| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5488 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE BRIGADA PROFISSIONAL COMPOSTA POR BOMBEIROS CIVIS EM DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MACAÉ, 18 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1410• ANO VI 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.488/2026. Vereadora Autora: Manu Rezende Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de brigada profissional composta por bombeiros civis em determinados estabelecimentos localizados no Município de Macaé, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Macaé, a obrigatoriedade de manutenção de brigadas profissionais compostas por Bombeiros Civis, nos termos da Lei Federal nº 11.901/2009 e da Lei Estadual nº 9.112/2020, nos estabelecimentos previstos nesta Lei. Art. 2º Estão sujeitos à obrigatoriedade desta Lei os seguintes estabelecimentos: I – shopping centers; II – casas de shows e espetáculos com capacidade superior a 1.000 (mil) pessoas; III – hipermercados; IV – grandes lojas de departamentos; V – campus universitários instalados em área superior a 1.000 m² (hum mil metros quadrados); VI – edifícios públicos ou privados que abriguem acervos de valor histórico para exposição ou arquivo; VII – hospitais públicos e privados; VIII – quaisquer outros estabelecimentos ou edificações cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios e normas técnicas do Corpo de Bombeiros. Art. 3º A brigada profissional formada por Bombeiros Civis deverá: I – contar, sempre que possível, com pelo menos um bombeiro civil do sexo feminino em sua composição; II – dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial: a) equipamentos adequados aos riscos de cada planta para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso; b) conjunto completo de primeiros socorros para suporte básico de vida, incluindo desfibrilador externo automático (DEA), quando exigido por lei ou regulamento. Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, a regulamentação desta Lei, inclusive quanto à fiscalização, aplicação de penalidades, prazos para adequação e demais disposições complementares necessárias à sua execução. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos às sanções administrativas previstas em regulamento, observado o devido processo legal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 17 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO V – estímulo à sustentabilidade ambiental, mediante incentivo à redução de resíduos, reaproveitamento de materiais e uso de práticas responsáveis; VI – promoção da inclusão produtiva, assegurando espaço de participação para pequenos produtores, microempreendedores e grupos de economia solidária: VII – incentivo a parcerias com instituições culturais, turísticas, de ensino e com a sociedade civil organizada. Art. 3º A gestão, organização e regulamentação das feiras de artesanato e gastronomia ficam a cargo do Poder Executivo, que definirá, por ato próprio, critérios de funcionamento, credenciamento e uso dos espaços públicos, observada a legislação municipal vigente. Art. 4º As ações previstas nesta Lei deverão ser articuladas com as políticas públicas de desenvolvimento econômico, turismo, cultura, meio ambiente e assistência social do município, promovendo gestão integrada e sustentável. Art. 5º A presente Lei não gera, por si só, ônus financeiro adicional ao Poder Público, sendo sua execução condicionada às disponibilidades orçamentárias e administrativas existentes. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 17 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.490/2026 Vereador Autor: Ricardo Salgado Institui o Estatuto Municipal da Família, dispondo sobre diretrizes e ações para a valorização, apoio e fortalecimento da família no âmbito do Município de Macaé, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Estatuto Municipal da Família, destinado a estabelecer princípios, diretrizes e instrumentos para a valorização, apoio e fortalecimento da família como núcleo fundamental da sociedade. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se família a comunidade formada por pessoas unidas por laços de afeto, consanguinidade, afinidade, casamento, união estável ou guarda legal, que se organizam com o objetivo de convivência, assistência mútua e desenvolvimento humano. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º O Estatuto Municipal da Família rege-se pelos seguintes princípios: I – dignidade da pessoa humana; II – proteção integral à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso no seio familiar; III – igualdade entre os membros da família, sem discriminação de qualquer natureza; IV – solidariedade e responsabilidade recíproca entre gerações; V – convivência familiar e comunitária como direito fundamental. Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal de valorização da família: I – promoção de ações que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários; II – apoio a famílias em situação de vulnerabilidade social; III – incentivo a programas de orientação familiar, educação parental e mediação de conflitos; IV – estímulo a práticas que conciliem vida profissional e vida familiar; V – integração das políticas públicas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e habitação em favor da família. CAPÍTULO III DAS POLÍTICAS E PROGRAMAS Art. 5º O Município priorizará a instituição e apoio a programas voltados à: I – orientação socioeducativa para pais e responsáveis; II – prevenção da violência doméstica e fortalecimento da cultura de paz no âmbito familiar; III – atendimento psicossocial a famílias em situação de risco; IV – incentivo a projetos comunitários de apoio a gestantes, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; V – apoio a entidades da sociedade civil que promovam a valorização e o fortalecimento familiar. Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.489/2026 Vereadora Autora: Manu Rezende Reconhece as feiras de artesanato e gastronomia como instrumentos de desenvolvimento econômico, cultural, turístico e social no Município de Macaé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de Macaé, as feiras de artesanato e gastronomia como atividades de relevante interesse público, por seu caráter de fomento ao desenvolvimento econômico, incentivo à cultura, promoção do turismo e fortalecimento da integração social. Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá apoiar a realização das feiras de artesanato e gastronomia, em especial mediante: I – incentivo à divulgação e valorização cultural e turística, em consonância com as políticas públicas do município; II – disponibilização de infraestrutura, equipamentos públicos necessários e apoio logístico, quando possível; III – promoção de atividades artísticas, culturais e educativas que valorizem a identidade macaense; IV – incentivo à integração entre artesãos, empreendedores gastronômicos, produtores locais e a comunidade.