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materia nº 166/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 166 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E JOVENS COM MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº        /2026





DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E JOVENS COM MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



	









A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA,



Art. 1 º Esta Lei institui diretrizes para a Política Municipal de Atenção Integral às Crianças e Jovens com Malformações Congênitas, no âmbito do Município de Macaé, com observância aos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS.



Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se malformações congênitas as alterações estruturais ou funcionais presentes ao nascimento, de origem genética, ambiental ou desconhecida, que possam implicar prejuízos ao desenvolvimento do indivíduo.



Art. 3º São diretrizes da Política Municipal:



I – universalidade de acesso aos serviços de saúde; II – integralidade da atenção, com enfoque preventivo, assistencial e reabilitador; III – equidade no atendimento, considerando as necessidades específicas; IV – descentralização e regionalização dos serviços; V – articulação intersetorial entre saúde, educação e assistência social; VI – humanização do atendimento; VII – participação da família no processo de cuidado.



Art. 4º Constituem objetivos da Política Municipal:



I – promover o diagnóstico precoce, inclusive no pré-natal e período neonatal; II – assegurar o acompanhamento clínico e terapêutico contínuo; III – apoiar a reabilitação e o desenvolvimento funcional; IV – orientar e apoiar as famílias e cuidadores; V – contribuir para a inclusão social e educacional; VI – estimular ações educativas e preventivas.







Art. 5º A implementação da Política Municipal observará as seguintes estratégias:



I – integração com as redes de atenção à saúde já existentes; II – utilização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas instituídos pelos entes federativos competentes; III – organização do fluxo de atendimento na rede municipal; IV – articulação com serviços de referência regionais, quando necessário; V – capacitação dos profissionais da rede municipal.





Art. 6º O Poder Executivo poderá, no âmbito de sua competência e disponibilidade orçamentária:



I – promover a adequação dos serviços de saúde para atendimento da demanda; II – firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas; III – incentivar a formação e qualificação de profissionais; IV – desenvolver instrumentos de monitoramento e avaliação das ações.



Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei observará:



I – a legislação federal e estadual aplicável; II – as pactuações interfederativas no âmbito do SUS; III – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.



Art. 8º Esta Lei não implica criação automática de cargos, funções, unidades administrativas ou aumento de despesa, devendo sua implementação ocorrer por meio de planejamento e regulamentação do Poder Executivo.



Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.



Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.













 JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a organização da atenção integral às crianças e jovens com malformações congênitas no Município de Macaé, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.



A proposta adota caráter normativo e orientador, respeitando os limites da competência legislativa municipal, sem invadir a esfera de iniciativa privativa do Poder 

Executivo, tampouco impor criação de estruturas administrativas ou despesas obrigatórias.



A medida busca fortalecer a organização da rede de atenção à saúde, promovendo maior eficiência na utilização dos recursos já existentes, além de fomentar a integração entre políticas públicas setoriais.



Destaca-se que a matéria encontra respaldo nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, que tratam do direito à saúde e da organização do SUS, bem como na competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública.



Dessa forma, o projeto apresenta-se juridicamente adequado, respeitando os princípios da legalidade, razoabilidade e responsabilidade fiscal.















Sala de Sessões, 29 de abril de 2026.







Dra. Mayara Rezende                           

  Vereadora - Autora          

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