luiz
"ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E INTERVENÇÃO RELACIONADAS AO TRANSTORNO DE ACUMULAÇÃO COMPULSIVA – TAC E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ACUMULADOR COMPULSIVO."
A Câmara Municipal Macaé aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Apoio ao Acumulador Compulsivo. .
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Transtorno de Acumulação Compulsiva - TAC a condição de saúde mental caracterizada pela dificuldade persistente de descartar bens, resultando em ambientes insalubres, inseguros ou inabitáveis; e
II – Imóvel em situação de acúmulo compulsivo a propriedade em condições que ofereça risco à saúde, à segurança ou à convivência comunitária devido ao armazenamento excessivo de bens ou resíduos.
Art. 3º O programa terá como objetivos:
I – Promover a conscientização sobre o TAC;
II – Garantir suporte psicológico e assistencial aos indivíduos afetados;
III – Estabelecer procedimentos humanizados ao realizar a intervenção em imóveis afetados pelo transtorno; e
IV – Assegurar a proteção da saúde pública, da segurança e do meio ambiente.
Art. 4º O programa terá as seguintes diretrizes:
I – Disponibilizar atendimento especializado na rede de saúde municipal para diagnóstico e tratamento do transtorno de que trata esta Lei;
II – Oferecer suporte assistencial por meio do órgão competente do Executivo Municipal; e
III – Implementar serviço de limpeza colaborativa com acompanhamento de assistentes sociais e psicólogos.
Art. 5º O Executivo Municipal poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras entidades, para realizar campanhas educativas em escolas, postos de saúde e comunidades para conscientização sobre transtorno de que trata esta Lei e incentivar a criação de grupos de apoio para acumuladores e seus familiares.
Art. 6º A identificação de imóveis em situação de acúmulo compulsivo poderá ocorrer por meio de:
I – Denúncia de vizinhos ou da comunidade; ou
II – Relatórios elaborados por assistentes sociais ou psicólogos da rede de saúde municipal Centros de Atenção Psicossociais – CAPS.
Art. 7º Confirmada a situação de risco, o órgão competente do Executivo Municipal deverá:
I – Notificar o acumulador, oferecendo prazo para regularização voluntária;
II – Oferecer atendimento psicológico e suporte logístico para organização ou limpeza do imóvel; e
III – em caso de risco iminente à saúde pública, solicitar autorização judicial para intervenção compulsória, com acompanhamento de equipe multidisciplinar.
Art. 8º As intervenções devem ser realizadas respeitando a dignidade do acumulador, garantindo acompanhamento psicológico durante e após a intervenção e a preservação de bens de valor emocional ou utilitário sempre que possível.
Art. 9º O descumprimento das determinações previstas nesta Lei sujeitará o acumulador, quando sua ação caracterize riscos à comunidade, a interdição temporária do imóvel ou definitiva, conforme a gravidade da situação.
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos operacionais necessários.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Macaé, medidas de prevenção, tratamento e intervenção relacionadas ao Transtorno de Acumulação Compulsiva – TAC, bem como criar o Programa Municipal de Apoio ao Acumulador Compulsivo, visando assegurar dignidade, saúde pública, segurança coletiva e assistência humanizada às pessoas acometidas por este transtorno.
O Transtorno de Acumulação Compulsiva é reconhecido como uma condição de saúde mental caracterizada pela dificuldade persistente em descartar objetos e materiais, independentemente de seu valor real, resultando frequentemente em ambientes insalubres, inseguros e inadequados para convivência humana.
Tal situação pode gerar sérios impactos não apenas ao indivíduo acometido, mas também à coletividade, ocasionando riscos sanitários, proliferação de vetores, mau cheiro, risco de incêndios, obstrução de vias de acesso e comprometimento da estrutura dos imóveis.
Importante destacar que pessoas acometidas pelo TAC necessitam de acolhimento e acompanhamento multidisciplinar, e não apenas de medidas coercitivas.
Por essa razão, o presente projeto prioriza o atendimento psicológico, o suporte assistencial e a intervenção gradual e humanizada, respeitando a dignidade da pessoa humana e buscando preservar vínculos afetivos e bens de valor emocional sempre que possível.
A proposta também busca proteger a coletividade, garantindo mecanismos para atuação do Poder Público em casos que representem risco iminente à saúde pública e à segurança da comunidade, permitindo inclusive intervenção judicial quando necessária, sempre acompanhada por equipe multidisciplinar especializada.
Além disso, o projeto estimula ações educativas e preventivas por meio de campanhas de conscientização e parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos especializados, promovendo maior compreensão social acerca do transtorno e reduzindo estigmas enfrentados pelos acumuladores compulsivos e seus familiares.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante instrumento de política pública voltado à saúde mental, à assistência social, à proteção ambiental e à promoção da qualidade de vida da população macaense.
Macaé, 07 de maio de 2026
Amaro Luiz Alves da Silva
Vereador da Câmara Municipal de Macaé
Elaboração: Filipe Carneiro Teixeira
Matrícula: 6300-2
Chefe de Gabinete