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norma nº 5476/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5476 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaINSTITUI O ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Expediente:
Diário Oficial de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal
Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
Tel.: (22) 2791-9008
www.macae.rj.gov.br/dom
PODER EXECUTIVO
MACAÉ, 17 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1409 • ANO VI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.476/2026.
Vereadora Autora: Leandra Lopes.
Institui o acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência no âmbito 
do Município de Macaé e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência no 
Município de Macaé. 
Art. 2º O acompanhamento psicológico deverá ser prestado por profissionais devida￾mente habilitados para o exercício da profissão. 
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a elaboração de normas, procedimen￾tos, planejamentos e controles relacionados à devida execução da Lei. 
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orça￾mentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.478/2026.
Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Odontologia Hospitalar nos hospitais 
públicos no Município de Macaé e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Macaé, o Programa Municipal de Odontologia 
Hospitais Públicos de Macaé, com a finalidade de garantir assistência odontológica 
especializada e integrada aos pacientes internados de alta e média complexidade, 
em consonância com a Política Nacional de Saúde Bucal (PNSB) e as diretrizes do 
Sistema Único de saúde (SUS). 
Art. 2º O Programa de Odontologia Hospitalar terá como diretrizes:
I – assegurar atendimento multiprofissional e interdisciplinar;
II – promover a prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças bucais que interfiram 
no quadro clínico do paciente hospitalizado e cuja doença sistêmica possa ser fator de 
risco para agravamento e/ou instalação de doença bucal, ou cuja doença bucal possa 
ser fator de risco para agravamento e/ou instalação de doença sistêmica;
III – integrar a atenção odontológica às práticas médicas, de enfermagem e de fisiote￾rapia, visando a melhora da qualidade assistencial e promovendo a participação nas 
decisões da equipe multiprofissional, incluindo o diagnóstico, solicitação de exames, 
prescrição, intervenção odontológica, acompanhamento e alta, conforme Resolução 
CFO-003/99 (art. 6), sendo responsável por tomada de decisão em intervenção na 
cavidade bucal em consonância com a equipe;
IV – oferecer suporte odontológico em setores de alta complexidade, como Unidade de 
Terapia Intensiva (UTI) e Unidade de Cuidados Intermediários (UCI) e em paciente em 
tratamento de oncologia, cardiologia, crônico e cuidados paliativos, em enfermaria de 
clínica médica e/ou cirúrgica;
V – desenvolver protocolos clínicos, fluxos de atendimento e indicadores gerenciais 
em consonância com normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
(ANVISA) e do Conselho Federal de Odontologia (CFO);
VI - registrar as informações em prontuário, de acordo com as normas do hospital;
VII - promover orientação aos cuidados orais junto à equipe de apoio ao paciente hos￾pitalizado (profissionais, familiares e cuidadores).
Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
I – veto em análise pelo Poder Legislativo;
II – veto em análise pelo Poder Legislativo;
III – veto em análise pelo Poder Legislativo; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.477/2026.
Vereadores Autores: Alan Mansur e Tico Jardim.
Institui o Programa “Macaé, Amiga do Produtor Rural” com o objetivo de promover 
políticas públicas voltadas ao incentivo, apoio, desenvolvimento e fortalecimento da 
economia rural municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Macaé, Cidade Amiga do Produtor Rural” 
no Município de Macaé, com o objetivo de apoiar, promover, incentivar, desenvolver 
e fortalecer a produção rural, através de ações direcionadas para proporcionar direta 
ou indiretamente a implementação de novas atividades agropecuárias, o aumento da 
produtividade das atividades já existentes, a qualidade, o escoamento da produção e 
a sustentabilidade. 
Art. 2º Constituem princípios do Programa Municipal “Macaé, Cidade Amiga do Pro￾dutor Rural”: 
I - reconhecer e valorizar o trabalho do pequeno, médio e grande produtor;
II - estimular e aumentar a produção (plantação, criação, cultivo e extração);
III - facilitar o acesso do produtor a políticas públicas, crédito rural, assistência e ca￾pacitação;
IV - promover e incentivar o consumo dos produtos locais;
V – disponibilizar apoio estrutural necessário à produção (estradas, acessos à água, 
energia, transporte, etc.); 
VI – promover e ampliar o acesso a mercados e cadeias produtivas; 
VII – gerar emprego e renda; 
VIII – agregar qualidade e tecnologia na produção; 
IX - estimular práticas agroecológicas de cultivo, criação e beneficiamento que tenham 
como referência uma atividade sustentável; 
X – incentivar o consumo de produtos locais por meio de feiras, compras institucionais 
e programas municipais; 
XI – incentivar o uso da terra, e a sucessão rural. 
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, empreenderá os 
regulamentos necessários à implementação do disposto nesta Lei, no que lhe couber: 
I - poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estran￾geiras, objetivando, principalmente, a obtenção ou a disponibilização de recursos para 
a implementação dos programas e projetos de desenvolvimento a produção rural mu￾nicipal; 
II - estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de 
comercialização direta entre agricultores e consumidores; 
III - desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da pro￾dução, da administração e da comercialização, com a realização de suporte, cursos e 
outras atividades pedagógicas; 
IV – prestar apoio técnico para a produção e certificação de qualidade;
V – auxiliar com máquinas, equipamentos, materiais e pesquisas;
VI – proporcionar e melhorar os acessos: estradas que servem de escoamento da 
produção, bem como os acessos a propriedades rurais e demais instalações; 
VII - reconhecer e premiar boas práticas no meio rural com impacto positivo social, 
ambiental ou econômico. 
Art. 4º Consideram-se beneficiários do Programa: 
I – agricultores familiares com residência no município; 
II – pequeno, médio e grande produtor rural municipal; 
III – cooperativas e associações rurais regularmente constituídas.
Art. 5º Fica instituído o Selo “Produtor Rural Amigo de Macaé”, que poderá ser concedi￾do pelo Poder Executivo às propriedades, empresas ou instituições que se destacarem 
nas práticas no meio rural. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto no que couber. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO

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