| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5494 / 2026 |
| Date | 2026-03-21 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “MACAÉ RESILIENTE: EDUCAÇÃO QUE PROTEGE VIDAS” NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, VISANDO O FORTALECIMENTO DA CULTURA DE PREVENÇÃO, REDUÇÃO DE RISCOS E DESASTRES NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Expediente: Diário Oficial de Macaé Prefeitura Municipal de Macaé Gabinete do Prefeito Paço Municipal Av. Presidente Feliciano Sodré, 534 Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080 Tel.: (22) 2791-9008 www.macae.rj.gov.br/dom PODER EXECUTIVO MACAÉ, 21 DE MARÇO DE 2026 • EDIÇÃO 1413 • ANO VI ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.491/2026. Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende. Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção, Vigilância e Enfrentamento à Intoxicação por Metanol e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Macaé, a Política Municipal de Prevenção, Vigilância e Enfrentamento à Intoxicação por Metanol, com a finalidade de proteger a saúde da população contra os riscos decorrentes da ingestão, manipulação ou exposição a produtos que contenham metanol em concentrações nocivas. Art. 2º O Programa de prevenção, vigilância e enfrentamento terá como diretrizes: I - conscientizar a população sobre os riscos do consumo de bebidas adulteradas e produtos contendo metanol; II – capacitar profissionais da rede municipal de saúde para diagnóstico e tratamento de intoxicações por metanol; III – articular-se com órgãos estaduais e federais de vigilância sanitária, segurança pública e Ministério Público, para fiscalizar e coibir a produção e comercialização de bebidas adulteradas; IV – instituir protocolo de notificação compulsória de casos suspeitos ou confirmados de intoxicação por metanol; V – garantir atendimento prioritário às vítimas, inclusive com transporte para unidades de referência. Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo: I – veto em análise pelo Poder Legislativo; II – veto em análise pelo Poder Legislativo; III – veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais, universidades e entidades da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 17 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO Republicado por conter incorreção. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.494/2026. Vereadora Autora: Manu Rezende. Institui o Programa “Macaé Resiliente: Educação Que Protege Vidas” no âmbito da rede pública municipal de ensino e em instituições de ensino superior, visando o fortalecimento da cultura de prevenção, redução de riscos e desastres no Município de Macaé, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa “Macaé Resiliente: Educação que Protege Vidas”, com o objetivo de fomentar a cultura de prevenção e redução de riscos e desastres, aumentar a resiliência da comunidade escolar e da população macaense, em consonância com as diretrizes do Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres. Parágrafo único. As ações de incentivo à pesquisa e inovação serão fomentadas através do Programa Macaé Resiliente, com o objetivo de desenvolver programas de prevenção e protocolos emergenciais para o enfrentamento de desastres socioambientais, relacionados à Emergência Climática, Eventos Externos e Acidentes Ambientais, podendo oferecer bolsas de pesquisa para alunos e professores que desenvolverem produtos e pesquisas para a redução de riscos de desastres no âmbito da gestão municipal. Art. 2º São objetivos específicos do Programa: I – Promover o conhecimento sobre riscos e desastres para profissionais da rede pública municipal de ensino, alunos da educação básica e estudantes universitários, formando cidadãos conscientes e multiplicadores da política municipal de prevenção; II – Estimular a preservação do meio ambiente, a proteção de vidas e bens, e a cultura de autoproteção e solidariedade comunitária; III – Incentivar a pesquisa, ciência e inovação voltadas à redução de riscos de desastres; IV – Integrar conteúdos de proteção e defesa civil aos temas transversais previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96); V – Contribuir para o alinhamento entre a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e as políticas educacionais, em conformidade com a Lei Federal nº 12.608/2012; VI – Estimular a participação da comunidade em ações preventivas e de conscientização. Art. 3º O Programa poderá contemplar atividades como palestras, capacitações, simulados, elaboração de planos de emergência escolar, projetos de pesquisa e atividades pedagógicas que promovam a conscientização sobre prevenção de desastres e sustentabilidade. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as formas de implementação, os órgãos responsáveis pela execução, as metodologias aplicáveis, bem como os critérios de participação das instituições de ensino, entidades parceiras e comunidade em geral. Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 20 de março de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO