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norma nº 5508/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5508 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO À UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MACAÉ, 06 DE MAIO DE 2026 • EDIÇÃO 1439• ANO VI
Expediente:
Diário Oficial de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal
Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
Tel.: (22) 2791-9008
www.macae.rj.gov.br/dom
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.507/2026.
Vereador Autor: Alan Mansur.
Institui o Programa Municipal de Capacitação de Auxiliar de Creche e Escola para 
Mães Atípicas no âmbito do Município de Macaé e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Capacitação de Auxiliar de Creche 
e Escola para Mães Atípicas no âmbito do Município de Macaé, com o objetivo de 
oferecer cursos gratuitos de formação em auxiliar de creche e de escola para mães 
de pessoas com deficiência (PcDs), especialmente do espectro autista, cadeirantes e 
demais condições que demandem acompanhamento especializado. 
Art. 2º O Programa tem como finalidades: 
I – qualificar profissionalmente mães atípicas, oferecendo oportunidades de emprego 
e geração de renda; 
II – promover o acolhimento, a empatia e o cuidado humanizado com crianças e ado￾lescentes PcDs no ambiente escolar; 
III – ampliar o quadro de profissionais de apoio da rede municipal de ensino; 
IV – valorizar a experiência de vida das mães atípicas, reconhecendo-as como agentes 
de inclusão social.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de 
ensino técnico, universidades, entidades do terceiro setor e órgãos estaduais e fede￾rais para a realização dos cursos. 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de abril de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.508/2026.
Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso à Universidade Federal do Rio de Janeiro 
- UFRJ, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o Direito Real de Uso 
à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ de uma área medindo 5.576 m² 
(cinco mil, quinhentos e setenta e seis metros quadrados) de terras e perímetro de 300 
m (trezentos metros lineares), de propriedade do Município, em conformidade com o 
disposto nos artigos 27, 62, inciso V, e, 92, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município 
de Macaé.
§ 1º A área citada no caput está contida em um espaço de terreno público não edificado 
medindo 95.216,45 m² (noventa e cinco mil, duzentos e dezesseis inteiros e quarenta 
e cinco centésimos de metros quadrados), sem destinação específica, localizada no 
loteamento Novo Cavaleiros – 6º Prolongamento, registrado no Cartório do 2º Ofício, 
no Livro 2-BE-2, fls. 184, matrícula nº 24.178, ao lado da Cidade Universitária, situado 
na Rua Aloísio da Silva Gomes, n.º 50, bairro da Glória, nesta cidade de Macaé.
§ 2º A concessão destina-se, exclusivamente, à construção, instalação, funcionamen￾to e uso do Complexo de Pesquisas do Instituto Politécnico UFRJ Macaé – IPOLI/
UFRJ-Macaé, visando à promoção de atividades de interesse público vinculadas ao 
desenvolvimento científico, educacional e social da região.
§ 3º A concessionária deverá utilizar o espaço para o desenvolvimento de suas finalida￾des institucionais de ensino e pesquisa, bem como para o desempenho das atividades 
administrativas necessárias, conforme previsão em Termo de Concessão. 
Art. 2º A concessão dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos, admitindo-se prorrogação, 
a critério do Chefe do Poder Executivo e de comum acordo entre as partes, mediante 
a celebração de Termo Aditivo.
Art. 3º O imóvel reverterá ao Município, com a rescisão de pleno direito da concessão, 
independentemente de notificação judicial e sem direito a qualquer indenização pelas 
benfeitorias realizadas, nas seguintes hipóteses:
I – não cumprimento ou desvio da finalidade prevista nesta Lei;
II – extinção da concessionária;
III – abandono ou paralisação das atividades institucionais no local; ou
IV – decorridos 5 (cinco) anos da publicação desta Lei, a concessionária não houver 
utilizado a área para os fins a que se destina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de abril de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO

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