| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2036 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, QUE TRATA DO GOVERNO DIGITAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, INSTITUI O PROGRAMA GOVERNO DIGITAL DO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a Estado do Rio de Janeiro CAMARA Câmara Municipal de Macaé MUNICIPAL DE MACAE Macaé Capital da Energia Lei Estadual nº 6.081 de 21/11/2011 RESOLUÇÃO Nº 2036/2026 Autoria: Mesa Diretora DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, QUE TRATA DO GOVERNO DIGITAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, INSTITUI O PROGRAMA GOVERNO DIGITAL DO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no exercício de suas atribuições legais, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Macaé, o Programa Governo Digital do Legislativo, observadas as diretrizes previstas na Lei Federal nº 14.129/2021. Art. 2º O Programa Governo Digital do Legislativo observará as seguintes diretrizes: I - manutenção e aprimoramento contínuo dos serviços digitais disponíveis; II — ampliação da oferta de serviços digitais ao cidadão; III — aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade: IV - utilização da tecnologia e da inovação como instrumentos de promoção da inclusão e redução das desigualdades; V — melhoria contínua dos processos internos e das ferramentas de atendimento ao cidadão; VI — proteção de dados pessoais, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018; VII — transparência pública e fortalecimento do acesso à informação; VIII — promoção da acessibilidade digital, nos termos da legislação aplicável. Art. 3º O órgão responsável pela Tecnologia da Informação, em conjunto com comissões, grupos de trabalho ou setores eventualmente designados pela Presidência, coordenará os estudos e ações voltados à ampliação e ao aperfeiçoamento dos serviços digitais públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art. 4º O Poder Legislativo poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I — criar, desenvolver e avaliar estratégias e conteúdos voltados à capacitação dos servidores da Câmara Municipal para a transformação digital; Avenida Antônio Abreu, n' 1805, Horto - Macaé - RJ Telefone: (22) 2772-4681 / 2772-5064 CÂM AR PN Estado do Rio de Janeiro À Câmara Municipal de Macaé MUNICIPAL DE MACAE Macaé Capital da Energia Lei Estadual nº 6.081 de 21/11/2011 II — pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas que promovam a colaboração entre servidores e cidadãos na construção de soluções digitais voltadas ao interesse público. Art. 5º O cadastro de usuários nos sistemas digitais e a prestação dos serviços públicos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, asseguradas a autenticidade, a integridade, a confiabilidade, a segurança e a acessibilidade das informações, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.129/2021. Art. 6º Compete ao Poder Legislativo Municipal e aos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos: I — manter atualizadas as informações institucionais, as comunicações de interesse público e a Carta de Serviços ao Usuário; II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados de avaliação de satisfação dos usuários; III — evitar a duplicidade de registros de dados, ressalvadas as hipóteses justificadas por razões de desempenho, segurança ou necessidade administrativa: IV — disponibilizar, sempre que possível, meios eletrônicos para formulação, acompanhamento e resposta às solicitações dos cidadãos; V — observar as diretrizes de transparência pública, proteção de dados pessoais e segurança da informação. Art. 7º As plataformas digitais utilizadas pelo Poder Legislativo Municipal para oferta e prestação de serviços públicos deverão conter, sempre que tecnicamente viável, as seguintes funcionalidades: I— ferramenta digital de solicitação de atendimento e acompanhamento da prestação de serviços públicos, com geração de protocolo eletrônico: II - disponibilização de informações relativas ao planejamento estratégico institucional; II — envio de notificações automáticas aos usuários acerca do andamento das solicitações, prazos, pendências e conclusão dos serviços: IV — funcionalidade que assegure ao usuário acesso às informações relativas ao tratamento de seus dados pessoais, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 e da Lei Federal nº 12.527/2011; V — mecanismos de acessibilidade digital destinados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Avenida Antônio Abreu, n' 1805, Horto - Macaé - RJ Telefone: (22) 2772-4681 / 2772-5064 Cc AM ARA Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Macaé a MUNICIPAL DE MACAE Macaé Capital da Energia Lei Estadual nº 6.081 de 21/11/2011 Parágrafo único. As plataformas digitais deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018, da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Lei Municipal nº 5.436/2025, que disciplina a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art. 8º São assegurados aos usuários dos serviços digitais públicos: 1- gratuidade de acesso às plataformas digitais do Poder Legislativo Municipal; IL — atendimento padronizado, observado o disposto na Carta de Serviços ao Usuário; III — recebimento de protocolo físico ou eletrônico para cada solicitação apresentada; IV — acesso às informações públicas, observadas as restrições legais aplicáveis; V — proteção de seus dados pessoais, na forma da legislação vigente. Art. 9º O usuário poderá apresentar reclamações, denúncias, elogios, sugestões ou demais manifestações relativas à prestação de serviços públicos digitais perante o Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. As manifestações poderão ser encaminhadas à Ouvidoria ou ao Serviço de Informações ao Cidadão — e-SIC, por meio eletrônico ou presencial. Art. 10. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, sem prejuízo de outros que venham a ser implementados, são: I- sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal; II — Portal da Transparência; III — sistema de consulta à legislação municipal; IV - transmissões ao vivo das sessões legislativas; V - canais oficiais de comunicação institucional, inclusive correio eletrônico e redes sociais; VI — sistema de Ouvidoria; VII — Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão — e-SIC; VIII — acesso às informações relativas ao Radar da Transparência Pública: IX — canais institucionais de contato; X — acesso às atas das sessões legislativas; XI — seção de perguntas frequentes - FAQ: Avenida Antônio Abreu, n' 1805, Horto - Macaé - RJ Telefone: (22) 2772-4681 / 2772-5064 A CÂMARA Estado do Rio de Janeiro À | Câmara Municipal de Macaé GE MUNICIPAL DE MACAE Macaé Capital da Energia Lei Estadual nº 6.081 de 21/11/2011 XII - relatórios estatísticos anuais relativos aos pedidos de acesso à informação: XIII — relatórios anuais de gestão legislativa; XIV — acesso eletrônico ao processo legislativo: XV — consulta a processos licitatórios, editais, informações de recursos humanos e dados contábeis. Art. 11. Os gestores de bases de dados e os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais deverão observar: [-a interoperabilidade de sistemas e bases de dados, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício: Il — a proteção de dados pessoais, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018; III — o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à transparência pública; IV — a adoção de medidas voltadas à integridade, rastreabilidade e segurança das informações digitais. Art. 12. A implementação das disposições previstas nesta Resolução poderá ocorrer de forma gradual, conforme a disponibilidade orçamentária, administrativa e tecnológica do Poder Legislativo Municipal. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Avenida Antônio Abreu, n' 1805, Horto - Macaé - RJ Telefone: (22) 2772-4681 / 2772-5064