| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5472 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE PATROCÍNIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, ABRANGENDO A CONCESSÃO E O RECEBIMENTO DE RECURSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MACAÉ, 12 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1406• ANO VI Expediente: Diário Oficial de Macaé Prefeitura Municipal de Macaé Gabinete do Prefeito Paço Municipal Av. Presidente Feliciano Sodré, 534 Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080 Tel.: (22) 2791-9008 www.macae.rj.gov.br/dom PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 5.472/2026. Dispõe sobre o regime de patrocínio no âmbito da Administração Pública do Município de Macaé, abrangendo a concessão e o recebimento de recursos, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e procedimentos para a concessão e o recebimento de patrocínio pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de Macaé. Parágrafo único. O patrocínio de que trata esta Lei visa apoiar eventos e projetos de interesse público que promovam o desenvolvimento socioeconômico, cultural, esportivo ou turístico do Município. Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se: I – patrocínio: ação de comunicação que visa à aquisição do direito de associação do nome e da imagem institucional do patrocinador a evento ou projeto de iniciativa de um patrocinado, mediante contrato, com a finalidade de difundir marcas, produtos, serviços, programas ou políticas públicas, com contrapartida de imagem de interesse do Poder Público Municipal; II – patrocinador: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Município de Macaé, pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que aporta os recursos; III – patrocinado: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Município de Macaé, pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que recebe os recursos e executa o evento ou projeto; IV – contrato de patrocínio: instrumento jurídico que vincula as partes e especifica as obrigações, os recursos e o interesse público envolvido; e V – contrapartida: obrigação do patrocinado de promover nome, marcas, produtos, serviços, conceitos, símbolos ou imagens do patrocinador, por meio de: a) exposição em materiais de divulgação da logomarca ou do logotipo oficialmente disponibilizados pelo patrocinador; b) citação da participação institucional em eventos e mídias; c) autorização para uso de imagens do projeto pelo patrocinador; d) adoção de práticas de sustentabilidade e responsabilidade social; e e) disponibilização de outros direitos, bens ou serviços legalmente admitidos. Art. 3º O patrocínio poderá ser concedido, inclusive de forma cumulativa, mediante os seguintes recursos: I – repasse financeiro; II – permissão de uso de bens móveis ou imóveis com contrapartida; III – fomento ou execução de cursos, seminários, congressos, oficinas, fóruns, simpósios, palestras ou outras formas de capacitação profissional; IV – fomento ou execução de concursos para a valorização de trabalhos técnicos, científicos, artísticos ou outras modalidades de desenvolvimento profissional; ou V – outras ações a serem definidas em instrumento próprio. Art. 4º Esta Lei não se aplica: I – aos contratos de prestação de serviços de publicidade e propaganda institucional, salvo as próprias publicidades do evento ou projeto patrocinado; II – aos repasses de recursos municipais para atividades que não se enquadrem em uma das finalidades previstas no art. 6º desta Lei; III – aos repasses de recursos municipais destinados a atividades cujo apoio seja compulsório por força de lei específica; IV – às ações, aos eventos ou aos projetos em que a mesma pessoa física ou jurídica se confunda na figura de patrocinador e patrocinado; V – às doações que não sejam divulgadas ou que o doador permaneça no anonimato; Secretaria Municipal de Agroeconomia 54.01.20.606.0039.2.141 MANUTENÇÃO DA PATRULHA MECANIZADA 3.3.90.92.00.00.00 1471 704.1 130.330,03 Total Reforçado da Unidade Gestora: 130.330,03 FUNDO MUN. DE ASSIST. SOCIAL Fundo Municipal de Assistência Social 33.04.08.245.0142.2.327 AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 3.3.90.36.00.00.00 1209 704.1 24.000,00 Total Reforçado da Unidade Gestora: 24.000,00 TOTAL REFORÇADO: 154.330,03 A N E X O III DECRETO Nº.: 051/2026 DE: 11/03/2026 CÓDIGOS ESPECIFICAÇÃO DESPESA FONTE VALOR VALOR REFORÇADO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Secretaria Executiva de Atenção Básica 56.02.10.301.0015.1.116 REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE 3.3.90.39.00.00.00 1626 704.1 30.000,00 Total Anulado da Unidade Gestora: 30.000,00 TOTAL ANULADO: 30.000,00 PREFEITURA DE MACAÉ Secretaria Municipal de Turismo 72.01.27.695.0069.2.018 APOIO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS 3.3.90.92.00.00.00 3389 704.1 30.000,00 Total Reforçado da Unidade Gestora: 30.000,00 TOTAL REFORÇADO: 30.000,00 RESUMO DAS FONTES FONTE Valor Anulado Valor Reforçado 704.1 428.330,03 428.330,03 TOTAL: 428.330,03 428.330,03 VI – às permutas ou apoios que consistam meramente na troca de materiais ou serviços sem transferência financeira; e VII – à cessão, gratuita ou onerosa, de bem móvel ou imóvel, e à montagem de estande em evento ou projeto, que não prevejam contrapartida. Art. 5º Não serão objeto de patrocínio os eventos ou projetos: I – que visem exclusivamente ao lucro do patrocinado, sem que reste demonstrado o interesse público, a contrapartida social ou o impacto no desenvolvimento local; II – organizados por sindicatos ou associações de servidores públicos municipais, ressalvados os de natureza estritamente cultural ou esportiva abertos à participação da coletividade; III – que possuam caráter político-partidário ou finalidade exclusivamente religiosa; IV – que causem danos ao meio ambiente, à saúde pública ou que infrinjam o Código de Posturas do Município; e V – cujos proponentes sejam agentes políticos ou servidores públicos do Município de Macaé, ou pessoas jurídicas de que sejam proprietários, sócios ou administradores, sendo a vedação extensiva aos seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. CAPÍTULO II DA FINALIDADE, DAS PREMISSAS E DOS ESTÍMULOS Art. 6º A celebração de patrocínio terá a finalidade de: I – fomentar o desenvolvimento econômico, esportivo, social, cultural, artístico, educacional ou da saúde; e II – fortalecer o nome e a imagem institucional do patrocinador, bem como ampliar o seu relacionamento com a sociedade. Parágrafo único. A finalidade será indicada expressamente em edital de chamamento público, de licitação ou no processo de contratação direta, conforme o procedimento de formalização adotado. Art. 7º A gestão do patrocínio pautar-se-á pelas seguintes premissas: I – isonomia, impessoalidade e coerência; II – transparência e divulgação sistemática de políticas e diretrizes; III – promoção da cidadania, da dignidade e do desenvolvimento humano; IV – respeito à diversidade étnica e cultural, aos direitos humanos e ao Estado Laico; V – sustentabilidade e responsabilidade social; VI – desdobramento educacional; VII – promoção do Município de Macaé em âmbito nacional e internacional; e VIII – adoção preferencial de processos de seleção pública baseados em critérios objetivos e indicadores de desempenho. Parágrafo único. O patrocínio deverá ser vinculado ao ramo de atividade, à área de atuação ou à missão institucional tanto do patrocinado quanto do patrocinador. Art. 8º Serão valorizados e estimulados os patrocínios que: I – garantam acessibilidade, segurança e autonomia a idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, tanto nos espaços de realização dos eventos quanto nos produtos resultantes dos projetos; II – demonstrem compromisso com a preservação ambiental, mediante o emprego de materiais reciclados, recicláveis, ecoeficientes ou biodegradáveis, baixa utilização de recursos naturais e a redução de emissão de poluentes; III – favoreçam a inovação, o desenvolvimento socioeconômico sustentável e a geração de emprego e renda para a população local; ou IV – possibilitem a prática de atividades turísticas, físicas, esportivas, culturais ou socioeducativas. CAPÍTULO III DO REGIME JURÍDICO Art. 9º O patrocínio de que trata esta Lei será regido pelas normas nela estabelecidas e, subsidiariamente: I – pela Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos de: a) concessão de patrocínio a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; b) recebimento de patrocínio pela Administração Pública, para fins de processamento do chamamento público e formalização do contrato administrativo; ou II – pela Lei Federal nº 13.019/2014, quando a concessão de patrocínio envolver organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a execução de projetos de relevante interesse público e recíproco. b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no caso de pessoa jurídica; c) declaração de inexistência de empregados ou de que não possui débitos com o FGTS, no caso de pessoa física ou de pessoa jurídica que, por lei, não se enquadre na obrigatoriedade de recolhimento; d) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa; e e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; III – capacidade técnica, quando a complexidade da atividade assim o exigir, mediante: a) comprovação de profissional devidamente registrado no conselho de classe competente, quando a atividade for regulamentada; b) atestados de capacidade técnica, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem a execução de projetos ou eventos similares, no caso de pessoa jurídica; c) portfólio ou currículo que comprovem experiência, premiações ou participações