br-locleg corpus explorer

← Macaé (RJ)

norma nº 5494/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5494 / 2026
Date 2026-03-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “MACAÉ RESILIENTE: EDUCAÇÃO QUE PROTEGE VIDAS” NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, VISANDO O FORTALECIMENTO DA CULTURA DE PREVENÇÃO, REDUÇÃO DE RISCOS E DESASTRES NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7525

Originating matéria

matéria 30139 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Expediente:
Diário Oficial de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal
Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
Tel.: (22) 2791-9008
www.macae.rj.gov.br/dom
PODER EXECUTIVO
MACAÉ, 21 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1413 • ANO VI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.491/2026.
Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção, Vigilância e Enfrenta￾mento à Intoxicação por Metanol e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Macaé, a Política Municipal de Pre￾venção, Vigilância e Enfrentamento à Intoxicação por Metanol, com a finalidade de 
proteger a saúde da população contra os riscos decorrentes da ingestão, manipulação 
ou exposição a produtos que contenham metanol em concentrações nocivas.
Art. 2º O Programa de prevenção, vigilância e enfrentamento terá como diretrizes:
I - conscientizar a população sobre os riscos do consumo de bebidas adulteradas e 
produtos contendo metanol;
II – capacitar profissionais da rede municipal de saúde para diagnóstico e tratamento 
de intoxicações por metanol;
III – articular-se com órgãos estaduais e federais de vigilância sanitária, segurança 
pública e Ministério Público, para fiscalizar e coibir a produção e comercialização de 
bebidas adulteradas;
IV – instituir protocolo de notificação compulsória de casos suspeitos ou confirmados 
de intoxicação por metanol;
V – garantir atendimento prioritário às vítimas, inclusive com transporte para unidades 
de referência.
Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
I – veto em análise pelo Poder Legislativo;
II – veto em análise pelo Poder Legislativo;
III – veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, 
federais, universidades e entidades da sociedade civil para execução das ações pre￾vistas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se neces￾sário.
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 17 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
Republicado por conter incorreção.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.494/2026.
Vereadora Autora: Manu Rezende.
Institui o Programa “Macaé Resiliente: Educação Que Protege Vidas” no âmbito da 
rede pública municipal de ensino e em instituições de ensino superior, visando o for￾talecimento da cultura de prevenção, redução de riscos e desastres no Município de 
Macaé, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa “Macaé Resilien￾te: Educação que Protege Vidas”, com o objetivo de fomentar a cultura de prevenção 
e redução de riscos e desastres, aumentar a resiliência da comunidade escolar e da 
população macaense, em consonância com as diretrizes do Marco de Sendai para a 
Redução do Risco de Desastres. 
Parágrafo único. As ações de incentivo à pesquisa e inovação serão fomentadas 
através do Programa Macaé Resiliente, com o objetivo de desenvolver programas de 
prevenção e protocolos emergenciais para o enfrentamento de desastres socioambien￾tais, relacionados à Emergência Climática, Eventos Externos e Acidentes Ambientais, 
podendo oferecer bolsas de pesquisa para alunos e professores que desenvolverem 
produtos e pesquisas para a redução de riscos de desastres no âmbito da gestão 
municipal. 
Art. 2º São objetivos específicos do Programa: 
I – Promover o conhecimento sobre riscos e desastres para profissionais da rede 
pública municipal de ensino, alunos da educação básica e estudantes universitários, 
formando cidadãos conscientes e multiplicadores da política municipal de prevenção; 
II – Estimular a preservação do meio ambiente, a proteção de vidas e bens, e a cultura 
de autoproteção e solidariedade comunitária; 
III – Incentivar a pesquisa, ciência e inovação voltadas à redução de riscos de desas￾tres; 
IV – Integrar conteúdos de proteção e defesa civil aos temas transversais previstos na 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96);
V – Contribuir para o alinhamento entre a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil 
e as políticas educacionais, em conformidade com a Lei Federal nº 12.608/2012; 
VI – Estimular a participação da comunidade em ações preventivas e de conscienti￾zação. 
Art. 3º O Programa poderá contemplar atividades como palestras, capacitações, simu￾lados, elaboração de planos de emergência escolar, projetos de pesquisa e atividades 
pedagógicas que promovam a conscientização sobre prevenção de desastres e sus￾tentabilidade. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as formas de implementa￾ção, os órgãos responsáveis pela execução, as metodologias aplicáveis, bem como os 
critérios de participação das instituições de ensino, entidades parceiras e comunidade 
em geral. 
Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dota￾ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 20 de março de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO

open original →