| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5527 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE O MUNICÍPIO DE MACAÉ E ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, FORÇAS DE SEGURANÇA E OUTRAS ENTIDADES COMPETENTES, A FIM DE ASSEGURAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SOBRE SOLTURA OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS JUDICIAIS AO AGRESSOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MACAÉ, 20 DE MAIO DE 2026 • EDIÇÃO 1449• ANO VI Expediente: Diário Oficial de Macaé Prefeitura Municipal de Macaé Gabinete do Prefeito Paço Municipal Av. Presidente Feliciano Sodré, 534 Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080 Tel.: (22) 2791-9008 www.macae.rj.gov.br/dom PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.: 5.526/2026. Dispõe sobre alterações na LEI MUNICIPAL No. 5.467/2026 de 05 de janeiro de 2026, com vistas à abertura de crédito adicional especial e dá outras providências; A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de crédito adicional especial no valor total de R$709.000,00 (setecentos e nove mil reais), para reforço de dotações orçamentárias constantes no(s) Anexo(s), para a(o) PREFEITURA DE MACAÉ. Art. 2° - Os recursos financeiros para atender ao Art. 1º, serão os provenientes de anulação(ões) parcial(ais) e de igual valor, nos termos do Inciso I do Art. 7º. da Lei nº 5.467/2026 c/c Art. 43, § 1º, item III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, na(s) dotação(ões) orçamentária(s) constantes do Anexo I. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 19 de maio de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Macaé Gabinete do Prefeito A N E X O I LEI Nº.: 5.526/2026 DE: 19/05/2026 CÓDIGOS ESPECIFICAÇÃO DESPESA FONTE VALOR ANULADO VALOR REFORÇADO PREFEITURA DE MACAÉ Sec Executiva de Serviços Públicos 58.03.15.452.0074.2.129 MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 3.3.90.00.00.00.00 500 709.000,00 Total Anulado da Unidade Gestora: 709.000,00 TOTAL ANULADO: 709.000,00 PREFEITURA DE MACAÉ Sec Executiva de Serviços Públicos 58.03.15.452.0074.2.129 MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 3.3.50.00.00.00.00 500 709.000,00 Total Reforçado da Unidade Gestora: 709.000,00 TOTAL REFORÇADO: 709.000,00 RESUMO DAS FONTES FONTE Valor Anulado Valor Reforçado 500 709.000,00 709.000,00 TOTAL: 709.000,00 709.000,00 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.527/2026. Vereador Autor: Amaro Luiz. Dispõe sobre a celebração de convênios entre o Município de Macaé e órgãos do poder judiciário, ministério público, defensoria pública, forças de segurança e outras entidades competentes, a fim de assegurar a notificação prévia de mulheres vítimas de violência doméstica sobre soltura ou concessão de benefícios judiciais ao agressor, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Dispõe sobre a celebração de convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e demais entidades competentes, com o objetivo de garantir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sejam previamente notificadas da soltura, progressão de regime, concessão de liberdade provisória, medida alternativa ou qualquer outro benefício judicial concedido ao agressor. Art. 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo: I – Veto em análise pelo Poder Legislativo; II – Veto em análise pelo Poder Legislativo; III – Veto em análise pelo Poder Legislativo; IV – Veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 3º A implementação desta política deverá observar os princípios da proteção à vítima, da dignidade da pessoa humana, da privacidade e do sigilo das informações, bem como a atuação integrada entre os órgãos envolvidos. Art. 4º O município poderá, para a efetivação desta Lei: I – Criar ou adaptar plataformas tecnológicas para integração e compartilhamento seguro de dados com os órgãos conveniados; II – Capacitar servidores da rede municipal de atendimento à mulher, inclusive a Guarda Municipal, para atuação em conjunto com os demais envolvidos; III – Promover campanhas informativas para divulgação deste direito às mulheres atendidas pelos serviços públicos municipais. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 19 de maio de 2026. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO