br-locleg corpus explorer

← Macaé (RJ)

norma nº 5472/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5472 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE PATROCÍNIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, ABRANGENDO A CONCESSÃO E O RECEBIMENTO DE RECURSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7503

Originating matéria

matéria 31672 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MACAÉ, 12 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1406• ANO VI
Expediente:
Diário Oficial de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal
Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
Tel.: (22) 2791-9008
www.macae.rj.gov.br/dom
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 5.472/2026.
Dispõe sobre o regime de patrocínio no âmbito da Administração Pública do Município 
de Macaé, abrangendo a concessão e o recebimento de recursos, e dá outras provi￾dências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Faço saber que a Câmara Municipal apro￾vou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e procedimentos para a concessão e o recebi￾mento de patrocínio pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indi￾reta do Município de Macaé.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata esta Lei visa apoiar eventos e projetos de 
interesse público que promovam o desenvolvimento socioeconômico, cultural, esporti￾vo ou turístico do Município.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se: 
I – patrocínio: ação de comunicação que visa à aquisição do direito de associação do 
nome e da imagem institucional do patrocinador a evento ou projeto de iniciativa de 
um patrocinado, mediante contrato, com a finalidade de difundir marcas, produtos, 
serviços, programas ou políticas públicas, com contrapartida de imagem de interesse 
do Poder Público Municipal;
II – patrocinador: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do 
Município de Macaé, pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que aporta 
os recursos; 
III – patrocinado: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do 
Município de Macaé, pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que recebe os 
recursos e executa o evento ou projeto; 
IV – contrato de patrocínio: instrumento jurídico que vincula as partes e especifica as 
obrigações, os recursos e o interesse público envolvido; e
V – contrapartida: obrigação do patrocinado de promover nome, marcas, produtos, 
serviços, conceitos, símbolos ou imagens do patrocinador, por meio de:
a) exposição em materiais de divulgação da logomarca ou do logotipo oficialmente 
disponibilizados pelo patrocinador;
b) citação da participação institucional em eventos e mídias;
c) autorização para uso de imagens do projeto pelo patrocinador;
d) adoção de práticas de sustentabilidade e responsabilidade social; e
e) disponibilização de outros direitos, bens ou serviços legalmente admitidos.
Art. 3º O patrocínio poderá ser concedido, inclusive de forma cumulativa, mediante os 
seguintes recursos:
I – repasse financeiro;
II – permissão de uso de bens móveis ou imóveis com contrapartida;
III – fomento ou execução de cursos, seminários, congressos, oficinas, fóruns, simpó￾sios, palestras ou outras formas de capacitação profissional;
IV – fomento ou execução de concursos para a valorização de trabalhos técnicos, cien￾tíficos, artísticos ou outras modalidades de desenvolvimento profissional; ou
V – outras ações a serem definidas em instrumento próprio.
Art. 4º Esta Lei não se aplica:
I – aos contratos de prestação de serviços de publicidade e propaganda institucional, 
salvo as próprias publicidades do evento ou projeto patrocinado;
II – aos repasses de recursos municipais para atividades que não se enquadrem em 
uma das finalidades previstas no art. 6º desta Lei;
III – aos repasses de recursos municipais destinados a atividades cujo apoio seja com￾pulsório por força de lei específica;
IV – às ações, aos eventos ou aos projetos em que a mesma pessoa física ou jurídica 
se confunda na figura de patrocinador e patrocinado; 
V – às doações que não sejam divulgadas ou que o doador permaneça no anonimato;
Secretaria Municipal de Agroeconomia 
 
54.01.20.606.0039.2.141 MANUTENÇÃO DA PATRULHA MECANIZADA
3.3.90.92.00.00.00 1471 704.1 130.330,03 
 
Total Reforçado da Unidade Gestora: 130.330,03 
FUNDO MUN. DE ASSIST. SOCIAL
Fundo Municipal de Assistência Social 
33.04.08.245.0142.2.327 AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
3.3.90.36.00.00.00 1209 704.1 24.000,00 
Total Reforçado da Unidade Gestora: 24.000,00 
TOTAL REFORÇADO: 154.330,03
A N E X O III 
DECRETO Nº.: 051/2026 DE: 11/03/2026 
CÓDIGOS ESPECIFICAÇÃO DESPESA FONTE VALOR VALOR REFORÇADO 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Secretaria Executiva de Atenção Básica 
56.02.10.301.0015.1.116 REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE
3.3.90.39.00.00.00 1626 704.1 30.000,00
Total Anulado da Unidade Gestora: 30.000,00 
TOTAL ANULADO: 30.000,00
PREFEITURA DE MACAÉ
Secretaria Municipal de Turismo 
72.01.27.695.0069.2.018 APOIO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS
3.3.90.92.00.00.00 3389 704.1 30.000,00 
Total Reforçado da Unidade Gestora: 30.000,00 
TOTAL REFORÇADO: 30.000,00 
 
RESUMO DAS FONTES
FONTE Valor Anulado Valor Reforçado 
704.1 428.330,03 428.330,03
TOTAL: 428.330,03 428.330,03
VI – às permutas ou apoios que consistam meramente na troca de materiais ou servi￾ços sem transferência financeira; e
VII – à cessão, gratuita ou onerosa, de bem móvel ou imóvel, e à montagem de estan￾de em evento ou projeto, que não prevejam contrapartida.
Art. 5º Não serão objeto de patrocínio os eventos ou projetos:
I – que visem exclusivamente ao lucro do patrocinado, sem que reste demonstrado o 
interesse público, a contrapartida social ou o impacto no desenvolvimento local;
II – organizados por sindicatos ou associações de servidores públicos municipais, res￾salvados os de natureza estritamente cultural ou esportiva abertos à participação da 
coletividade; 
III – que possuam caráter político-partidário ou finalidade exclusivamente religiosa;
IV – que causem danos ao meio ambiente, à saúde pública ou que infrinjam o Código 
de Posturas do Município; e
V – cujos proponentes sejam agentes políticos ou servidores públicos do Município de 
Macaé, ou pessoas jurídicas de que sejam proprietários, sócios ou administradores, 
sendo a vedação extensiva aos seus cônjuges, companheiros e parentes em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, DAS PREMISSAS E DOS ESTÍMULOS
Art. 6º A celebração de patrocínio terá a finalidade de:
I – fomentar o desenvolvimento econômico, esportivo, social, cultural, artístico, educa￾cional ou da saúde; e
II – fortalecer o nome e a imagem institucional do patrocinador, bem como ampliar o 
seu relacionamento com a sociedade.
Parágrafo único. A finalidade será indicada expressamente em edital de chamamento 
público, de licitação ou no processo de contratação direta, conforme o procedimento 
de formalização adotado.
Art. 7º A gestão do patrocínio pautar-se-á pelas seguintes premissas:
I – isonomia, impessoalidade e coerência;
II – transparência e divulgação sistemática de políticas e diretrizes;
III – promoção da cidadania, da dignidade e do desenvolvimento humano;
IV – respeito à diversidade étnica e cultural, aos direitos humanos e ao Estado Laico;
V – sustentabilidade e responsabilidade social;
VI – desdobramento educacional;
VII – promoção do Município de Macaé em âmbito nacional e internacional; e
VIII – adoção preferencial de processos de seleção pública baseados em critérios ob￾jetivos e indicadores de desempenho.
Parágrafo único. O patrocínio deverá ser vinculado ao ramo de atividade, à área de 
atuação ou à missão institucional tanto do patrocinado quanto do patrocinador.
Art. 8º Serão valorizados e estimulados os patrocínios que:
I – garantam acessibilidade, segurança e autonomia a idosos e pessoas com deficiên￾cia ou mobilidade reduzida, tanto nos espaços de realização dos eventos quanto nos 
produtos resultantes dos projetos;
II – demonstrem compromisso com a preservação ambiental, mediante o emprego de 
materiais reciclados, recicláveis, ecoeficientes ou biodegradáveis, baixa utilização de 
recursos naturais e a redução de emissão de poluentes;
III – favoreçam a inovação, o desenvolvimento socioeconômico sustentável e a gera￾ção de emprego e renda para a população local; ou
IV – possibilitem a prática de atividades turísticas, físicas, esportivas, culturais ou so￾cioeducativas.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO
Art. 9º O patrocínio de que trata esta Lei será regido pelas normas nela estabelecidas 
e, subsidiariamente:
I – pela Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos de:
a) concessão de patrocínio a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) recebimento de patrocínio pela Administração Pública, para fins de processamento 
do chamamento público e formalização do contrato administrativo; ou
II – pela Lei Federal nº 13.019/2014, quando a concessão de patrocínio envolver or￾ganizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a execução de 
projetos de relevante interesse público e recíproco.
b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia 
do Tempo de Serviço (FGTS), no caso de pessoa jurídica;
c) declaração de inexistência de empregados ou de que não possui débitos com o 
FGTS, no caso de pessoa física ou de pessoa jurídica que, por lei, não se enquadre na 
obrigatoriedade de recolhimento;
d) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, me￾diante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa; e
e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
III – capacidade técnica, quando a complexidade da atividade assim o exigir, mediante:
a) comprovação de profissional devidamente registrado no conselho de classe compe￾tente, quando a atividade for regulamentada;
b) atestados de capacidade técnica, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público 
ou privado, que comprovem a execução de projetos ou eventos similares, no caso de 
pessoa jurídica;
c) portfólio ou currículo que comprovem experiência, premiações ou participações an￾teriores em projetos ou eventos similares, no caso de pessoa física; e
d) indicação do pessoal técnico e da infraestrutura adequados à realização do objeto.
§ 1º Tratando-se de atividades de grande porte, a Administração Pública poderá exigir 
os demais requisitos de habilitação previstos nas normas gerais mencionadas no art. 
9º desta Lei.
§ 2º O enquadramento da atividade como de grande porte dependerá de motivação e 
levará em consideração os seguintes parâmetros:
I – natureza e vulto do evento ou do projeto patrocinado;
II – capacidade operacional e financeira do patrocinado; e
III – valor total do aporte financeiro municipal ao patrocínio.
Art. 18. Sem prejuízo do disposto nas normas gerais de que trata o art. 9º desta Lei, 
são cláusulas necessárias do contrato de patrocínio:
I – a especificação detalhada da contrapartida, que consistirá na obrigatoriedade de 
exposição do nome, da logomarca, do logotipo, de produtos, de serviços, de concei￾tos, de símbolos ou de imagens institucionais do patrocinador, devendo o contrato de 
patrocínio definir:
a) as dimensões, o posicionamento, a padronização visual e a cronologia de exibição 
em todo o material de divulgação e no local de realização do evento ou projeto;
b) a observância obrigatória a manual de aplicação de marca editado pelo órgão de 
comunicação oficial do patrocinador; e
c) a necessidade de aprovação prévia e expressa, pelo órgão de comunicação oficial 
do patrocinador, de todas as peças publicitárias, leiautes e materiais de sinalização, 
físicos ou digitais, antes de sua produção ou veiculação;
II – a observância da proporcionalidade da exposição da marca frente ao montante do 
aporte financeiro e ao custo total do evento ou projeto, vedada, em qualquer hipótese, 
a promoção pessoal de agentes públicos;
III – a autorização expressa para que o patrocinador utilize, em seus canais oficiais e 
para fins de publicidade institucional, os nomes, as marcas, os símbolos, os conceitos 
e as imagens captadas durante a execução do evento ou projeto patrocinado;
IV – os prazos e a forma de prestação de contas, que deverão contemplar a comprova￾ção documental e fotográfica da execução das contrapartidas de imagem e do alcance 
das metas de comunicação previstas;
V – a obrigação de aplicar os recursos recebidos exclusivamente na execução do 
evento ou projeto objeto do patrocínio;
VI – a menção da legislação aplicável;
VII – a declaração de responsabilidade exclusiva do patrocinado pelo gerenciamento 
dos recursos e pelo pagamento de terceiros, incluindo encargos trabalhistas, previ￾denciários e fiscais, não restando ao Município qualquer responsabilidade solidária ou 
subsidiária, por eventuais inadimplementos, ônus ou danos decorrentes da execução, 
restrição ou resilição do patrocínio; 
VIII – a proibição de utilização de trabalho infantil e de submissão de trabalhadores 
a formas degradantes de trabalho ou a condições análogas à escravidão em toda a 
execução do evento ou projeto;
IX – a previsão de sanções administrativas e multas para o caso de descumprimento, 
total ou parcial, das contrapartidas de imagem ou das demais obrigações contratuais.
Art. 19. A prestação de contas consistirá na comprovação da efetiva realização do 
evento ou do projeto e das contrapartidas de imagem, sem prejuízo da verificação da 
regularidade financeira.
§ 1º Tratando-se de atividades de grande porte, a prestação de contas poderá conter 
exigências adicionais, desde que previstas no edital ou no contrato de patrocínio.
§ 2º Poderão ser pagas com recursos do patrocínio as seguintes despesas, desde que 
previstas no plano de trabalho:
I – serviços de planejamento, montagem e infraestrutura, vedado o pagamento de 
salários e encargos de pessoal próprio do patrocinado;
II – diárias de deslocamento, hospedagem e alimentação estritamente necessárias à 
execução do projeto;
III – custos indiretos e taxas de administração, desde que detalhados e autorizados 
expressamente no contrato de patrocínio;
IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à realização da 
atividade; e
V – outras despesas operacionais diretamente relacionadas ao objeto.
§ 3º Na hipótese de aquisição de material permanente, na forma do inciso IV do § 2º 
deste artigo, o bem será incorporado ao patrimônio do Município de Macaé após o 
encerramento da atividade.
Art. 20. O contrato de patrocínio poderá estabelecer obrigações que promovam o al￾cance social do objeto, de modo a assegurar a disponibilização de produtos e conte￾údos aos alunos da rede pública e aos veículos de comunicação oficial, conforme as 
especificidades de cada projeto.
2 MACAÉ, 12 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1406• ANO VI
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO PÚBLICA
Art. 10. Os editais de seleção pública serão publicados, no mínimo, no Diário Oficial de 
Macaé e no Portal da Transparência do patrocinador.
Art. 11. Na seleção de projetos, o patrocinador observará os princípios da economici￾dade e da razoabilidade, assegurando:
I – ampla divulgação de todas as etapas do processo;
II – clareza e objetividade dos regulamentos; e
III – definição de prazos, volume de recursos, segmentos atendidos e faixas de distri￾buição, quando for o caso.
Parágrafo único. As informações sobre projetos não selecionados por limitação orça￾mentária poderão ser compartilhadas com outros patrocinadores, públicos ou privados, 
visando ao fomento do setor.
Art. 12. É facultado ao patrocinador realizar reuniões ou oficinas de capacitação desti￾nadas a orientar os interessados no processo de inscrição de patrocínios.
Art. 13. A Administração Pública planejará as suas ações de patrocínio com o objetivo 
de racionalizar as concessões e otimizar os recursos, na forma do regulamento.
Art. 14. O patrocínio poderá ser de iniciativa da Administração Pública ou de terceiros 
e será, em ambos os casos, preferencialmente precedido de chamamento público ou 
de licitação.
§ 1º O chamamento público e a licitação observarão os requisitos das normas gerais 
referidas no art. 9º desta Lei.
§ 2º Caracterizada a inviabilidade de competição, a formalização do patrocínio poderá 
ocorrer por contratação direta, observados os pressupostos de inexigibilidade ou dis￾pensa previstos nas normas gerais citadas no art. 9º desta Lei.
§ 3º O processo de contratação direta deverá ser instruído com a justificativa de preço 
ou de valor de cota e a comprovação da inviabilidade de competição ou da exclusivi￾dade do objeto.
§ 4º É vedada a contratação de patrocínios por intermédio de agências de publicidade 
e propaganda.
Art. 15. Após a entrega da documentação de habilitação, não será permitida a substi￾tuição ou a apresentação de novos documentos, salvo para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados, neces￾sária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após o recebimento das 
propostas.
§ 1º O patrocinador poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância do 
documento ou a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, 
não caberá exclusão do patrocinado por motivo relacionado à habilitação, salvo em 
razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE PATROCÍNIO
Art. 16. O requerimento para a obtenção de patrocínio deverá conter, no mínimo, as 
seguintes informações:
I – descrição minuciosa do evento ou do projeto a ser patrocinado;
II – demonstração da compatibilidade do objeto com uma das finalidades previstas no 
art. 6º desta Lei;
III – plano de trabalho com a descrição detalhada das receitas e das despesas esti￾madas;
IV – demonstrativo de receitas e despesas de edições anteriores da mesma atividade, 
referentes aos últimos 3 (três) anos, quando houver;
V – declaração do responsável atestando a veracidade dos documentos e das infor￾mações apresentados; e
VI – comprovação de que o proponente possui responsabilidade legal pela realização 
do evento ou do projeto a ser patrocinado.
§ 1º As despesas vinculadas aos recursos oriundos do patrocínio deverão ser instruí￾das com pesquisa mercadológica que comprove a compatibilidade dos preços com os 
praticados no mercado, nos termos da legislação vigente. 
§ 2º As despesas com a prestação de serviços de natureza intelectual ou especiali￾zada deverão ser detalhadas em horas técnicas, discriminando-se a quantidade e o 
respectivo custo unitário.
§ 3º As despesas com assessoria, consultoria, assistência ou congêneres deverão vir 
acompanhadas de justificativa pormenorizada de sua necessidade para a execução 
do projeto.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO, DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO 
DA CONCESSÃO DE PATROCÍNIO
Art. 17. Para a formalização do contrato de patrocínio em que a Administração Pública 
figure como patrocinadora, o patrocinado deverá comprovar sua habilitação, que con￾sistirá em apresentar, no mínimo:
I – habilitação jurídica, destinada a demonstrar a capacidade de exercer direitos e 
assumir obrigações, mediante:
a) documento de identificação oficial com foto, no caso de pessoa física;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e devidamente registrado, no 
caso de pessoa jurídica;
c) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional 
da Pessoa Jurídica – CNPJ; e
d) autorização para o exercício da atividade, quando exigida por lei especial;
II – regularidade fiscal, social e trabalhista, aferida mediante a verificação de:
a) regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou 
sede do patrocinado;
MACAÉ, 12 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1406• ANO VI 3
Art. 21. O patrocinado deverá manter, durante toda a execução do contrato de patro￾cínio, as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
Art. 22. Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas fí￾sicas ou jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal 
pela iniciativa do evento. 
Art. 23. Nos eventos ou projetos patrocinados pelo Município de Macaé, o Poder Pú￾blico poderá realizar a divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas 
institucionais, observadas as disposições do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 24. Aprovada a solicitação de patrocínio, o beneficiário será convocado para a 
assinatura do respectivo contrato, cujo repasse de valores obedecerá ao cronograma 
de desembolso nele estabelecido.
Art. 25. A Administração Pública designará agentes públicos para atuar na gestão e na 
fiscalização do patrocínio, responsáveis por monitorar a execução do objeto e atestar 
o cumprimento das contrapartidas de imagem.
§ 1º Nos casos de patrocínios de grande porte ou de alta complexidade, poderá ser 
designada uma Comissão de Monitoramento e Avaliação, composta por, no mínimo, 
3 (três) membros.
§ 2º A designação de que trata este artigo deverá recair, preferencialmente, sobre 
servidores públicos efetivos.