anteriores em projetos ou eventos similares, no caso de pessoa física; e d) indicação do pessoal técnico e da infraestrutura adequados à realização do objeto. § 1º Tratando-se de atividades de grande porte, a Administração Pública poderá exigir os demais requisitos de habilitação previstos nas normas gerais mencionadas no art. 9º desta Lei. § 2º O enquadramento da atividade como de grande porte dependerá de motivação e levará em consideração os seguintes parâmetros: I – natureza e vulto do evento ou do projeto patrocinado; II – capacidade operacional e financeira do patrocinado; e III – valor total do aporte financeiro municipal ao patrocínio. Art. 18. Sem prejuízo do disposto nas normas gerais de que trata o art. 9º desta Lei, são cláusulas necessárias do contrato de patrocínio: I – a especificação detalhada da contrapartida, que consistirá na obrigatoriedade de exposição do nome, da logomarca, do logotipo, de produtos, de serviços, de conceitos, de símbolos ou de imagens institucionais do patrocinador, devendo o contrato de patrocínio definir: a) as dimensões, o posicionamento, a padronização visual e a cronologia de exibição em todo o material de divulgação e no local de realização do evento ou projeto; b) a observância obrigatória a manual de aplicação de marca editado pelo órgão de comunicação oficial do patrocinador; e c) a necessidade de aprovação prévia e expressa, pelo órgão de comunicação oficial do patrocinador, de todas as peças publicitárias, leiautes e materiais de sinalização, físicos ou digitais, antes de sua produção ou veiculação; II – a observância da proporcionalidade da exposição da marca frente ao montante do aporte financeiro e ao custo total do evento ou projeto, vedada, em qualquer hipótese, a promoção pessoal de agentes públicos; III – a autorização expressa para que o patrocinador utilize, em seus canais oficiais e para fins de publicidade institucional, os nomes, as marcas, os símbolos, os conceitos e as imagens captadas durante a execução do evento ou projeto patrocinado; IV – os prazos e a forma de prestação de contas, que deverão contemplar a comprovação documental e fotográfica da execução das contrapartidas de imagem e do alcance das metas de comunicação previstas; V – a obrigação de aplicar os recursos recebidos exclusivamente na execução do evento ou projeto objeto do patrocínio; VI – a menção da legislação aplicável; VII – a declaração de responsabilidade exclusiva do patrocinado pelo gerenciamento dos recursos e pelo pagamento de terceiros, incluindo encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, não restando ao Município qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, por eventuais inadimplementos, ônus ou danos decorrentes da execução, restrição ou resilição do patrocínio; VIII – a proibição de utilização de trabalho infantil e de submissão de trabalhadores a formas degradantes de trabalho ou a condições análogas à escravidão em toda a execução do evento ou projeto; IX – a previsão de sanções administrativas e multas para o caso de descumprimento, total ou parcial, das contrapartidas de imagem ou das demais obrigações contratuais. Art. 19. A prestação de contas consistirá na comprovação da efetiva realização do evento ou do projeto e das contrapartidas de imagem, sem prejuízo da verificação da regularidade financeira. § 1º Tratando-se de atividades de grande porte, a prestação de contas poderá conter exigências adicionais, desde que previstas no edital ou no contrato de patrocínio. § 2º Poderão ser pagas com recursos do patrocínio as seguintes despesas, desde que previstas no plano de trabalho: I – serviços de planejamento, montagem e infraestrutura, vedado o pagamento de salários e encargos de pessoal próprio do patrocinado; II – diárias de deslocamento, hospedagem e alimentação estritamente necessárias à execução do projeto; III – custos indiretos e taxas de administração, desde que detalhados e autorizados expressamente no contrato de patrocínio; IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à realização da atividade; e V – outras despesas operacionais diretamente relacionadas ao objeto. § 3º Na hipótese de aquisição de material permanente, na forma do inciso IV do § 2º deste artigo, o bem será incorporado ao patrimônio do Município de Macaé após o encerramento da atividade. Art. 20. O contrato de patrocínio poderá estabelecer obrigações que promovam o alcance social do objeto, de modo a assegurar a disponibilização de produtos e conteúdos aos alunos da rede pública e aos veículos de comunicação oficial, conforme as especificidades de cada projeto. 