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norma nº 5506/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5506 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MULHER SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Expediente:
Diário Oficial de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal
Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
Tel.: (22) 2791-9008
www.macae.rj.gov.br/dom
PODER EXECUTIVO
MACAÉ, 1 DE MAIO DE 2026 • EDIÇÃO 1437 • ANO VI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.506/2026.
Vereadora Autora: Leandra Lopes.
Dispõe sobre a criação do programa “Mulher - sua saúde, seus direitos”, no âmbito do 
Município de Macaé e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Macaé, o programa “Mulher – sua 
saúde, seus direitos”, a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal, baseado no 
Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher PAISM – convenção assinada 
pelo Governo Federal em 1983. 
§ 1º O Programa instituído do caput deste artigo terá por objetivo difundir conhecimen￾tos importantes para saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e conscienti￾zá-la de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora. 
§ 2º O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informa￾ção, especialmente dos seguintes: 
I - seminários, cursos e palestras sobre a importância da atividade física, além de 
orientações nutricionais;
II - Cartilha da Mulher.
§ 3º O Programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais 
para a mulher nas seguintes áreas: 
I - saúde da mulher;
II - gravidez, parto e pós-parto;
III - planejamento familiar; 
IV - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DSTs); 
V - adolescência feminina;
VI - menopausa e Terceira idade; 
VII - os direitos no Trabalho;
VIII - o direito à educação; 
IX - a mulher como cidadã. 
§ 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
I - veto em análise pelo Poder Legislativo; 
II - veto em análise pelo Poder Legislativo;
III - veto em análise pelo Poder Legislativo; 
IV - veto em análise pelo Poder Legislativo; 
V – veto em análise pelo Poder Legislativo; 
VI - veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo. 
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e presente lei, no que couber. 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de abril de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 086/2026
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, o rito procedimental es￾pecial de inversão de fases na modalidade concorrência para a contratação de obras 
e serviços de engenharia de alta complexidade ou de expressividade econômica, nos 
termos da Lei nº 14.133/2021.
CONSIDERANDO o disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que faculta à 
Administração, mediante ato motivado, a adoção do rito em que a fase de habilitação 
anteceda as fases de julgamento e lances;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar riscos em contratações de elevada com￾plexidade técnica ou expressividade econômica, assegurando a seleção de licitantes 
com comprovada capacidade técnico-operacional e econômico-financeira;
CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 
1.036 de Repercussão Geral, que reconhece a competência suplementar dos entes 
federados para legislar sobre ritos procedimentais, permitindo a inversão das fases de 
habilitação e propostas no âmbito de suas licitações;
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso das atribuições que lhe conferem os 
artigos 11, inciso II, 38, inciso I, alínea “a”, e 234 da Lei Orgânica do Município; 
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o rito procedimental especial para a adoção da fase de 
habilitação antecedente à fase de julgamento das propostas nas licitações sob a mo￾dalidade concorrência, destinadas à contratação de obras e serviços de engenharia de 
alta complexidade técnica ou de expressividade econômica.
Parágrafo único. O rito ordinário das licitações municipais observará, como regra, a 
fase de julgamento de propostas e lances antes da fase de habilitação, ressalvadas as 
hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 2º As licitações de que trata este Decreto serão realizadas, preferencialmente, sob 
a forma eletrônica. 
§ 1º Na ausência de funcionalidade nativa para a inversão de fases no sistema compras.
gov.br, fica autorizada a utilização de outras plataformas de compras públicas de abrangên￾cia nacional, desde que integradas ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
§ 2º Caso seja adotada a forma presencial, por comprovada inviabilidade técnica ou 
interesse público devidamente motivado, a sessão pública deverá ser registrada em 
ata e gravada em áudio e vídeo, com a juntada da mídia aos autos do processo.
Art. 3º É vedada a adoção do rito de habilitação prévia nos procedimentos licitatórios 
que envolvam:
I – a modalidade pregão;
II – a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia; e
III – compras padronizadas ou serviços de entrega imediata.
Art. 4º A antecipação da fase de habilitação na modalidade concorrência dar-se-á quan￾do a contratação reunir, cumulativamente, no mínimo 2 (dois) dos seguintes requisitos:
I – valor estimado superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); 
II – adoção dos regimes de execução de contratação integrada ou semi-integrada; 
III – objeto que apresente, ao menos, 2 (duas) parcelas de maior relevância técnica ou 
valor significativo, cuja complexidade exija rigorosa pré-qualificação; 
IV – necessidade de metodologias construtivas não convencionais, tecnologia de pon￾ta ou licenciamento ambiental de alta complexidade;
V – obras e serviços vinculados a Parcerias Público-Privadas – PPPs ou concessões;
VI – exigência de execução e compatibilização de, no mínimo, 3 (três) disciplinas de 
projetos especializados; e
VII – riscos técnicos elevados que demandem análise aprofundada do método execu￾tivo em momento prévio à disputa de preços.
Art. 5º A justificativa para a inversão de fases constará, obrigatoriamente, na fase pre￾paratória, mediante fundamentação que demonstre a vantagem da medida e os even￾tuais prejuízos à execução do contrato sob o rito ordinário. 
Art. 6º O rito procedimental da concorrência com inversão de fases observará a se￾guinte sequência:
I – fase preparatória; 
II – publicação do edital; 
III – apresentação simultânea dos documentos de habilitação e das propostas; 
IV – abertura e julgamento da habilitação;
V – julgamento das propostas, exclusivamente dos licitantes habilitados;
VI – fase recursal única; e
VII – homologação e adjudicação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de abril de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO

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