§ 3º Quando o Município for o patrocinado, a fiscalização recairá sobre o cumprimento 
das metas do projeto e a correta exposição da marca do parceiro privado, nos termos 
do contrato de patrocínio.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS
Art. 26. O patrocinado que receber recursos financeiros da Administração Pública de￾verá prestar contas ao patrocinador no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados:
I – da conclusão do objeto ou do encerramento da vigência do contrato de patrocínio; 
ou
II – da aplicação de cada parcela, quando a execução ocorrer em etapas, sendo a 
aprovação da conta parcial condição para a liberação do repasse seguinte.
Art. 27. A prestação de contas será apresentada mediante requerimento dirigido à au￾toridade máxima do órgão ou da entidade patrocinadora, contendo a qualificação e 
a identificação do patrocinado e de seu representante legal, bem como o número do 
respectivo processo administrativo, instruída com, no mínimo:
I – cópia do contrato de patrocínio e de suas eventuais alterações;
II – Plano de Trabalho;
III – relatório de execução do objeto, contendo a comprovação documental e fotográ￾fica da realização do evento ou do projeto, das contrapartidas definidas e das metas 
alcançadas; 
IV – relatório de execução físico-financeiro com o demonstrativo de receitas e des￾pesas;
V – relação de pagamentos contendo o nome do credor, o número e o valor do docu￾mento fiscal, em ordem cronológica, acompanhados das respectivas notas fiscais ou 
recibos e comprovantes de quitação; 
VI – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do patrocínio, 
indicando o seu destino final, quando houver; 
VII – extrato de conta bancária vinculada, contendo movimentação integral, desde o 
recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, acompanhado do demons￾trativo de eventuais rendimentos financeiros;
VIII – comprovante de devolução de saldo não utilizado, inclusive de rendimentos fi￾nanceiros, ao erário municipal; e
IX – documentação complementar expressamente prevista no edital ou no contrato 
de patrocínio.
§ 1º A análise técnica da prestação de contas e a emissão do parecer conclusivo com￾petem aos agentes ou à comissão designados na forma do art. 25 desta Lei.
§ 2º O parecer conclusivo será submetido à autoridade máxima do órgão ou da entida￾de patrocinadora para decisão quanto à aprovação da prestação de contas.
§ 3º O sistema de controle interno da Administração Pública exercerá a fiscalização e a 
auditoria supletivas da prestação de contas, observadas as normas e os procedimen￾tos de controle vigentes.
Art. 28. A avaliação dos resultados alcançados observará critérios objetivos, previa￾mente definidos no edital ou no contrato de patrocínio, e deverá mensurar:
I – o alcance de público e a adequação às diretrizes institucionais;
II – o cumprimento das contrapartidas definidas; e
III – a relação entre os resultados obtidos e o volume de recursos aplicados.
§ 1º A avaliação de resultados poderá ser realizada por meio de indicadores, pesqui￾sas, relatórios técnicos ou gerenciais e sistemas de monitoramento, sem prejuízo de 
outros mecanismos de aferição previamente definidos.
§ 2º Os procedimentos para avaliação de resultados devem ser proporcionais às ca￾racterísticas do patrocínio e ao montante de recursos aplicados, observados os princí￾pios da economicidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa.
CAPÍTULO VIII
DO RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PRIVADO 
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta 
poderão receber patrocínio da iniciativa privada para a realização de eventos ou pro￾jetos públicos.
§ 1º É vedado o recebimento de patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas:
I – em débito com o erário municipal;
II – declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;
III – cujas atividades comerciais conflitem com as políticas públicas ou a moralidade 
administrativa.
§ 2º A contrapartida oferecida pela Administração Pública Municipal ao particular limi￾tar-se-á à exposição da marca do patrocinador nos eventos ou projetos públicos por 
ele patrocinados, mediante:
a) inserção de logomarca ou logotipo em materiais de divulgação;
b) citação da participação institucional em eventos e mídias; e
c) autorização para uso de imagens do projeto pelo patrocinador.
§ 3º É vedada qualquer interferência do particular na gestão da política pública.
Art. 30. O recebimento de patrocínio pela Administração Pública será precedido, prefe￾rencialmente, de chamamento público, na forma do art. 14 desta Lei.
 § 1º A Administração Pública garantirá a impessoalidade e a ampla competitividade 
durante o processo de escolha do patrocinador de evento ou projeto público.
§ 2º Quando a Administração Pública for a patrocinada, o edital de chamamento defi￾nirá as cotas de patrocínio e os respectivos valores ou bens necessários, vencendo o 
proponente que oferecer a melhor proposta conforme os critérios de seleção.
§ 3º O chamamento público será dispensado quando a inviabilidade de competição 
for demonstrada ou quando a disputa puder comprometer a satisfação do interesse 
público.
§ 4º A inviabilidade de competição poderá ser reconhecida, entre outras hipóteses, 
quando a proposta de patrocínio apresentar características de singularidade que im￾possibilitem a disputa objetiva.
§ 5º Nos casos em que não for realizado o chamamento público, a autoridade com￾petente deverá publicar a justificativa da inviabilidade no Diário Oficial de Macaé e no 
Portal da Transparência, sem prejuízo à divulgação em outros meios de comunicação.
§ 6º Eventual impugnação à não realização do chamamento público deverá ser res￾pondida motivadamente pela autoridade, com publicação nos veículos oficiais men￾cionados no § 5º.
Art. 31. Os recursos financeiros ou bens recebidos a título de patrocínio pela Adminis￾tração Pública deverão ser recolhidos em conta específica e destinados exclusivamen￾te à execução do objeto do patrocínio, sendo vedada sua utilização para pagamento 
de folha de pessoal.
§ 1º A administração e o gerenciamento do patrocínio serão realizados pelo órgão ou 
entidade patrocinada.
 § 2º Encerrado o evento ou projeto, eventuais saldos remanescentes dos recursos 
financeiros serão revertidos ao Tesouro Municipal.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A Secretaria Executiva de Comunicação editará o manual de aplicação de 
marca, estabelecendo os padrões técnicos, as dimensões mínimas e os critérios de 
visibilidade para o cumprimento do disposto no inciso I do art. 18 desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de patrocínio concedido pelo Poder Legislativo, a defini￾ção dos padrões técnicos de que trata o caput incumbirá ao seu respectivo órgão de 
comunicação oficial.
Art. 33. As ações de comunicação decorrentes do contrato de patrocínio observarão o 
disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal e no inciso V do art. 14 da Lei Orgâ￾nica do Município de Macaé, sendo vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Parágrafo único. A irregularidade na prestação de contas, a inadimplência injustificada 
ou a conduta que prejudique a imagem institucional do Município impedirão o patro￾cinado de obter novos benefícios desta Lei pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem 
prejuízo de outras sanções.
Art. 34. O montante do patrocínio concedido pela Administração Pública não excederá 
a 80% (oitenta por cento) do custo total previsto do evento ou projeto patrocinado. 
Parágrafo único. A concessão de patrocínio em valor igual ou superior a R$ 500.000,00 
(quinhentos mil reais), quando proveniente de órgão ou entidade do Poder Executivo, 
dependerá de autorização prévia e fundamentada do Secretário Municipal de Governo.
Art. 35. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante Decreto 
Municipal, ao remanejamento de dotações orçamentárias e abertura de créditos su￾plementares, especiais e adicionais, necessários à compatibilização da execução do 
orçamento, previstas na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2026, Lei 
Municipal n.º 5.467/2026, em virtude das despesas decorrentes da presente Lei.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo não onera o limite autorizado 
para abertura de créditos orçamentários estabelecidos para os exercícios financeiros 
de 2026.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover alteração na Lei Municipal 
n.º 5.466/2026, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Macaé para o 
quadriênio 2026-2029.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 37. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.011/2013. 
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 11 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO

open original →