| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5506 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MULHER SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 7599 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Expediente: Diário Oficial de Macaé Prefeitura Municipal de Macaé Gabinete do Prefeito Paço Municipal Av. Presidente Feliciano Sodré, 534 Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080 Tel.: (22) 2791-9008 www.macae.rj.gov.br/dom PODER EXECUTIVO MACAÉ, 1 DE MAIO DE 2026 • EDIÇÃO 1437 • ANO VI ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.506/2026. Vereadora Autora: Leandra Lopes. Dispõe sobre a criação do programa “Mulher - sua saúde, seus direitos”, no âmbito do Município de Macaé e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Macaé, o programa “Mulher – sua saúde, seus direitos”, a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal, baseado no Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher PAISM – convenção assinada pelo Governo Federal em 1983. § 1º O Programa instituído do caput deste artigo terá por objetivo difundir conhecimentos importantes para saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e conscientizá-la de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora. § 2º O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação, especialmente dos seguintes: I - seminários, cursos e palestras sobre a importância da atividade física, além de orientações nutricionais; II - Cartilha da Mulher. § 3º O Programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais para a mulher nas seguintes áreas: I - saúde da mulher; II - gravidez, parto e pós-parto; III - planejamento familiar; IV - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DSTs); V - adolescência feminina; VI - menopausa e Terceira idade; VII - os direitos no Trabalho; VIII - o direito à educação; IX - a mulher como cidadã. § 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo: I - veto em análise pelo Poder Legislativo; II - veto em análise pelo Poder Legislativo; III - veto em análise pelo Poder Legislativo; IV - veto em análise pelo Poder Legislativo; V – veto em análise pelo Poder Legislativo; VI - veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e presente lei, no que couber. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 30 de abril de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 086/2026 Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, o rito procedimental especial de inversão de fases na modalidade concorrência para a contratação de obras e serviços de engenharia de alta complexidade ou de expressividade econômica, nos termos da Lei nº 14.133/2021. CONSIDERANDO o disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que faculta à Administração, mediante ato motivado, a adoção do rito em que a fase de habilitação anteceda as fases de julgamento e lances; CONSIDERANDO a necessidade de mitigar riscos em contratações de elevada complexidade técnica ou expressividade econômica, assegurando a seleção de licitantes com comprovada capacidade técnico-operacional e econômico-financeira; CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.036 de Repercussão Geral, que reconhece a competência suplementar dos entes federados para legislar sobre ritos procedimentais, permitindo a inversão das fases de habilitação e propostas no âmbito de suas licitações; O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 11, inciso II, 38, inciso I, alínea “a”, e 234 da Lei Orgânica do Município; DECRETA: Art. 1º Fica regulamentado o rito procedimental especial para a adoção da fase de habilitação antecedente à fase de julgamento das propostas nas licitações sob a modalidade concorrência, destinadas à contratação de obras e serviços de engenharia de alta complexidade técnica ou de expressividade econômica. Parágrafo único. O rito ordinário das licitações municipais observará, como regra, a fase de julgamento de propostas e lances antes da fase de habilitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto. Art. 2º As licitações de que trata este Decreto serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica. § 1º Na ausência de funcionalidade nativa para a inversão de fases no sistema compras. gov.br, fica autorizada a utilização de outras plataformas de compras públicas de abrangência nacional, desde que integradas ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. § 2º Caso seja adotada a forma presencial, por comprovada inviabilidade técnica ou interesse público devidamente motivado, a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, com a juntada da mídia aos autos do processo. Art. 3º É vedada a adoção do rito de habilitação prévia nos procedimentos licitatórios que envolvam: I – a modalidade pregão; II – a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia; e III – compras padronizadas ou serviços de entrega imediata. Art. 4º A antecipação da fase de habilitação na modalidade concorrência dar-se-á quando a contratação reunir, cumulativamente, no mínimo 2 (dois) dos seguintes requisitos: I – valor estimado superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); II – adoção dos regimes de execução de contratação integrada ou semi-integrada; III – objeto que apresente, ao menos, 2 (duas) parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo, cuja complexidade exija rigorosa pré-qualificação; IV – necessidade de metodologias construtivas não convencionais, tecnologia de ponta ou licenciamento ambiental de alta complexidade; V – obras e serviços vinculados a Parcerias Público-Privadas – PPPs ou concessões; VI – exigência de execução e compatibilização de, no mínimo, 3 (três) disciplinas de projetos especializados; e VII – riscos técnicos elevados que demandem análise aprofundada do método executivo em momento prévio à disputa de preços. Art. 5º A justificativa para a inversão de fases constará, obrigatoriamente, na fase preparatória, mediante fundamentação que demonstre a vantagem da medida e os eventuais prejuízos à execução do contrato sob o rito ordinário. Art. 6º O rito procedimental da concorrência com inversão de fases observará a seguinte sequência: I – fase preparatória; II – publicação do edital; III – apresentação simultânea dos documentos de habilitação e das propostas; IV – abertura e julgamento da habilitação; V – julgamento das propostas, exclusivamente dos licitantes habilitados; VI – fase recursal única; e VII – homologação e adjudicação. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 30 de abril de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO