| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5479 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA RURAL DISPONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA EM ÁREAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, MEDIANTE A CRIAÇÃO DE POSTOS DE SEGURANÇA, PATRULHAMENTO RURAL E ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2 MACAÉ, 17 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1409 • ANO VI ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.479/2026. Vereador Autor: Ricardo Salgado. Institui o Programa Municipal de Segurança Rural dispondo sobre a implantação de medidas de segurança pública em áreas rurais do Município de Macaé, mediante a criação de postos de segurança, patrulhamento rural e atuação da guarda civil municipal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Segurança Rural, com o objetivo de garantir maior proteção às comunidades, propriedades e atividades econômicas situadas nas áreas rurais do Município de Macaé. Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal de Segurança Rural: I – a criação de Postos Avançados de Segurança Rural; II – o patrulhamento ostensivo e preventivo em áreas rurais por agentes da Guarda Civil Municipal; III – a cooperação com as Polícias Militar e Civil, bem como outros órgãos de segurança pública; IV – o estímulo à participação da comunidade rural nas ações de prevenção à criminalidade; V – a utilização de tecnologias de monitoramento, comunicação e mapeamento rural. Art. 3º Fica autorizada a implantação de Postos Avançados de Segurança Rural nas principais localidades do interior do município, conforme estudo técnico da Secretaria Municipal de Ordem Pública. § 1º Os postos servirão como base de apoio para a Guarda Civil Municipal e outros órgãos de segurança; § 2º Os locais de instalação deverão considerar critérios como densidade populacional, incidência de crimes, distância da sede urbana e acessibilidade. Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo: I – veto em análise pelo Poder Legislativo; II – veto em análise pelo Poder Legislativo; III – veto em análise pelo Poder Legislativo; IV – veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 5º A Guarda Civil Municipal poderá firmar convênios com o Estado e a União, bem como com entidades privadas, para fins de capacitação, aquisição de equipamentos e desenvolvimento de tecnologias voltadas à segurança rural. Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.480/2026. Vereador Autor: Tico Jardim. Institui o Programa Municipal de Transporte para Atendimento em Saúde da População Rural do Município de Macaé e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Transporte para Atendimento em Saúde da População Rural, com a finalidade de assegurar o deslocamento gratuito de pacientes residentes nos Distritos Rurais do Município de Macaé para a realização de consultas, exames, procedimentos médicos e demais atendimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 2º O Programa terá como diretrizes fundamentais: I - universalidade e equidade: o transporte deverá ser oferecido a todos os moradores das áreas rurais em vulnerabilidade social e de saúde, como idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. II - gratuidade: o serviço será totalmente gratuito para o usuário, sendo custeado com recursos do orçamento municipal, sem qualquer ônus direto para os beneficiários. III - regularidade e pontualidade: a logística do transporte será organizada para garantir a pontualidade e a frequência necessárias para o atendimento dos agendamentos de saúde, minimizando esperas e atrasos. IV - segurança e conforto: os veículos utilizados deverão ser adequados, seguros, devidamente licenciados e adaptados para o transporte de pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida, quando necessário, garantindo um deslocamento digno e confortável. V - transparência: a gestão do Programa deverá ser transparente, com divulgação regular das rotas, horários e critérios de atendimento. Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão responsável pela organização, planejamento logístico e execução do Programa instituído por esta Lei. Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias com cooperativas, associações comunitárias e outras entidades sem fins lucrativos, para a execução do Programa. Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.481/2026. Vereador Autor: Denis Madureira. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Desenvolvimento Técnico-Científico “Caminhos do Saber”, destinado a incentivar a participação de estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública municipal de ensino de Macaé em eventos nacionais de natureza técnico-científica, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por meio de regulamentação própria, o Programa de Desenvolvimento Técnico-Científico “Caminhos do Saber”, com a finalidade de incentivar a participação de estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública no âmbito do município em eventos extracurriculares de caráter técnico-científico em âmbito nacional. Art. 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo: I - veto em análise pelo Poder Legislativo; II - veto em análise pelo Poder Legislativo; III - veto em análise pelo Poder Legislativo: IV - veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica, administrativa e financeira com o Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos responsáveis da referida Administração Pública EstaduIV – veto em análise pelo Poder Legislativo; V – veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo: I – veto em análise pelo Poder Legislativo; II – veto em análise pelo Poder Legislativo; III – veto em análise pelo Poder Legislativo; IV – veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO