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norma nº 5529/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5529 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CLÍNICA ESCOLA DO AUTISMO NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2 MACAÉ, 20 DE MAIO DE 2026 • EDIÇÃO 1449• ANO VI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº.: 101/2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais e com 
fulcro no Inciso I do Art. 7º. c/c no Inciso V do Art. 8º. da Lei nº 5.467/2026 de 05 
de janeiro de 2026,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar na importância de R$1.355.854,88 (um mi￾lhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta 
e oito centavos), para reforço da(s) dotação(ões) orçamentária(s) constante(s) do(s) 
Anexo(s), para a(o) PREFEITURA DE MACAÉ.
Art. 2º - Os recursos de R$1.235.854,88 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, 
oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) para atender o Anexo I, 
serão provenientes de anulação(ões) parcial(ais) e de igual valor, nos termos do Inciso 
I do Art. 7º. da Lei nº 5.467/2026 c/c Art. 43, § 1º, item III da Lei nº 4.320 de 17 de março 
de 1964, na(s) dotação(ões) orçamentária(s) constante(s) do mesmo Anexo.
Art. 3º - Os recursos de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para atender o Anexo 
II, serão provenientes de anulação(ões) parcial(ais) e de igual valor, nos termos do 
Inciso V do Art. 8º. da Lei nº 5.467/2026 c/c Art. 43, § 1º, item III da Lei nº 4.320 de 17 
de março de 1964, na(s) dotação(ões) orçamentária(s) constante(s) do mesmo Anexo.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 19 de maio de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.528/2026.
Vereadora Autora: Manu Rezende.
Institui, no âmbito da rede municipal de ensino de Macaé, proposta de imple￾mentação de projeto de Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) na rede 
municipal de ensino.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Programa Municipal 
de Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA), destinado a promover recursos, es￾tratégias, serviços e tecnologias assistivas que auxiliem alunos com dificuldades de 
comunicação oral ou escrita. 
Art. 2º O Programa Municipal de CAA tem como objetivos: 
I – assegurar o direito fundamental à comunicação, conforme previsto na legislação 
federal e municipal vigente; 
II – ampliar a participação social, pedagógica e comunicacional de estudantes com 
necessidades específicas de comunicação; 
III – implementar ferramentas, softwares, pranchas de comunicação, dispositivos ele￾trônicos e demais tecnologias assistivas; 
IV – capacitar profissionais da educação para o uso e aplicação da CAA no ambiente 
escolar; 
V – promover ações de sensibilização da comunidade escolar sobre os benefícios da 
comunicação alternativa e inclusiva. 
Art. 3º Para o cumprimento deste Programa, a Secretaria Municipal de Educação po￾derá: 
I – celebrar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações especializa￾das em educação inclusiva e tecnologia assistiva;
II – promover formação continuada destinada aos profissionais da Rede Municipal de 
Ensino; 
III – adquirir equipamentos, softwares e materiais pedagógicos adequados; 
IV – elaborar protocolos, metodologias e instrumentos de acompanhamento pedagó￾gico específicos à CAA. 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dota￾ções orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 19 de maio de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.529/2026.
Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende.
Institui o Programa Municipal de Clínica Escola do Autismo no Município de Ma￾caé e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa Municipal de 
Clínica Escola do Autismo, destinado à promoção do atendimento integrado, multipro￾fissional e educacional especializado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), em articulação entre as políticas públicas de saúde e educação.
Art. 2º O Programa Municipal de Clínica-Escola do Autismo tem como objetivos:
I – garantir atendimento multiprofissional contínuo e humanizado às pessoas com TEA, 
em todas as faixas etárias;
II – promover o desenvolvimento cognitivo, emocional, comunicacional, motor e social 
da pessoa autista;
III – assegurar apoio técnico, orientação e acolhimento às famílias e cuidadores;
IV – integrar ações das áreas da saúde e da educação, evitando a fragmentação do 
atendimento;
V – contribuir para a inclusão social, educacional e comunitária das pessoas com TEA; 
e
VI – fomentar a formação prática, supervisionada e qualificada de profissionais das 
áreas envolvidas, quando adotado o modelo de clínica-escola em parceria com insti￾tuições de ensino.
Art. 3º O Programa poderá ser executado por meio da implantação de Clínica Esco￾la do Autismo, unidade ou unidades especializadas destinadas à oferta integrada de 
atendimentos terapêuticos e educacionais, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 4º Constituem diretrizes do Programa Municipal de Clínica Escola do Autismo:
I – atendimento multiprofissional e interdisciplinar;
II – centralização dos serviços de saúde e educação especializada em um mesmo 
espaço físico ou de forma articulada;
III – respeito às especificidades individuais da pessoa com TEA;
IV – atendimento baseado em evidências científicas;
V – acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal;
VI – acolhimento, orientação e suporte às famílias;
VII – articulação com a rede municipal de saúde, educação e assistência social; e
VIII – promoção da equidade e da inclusão social.
Art. 5º O atendimento multiprofissional poderá contemplar, entre outras áreas, confor￾me avaliação técnica e disponibilidade administrativa:
I – psicologia;
II – fonoaudiologia;
III – terapia ocupacional;
IV – fisioterapia;
V – psicopedagogia;
VI – psicomotricidade;
VII – serviço social;
VIII – nutrição;
IX – neurologia ou neuropediatria; e
X – atendimento educacional especializado.
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
I – veto em análise pelo Poder Legislativo;
II – veto em análise pelo Poder Legislativo;
III – veto em análise pelo Poder Legislativo;
IV – veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disponibilidades 
financeiras do Município e as normas da legislação orçamentária vigente.
Art. 8º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 19 de maio de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO

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