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norma nº 5485/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5485 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.390/2017, QUE DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO DOS CABEAMENTOS NAS VIAS AÉREAS E SUBTERRÂNEAS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, PARA MAJORAR AS SANÇÕES PECUNIÁRIAS E ESTABELECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER EXECUTIVO NA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CORRETIVAS, COM RESSARCIMENTO OBRIGATÓRIO PELAS EMPRESAS INFRATORAS.
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2 MACAÉ, 18 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1410• ANO VI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.485/2026.
Vereador Autor: Ricardo Salgado
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 4.390/2017 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às 
seguintes sanções administrativas: 
I – advertência; 
II – multa no valor de até 100.000 (cem mil URMs) por irregularidade identificada, 
quando se tratar de primeira infração; 
III – multa no valor de até 400.000 (quatrocentos mil URMs) por irregularidade iden￾tificada, em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal 
pelos danos causados à população.” 
Art. 2º Acrescenta-se o artigo 2º-A à Lei nº 4.390/2017, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Constatada a infração e não havendo correção por parte da empresa res￾ponsável no prazo legal, a Administração Pública Municipal poderá, por meio de seus 
órgãos competentes, realizar diretamente a remoção, reordenação ou substituição dos 
cabos, fiações e demais estruturas irregulares. 
§ 1º Os custos decorrentes da execução das medidas corretivas serão apurados e co￾brados da empresa infratora, acrescidos de multa administrativa equivalente a 30% do 
valor total dos serviços executados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas 
no artigo 2º. 
§ 2º Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, pedido de reconsidera￾ção ou recurso administrativo, sem manifestação da empresa responsável, ou após o 
trânsito em julgado na esfera administrativa, e não havendo o pagamento dos valores 
devidos, o débito será inscrito em Dívida Ativa do Município e poderá ser cobrado 
judicialmente.”
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 17 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
III – acompanhamento psicossocial contínuo do indivíduo e de sua família;
IV – articulação entre os serviços de saúde, assistência social, educação e órgãos de 
proteção, garantindo que todos os casos notificados sejam acompanhados adequa￾damente;
V – encaminhamento prioritário para acompanhamento em serviços especializados, 
quando necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, 
universidades, entidades de classe e organizações da sociedade civil para apoiar a 
implementação do protocolo.
Art. 6º As unidades escolares municipais deverão adotar medidas de prevenção ao 
suicídio, incluindo:
I – realização periódica de palestras, oficinas e campanhas educativas;
II – capacitação de professores e servidores para identificação de sinais de risco;
III – inclusão de estratégias de promoção da saúde mental no ambiente escolar.
Art. 7º O Município deverá promover a capacitação continuada dos profissionais da 
saúde, educação e assistência social para a execução do Protocolo.
Art. 8º O Município deverá promover treinamentos contínuos, específicos para os pro￾fissionais de saúde, sobre a correta notificação dos casos de violência e a utilização do 
Sistema de Informação de Agravos e Notificação (Sinan).
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites de Lei 
Orçamentária Anual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 17 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.486/2026.
Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende.
Institui o Protocolo Municipal de Atendimento, Apoio e Intervenção para prevenção e 
proteção de crianças e adolescentes em casos de tentativa de suicídio e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Protocolo de Atendimento, 
Apoio e Intervenção para prevenção e proteção de crianças e adolescentes em casos 
de tentativa de suicídio.
Art. 2º O Protocolo visa prevenir situações de tentativa de suicídio por meio de uma 
abordagem integrada, com atuação conjunta de órgãos de saúde, assistência social, 
educação, órgãos de justiça, polícias e rede de proteção.
Art. 3º O Protocolo tem como objetivos:
I – garantir a proteção integral e imediata de criança e adolescente com suspeita de 
tentativa de suicídio, com ou sem ideação suicida;
II – assegurar atendimento prioritário, rápido e humanizado através de equipe multidis￾ciplinar, garantindo o devido apoio;
III – promover ações preventivas nas escolas e comunidades;
IV – integrar os serviços públicos municipais no enfrentamento das situações de risco 
relacionadas ao suicídio infantil e juvenil.
Art. 4º O atendimento aos casos previstos nesta Lei deverá observar as seguintes 
diretrizes:
I – acolhimento imediato da criança ou adolescente em unidade de saúde da rede SUS 
e no ensino público, oferecendo atendimento em local e ambiente que garantam sua 
privacidade e assistência necessária;
II – comunicação obrigatória e sigilosa ao Conselho Tutelar;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.487/2026.
Vereadora Autora: Leandra Lopes.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação pelos síndicos dos condomínios re￾sidenciais e comerciais do Município de Macaé, aos órgãos de segurança pública ou 
municipais específicos, da ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crian￾ças, adolescentes, idosos e animais. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais do Município de Macaé, por inter￾médio de seus síndicos ou de seus administradores devidamente constituídos, deve￾rão comunicar à Delegacia de Polícia Civil ou aos órgãos municipais especializados a 
ocorrência ou a suspeita de ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crian￾ças, adolescentes, idosos e animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns 
dos condomínios. 
Parágrafo único. A comunicação de que se refere o caput deste artigo deverá ser re￾alizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos 
de flagrante ou de violência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas 
demais hipóteses, no prazo de até vinte e quatro horas após a ciência do fato, con￾tendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do 
possível agressor. 
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou 
comunicados informando o disposto nesta Lei e incentivando os condôminos a notifi￾carem o síndico e/ou o administrador, quando tomarem conhecimento da ocorrência 
ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior 
do condomínio. 
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o infrator, na forma 
definida em regulamento, garantidos o contraditório e a ampla defesa, às seguintes 
penalidades administrativas: 
I – advertência por escrito, quando da primeira autuação da infração; e 
II – multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência. 
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser atualizado anualmente pelo Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo. 
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação 
do disposto nesta Lei, no que couber. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 17 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO

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