| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5485 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.390/2017, QUE DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO DOS CABEAMENTOS NAS VIAS AÉREAS E SUBTERRÂNEAS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, PARA MAJORAR AS SANÇÕES PECUNIÁRIAS E ESTABELECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER EXECUTIVO NA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CORRETIVAS, COM RESSARCIMENTO OBRIGATÓRIO PELAS EMPRESAS INFRATORAS. |
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2 MACAÉ, 18 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1410• ANO VI ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.485/2026. Vereador Autor: Ricardo Salgado O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 4.390/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções administrativas: I – advertência; II – multa no valor de até 100.000 (cem mil URMs) por irregularidade identificada, quando se tratar de primeira infração; III – multa no valor de até 400.000 (quatrocentos mil URMs) por irregularidade identificada, em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal pelos danos causados à população.” Art. 2º Acrescenta-se o artigo 2º-A à Lei nº 4.390/2017, com a seguinte redação: “Art. 2º-A Constatada a infração e não havendo correção por parte da empresa responsável no prazo legal, a Administração Pública Municipal poderá, por meio de seus órgãos competentes, realizar diretamente a remoção, reordenação ou substituição dos cabos, fiações e demais estruturas irregulares. § 1º Os custos decorrentes da execução das medidas corretivas serão apurados e cobrados da empresa infratora, acrescidos de multa administrativa equivalente a 30% do valor total dos serviços executados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 2º. § 2º Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, pedido de reconsideração ou recurso administrativo, sem manifestação da empresa responsável, ou após o trânsito em julgado na esfera administrativa, e não havendo o pagamento dos valores devidos, o débito será inscrito em Dívida Ativa do Município e poderá ser cobrado judicialmente.” Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 17 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO III – acompanhamento psicossocial contínuo do indivíduo e de sua família; IV – articulação entre os serviços de saúde, assistência social, educação e órgãos de proteção, garantindo que todos os casos notificados sejam acompanhados adequadamente; V – encaminhamento prioritário para acompanhamento em serviços especializados, quando necessário. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, entidades de classe e organizações da sociedade civil para apoiar a implementação do protocolo. Art. 6º As unidades escolares municipais deverão adotar medidas de prevenção ao suicídio, incluindo: I – realização periódica de palestras, oficinas e campanhas educativas; II – capacitação de professores e servidores para identificação de sinais de risco; III – inclusão de estratégias de promoção da saúde mental no ambiente escolar. Art. 7º O Município deverá promover a capacitação continuada dos profissionais da saúde, educação e assistência social para a execução do Protocolo. Art. 8º O Município deverá promover treinamentos contínuos, específicos para os profissionais de saúde, sobre a correta notificação dos casos de violência e a utilização do Sistema de Informação de Agravos e Notificação (Sinan). Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites de Lei Orçamentária Anual. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 17 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.486/2026. Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende. Institui o Protocolo Municipal de Atendimento, Apoio e Intervenção para prevenção e proteção de crianças e adolescentes em casos de tentativa de suicídio e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Protocolo de Atendimento, Apoio e Intervenção para prevenção e proteção de crianças e adolescentes em casos de tentativa de suicídio. Art. 2º O Protocolo visa prevenir situações de tentativa de suicídio por meio de uma abordagem integrada, com atuação conjunta de órgãos de saúde, assistência social, educação, órgãos de justiça, polícias e rede de proteção. Art. 3º O Protocolo tem como objetivos: I – garantir a proteção integral e imediata de criança e adolescente com suspeita de tentativa de suicídio, com ou sem ideação suicida; II – assegurar atendimento prioritário, rápido e humanizado através de equipe multidisciplinar, garantindo o devido apoio; III – promover ações preventivas nas escolas e comunidades; IV – integrar os serviços públicos municipais no enfrentamento das situações de risco relacionadas ao suicídio infantil e juvenil. Art. 4º O atendimento aos casos previstos nesta Lei deverá observar as seguintes diretrizes: I – acolhimento imediato da criança ou adolescente em unidade de saúde da rede SUS e no ensino público, oferecendo atendimento em local e ambiente que garantam sua privacidade e assistência necessária; II – comunicação obrigatória e sigilosa ao Conselho Tutelar; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.487/2026. Vereadora Autora: Leandra Lopes. Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação pelos síndicos dos condomínios residenciais e comerciais do Município de Macaé, aos órgãos de segurança pública ou municipais específicos, da ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais do Município de Macaé, por intermédio de seus síndicos ou de seus administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil ou aos órgãos municipais especializados a ocorrência ou a suspeita de ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condomínios. Parágrafo único. A comunicação de que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de flagrante ou de violência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até vinte e quatro horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor. Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados informando o disposto nesta Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador, quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o infrator, na forma definida em regulamento, garantidos o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades administrativas: I – advertência por escrito, quando da primeira autuação da infração; e II – multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência. Parágrafo único. O valor da multa poderá ser atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo. Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta Lei, no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 17 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO