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norma nº 5480/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5480 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PARA ATENDIMENTO EM SAÚDE DA POPULAÇÃO RURAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2 MACAÉ, 17 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1409 • ANO VI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.479/2026.
Vereador Autor: Ricardo Salgado.
Institui o Programa Municipal de Segurança Rural dispondo sobre a implantação de 
medidas de segurança pública em áreas rurais do Município de Macaé, mediante a 
criação de postos de segurança, patrulhamento rural e atuação da guarda civil munici￾pal, e dá outras providências.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Segurança Rural, com o objetivo de ga￾rantir maior proteção às comunidades, propriedades e atividades econômicas situadas 
nas áreas rurais do Município de Macaé.
Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal de Segurança Rural:
I – a criação de Postos Avançados de Segurança Rural;
II – o patrulhamento ostensivo e preventivo em áreas rurais por agentes da Guarda 
Civil Municipal;
III – a cooperação com as Polícias Militar e Civil, bem como outros órgãos de segu￾rança pública;
IV – o estímulo à participação da comunidade rural nas ações de prevenção à crimi￾nalidade;
V – a utilização de tecnologias de monitoramento, comunicação e mapeamento rural.
Art. 3º Fica autorizada a implantação de Postos Avançados de Segurança Rural nas 
principais localidades do interior do município, conforme estudo técnico da Secretaria 
Municipal de Ordem Pública.
§ 1º Os postos servirão como base de apoio para a Guarda Civil Municipal e outros 
órgãos de segurança;
§ 2º Os locais de instalação deverão considerar critérios como densidade populacional, 
incidência de crimes, distância da sede urbana e acessibilidade.
Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
I – veto em análise pelo Poder Legislativo;
II – veto em análise pelo Poder Legislativo;
III – veto em análise pelo Poder Legislativo;
IV – veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 5º A Guarda Civil Municipal poderá firmar convênios com o Estado e a União, bem 
como com entidades privadas, para fins de capacitação, aquisição de equipamentos e 
desenvolvimento de tecnologias voltadas à segurança rural.
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.480/2026.
Vereador Autor: Tico Jardim.
Institui o Programa Municipal de Transporte para Atendimento em Saúde da População 
Rural do Município de Macaé e dá outras providências.
 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Transporte para Atendimento em Saú￾de da População Rural, com a finalidade de assegurar o deslocamento gratuito de 
pacientes residentes nos Distritos Rurais do Município de Macaé para a realização 
de consultas, exames, procedimentos médicos e demais atendimentos vinculados ao 
Sistema Único de Saúde – SUS. 
Art. 2º O Programa terá como diretrizes fundamentais: 
I - universalidade e equidade: o transporte deverá ser oferecido a todos os moradores 
das áreas rurais em vulnerabilidade social e de saúde, como idosos, gestantes, pesso￾as com deficiência ou mobilidade reduzida. 
II - gratuidade: o serviço será totalmente gratuito para o usuário, sendo custeado com 
recursos do orçamento municipal, sem qualquer ônus direto para os beneficiários. 
III - regularidade e pontualidade: a logística do transporte será organizada para garantir 
a pontualidade e a frequência necessárias para o atendimento dos agendamentos de 
saúde, minimizando esperas e atrasos. 
IV - segurança e conforto: os veículos utilizados deverão ser adequados, seguros, de￾vidamente licenciados e adaptados para o transporte de pessoas com necessidades 
especiais e mobilidade reduzida, quando necessário, garantindo um deslocamento 
digno e confortável. 
V - transparência: a gestão do Programa deverá ser transparente, com divulgação 
regular das rotas, horários e critérios de atendimento.
Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão responsável pela organização, planeja￾mento logístico e execução do Programa instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias com cooperativas, associações co￾munitárias e outras entidades sem fins lucrativos, para a execução do Programa. 
Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo. 
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas 
no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.481/2026.
Vereador Autor: Denis Madureira.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Desenvolvimento Técni￾co-Científico “Caminhos do Saber”, destinado a incentivar a participação de estudantes 
do ensino fundamental e médio da rede pública municipal de ensino de Macaé em 
eventos nacionais de natureza técnico-científica, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por meio de regulamenta￾ção própria, o Programa de Desenvolvimento Técnico-Científico “Caminhos do Saber”, 
com a finalidade de incentivar a participação de estudantes do ensino fundamental e 
médio da rede pública no âmbito do município em eventos extracurriculares de caráter 
técnico-científico em âmbito nacional. 
Art. 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo. 
Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo: 
I - veto em análise pelo Poder Legislativo; 
II - veto em análise pelo Poder Legislativo; 
III - veto em análise pelo Poder Legislativo: 
IV - veto em análise pelo Poder Legislativo. 
Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo. 
Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, parcerias 
e acordos de cooperação técnica, administrativa e financeira com o Poder Executivo 
Estadual, por meio dos órgãos responsáveis da referida Administração Pública Estadu￾IV – veto em análise pelo Poder Legislativo;
V – veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
I – veto em análise pelo Poder Legislativo;
II – veto em análise pelo Poder Legislativo;
III – veto em análise pelo Poder Legislativo;
IV – veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO

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