| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5508 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO À UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MACAÉ, 06 DE MAIO DE 2026 • EDIÇÃO 1439• ANO VI Expediente: Diário Oficial de Macaé Prefeitura Municipal de Macaé Gabinete do Prefeito Paço Municipal Av. Presidente Feliciano Sodré, 534 Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080 Tel.: (22) 2791-9008 www.macae.rj.gov.br/dom PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.507/2026. Vereador Autor: Alan Mansur. Institui o Programa Municipal de Capacitação de Auxiliar de Creche e Escola para Mães Atípicas no âmbito do Município de Macaé e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Capacitação de Auxiliar de Creche e Escola para Mães Atípicas no âmbito do Município de Macaé, com o objetivo de oferecer cursos gratuitos de formação em auxiliar de creche e de escola para mães de pessoas com deficiência (PcDs), especialmente do espectro autista, cadeirantes e demais condições que demandem acompanhamento especializado. Art. 2º O Programa tem como finalidades: I – qualificar profissionalmente mães atípicas, oferecendo oportunidades de emprego e geração de renda; II – promover o acolhimento, a empatia e o cuidado humanizado com crianças e adolescentes PcDs no ambiente escolar; III – ampliar o quadro de profissionais de apoio da rede municipal de ensino; IV – valorizar a experiência de vida das mães atípicas, reconhecendo-as como agentes de inclusão social. Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino técnico, universidades, entidades do terceiro setor e órgãos estaduais e federais para a realização dos cursos. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 30 de abril de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.508/2026. Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso à Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o Direito Real de Uso à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ de uma área medindo 5.576 m² (cinco mil, quinhentos e setenta e seis metros quadrados) de terras e perímetro de 300 m (trezentos metros lineares), de propriedade do Município, em conformidade com o disposto nos artigos 27, 62, inciso V, e, 92, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Macaé. § 1º A área citada no caput está contida em um espaço de terreno público não edificado medindo 95.216,45 m² (noventa e cinco mil, duzentos e dezesseis inteiros e quarenta e cinco centésimos de metros quadrados), sem destinação específica, localizada no loteamento Novo Cavaleiros – 6º Prolongamento, registrado no Cartório do 2º Ofício, no Livro 2-BE-2, fls. 184, matrícula nº 24.178, ao lado da Cidade Universitária, situado na Rua Aloísio da Silva Gomes, n.º 50, bairro da Glória, nesta cidade de Macaé. § 2º A concessão destina-se, exclusivamente, à construção, instalação, funcionamento e uso do Complexo de Pesquisas do Instituto Politécnico UFRJ Macaé – IPOLI/ UFRJ-Macaé, visando à promoção de atividades de interesse público vinculadas ao desenvolvimento científico, educacional e social da região. § 3º A concessionária deverá utilizar o espaço para o desenvolvimento de suas finalidades institucionais de ensino e pesquisa, bem como para o desempenho das atividades administrativas necessárias, conforme previsão em Termo de Concessão. Art. 2º A concessão dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos, admitindo-se prorrogação, a critério do Chefe do Poder Executivo e de comum acordo entre as partes, mediante a celebração de Termo Aditivo. Art. 3º O imóvel reverterá ao Município, com a rescisão de pleno direito da concessão, independentemente de notificação judicial e sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas, nas seguintes hipóteses: I – não cumprimento ou desvio da finalidade prevista nesta Lei; II – extinção da concessionária; III – abandono ou paralisação das atividades institucionais no local; ou IV – decorridos 5 (cinco) anos da publicação desta Lei, a concessionária não houver utilizado a área para os fins a que se destina. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 30 de abril de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO