| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | INSTITUI DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS VOLTADAS À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DA EXPOSIÇÃO EXCESSIVA A TELAS DIGITAIS E À PREVENÇÃO DO ISOLAMENTO DIGITAL DE CRIANÇAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 32804 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Macaé Capital do Petróleo Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011 Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 Telefone/Fax (022) 2772-4681 E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br PROJETO DE LEI Nº /2026 Autoria Vereadora Liomar Queiroz A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA: Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de ações de caráter educativo, orientador e preventivo voltadas à conscientização da sociedade sobre os riscos decorrentes da exposição precoce, excessiva e desregulada de crianças a telas digitais, mídias eletrônicas e redes sociais digitais, visando a mitigar distúrbios cognitivos, comportamentais e combater o isolamento digital no âmbito do Município de Macaé. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se exposição excessiva a telas o uso de dispositivos eletroeletrônicos — tais como smartphones, tablets, computadores, televisores e videogames — em tempo de duração diária superior ao recomendado pelas entidades médicas de referência e órgãos de saúde pública competentes, considerando as respectivas faixas etárias. Art. 3º As ações voltadas à prevenção do vício em telas e do isolamento digital de crianças serão norteadas pelos seguintes objetivos e princípios fundamentais: I – a salvaguarda do desenvolvimento biopsicossocial, neurológico, motor e afetivo saudável da criança; II – a prioridade absoluta e a proteção integral à infância, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); III – o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários presenciais na primeira e segunda infância; IV – a ampla disseminação de informações científicas e técnicas atualizadas sobre os impactos da hiperconectividade na saúde mental infantil; V – o estímulo à cultura da paz, ao brincar livre, à prática de atividades físicas, lúdicas e culturais ao ar livre. Art. 4º A atuação do Município na promoção da saúde digital infantil e prevenção de transtornos cognitivos observará as seguintes diretrizes temáticas: I – o incentivo à realização de campanhas informativas e orientadoras direcionadas a pais, mães, responsáveis legais e educadores sobre o manejo saudável das tecnologias de informação; INSTITUI DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS VOLTADAS À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DA EXPOSIÇÃO EXCESSIVA A TELAS DIGITAIS E À PREVENÇÃO DO ISOLAMENTO DIGITAL DE CRIANÇAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Macaé Capital do Petróleo Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011 Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 Telefone/Fax (022) 2772-4681 E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br II – a promoção de debates, rodas de conversa e palestras no ambiente escolar e comunitário a respeito do uso seguro, ético e supervisionado da rede mundial de computadores por menores; III – o fomento à capacitação informativa e atualização de profissionais das redes municipais de educação, saúde e assistência social para a identificação precoce de sinais de dependência digital e isolamento social; IV – o estímulo ao desenvolvimento de roteiros de orientação técnica contendo os sinais decorrentes da exposição desregulada a telas, tais como distúrbios do sono, irritabilidade, deficit de atenção, sedentarismo e ansiedade; V – a conscientização sobre a importância da adoção de mecanismos de controle parental, classificação etária e filtros de segurança nos dispositivos eletrônicos familiares. Art. 5º No âmbito pedagógico, as ações de orientação no ambiente escolar poderão incentivar: I – o uso de ferramentas tecnológicas de forma estritamente complementar, crítica e compatível com a maturidade e o desenvolvimento cognitivo dos educandos; II – a valorização da leitura de suportes físicos, da escrita manual e dos jogos cooperativos tradicionais como instrumentos de socialização; III – a recomendação de restrição do uso de dispositivos eletrônicos de uso pessoal pelos alunos durante o período letivo, ressalvadas as hipóteses de fins estritamente pedagógicos sob supervisão docente ou por razões médicas justificadas. Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado caso entenda pertinente a estabelecer parcerias voluntárias, termos de cooperação técnica ou convênios com instituições de ensino superior, entidades médicas especializadas, conselhos profissionais de psicologia e pedagogia, bem como organizações da sociedade civil sem fins lucrativos. Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, financeira, técnica e administrativa do Poder Executivo.. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 24 de Maio de 2026 Liomar Queiroz dos Santos Vereadora ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Macaé Capital do Petróleo Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011 Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 Telefone/Fax (022) 2772-4681 E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br Justificativa: O avanço tecnológico e a inserção massiva de dispositivos digitais no cotidiano familiar trouxeram inegáveis facilidades, contudo, o uso precoce, desregulado e hiperestimulante de telas digitais por crianças tem despertado profunda preocupação na comunidade científica global. Estudos recentes nas áreas de neurociência, pediatria e psicologia clínica associam diretamente a hiperconectividade na infância a distúrbios cognitivos graves, tais como o atraso no desenvolvimento da linguagem, deficit de atenção e concentração, alterações severas na arquitetura do sono, quadros de ansiedade infantil e o fenômeno do isolamento digital — que afasta o indivíduo em formação do convívio socioafetivo presencial. Nesse contexto, este Projeto de Lei propõe o estabelecimento de diretrizes sólidas no Município de Macaé para embasar ações de prevenção, conscientização e orientação social. A matéria guarda perfeita sintonia com o artigo 227 da Constituição Federal do Brasil, que confere à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à cultura e à dignidade, colocando-as a salvo de toda forma de negligência e violência psicológica ou social. Sob o prisma técnico-legal, a proposição adota uma postura rigorosamente respeitosa em relação à autonomia dos poderes e às regras de iniciativa privativa do Poder Executivo. Ao fixar diretrizes pedagógicas e de saúde coletiva, a norma exerce a legítima função indutora do Poder Legislativo. O texto abstém-se deliberadamente de criar estruturas burocráticas novas, novos cargos públicos ou ordenar dotações financeiras impositivas imediatas, o que assegura sua plena blindagem jurídica e elimina os riscos de inconstitucionalidade formal e orçamentária. No panorama local, as balizas fixadas neste projeto alinham-se perfeitamente com os macroobjetivos da Estratégia de Gestão Integrada de Macaé +20 (EGIM). O planejamento estratégico do município preconiza a melhoria contínua dos índices de qualidade educacional e de saúde preventiva da população infantojuvenil em áreas urbanas de alta densidade e vulnerabilidade social. O preparo das novas gerações para lidar de forma crítica, saudável e equilibrada com as plataformas digitais é uma medida de sustentabilidade social e educacional que garantirá o pleno desenvolvimento cognitivo dos futuros cidadãos macaenses. Ademais, as disposições deste projeto abrem margem legal para que a municipalidade capte conhecimento técnico por meio de convênios e cooperação com o ecossistema científico fluminense (Art. 6º), permitindo uma atuação eficiente e sem ônus extraordinário aos cofres públicos municipais. Diante do inegável e urgente interesse público local, da sólida fundamentação jurídica e do compromisso indestrutível deste Parlamento com a proteção integral da infância em Macaé, confio no discernimento técnico e no apoio de meus nobres pares para a devida aprovação deste Projeto de Lei. Vereadora - Liomar Queiroz dos Santos