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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, QUE TRATA DO GOVERNO DIGITAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, INSTITUI O PROGRAMA GOVERNO DIGITAL DO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Publicado
2026-05-20 Proposição Aprovada
2026-05-19 Primeira Discussão
2026-05-12 Aguardando Emissão de Parecer
2026-05-12 Aguardando Emissão de Parecer
2026-05-12 Aguardando Emissão de Parecer
2026-05-12 Proposição Lida no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T11:24:58.709441-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº _________/2026



Autoria: Mesa Diretora

Dispõe sobre a implementação da Lei Federal nº 14.129/2021, que trata do Governo Digital, no âmbito da Câmara Municipal de Macaé, institui o Programa Governo Digital do Legislativo e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no exercício de suas atribuições legais, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, promulgo a seguinte Resolução:



Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Macaé, o Programa Governo Digital do Legislativo, observadas as diretrizes previstas na Lei Federal nº 14.129/2021.



Art. 2º O Programa Governo Digital do Legislativo observará as seguintes diretrizes:



I – manutenção e aprimoramento contínuo dos serviços digitais disponíveis;



II – ampliação da oferta de serviços digitais ao cidadão;



III – aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade;



IV – utilização da tecnologia e da inovação como instrumentos de promoção da inclusão e redução das desigualdades;



V – melhoria contínua dos processos internos e das ferramentas de atendimento ao cidadão;



VI – proteção de dados pessoais, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018;



VII – transparência pública e fortalecimento do acesso à informação;



VIII – promoção da acessibilidade digital, nos termos da legislação aplicável.



Art. 3º O órgão responsável pela Tecnologia da Informação, em conjunto com comissões, grupos de trabalho ou setores eventualmente designados pela Presidência, coordenará os estudos e ações voltados à ampliação e ao aperfeiçoamento dos serviços digitais públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.



Art. 4º O Poder Legislativo poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: 

I – criar, desenvolver e avaliar estratégias e conteúdos voltados à capacitação dos servidores da Câmara Municipal para a transformação digital;

II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas que promovam a colaboração entre servidores e cidadãos na construção de soluções digitais voltadas ao interesse público.

Art. 5º O cadastro de usuários nos sistemas digitais e a prestação dos serviços públicos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, asseguradas a autenticidade, a integridade, a confiabilidade, a segurança e a acessibilidade das informações, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.129/2021.



Art. 6º Compete ao Poder Legislativo Municipal e aos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos:



I – manter atualizadas as informações institucionais, as comunicações de interesse público e a Carta de Serviços ao Usuário;



II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados de avaliação de satisfação dos usuários;



III – evitar a duplicidade de registros de dados, ressalvadas as hipóteses justificadas por razões de desempenho, segurança ou necessidade administrativa;



IV – disponibilizar, sempre que possível, meios eletrônicos para formulação, acompanhamento e resposta às solicitações dos cidadãos;



V – observar as diretrizes de transparência pública, proteção de dados pessoais e segurança da informação.

Art. 7º As plataformas digitais utilizadas pelo Poder Legislativo Municipal para oferta e prestação de serviços públicos deverão conter, sempre que tecnicamente viável, as seguintes funcionalidades:

I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e acompanhamento da prestação de serviços públicos, com geração de protocolo eletrônico;

II – disponibilização de informações relativas ao planejamento estratégico institucional;

III – envio de notificações automáticas aos usuários acerca do andamento das solicitações, prazos, pendências e conclusão dos serviços;

IV – funcionalidade que assegure ao usuário acesso às informações relativas ao tratamento de seus dados pessoais, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 e da Lei Federal nº 12.527/2011;

V – mecanismos de acessibilidade digital destinados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. As plataformas digitais deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018, da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Lei Municipal nº 5.436/2025, que disciplina a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Art. 8º São assegurados aos usuários dos serviços digitais públicos:

I – gratuidade de acesso às plataformas digitais do Poder Legislativo Municipal;

II – atendimento padronizado, observado o disposto na Carta de Serviços ao Usuário;

III – recebimento de protocolo físico ou eletrônico para cada solicitação apresentada;

IV – acesso às informações públicas, observadas as restrições legais aplicáveis;

V – proteção de seus dados pessoais, na forma da legislação vigente.

Art. 9º O usuário poderá apresentar reclamações, denúncias, elogios, sugestões ou demais manifestações relativas à prestação de serviços públicos digitais perante o Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. As manifestações poderão ser encaminhadas à Ouvidoria ou ao Serviço de Informações ao Cidadão – e-SIC, por meio eletrônico ou presencial.

Art. 10. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, sem prejuízo de outros que venham a ser implementados, são:

I – sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal;

II – Portal da Transparência;

III – sistema de consulta à legislação municipal;

IV – transmissões ao vivo das sessões legislativas;

V – canais oficiais de comunicação institucional, inclusive correio eletrônico e redes sociais;

VI – sistema de Ouvidoria;

VII – Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – e-SIC;

VIII – acesso às informações relativas ao Radar da Transparência Pública;

IX – canais institucionais de contato;

X – acesso às atas das sessões legislativas;

XI – seção de perguntas frequentes – FAQ;

XII – relatórios estatísticos anuais relativos aos pedidos de acesso à informação;

XIII – relatórios anuais de gestão legislativa;

XIV – acesso eletrônico ao processo legislativo;

XV – consulta a processos licitatórios, editais, informações de recursos humanos e dados contábeis.

Art. 11. Os gestores de bases de dados e os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais deverão observar: 

I – a interoperabilidade de sistemas e bases de dados, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício;

II – a proteção de dados pessoais, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018;

III – o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à transparência pública;

IV – a adoção de medidas voltadas à integridade, rastreabilidade e segurança das informações digitais.

Art. 12. A implementação das disposições previstas nesta Resolução poderá ocorrer de forma gradual, conforme a disponibilidade orçamentária, administrativa e tecnológica do Poder Legislativo Municipal.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de maio de 2026.







Alan Mansur Pereira

Presidente





Luciano Diniz Caldas

Primeiro Vice-Presidente







Nilton Cesar Pereira Moreira

Segundo Vice-Presidente





Leandra Lopes 

Primeira Secretária





Jose Geraldo Jardim Filho

Segundo Secretário













































JUSTIFICATIVA



Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução que dispõe sobre a implementação da Lei Federal nº 14.129/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Macaé, instituindo o Programa Governo Digital do Legislativo.



A proposta tem por finalidade promover a modernização administrativa, o fortalecimento da transparência pública, a ampliação do acesso do cidadão aos serviços legislativos digitais e o aperfeiçoamento dos mecanismos de governança, integridade, eficiência e proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal.



A iniciativa encontra fundamento nos princípios constitucionais da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da publicidade, eficiência, transparência e acesso à informação, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.129/2021, pela Lei Federal nº 12.527/2011 e pela Lei Federal nº 13.709/2018.



A medida também se mostra alinhada às recomendações e diretrizes do Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP, promovido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, especialmente no que se refere ao fortalecimento da transparência pública, da transformação digital, da governança institucional e da ampliação da oferta de serviços públicos digitais acessíveis ao cidadão, em consonância com os critérios de avaliação dos órgãos de controle externo e com os indicadores nacionais de transparência pública.



Além disso, a implementação de instrumentos digitais padronizados contribui para o aprimoramento dos fluxos administrativos internos, para a redução da burocracia, para o fortalecimento da participação social e para a ampliação da eficiência operacional desta Casa Legislativa.



Diante da relevância da matéria e da necessidade de adequação institucional às normas nacionais de governo digital, transparência e proteção de dados, requer-se a tramitação da presente proposição em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos regimentais aplicáveis, considerando o interesse público envolvido, a necessidade de fortalecimento das práticas de governança digital e a observância das recomendações dos órgãos de controle e fiscalização.



Sala das Sessões, 11 de maio de 2026.







Alan Mansur Pereira

Presidente







Luciano Diniz Caldas

Primeiro Vice-Presidente





Nilton Cesar Pereira Moreira

Segundo Vice-Presidente





Leandra Lopes 

Primeira Secretária





Jose Geraldo Jardim Filho

Segundo Secretário







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