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materia nº 175/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 175 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS VOLTADAS À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DA EXPOSIÇÃO EXCESSIVA A TELAS DIGITAIS E À PREVENÇÃO DO ISOLAMENTO DIGITAL DE CRIANÇAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
 Autoria Vereadora Liomar Queiroz 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de ações de caráter educativo, 
orientador e preventivo voltadas à conscientização da sociedade sobre os riscos decorrentes 
da exposição precoce, excessiva e desregulada de crianças a telas digitais, mídias eletrônicas e 
redes sociais digitais, visando a mitigar distúrbios cognitivos, comportamentais e combater o 
isolamento digital no âmbito do Município de Macaé.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se exposição excessiva a telas o uso de dispositivos 
eletroeletrônicos — tais como smartphones, tablets, computadores, televisores e videogames 
— em tempo de duração diária superior ao recomendado pelas entidades médicas de 
referência e órgãos de saúde pública competentes, considerando as respectivas faixas etárias.
Art. 3º As ações voltadas à prevenção do vício em telas e do isolamento digital de crianças 
serão norteadas pelos seguintes objetivos e princípios fundamentais: 
I – a salvaguarda do desenvolvimento biopsicossocial, neurológico, motor e afetivo saudável 
da criança; 
II – a prioridade absoluta e a proteção integral à infância, em consonância com o Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA); 
III – o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários presenciais na primeira e segunda 
infância;
IV – a ampla disseminação de informações científicas e técnicas atualizadas sobre os impactos 
da hiperconectividade na saúde mental infantil; 
V – o estímulo à cultura da paz, ao brincar livre, à prática de atividades físicas, lúdicas e 
culturais ao ar livre.
Art. 4º A atuação do Município na promoção da saúde digital infantil e prevenção de 
transtornos cognitivos observará as seguintes diretrizes temáticas: 
I – o incentivo à realização de campanhas informativas e orientadoras direcionadas a pais, 
mães, responsáveis legais e educadores sobre o manejo saudável das tecnologias de 
informação; 
INSTITUI DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DE 
AÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS VOLTADAS À 
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DA EXPOSIÇÃO 
EXCESSIVA A TELAS DIGITAIS E À PREVENÇÃO DO 
ISOLAMENTO DIGITAL DE CRIANÇAS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
II – a promoção de debates, rodas de conversa e palestras no ambiente escolar e comunitário 
a respeito do uso seguro, ético e supervisionado da rede mundial de computadores por 
menores;
III – o fomento à capacitação informativa e atualização de profissionais das redes municipais 
de educação, saúde e assistência social para a identificação precoce de sinais de dependência 
digital e isolamento social; 
IV – o estímulo ao desenvolvimento de roteiros de orientação técnica contendo os sinais 
decorrentes da exposição desregulada a telas, tais como distúrbios do sono, irritabilidade, 
deficit de atenção, sedentarismo e ansiedade; 
V – a conscientização sobre a importância da adoção de mecanismos de controle parental, 
classificação etária e filtros de segurança nos dispositivos eletrônicos familiares.
Art. 5º No âmbito pedagógico, as ações de orientação no ambiente escolar poderão 
incentivar: 
I – o uso de ferramentas tecnológicas de forma estritamente complementar, crítica e 
compatível com a maturidade e o desenvolvimento cognitivo dos educandos;
II – a valorização da leitura de suportes físicos, da escrita manual e dos jogos cooperativos 
tradicionais como instrumentos de socialização; 
III – a recomendação de restrição do uso de dispositivos eletrônicos de uso pessoal pelos 
alunos durante o período letivo, ressalvadas as hipóteses de fins estritamente pedagógicos 
sob supervisão docente ou por razões médicas justificadas.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado 
caso entenda pertinente a estabelecer parcerias voluntárias, termos de cooperação técnica ou 
convênios com instituições de ensino superior, entidades médicas especializadas, conselhos 
profissionais de psicologia e pedagogia, bem como organizações da sociedade civil sem fins 
lucrativos.
Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade 
orçamentária, financeira, técnica e administrativa do Poder Executivo..
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel 
execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de Maio de 2026
Liomar Queiroz dos Santos
Vereadora
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
Justificativa:
 O avanço tecnológico e a inserção massiva de dispositivos digitais no cotidiano familiar 
trouxeram inegáveis facilidades, contudo, o uso precoce, desregulado e hiperestimulante de 
telas digitais por crianças tem despertado profunda preocupação na comunidade científica 
global. Estudos recentes nas áreas de neurociência, pediatria e psicologia clínica associam 
diretamente a hiperconectividade na infância a distúrbios cognitivos graves, tais como o atraso 
no desenvolvimento da linguagem, deficit de atenção e concentração, alterações severas na 
arquitetura do sono, quadros de ansiedade infantil e o fenômeno do isolamento digital — que 
afasta o indivíduo em formação do convívio socioafetivo presencial.
Nesse contexto, este Projeto de Lei propõe o estabelecimento de diretrizes sólidas no Município 
de Macaé para embasar ações de prevenção, conscientização e orientação social. A matéria 
guarda perfeita sintonia com o artigo 227 da Constituição Federal do Brasil, que confere à 
família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à educação, à cultura e à dignidade, colocando-as a salvo de toda forma 
de negligência e violência psicológica ou social.
Sob o prisma técnico-legal, a proposição adota uma postura rigorosamente respeitosa em 
relação à autonomia dos poderes e às regras de iniciativa privativa do Poder Executivo. Ao fixar 
diretrizes pedagógicas e de saúde coletiva, a norma exerce a legítima função indutora do Poder 
Legislativo. O texto abstém-se deliberadamente de criar estruturas burocráticas novas, novos 
cargos públicos ou ordenar dotações financeiras impositivas imediatas, o que assegura sua 
plena blindagem jurídica e elimina os riscos de inconstitucionalidade formal e orçamentária.
No panorama local, as balizas fixadas neste projeto alinham-se perfeitamente com os 
macroobjetivos da Estratégia de Gestão Integrada de Macaé +20 (EGIM). O planejamento 
estratégico do município preconiza a melhoria contínua dos índices de qualidade educacional e 
de saúde preventiva da população infantojuvenil em áreas urbanas de alta densidade e 
vulnerabilidade social. O preparo das novas gerações para lidar de forma crítica, saudável e 
equilibrada com as plataformas digitais é uma medida de sustentabilidade social e educacional 
que garantirá o pleno desenvolvimento cognitivo dos futuros cidadãos macaenses.
Ademais, as disposições deste projeto abrem margem legal para que a municipalidade capte 
conhecimento técnico por meio de convênios e cooperação com o ecossistema científico 
fluminense (Art. 6º), permitindo uma atuação eficiente e sem ônus extraordinário aos cofres 
públicos municipais.
Diante do inegável e urgente interesse público local, da sólida fundamentação jurídica e do 
compromisso indestrutível deste Parlamento com a proteção integral da infância em Macaé, 
confio no discernimento técnico e no apoio de meus nobres pares para a devida aprovação 
deste Projeto de Lei.
 
Vereadora - Liomar Queiroz dos Santos
 

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