| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA CNH SOCIAL MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº /2026
Autor: Amaro Luiz
"DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS NAS CICLOVIAS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS."
A Câmara Municipal Macaé aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a circulação de veículos elétricos autopropelidos nas ciclovias do Município de Macaé, salvo aqueles que possuam sistema de pedal assistido (bicicletas elétricas).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Veículo elétrico autopropelido: aquele dotado de motor elétrico cuja propulsão independe de esforço humano direto, tais como motos elétricas, ciclomotores, patinetes motorizados e similares;
II – Bicicleta elétrica de pedal assistido: veículo equipado com motor auxiliar que funciona exclusivamente mediante acionamento de pedais pelo condutor.
Parágrafo único. Ficam excepcionados desta regulamentação os equipamentos de mobilidade individual utilizados por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 3º Fica permitida a circulação nas ciclovias exclusivamente de:
I – Bicicletas convencionais;
II – Bicicletas elétricas com pedal assistido;
III – Equipamentos de mobilidade individual não motorizados.
Art. 4º Os veículos elétricos autopropelidos deverão circular:
I – Nas vias destinadas a veículos automotores;
II – Respeitando a legislação vigente, especialmente o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa administrativa;
III – Apreensão do veículo em caso de reincidência.
Parágrafo único: O valor da multa e os procedimentos de fiscalização serão definidos pelo Poder Executivo em regulamento.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo:
I – Regulamentar a presente Lei;
II – Promover campanhas educativas;
III – Implantar sinalização adequada nas ciclovias.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a circulação de veículos elétricos autopropelidos nas ciclovias do Município de Macaé, garantindo maior segurança aos ciclistas, pedestres e demais usuários desses espaços públicos destinados prioritariamente à mobilidade ativa e sustentável.
Nos últimos anos, observou-se um crescimento significativo da utilização de veículos elétricos autopropelidos, como motos elétricas, ciclomotores e patinetes motorizados, especialmente em áreas urbanas.
Embora representem importante alternativa de mobilidade, tais veículos possuem características de velocidade, peso e potência incompatíveis com a finalidade das ciclovias, aumentando consideravelmente o risco de acidentes.
As ciclovias foram concebidas para a circulação segura de bicicletas convencionais, bicicletas elétricas de pedal assistido e equipamentos de mobilidade individual não motorizados.
A presença de veículos autopropelidos, cuja condução independe de esforço humano direto, compromete a segurança dos usuários mais vulneráveis, além de desvirtuar a finalidade desses espaços.
O projeto preserva a utilização das bicicletas elétricas de pedal assistido, reconhecendo seu caráter semelhante ao da bicicleta convencional, especialmente por dependerem da ação humana para acionamento do motor auxiliar.
Da mesma forma, garante proteção e inclusão social ao excepcionar os equipamentos de mobilidade individual utilizados por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Além do caráter preventivo e educativo, a proposta estabelece diretrizes para fiscalização, campanhas de conscientização e implantação de sinalização adequada, permitindo ao Poder Executivo regulamentar a matéria de forma eficiente e compatível com a realidade local.
Dessa forma, a presente proposição busca promover maior organização do trânsito urbano, preservar a integridade física dos usuários das ciclovias e assegurar o uso adequado dos espaços públicos de mobilidade no Município de Macaé.
Macaé, 20 de maio de 2026
Amaro Luiz Alves da Silva
Vereador da Câmara Municipal de Macaé
Elaboração: Filipe Carneiro Teixeira
Matrícula: 6300-2
Chefe de Gabinete