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materia nº 172/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 172 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA ODONTOLOGIA DO TRABALHO NO ÂMBITO DA EQUIPE DE SAÚDE DO TRABALHADOR NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI Nº        /2026



DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA ODONTOLOGIA DO TRABALHO NO ÂMBITO DA EQUIPE DE SAÚDE DO TRABALHADOR NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS





	







A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ decreta:



Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Macaé, a Odontologia do Trabalho como área integrante das políticas, ações e equipes de Saúde do Trabalhador, no âmbito da rede pública municipal, observados os princípios da integralidade da assistência à saúde e da atuação multiprofissional em saúde ocupacional. 



Art. 2º A Odontologia do Trabalho terá como finalidade a promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde bucal do trabalhador, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.



Art. 2º A Odontologia do Trabalho terá como finalidade a promoção, prevenção, vigilância, proteção e recuperação da saúde bucal e estomatognática do trabalhador.



Art. 3º Compete à Odontologia do Trabalho, entre outras atribuições:



I – desenvolver ações de vigilância, prevenção, controle e monitoramento dos riscos ocupacionais físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, mecânicos e psicossociais que possam afetar a saúde bucal e o sistema estomatognático dos trabalhadores; 

II – realizar avaliações odontológicas relacionadas ao ambiente, à organização, ao processo e às condições de trabalho, incluindo análise de fatores com potencial repercussão sobre estruturas orofaciais e funções estomatognáticas;

III – promover campanhas educativas e programas permanentes de promoção da saúde bucal ocupacional, prevenção de agravos e conscientização acerca dos impactos sistêmicos das doenças bucais na saúde do trabalhador;

IV – integrar as equipes multiprofissionais de saúde e segurança do trabalho, mediante atuação interdisciplinar no âmbito das competências técnico-científicas da Odontologia do Trabalho;

V – identificar, avaliar e colaborar no estabelecimento do nexo entre agravos bucais e fatores ocupacionais relacionados ao processo, ambiente e organização do trabalho;

VI – emitir relatórios técnicos, pareceres e documentos odontológicos ocupacionais, bem como contribuir para estudos epidemiológicos, programas de vigilância em saúde do trabalhador e produção de indicadores relacionados à saúde bucal ocupacional;

VII – promover ações voltadas à redução do absenteísmo, presenteísmo, afastamentos laborais e perdas de capacidade laborativa decorrentes de agravos odontológicos;

VIII – realizar exames odontológicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissionais, observadas as normas regulamentadoras aplicáveis e as atribuições legais da profissão;

IX – monitorar fatores de risco ocupacionais relacionados à saúde bucal e às funções do sistema estomatognático, incluindo alterações mastigatórias, respiratórias, fonéticas e de deglutição;

X – contribuir para a melhoria das condições de trabalho, da qualidade de vida, da capacidade laborativa e da produtividade, por meio de ações preventivas, assistenciais e de vigilância em saúde;

XI – emitir Atestado de Saúde Ocupacional Odontológico – ASOO, quando cabível, observadas as normas regulamentadoras pertinentes, as atribuições legais da Odontologia e a atuação integrada com os demais profissionais de saúde ocupacional;

XII - participar da elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO e do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, no âmbito das repercussões relacionadas à saúde bucal e ao sistema estomatognático;

XIII - atuar na identificação, prevenção e acompanhamento de alterações orofaciais e estomatognáticas relacionadas ao trabalho, incluindo disfunções temporomandibulares (DTM), bruxismo, alterações musculares mastigatórias, lesões de mucosa, distúrbios salivares, alterações respiratórias, doenças periodontais agravadas por fatores ocupacionais e demais agravos com repercussão funcional ou sistêmica;

XIV - colaborar com programas de reabilitação profissional, readaptação funcional e retorno ao trabalho, nos casos em que houver repercussão odontológica ou estomatognática relacionada à capacidade laborativa do trabalhador;

XV - contribuir para políticas públicas e programas institucionais de promoção da saúde integral do trabalhador, mediante atuação preventiva, educativa, assistencial e epidemiológica.



Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas:



I – pelos serviços especializados em saúde e segurança do trabalho;

II – pelas empresas públicas;

III – pelos órgãos da administração pública direta e indireta;

IV – pelos serviços integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS;

V – por instituições de ensino, pesquisa e assistência;

VI – por equipes multiprofissionais de saúde ocupacional, com participação do cirurgião-dentista do trabalho.



Parágrafo único. A atuação da Odontologia do Trabalho possui natureza complementar, integrada e indissociável das políticas de saúde do trabalhador, não excluindo a atuação dos demais profissionais de saúde ocupacional.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover capacitação específica dos profissionais envolvidos nas ações de Saúde do Trabalhador, visando à implementação da Odontologia do Trabalho no Município.



Art. 6º O Poder Executivo poderá promover ações de incentivo, conscientização e cooperação junto às empresas privadas instaladas no Município de Macaé, visando estimular a adoção de programas e práticas de Odontologia do Trabalho e promoção da saúde bucal ocupacional.



Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão incluir:



I – campanhas educativas;

II – ações preventivas de saúde bucal;

III – realização de palestras e capacitações;

IV – programas de acompanhamento odontológico ocupacional;

V – parcerias institucionais com sindicatos, universidades, entidades de classe e empresas;

VI – criação de programas municipais de reconhecimento ou certificação de boas práticas em saúde do trabalhador.



Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá priorizar:



I – a promoção da saúde integral do trabalhador;

II – a prevenção dos agravos ocupacionais relacionados à saúde bucal;

III – a redução dos afastamentos laborais e incapacidades relacionadas a agravos odontológicos;

IV – a melhoria das condições de trabalho e da qualidade de vida dos trabalhadores;

V – a integração multiprofissional das ações de saúde e segurança no trabalho.



Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.



Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.







Dra. Mayara Rezende

Vereadora – Autora 





JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei visa instituir e fortalecer a Odontologia do Trabalho no âmbito das ações de Saúde do Trabalhador do Município de Macaé, promovendo sua integração às políticas públicas de promoção, prevenção, vigilância e proteção da saúde integral do trabalhador.



A presente proposição vai ao encontro do movimento crescente de valorização e cuidado com os servidores públicos municipais no âmbito da Administração Pública de Macaé, fortalecendo uma política institucional voltada à promoção da saúde, bem-estar, qualidade de vida e proteção da capacidade laborativa do funcionalismo público.



Nesse contexto, o Município já avançou significativamente com a criação da Casa do Servidor e da Escola do Servidor, iniciativas voltadas ao acolhimento, capacitação e valorização profissional, além da previsão de implantação da futura Clínica do Servidor, que ampliará a rede de atenção integral à saúde dos trabalhadores municipais.



Assim, a inclusão da Odontologia do Trabalho nas políticas e equipes de Saúde do Trabalhador representa mais um importante passo na consolidação de uma política pública humanizada, preventiva, interdisciplinar e eficiente em favor daqueles que diariamente prestam serviços essenciais à população macaense.



A saúde bucal integra o conceito ampliado de saúde previsto pela Constituição Federal e pelas diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, não podendo ser compreendida como elemento acessório da saúde humana, mas sim como componente integrante e indissociável da saúde geral, da funcionalidade biológica e da qualidade de vida do trabalhador.

O sistema estomatognático possui relação direta com funções essenciais do organismo, incluindo mastigação, fala, respiração, deglutição, sono, equilíbrio muscular e bem-estar físico e psicológico, exercendo impacto relevante sobre a capacidade laborativa, produtividade e condições gerais de saúde.



Nesse cenário, a Odontologia do Trabalho desempenha papel estratégico não apenas na prevenção de agravos bucais, mas também na vigilância em saúde ocupacional, identificação precoce de alterações relacionadas ao ambiente e à organização do trabalho, redução de afastamentos laborais e promoção de ambientes ocupacionais mais saudáveis.



A presente proposta busca reconhecer a Odontologia do Trabalho como área integrante das ações multiprofissionais de Saúde do Trabalhador, atuando de forma interdisciplinar e em igualdade técnico-científica com os demais profissionais da saúde ocupacional, em consonância com a moderna concepção de saúde integral do trabalhador.



Importante destacar que a evolução técnico-científica da Saúde do Trabalhador passou a reconhecer a influência de fatores ambientais, ergonômicos, organizacionais e psicossociais sobre estruturas orofaciais e funções estomatognáticas, incluindo repercussões relacionadas a:

disfunções temporomandibulares (DTM); 

bruxismo relacionado ao estresse ocupacional; 

dores orofaciais; 

alterações musculares mastigatórias; 

xerostomia relacionada às condições ambientais e organizacionais; 

doenças periodontais agravadas por fatores ocupacionais; 

lesões de mucosa; 

alterações respiratórias; 

distúrbios salivares; 

repercussões funcionais sobre mastigação, fala e deglutição. 



Tais agravos, historicamente pouco observados no âmbito das políticas ocupacionais, possuem potencial repercussão sobre a saúde geral, a qualidade de vida, o desempenho funcional e a capacidade laborativa dos trabalhadores, justificando a necessidade de abordagem multiprofissional integrada.



A Odontologia do Trabalho é especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Odontologia, por meio da Resolução CFO nº 22/2001, possuindo atribuições específicas voltadas à compatibilização da atividade laboral com a preservação da saúde bucal e estomatognática do trabalhador.



Entre as principais atuações do odontologista do trabalho destacam-se:

realização de exames odontológicos ocupacionais; 

identificação e monitoramento de agravos relacionados ao trabalho; 

participação em ações de vigilância em saúde ocupacional; 

emissão de documentos odontológicos ocupacionais; 

promoção de ações preventivas e educativas; 

contribuição para redução do absenteísmo e presenteísmo; 

participação em programas de promoção da saúde integral do trabalhador. 



A inclusão da Odontologia do Trabalho nas ações de Saúde do Trabalhador também contribui para efetivação do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.



A matéria encontra respaldo:

nos arts. 6º, 7º, XXII, 23, II e 196 da Constituição Federal; 

no art. 30, I e II, da Constituição Federal; 

na Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; 

nas diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS; 

nas normas de saúde e segurança ocupacional; 

na Lei Orgânica do Município de Macaé. 



Entre os benefícios esperados destacam-se:

fortalecimento das ações preventivas em Saúde do Trabalhador;

integração multiprofissional das políticas públicas de saúde ocupacional;

redução do absenteísmo e presenteísmo;

melhoria da qualidade de vida laboral;

fortalecimento da vigilância em saúde ocupacional;

prevenção de agravos relacionados ao ambiente e à organização do trabalho;

promoção de ambientes laborais mais saudáveis;

estímulo à responsabilidade social empresarial;

valorização da saúde integral do trabalhador.



Importante destacar ainda que a presente proposição possui natureza programática e autorizativa, não criando cargos públicos obrigatórios nem impondo despesas incompatíveis com a iniciativa parlamentar, observando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e separação dos poderes.





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