2 MACAÉ, 12 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1406• ANO VI CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO PÚBLICA Art. 10. Os editais de seleção pública serão publicados, no mínimo, no Diário Oficial de Macaé e no Portal da Transparência do patrocinador. Art. 11. Na seleção de projetos, o patrocinador observará os princípios da economicidade e da razoabilidade, assegurando: I – ampla divulgação de todas as etapas do processo; II – clareza e objetividade dos regulamentos; e III – definição de prazos, volume de recursos, segmentos atendidos e faixas de distribuição, quando for o caso. Parágrafo único. As informações sobre projetos não selecionados por limitação orçamentária poderão ser compartilhadas com outros patrocinadores, públicos ou privados, visando ao fomento do setor. Art. 12. É facultado ao patrocinador realizar reuniões ou oficinas de capacitação destinadas a orientar os interessados no processo de inscrição de patrocínios. Art. 13. A Administração Pública planejará as suas ações de patrocínio com o objetivo de racionalizar as concessões e otimizar os recursos, na forma do regulamento. Art. 14. O patrocínio poderá ser de iniciativa da Administração Pública ou de terceiros e será, em ambos os casos, preferencialmente precedido de chamamento público ou de licitação. § 1º O chamamento público e a licitação observarão os requisitos das normas gerais referidas no art. 9º desta Lei. § 2º Caracterizada a inviabilidade de competição, a formalização do patrocínio poderá ocorrer por contratação direta, observados os pressupostos de inexigibilidade ou dispensa previstos nas normas gerais citadas no art. 9º desta Lei. § 3º O processo de contratação direta deverá ser instruído com a justificativa de preço ou de valor de cota e a comprovação da inviabilidade de competição ou da exclusividade do objeto. § 4º É vedada a contratação de patrocínios por intermédio de agências de publicidade e propaganda. Art. 15. Após a entrega da documentação de habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo para: I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados, necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após o recebimento das propostas. § 1º O patrocinador poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância do documento ou a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado. § 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão do patrocinado por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. CAPÍTULO V DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE PATROCÍNIO Art. 16. O requerimento para a obtenção de patrocínio deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – descrição minuciosa do evento ou do projeto a ser patrocinado; II – demonstração da compatibilidade do objeto com uma das finalidades previstas no art. 6º desta Lei; III – plano de trabalho com a descrição detalhada das receitas e das despesas estimadas; IV – demonstrativo de receitas e despesas de edições anteriores da mesma atividade, referentes aos últimos 3 (três) anos, quando houver; V – declaração do responsável atestando a veracidade dos documentos e das informações apresentados; e VI – comprovação de que o proponente possui responsabilidade legal pela realização do evento ou do projeto a ser patrocinado. § 1º As despesas vinculadas aos recursos oriundos do patrocínio deverão ser instruídas com pesquisa mercadológica que comprove a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado, nos termos da legislação vigente. § 2º As despesas com a prestação de serviços de natureza intelectual ou especializada deverão ser detalhadas em horas técnicas, discriminando-se a quantidade e o respectivo custo unitário. § 3º As despesas com assessoria, consultoria, assistência ou congêneres deverão vir acompanhadas de justificativa pormenorizada de sua necessidade para a execução do projeto. CAPÍTULO VI DA FORMALIZAÇÃO, DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE PATROCÍNIO Art. 17. Para a formalização do contrato de patrocínio em que a Administração Pública figure como patrocinadora, o patrocinado deverá comprovar sua habilitação, que consistirá em apresentar, no mínimo: I – habilitação jurídica, destinada a demonstrar a capacidade de exercer direitos e assumir obrigações, mediante: a) documento de identificação oficial com foto, no caso de pessoa física; b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e devidamente registrado, no caso de pessoa jurídica; c) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e d) autorização para o exercício da atividade, quando exigida por lei especial; II – regularidade fiscal, social e trabalhista, aferida mediante a verificação de: a) regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do patrocinado; MACAÉ, 12 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1406• ANO VI 3 Art. 21. O patrocinado deverá manter, durante toda a execução do contrato de patrocínio, as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste. Art. 22. Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas físicas ou jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do evento. Art. 23. Nos eventos ou projetos patrocinados pelo Município de Macaé, o Poder Público poderá realizar a divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas institucionais, observadas as disposições do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Art. 24. Aprovada a solicitação de patrocínio, o beneficiário será convocado para a assinatura do respectivo contrato, cujo repasse de valores obedecerá ao cronograma de desembolso nele estabelecido. Art. 25. A Administração Pública designará agentes públicos para atuar na gestão e na fiscalização do patrocínio, responsáveis por monitorar a execução do objeto e atestar o cumprimento das contrapartidas de imagem. § 1º Nos casos de patrocínios de grande porte ou de alta complexidade, poderá ser designada uma Comissão de Monitoramento e Avaliação, composta por, no mínimo, 3 (três) membros. § 2º A designação de que trata este artigo deverá recair, preferencialmente, sobre servidores públicos efetivos. § 3º Quando o Município for o patrocinado, a fiscalização recairá sobre o cumprimento das metas do projeto e a correta exposição da marca do parceiro privado, nos termos do contrato de patrocínio. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS Art. 26. O patrocinado que receber recursos financeiros da Administração Pública deverá prestar contas ao patrocinador no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados: I – da conclusão do objeto ou do encerramento da vigência do contrato de patrocínio; ou II – da aplicação de cada parcela, quando a execução ocorrer em etapas, sendo a aprovação da conta parcial condição para a liberação do repasse seguinte. Art. 27. A prestação de contas será apresentada mediante requerimento dirigido à autoridade máxima do órgão ou da entidade patrocinadora, contendo a qualificação e a identificação do patrocinado e de seu representante legal, bem como o número do respectivo processo administrativo, instruída com, no mínimo: I – cópia do contrato de patrocínio e de suas eventuais alterações; II – Plano de Trabalho; III – relatório de execução do objeto, contendo a comprovação documental e fotográfica da realização do evento ou do projeto, das contrapartidas definidas e das metas alcançadas; IV – relatório de execução físico-financeiro com o demonstrativo de receitas e despesas; V – relação de pagamentos contendo o nome do credor, o número e o valor do documento fiscal, em ordem cronológica, acompanhados das respectivas notas fiscais ou recibos e comprovantes de quitação; VI – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do patrocínio, indicando o seu destino final, quando houver; VII – extrato de conta bancária vinculada, contendo movimentação integral, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, acompanhado do demonstrativo de eventuais rendimentos financeiros; VIII – comprovante de devolução de saldo não utilizado, inclusive de rendimentos financeiros, ao erário municipal; e IX – documentação complementar expressamente prevista no edital ou no contrato de patrocínio. § 1º A análise técnica da prestação de contas e a emissão do parecer conclusivo competem aos agentes ou à comissão designados na forma do art. 25 desta Lei. § 2º O parecer conclusivo será submetido à autoridade máxima do órgão ou da entidade patrocinadora para decisão quanto à aprovação da prestação de contas. § 3º O sistema de controle interno da Administração Pública exercerá a fiscalização e a auditoria supletivas da prestação de contas, observadas as normas e os procedimentos de controle vigentes. Art. 28. A avaliação dos resultados alcançados observará critérios objetivos, previamente definidos no edital ou no contrato de patrocínio, e deverá mensurar: I – o alcance de público e a adequação às diretrizes institucionais; II – o cumprimento das contrapartidas definidas; e III – a relação entre os resultados obtidos e o volume de recursos aplicados. § 1º A avaliação de resultados poderá ser realizada por meio de indicadores, pesquisas, relatórios técnicos ou gerenciais e sistemas de monitoramento, sem prejuízo de outros mecanismos de aferição previamente definidos. § 2º Os procedimentos para avaliação de resultados devem ser proporcionais às características do patrocínio e ao montante de recursos aplicados, observados os princípios da economicidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa. CAPÍTULO VIII DO RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PRIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta poderão receber patrocínio da iniciativa privada para a realização de eventos ou projetos públicos. § 1º É vedado o recebimento de patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas: I – em débito com o erário municipal; II – declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública; III – cujas atividades comerciais conflitem com as políticas públicas ou a moralidade administrativa. § 2º A contrapartida oferecida pela Administração Pública Municipal ao particular limitar-se-á à exposição da marca do patrocinador nos eventos ou projetos públicos por ele patrocinados, mediante: a) inserção de logomarca ou logotipo em materiais de divulgação; b) citação da participação institucional em eventos e mídias; e c) autorização para uso de imagens do projeto pelo patrocinador. § 3º É vedada qualquer interferência do particular na gestão da política pública. Art. 30. O recebimento de patrocínio pela Administração Pública será precedido, preferencialmente, de chamamento público, na forma do art. 14 desta Lei. § 1º A Administração Pública garantirá a impessoalidade e a ampla competitividade durante o processo de escolha do patrocinador de evento ou projeto público. § 2º Quando a Administração Pública for a patrocinada, o edital de chamamento definirá as cotas de patrocínio e os respectivos valores ou bens necessários, vencendo o proponente que oferecer a melhor proposta conforme os critérios de seleção. § 3º O chamamento público será dispensado quando a inviabilidade de competição for demonstrada ou quando a disputa puder comprometer a satisfação do interesse público. § 4º A inviabilidade de competição poderá ser reconhecida, entre outras hipóteses, quando a proposta de patrocínio apresentar características de singularidade que impossibilitem a disputa objetiva. § 5º Nos casos em que não for realizado o chamamento público, a autoridade competente deverá publicar a justificativa da inviabilidade no Diário Oficial de Macaé e no Portal da Transparência, sem prejuízo à divulgação em outros meios de comunicação. § 6º Eventual impugnação à não realização do chamamento público deverá ser respondida motivadamente pela autoridade, com publicação nos veículos oficiais mencionados no § 5º. Art. 31. Os recursos financeiros ou bens recebidos a título de patrocínio pela Administração Pública deverão ser recolhidos em conta específica e destinados exclusivamente à execução do objeto do patrocínio, sendo vedada sua utilização para pagamento de folha de pessoal. § 1º A administração e o gerenciamento do patrocínio serão realizados pelo órgão ou entidade patrocinada. § 2º Encerrado o evento ou projeto, eventuais saldos remanescentes dos recursos financeiros serão revertidos ao Tesouro Municipal. TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. A Secretaria Executiva de Comunicação editará o manual de aplicação de marca, estabelecendo os padrões técnicos, as dimensões mínimas e os critérios de visibilidade para o cumprimento do disposto no inciso I do art. 18 desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de patrocínio concedido pelo Poder Legislativo, a definição dos padrões técnicos de que trata o caput incumbirá ao seu respectivo órgão de comunicação oficial. Art. 33. As ações de comunicação decorrentes do contrato de patrocínio observarão o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal e no inciso V do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Macaé, sendo vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. Parágrafo único. A irregularidade na prestação de contas, a inadimplência injustificada ou a conduta que prejudique a imagem institucional do Município impedirão o patrocinado de obter novos benefícios desta Lei pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de outras sanções. Art. 34. O montante do patrocínio concedido pela Administração Pública não excederá a 80% (oitenta por cento) do custo total previsto do evento ou projeto patrocinado. Parágrafo único. A concessão de patrocínio em valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando proveniente de órgão ou entidade do Poder Executivo, dependerá de autorização prévia e fundamentada do Secretário Municipal de Governo. Art. 35. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante Decreto Municipal, ao remanejamento de dotações orçamentárias e abertura de créditos suplementares, especiais e adicionais, necessários à compatibilização da execução do orçamento, previstas na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2026, Lei Municipal n.º 5.467/2026, em virtude das despesas decorrentes da presente Lei. § 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo não onera o limite autorizado para abertura de créditos orçamentários estabelecidos para os exercícios financeiros de 2026. § 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover alteração na Lei Municipal n.º 5.466/2026, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Macaé para o quadriênio 2026-2029. Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber. Art. 37. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.011/2013. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 11 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO