PROJETO DE LEI Nº ____/2026
AUTORIZA A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, LINHAS ESPECIAIS DE FINANCIAMENTO, APOIO E INCENTIVO AOS TAXISTAS E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR, COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR, JUSTA E SOLIDÁRIA – FUMEPJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, Estado do RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Fundo Municipal de Economia Popular, Justa e Solidária – FUMEPJUS, linhas especiais de crédito destinadas ao apoio, incentivo, modernização e renovação da frota utilizada pelos taxistas e proprietários de veículos de transporte escolar do Município de Macaé.
§1º Para fins de divulgação e controle, os programas serão denominados:
I – FUMEPJUS TAXI;
II – FUMEPJUS TRANSPORTE ESCOLAR.
§2º Os financiamentos utilizarão recursos próprios do FUMEPJUS, observadas as normas legais, orçamentárias e regulamentares aplicáveis.
Art. 2º A linha de crédito FUMEPJUS TAXI será destinada aos taxistas titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros no Município.
Parágrafo único. Considera-se taxista, para os efeitos desta Lei, a pessoa física que:
I – possua habilitação compatível para condução de veículo de transporte remunerado de passageiros;
II – possua autorização municipal válida para exercício da atividade;
III – possua veículo devidamente licenciado e autorizado pelo órgão municipal competente.
Art. 3º A linha de crédito FUMEPJUS TRANSPORTE ESCOLAR será destinada aos proprietários de veículos destinados ao transporte escolar regularmente autorizados pelo Município.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se transportador escolar a pessoa física ou jurídica que:
I – possua autorização municipal válida para exploração do serviço;
II – mantenha veículo adequado às exigências da legislação de trânsito e das normas municipais;
III – esteja regularmente inscrita perante os órgãos competentes.
Art. 4º Os financiamentos previstos nesta Lei terão por finalidade:
I – aquisição de veículos novos;
II – aquisição de veículos seminovos com até 5 (cinco) anos de fabricação;
III – renovação ou substituição da frota;
IV – adaptação de acessibilidade;
V – instalação de equipamentos de segurança;
VI – regularização documental e adequação às exigências legais do serviço.
Art. 5º O valor máximo do financiamento será de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por beneficiário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do FUMEPJUS.
§1º O Poder Executivo poderá atualizar o valor previsto no caput mediante decreto.
§2º O valor financiado poderá contemplar:
I – tributos incidentes sobre a aquisição;
II – seguros obrigatórios;
III – taxas bancárias e administrativas;
IV – custos de emplacamento e regularização.
Art. 6º O prazo máximo para pagamento dos financiamentos será de até 60 (sessenta) meses, podendo ser concedida carência de até 6 (seis) meses para início do pagamento.
Art. 7º Os financiamentos terão juros reduzidos, limitados ao máximo de 2% (dois por cento) ao ano.
Art. 8º Como garantia do financiamento, poderá ser exigida:
I – alienação fiduciária do veículo financiado;
II – garantia fidejussória;
III – outras garantias admitidas em regulamento.
Art. 9º Os veículos financiados deverão possuir seguro com cobertura contra colisão, roubo, furto e incêndio, durante todo o período do financiamento.
Art. 10 Para obtenção do financiamento, o interessado deverá apresentar:
I – comprovante da autorização municipal para exercício da atividade;
II – certidões de regularidade fiscal municipal, estadual e federal;
III – comprovante de residência no Município;
IV – orçamento ou proposta comercial do veículo;
V – documentação pessoal;
VI – documentação do veículo, quando se tratar de troca ou substituição;
VII – comprovação de capacidade mínima de pagamento.
Art. 11 Terão prioridade na concessão dos financiamentos:
I – profissionais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – proprietários de veículos com mais de 8 (oito) anos de fabricação;
III – profissionais que comprovem atuação exclusiva na atividade;
IV – beneficiários que possuam veículos adaptados para acessibilidade.
Art. 12 Os veículos financiados com recursos do FUMEPJUS poderão receber identificação visual institucional, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 13 O beneficiário deverá comprovar a correta aplicação dos recursos mediante apresentação de notas fiscais, recibos e demais documentos exigidos pelo órgão gestor do FUMEPJUS.
Art. 14 O inadimplemento das obrigações assumidas implicará:
I – vencimento antecipado da dívida;
II – incidência de juros moratórios e multa contratual;
III – adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 15 Os financiamentos previstos nesta Lei estarão condicionados:
I – à disponibilidade financeira do FUMEPJUS;
II – à previsão orçamentária;
III – ao cumprimento das metas fiscais do Município.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 O Poder Executivo fica desde já autorizado a abrir linhas especiais de créditos para outras categorias regulamentadas no município.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Macaé, linhas especiais de financiamento voltadas aos taxistas e proprietários de veículos destinados ao transporte escolar, utilizando recursos do Fundo Municipal de Economia Popular, Justa e Solidária – FUMEPJUS.
A proposta busca fomentar a mobilidade urbana, promover segurança aos usuários, incentivar a renovação da frota municipal e fortalecer categorias profissionais essenciais para o funcionamento da cidade.
Os taxistas e transportadores escolares exercem atividades de relevante interesse público, garantindo transporte seguro, acessível e contínuo à população. Contudo, muitos profissionais enfrentam dificuldades financeiras para renovação dos veículos e adequação às exigências legais e de segurança.
Inspirado na experiência legislativa do Município de Campos dos Goytacazes, especialmente na Lei Municipal nº 9.577/2024, o presente projeto adapta a política pública à realidade de Macaé, utilizando a estrutura do FUMEPJUS como instrumento de desenvolvimento econômico local e fortalecimento da economia popular e solidária.
Além da melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, a medida impulsiona a economia local, estimula o comércio automotivo, promove geração de renda e contribui para a modernização do sistema municipal de transporte individual e escolar.
Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
LEONES ALMEIDA
Vereador Autor