| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5490 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA FAMÍLIA, DISPONDO SOBRE DIRETRIZES E AÇÕES PARA A VALORIZAÇÃO, APOIO E FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MACAÉ, 18 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1410• ANO VI 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.488/2026. Vereadora Autora: Manu Rezende Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de brigada profissional composta por bombeiros civis em determinados estabelecimentos localizados no Município de Macaé, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Macaé, a obrigatoriedade de manutenção de brigadas profissionais compostas por Bombeiros Civis, nos termos da Lei Federal nº 11.901/2009 e da Lei Estadual nº 9.112/2020, nos estabelecimentos previstos nesta Lei. Art. 2º Estão sujeitos à obrigatoriedade desta Lei os seguintes estabelecimentos: I – shopping centers; II – casas de shows e espetáculos com capacidade superior a 1.000 (mil) pessoas; III – hipermercados; IV – grandes lojas de departamentos; V – campus universitários instalados em área superior a 1.000 m² (hum mil metros quadrados); VI – edifícios públicos ou privados que abriguem acervos de valor histórico para exposição ou arquivo; VII – hospitais públicos e privados; VIII – quaisquer outros estabelecimentos ou edificações cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios e normas técnicas do Corpo de Bombeiros. Art. 3º A brigada profissional formada por Bombeiros Civis deverá: I – contar, sempre que possível, com pelo menos um bombeiro civil do sexo feminino em sua composição; II – dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial: a) equipamentos adequados aos riscos de cada planta para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso; b) conjunto completo de primeiros socorros para suporte básico de vida, incluindo desfibrilador externo automático (DEA), quando exigido por lei ou regulamento. Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, a regulamentação desta Lei, inclusive quanto à fiscalização, aplicação de penalidades, prazos para adequação e demais disposições complementares necessárias à sua execução. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos às sanções administrativas previstas em regulamento, observado o devido processo legal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 17 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO V – estímulo à sustentabilidade ambiental, mediante incentivo à redução de resíduos, reaproveitamento de materiais e uso de práticas responsáveis; VI – promoção da inclusão produtiva, assegurando espaço de participação para pequenos produtores, microempreendedores e grupos de economia solidária: VII – incentivo a parcerias com instituições culturais, turísticas, de ensino e com a sociedade civil organizada. Art. 3º A gestão, organização e regulamentação das feiras de artesanato e gastronomia ficam a cargo do Poder Executivo, que definirá, por ato próprio, critérios de funcionamento, credenciamento e uso dos espaços públicos, observada a legislação municipal vigente. Art. 4º As ações previstas nesta Lei deverão ser articuladas com as políticas públicas de desenvolvimento econômico, turismo, cultura, meio ambiente e assistência social do município, promovendo gestão integrada e sustentável. Art. 5º A presente Lei não gera, por si só, ônus financeiro adicional ao Poder Público, sendo sua execução condicionada às disponibilidades orçamentárias e administrativas existentes. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 17 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.490/2026 Vereador Autor: Ricardo Salgado Institui o Estatuto Municipal da Família, dispondo sobre diretrizes e ações para a valorização, apoio e fortalecimento da família no âmbito do Município de Macaé, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Estatuto Municipal da Família, destinado a estabelecer princípios, diretrizes e instrumentos para a valorização, apoio e fortalecimento da família como núcleo fundamental da sociedade. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se família a comunidade formada por pessoas unidas por laços de afeto, consanguinidade, afinidade, casamento, união estável ou guarda legal, que se organizam com o objetivo de convivência, assistência mútua e desenvolvimento humano. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º O Estatuto Municipal da Família rege-se pelos seguintes princípios: I – dignidade da pessoa humana; II – proteção integral à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso no seio familiar; III – igualdade entre os membros da família, sem discriminação de qualquer natureza; IV – solidariedade e responsabilidade recíproca entre gerações; V – convivência familiar e comunitária como direito fundamental. Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal de valorização da família: I – promoção de ações que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários; II – apoio a famílias em situação de vulnerabilidade social; III – incentivo a programas de orientação familiar, educação parental e mediação de conflitos; IV – estímulo a práticas que conciliem vida profissional e vida familiar; V – integração das políticas públicas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e habitação em favor da família. CAPÍTULO III DAS POLÍTICAS E PROGRAMAS Art. 5º O Município priorizará a instituição e apoio a programas voltados à: I – orientação socioeducativa para pais e responsáveis; II – prevenção da violência doméstica e fortalecimento da cultura de paz no âmbito familiar; III – atendimento psicossocial a famílias em situação de risco; IV – incentivo a projetos comunitários de apoio a gestantes, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; V – apoio a entidades da sociedade civil que promovam a valorização e o fortalecimento familiar. Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.489/2026 Vereadora Autora: Manu Rezende Reconhece as feiras de artesanato e gastronomia como instrumentos de desenvolvimento econômico, cultural, turístico e social no Município de Macaé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de Macaé, as feiras de artesanato e gastronomia como atividades de relevante interesse público, por seu caráter de fomento ao desenvolvimento econômico, incentivo à cultura, promoção do turismo e fortalecimento da integração social. Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá apoiar a realização das feiras de artesanato e gastronomia, em especial mediante: I – incentivo à divulgação e valorização cultural e turística, em consonância com as políticas públicas do município; II – disponibilização de infraestrutura, equipamentos públicos necessários e apoio logístico, quando possível; III – promoção de atividades artísticas, culturais e educativas que valorizem a identidade macaense; IV – incentivo à integração entre artesãos, empreendedores gastronômicos, produtores locais e a comunidade. 4 MACAÉ, 18 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1410• ANO VI CAPÍTULO IV DO APOIO E INCENTIVOS Art. 7º O Município poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de programas e ações em prol da família. Art. 8º Fica instituída a Semana Municipal da Família, a ser iniciada no dia 20 de dezembro, data comemorativa do “Dia Municipal da Família” estabelecido na Lei Municipal nº 4088/2015, com atividades educativas, culturais, esportivas e sociais voltadas à promoção e ao fortalecimento dos vínculos familiares. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 17 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.491/2026. Vereador Autor: Professor Michel Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados localizados no Município de Macaé a disponibilizarem pontos de coleta de óleo de cozinha usado e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigados os supermercados e estabelecimentos similares, com área construída igual ou superior a 500 m², situados no Município de Macaé, a disponibilizarem ponto de coleta adequado para o recolhimento de óleo de cozinha usado. Art. 2º O ponto de coleta deverá: I – estar visível e identificado por placa ou sinalização adequada com a inscrição: “Ponto de Coleta de Óleo de Cozinha Usado”; II – estar acessível ao público durante o horário de funcionamento do estabelecimento; III – dispor de recipiente adequado, vedado e seguro para o armazenamento do óleo. Art. 3º O óleo coletado deverá ser destinado à reciclagem, podendo os estabelecimentos firmar parcerias com cooperativas, empresas de reciclagem, organizações não-governamentais ou programas ambientais, devidamente licenciados, para o recolhimento e reaproveitamento do resíduo. Art. 4º A responsabilidade pela destinação correta do óleo coletado é do estabelecimento, que deverá manter registros atualizados dos volumes recolhidos e da destinação final, disponibilizando-os à fiscalização ambiental municipal quando solicitado. Art. 5º Os estabelecimentos terão o prazo de 60 (sessenta) dias após a regulamentação do Poder Executivo para se adequarem às suas disposições. Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à penalidades a serem definidas por regulamentação do Poder Executivo, incluindo a possibilidade de aplicação de Advertência por escrito, Multa administrativa por infração aumentada em casos de reincidência e Interdição administrativa até a regularização. Art. 7º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 8º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO, 17 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 056/2026 Estabelece procedimentos para assegurar a transparência e a rastreabilidade das Emendas Parlamentares Federais, Estaduais e Municipais e dá outras providências. CONSIDERANDO o disposto no artigo 163-A da Constituição Federal que determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados; CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 854/DF; CONSIDERANDO a Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) nº 360, de 18 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO a Recomendação n.º 003/20205 expedida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Macaé; O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes; DECRETA Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e procedimentos para assegurar a transparência, a publicidade e a rastreabilidade das emendas parlamentares federais, estaduais e municipais no âmbito do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 163-A da Constituição Federal. Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto a todas as emendas parlamentares apresentadas ao orçamento municipal a partir do exercício de 2026, assim como às contratações, convênios e parcerias delas decorrentes, sendo vedadas quaisquer normas internas em desacordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto. Capítulo II Da Governança e Unidade Responsável Art. 3º A execução das emendas parlamentares será realizada sob a responsabilidade direta dos ordenadores de despesa executores competentes, no âmbito de suas atribuições legais, administrativas e funcionais. Parágrafo único. É de responsabilidade do ordenador de despesa manter a Secretaria Executiva de Relações Institucionais (SERI) devidamente atualizada sobre o controle da execução das emendas parlamentares e atender às suas solicitações. Art. 4º A secretaria executora manterá as informações relativas à execução das emendas parlamentares permanentemente atualizadas junto à Secretaria Executiva de Relações Institucionais. Capítulo III Do Plano de Ação e da Adequação Normativa Art. 5º Deverá ser elaborado plano de ação detalhado, com cronograma e responsáveis, para adaptação dos processos e sistemas municipais às exigências desta norma, a ser publicado em até 30 (trinta) da publicação deste Decreto, contemplando diagnóstico da situação atual e medidas a serem adotadas, em especial a reformulação do Portal da Transparência e a capacitação de equipes. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo designará Grupo de Trabalho responsável pela elaboração e publicação do plano de ação descrito no caput deste artigo, composto por representantes da Controladoria-Geral do Município, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, da Secretaria Municipal de Fazenda, da Secretaria Executiva de Relações Institucionais e da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 6º O plano de ação deverá conter, no mínimo, os seguintes itens: I - levantamento da matriz de dados atual; II - criação ou adequação de módulo "Emendas Parlamentares" no Portal da Transparência; III - definição de identificadores orçamentários; IV - fluxos administrativos e controle de execução; V - implantação de sistemas de acompanhamento que garantam rastreabilidade. Art. 7º A municipalidade deverá ajustar seu ordenamento jurídico interno para viabilizar a execução das emendas parlamentares, especialmente quanto às contratações e convênios delas decorrentes, observando-se a Lei Complementar Federal nº 210/2024, a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Federal nº 13.019/2014. Parágrafo único. Todos os termos de convênio, de parcerias e os contratos que utilizem recursos de emendas parlamentares deverão conter cláusulas sobre prestação de contas, transparência e critérios de seleção de entidades. Art. 8º É vedada a execução orçamentária e financeira de recursos oriundos de emendas parlamentares sem a existência de instrumento jurídico-formal, como empenho, contrato, convênio, termo de fomento ou de colaboração, que especifique, obrigatoriamente, o objeto, o valor, as metas e os critérios de execução e/ou entrega, em estrita observância à legislação federal, estadual ou municipal vigente.