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Ao Expediente
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
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PROJETO DE LEI N. ° 44 /2025.
"INSTITUI 0 CÓDIGO MUNICIPAL DO
CONSUMIDOR E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° 0 presente Código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor no âmbito e no interesse local do Município de Mangaratiba, nos
termos doart. 5°, inciso XXXII, art. 170, inciso V eart. 30, incisos I e II, todos da
Constituição Federal e da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2° A Política Municipal das Relações de Consumo tem como princípios:
I — o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II — a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;
III - a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo
e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico;
IV — a educação e a informação de fornecedores e consumidores, com
melhoria do mercado de consumo;
V — a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado
de consumo;
VI — a racionalização e a melhoria dos serviços públicos.
Seção I
Das Práticas Abusivas
Art.3° Constituem práticas abusivas dentre outras, nas relações de consumo
municipal:
I - a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar;
II - a exposição de informações e anúncios que contrariam as normas do
presente Código Municipal de Defesa do Consumidor, bem como de outras
normas de proteção consumerista;
III - o não fornecimento de cópia contratual, por meio físico ou digital, antes da
manifestação de anuência do consumidor;
IV - transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários;
V - o corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados;
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,, UM 1. ."..... VI — a demora superior a cinco dias úteis para a retirada donom
consumidores inadimplentes dos cadastros de restrição ao crédito, ap. '
quitação de débitos;
VII - manter o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito no caso
de renegociação da divida, em prazo superior a cinco dias úteis, contados desde
a data da assinatura pelas partes;
VIII - cobrança de consumaçãominimaou obrigatória nos bares, restaurantes e
casas noturnas;
IX - a não afixação em bares e restaurantes dos preços de serviços e produtos
oferecidos ao consumidor;
X - oferecer balas ou outros produtos para complementar o troco;
XI - eximir de responsabilidade o fornecedor nos casos de furto ou qualquer dano
constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em
seu estabelecimento.
Seção II
Das Cláusulas Abusivas
Art.4° São consideradas abusivas, dentre outras, as seguintes cláusulas
contratuais:
I - eleger foro para dirimir conflitos decorrentes das relações de consumo diverso
daquele onde reside o consumidor;
II - impor, em caso de impontualidade, a interrupção de serviço essencial, sem
aviso prévio, com prazo inferior a quinze dias;
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Ill - não restabelecer integralmente os direitos do consumidor aparty^da
purgação da mora;
IV - impedir o consumidor de se beneficiar do evento do termo de garantia
contratual que lhe seja mais favorável;
V - atribuir ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplosindicesde reajuste,
entre os admitidos legalmente;
VI - permitir ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente
circuláveis por meio de endosso na apresentação de toda e qualquer obrigação
assumida pelo consumidor;
VII - permitir ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia)
incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outro
serviço, excetuando-se os casos em que a prestadora do serviço essencial
informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio
na cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionável;
VIII - estabelecer, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a
vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;
IX - exigir a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou
quaisquer outros títulos de crédito em branco;
X - impedir a emissão e entrega efetiva de segunda via de faturas e outros
documentos ao consumidor, durante o período de greve;
XI - estipular presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos
novos não previstos em contrato;
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XII - estabelecer restrições ao direito do consumidor de questionar nas esféras
administrativa e judicial possíveis lesões decorrentes de contrato por ele
assinado;
XIII - autorizar, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor
de informações de posse do fornecedor, tais como histórico escolar, registros
médicos e demais do gênero;
XIV - autorizar o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor de forma
contrária à legislação pátria.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.5° Nos casos de infração a este Código Municipal de Defesa do Consumidor,
ficará o fornecedor sujeito às seguintes espécies de sanções administrativas,
sendo o procedimento do processo administrativo regido pelosarts. 33 e
seguintes do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, da Presidência da
República:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
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VII - suspensão temporária da atividade;
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VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Art. 6° A pena de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor será
graduada dentro dos limites previstos na Lei Federal n° 8.078, de 1990, e Decreto
Federal n°2.181, de 1997, e disposto nas leis municipais especificas.
Art.7° Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor (PROCON) a aplicação das sanções administrativas previstas no
art. 5° da presente Lei.
Seção I
Da Inscrição em Divida Ativa
Art.8° Não sendo recolhido o valor da multa aplicada, em trinta dias da ciência
do autuado sobre decisão administrativa definitiva, será o débito encaminhado
pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON)
Procuradoria Geral do Município para inscrição em divida ativa, o qual deverá
ser acrescido de honorários e demais encargos para cobrança.
Seção II
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Da Destinagdo dos Recursos
Art.9° Os valores arrecadados pela cobrança de multas aplicadas na
conformidade desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor (FMDC) e utilizados para financiamento de projetos
relacionados com os objetivos da Política Municipal das Relações de Consumo,
com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização
administrativa do PROCON, atendendo ao disposto na Lei Municipal n.° 1.286,
de 14 de maio de 2020.
CAPÍTULOIII
DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art,10. Serão atendidos pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor (PROCON) os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas que
tiverem estabelecido relação jurídica de consumo com fornecedores, pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, nos termos
doart. 3° da Lei Federal n°8.078, de 1990, e da Lei Municipal n° 1.286, de 14 de
maio de 2020,.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.11. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios com entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos para a persecução dos fins desta Lei, com a
aprovação prévia do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
(CON DECON).
Art.12. Compete ao Poder Executivo fornecer a infraestrutura necessária para
o funcionamento dos órgãos públicos municipais disciplinados nesta Lei.
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Art.13. 0 Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei.
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Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Mangaratiba, 2.3 de inicALZ de 2,125 //
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o 'tsar dos Santa
(Doutor cesinha )
AntonioCesardo SantosJunior
( DOUTOR CESINHA)
Vereador — Autor
JUSTIFICATIVA
O Código de Defesa do Consumidor(CDC) brasileiro é referendado por
pesquisadores de várias partes do mundo e inspiração para criação de
legislações especificas em diversos!Daisesda América Latina.
No entanto, se por um lado, a lei federal protetiva dos consumidores é
considerada uma das mais modernas do mundo, por outro, ainda faltam ajustes
para garantir que os direitos do consumidor brasileiro estejam protegidos.
0 fortalecimento e a ampliação de unidades dos órgãos de defesa do
consumidor, como o PROCON, é apenas um dos gargalos.
Sabe-se que os desafios de uma sociedade complexa, plural e
heterogênea, com múltiplos e conflitantes interesses, são imensamente maiores
do que os desafios de uma sociedade rigidamente estratificada e estática. Esta
quadra da história pode ser comparada a um ponto de mutação, em razão das
profundas transformações por que vem passando a sociedade contemporânea,
num processo constante de complexização.
Não se pode negar que o consumo, por sua vez, se encontra no cerne da
sociedade atual, em proporções jamais vistas, impulsionado pelas próprias
transformações no tecido social, que induz a novas necessidades de compras e
aquisições, como também pelo bombardeamento constante da midia, nas suas
mais diversas expressões, que constrói ficticiamente estas necessidades. E os
direitos do consumidor, nesse diapasão, exsurgem como uma importante área
do Direito, essencial para a imposição de limites nas relações de consumo em
vista da defesa da parte mais vulnerável: o consumidor, tratando-se de um
esforço hercúleo a fim de defender a dignidade da pessoa humana numa
sociedade de consumo que corre o risco de se consumir alienadamentè, neste
processo insaciável.
Jamais podemos nos esquecer que, numa sociedade cada vez mais
pautada pela liquidez conceituai, defender os direitos do consumidor significa
proteger a dignidade da pessoa humana, cuja concretude não admite revezes,
retrocessos ou capitulações.
Assim, apresentamos o Código Municipal de Defesa do Consumidor,
respeitando juridicamente no que cabe ao Município legislar, conforme artigo 30,
inciso I e II da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Ante o exposto, acredito ser meritório o objeto desta proposta de Lei e
peço o apoio aos Nobres Colegas Vereadores a fim de vê-la prosperar.
Mangaratiba, Q. de trnatt) de 2025
Antonio (,esco us (111t0S jW1101'
(Doutor cesinha
VEREADOR
AntonioCesardo SantosJunior
( DOUTOR CESINHA)
Vereador — Autor