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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaInstitui o Código Municipal do Consumidor e dá outras providências.
native_id17705

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-09-24 Inclusão de Pareceres na Ordem do Dia para votação — —
2025-09-23 Aguardando inclusão dos Pareceres na Ordem do Dia — —
2025-09-23 Registro da leitura de Pareceres — —
2025-09-23 Leitura de Pareceres no Expediente — —
2025-09-22 Inclusão de Pareceres no Expediente para leitura — —
2025-09-11 Aguardando inclusão dos Pareceres no Expediente para leitura — —
2025-09-11 Registro do Parecer emitido pela COTSP — —
2025-09-09 Aguardando emissão de Parecer COTSP — —
2025-09-09 Registro do Parecer emitido pela CFO — —
2025-08-21 Aguardando emissão de Pareceres — —
2025-08-21 Assinatura da Presidência-encaminhamento a Comissões — —
2025-08-19 Aguardando encaminhamento — —
2025-08-19 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2025-08-19 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2025-08-18 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2025-08-07 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2025-08-07 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2025-08-07 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2025-08-06 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2025-08-05 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2025-08-05 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2025-05-30 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-05-30 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-05-29 Aguardando encaminhamento — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T11:42:24.503580-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2025-10-03T10:13:29.319145-03:00 Aprovado em 1ª votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

4 
Ao Expediente 
r/Leitura 
idente 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
\c,t2ALoe ‘4. 0 RP()
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n 9 
/•C 20 
PROJETO DE LEI N. ° 44 /2025. 
"INSTITUI 0 CÓDIGO MUNICIPAL DO 
CONSUMIDOR E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° 0 presente Código estabelece normas de proteção e defesa do 
consumidor no âmbito e no interesse local do Município de Mangaratiba, nos 
termos doart. 5°, inciso XXXII, art. 170, inciso V eart. 30, incisos I e II, todos da 
Constituição Federal e da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. 
Art. 2° A Política Municipal das Relações de Consumo tem como princípios: 
I — o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 
II — a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor; 
III - a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo 
e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de 
desenvolvimento econômico e tecnológico; 
IV — a educação e a informação de fornecedores e consumidores, com 
melhoria do mercado de consumo; 
V — a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado 
de consumo; 
VI — a racionalização e a melhoria dos serviços públicos. 
Seção I 
Das Práticas Abusivas 
Art.3° Constituem práticas abusivas dentre outras, nas relações de consumo 
municipal: 
I - a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar; 
II - a exposição de informações e anúncios que contrariam as normas do 
presente Código Municipal de Defesa do Consumidor, bem como de outras 
normas de proteção consumerista; 
III - o não fornecimento de cópia contratual, por meio físico ou digital, antes da 
manifestação de anuência do consumidor; 
IV - transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários; 
V - o corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados; 
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,, UM 1. ."..... VI — a demora superior a cinco dias úteis para a retirada donom 
 
consumidores inadimplentes dos cadastros de restrição ao crédito, ap. ' 
quitação de débitos; 
VII - manter o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito no caso 
de renegociação da divida, em prazo superior a cinco dias úteis, contados desde 
a data da assinatura pelas partes; 
VIII - cobrança de consumaçãominimaou obrigatória nos bares, restaurantes e 
casas noturnas; 
IX - a não afixação em bares e restaurantes dos preços de serviços e produtos 
oferecidos ao consumidor; 
X - oferecer balas ou outros produtos para complementar o troco; 
XI - eximir de responsabilidade o fornecedor nos casos de furto ou qualquer dano 
constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em 
seu estabelecimento. 
Seção II 
Das Cláusulas Abusivas 
Art.4° São consideradas abusivas, dentre outras, as seguintes cláusulas 
contratuais: 
I - eleger foro para dirimir conflitos decorrentes das relações de consumo diverso 
daquele onde reside o consumidor; 
II - impor, em caso de impontualidade, a interrupção de serviço essencial, sem 
aviso prévio, com prazo inferior a quinze dias; 
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44A1.1 
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Ill - não restabelecer integralmente os direitos do consumidor aparty^da 
purgação da mora; 
IV - impedir o consumidor de se beneficiar do evento do termo de garantia 
contratual que lhe seja mais favorável; 
V - atribuir ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplosindicesde reajuste, 
entre os admitidos legalmente; 
VI - permitir ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente 
circuláveis por meio de endosso na apresentação de toda e qualquer obrigação 
assumida pelo consumidor; 
VII - permitir ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) 
incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outro 
serviço, excetuando-se os casos em que a prestadora do serviço essencial 
informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio 
na cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionável; 
VIII - estabelecer, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a 
vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços; 
IX - exigir a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou 
quaisquer outros títulos de crédito em branco; 
X - impedir a emissão e entrega efetiva de segunda via de faturas e outros 
documentos ao consumidor, durante o período de greve; 
XI - estipular presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos 
novos não previstos em contrato; 
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XII - estabelecer restrições ao direito do consumidor de questionar nas esféras 
administrativa e judicial possíveis lesões decorrentes de contrato por ele 
assinado; 
XIII - autorizar, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor 
de informações de posse do fornecedor, tais como histórico escolar, registros 
médicos e demais do gênero; 
XIV - autorizar o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor de forma 
contrária à legislação pátria. 
CAPÍTULO II 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art.5° Nos casos de infração a este Código Municipal de Defesa do Consumidor, 
ficará o fornecedor sujeito às seguintes espécies de sanções administrativas, 
sendo o procedimento do processo administrativo regido pelosarts. 33 e 
seguintes do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, da Presidência da 
República: 
I - multa; 
II - apreensão do produto; 
III - inutilização do produto; 
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; 
V - proibição de fabricação do produto; 
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; 
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4. Jj 
VII - suspensão temporária da atividade; 
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VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; 
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; 
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; 
XI - intervenção administrativa; 
XII - imposição de contrapropaganda. 
Art. 6° A pena de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor será 
graduada dentro dos limites previstos na Lei Federal n° 8.078, de 1990, e Decreto 
Federal n°2.181, de 1997, e disposto nas leis municipais especificas. 
Art.7° Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor (PROCON) a aplicação das sanções administrativas previstas no 
art. 5° da presente Lei. 
Seção I 
Da Inscrição em Divida Ativa 
Art.8° Não sendo recolhido o valor da multa aplicada, em trinta dias da ciência 
do autuado sobre decisão administrativa definitiva, será o débito encaminhado 
pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) 
Procuradoria Geral do Município para inscrição em divida ativa, o qual deverá 
ser acrescido de honorários e demais encargos para cobrança. 
Seção II 
ipAL 
PC -or rrIg' .
4.ta 73`".(- 0 _4 4' 
Da Destinagdo dos Recursos 
Art.9° Os valores arrecadados pela cobrança de multas aplicadas na 
conformidade desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor (FMDC) e utilizados para financiamento de projetos 
relacionados com os objetivos da Política Municipal das Relações de Consumo, 
com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização 
administrativa do PROCON, atendendo ao disposto na Lei Municipal n.° 1.286, 
de 14 de maio de 2020. 
CAPÍTULOIII 
DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR 
Art,10. Serão atendidos pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor (PROCON) os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas que 
tiverem estabelecido relação jurídica de consumo com fornecedores, pessoas 
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, nos termos 
doart. 3° da Lei Federal n°8.078, de 1990, e da Lei Municipal n° 1.286, de 14 de 
maio de 2020,. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.11. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor poderão manter convênios com entidades públicas ou 
privadas sem fins lucrativos para a persecução dos fins desta Lei, com a 
aprovação prévia do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
(CON DECON). 
Art.12. Compete ao Poder Executivo fornecer a infraestrutura necessária para 
o funcionamento dos órgãos públicos municipais disciplinados nesta Lei. 
4 
Art.13. 0 Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei. 
pAL 
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C,77.itE t<_ 
,z) 
Pc 4' o > 4. al 2),71 02x 
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Mangaratiba, 2.3 de inicALZ de 2,125 // 
3untof 
 vEREADoR 
o 'tsar dos Santa 
(Doutor cesinha ) 
AntonioCesardo SantosJunior 
( DOUTOR CESINHA) 
Vereador — Autor 
JUSTIFICATIVA 
O Código de Defesa do Consumidor(CDC) brasileiro é referendado por 
pesquisadores de várias partes do mundo e inspiração para criação de 
legislações especificas em diversos!Daisesda América Latina. 
No entanto, se por um lado, a lei federal protetiva dos consumidores é 
considerada uma das mais modernas do mundo, por outro, ainda faltam ajustes 
para garantir que os direitos do consumidor brasileiro estejam protegidos. 
0 fortalecimento e a ampliação de unidades dos órgãos de defesa do 
consumidor, como o PROCON, é apenas um dos gargalos. 
Sabe-se que os desafios de uma sociedade complexa, plural e 
heterogênea, com múltiplos e conflitantes interesses, são imensamente maiores 
do que os desafios de uma sociedade rigidamente estratificada e estática. Esta 
quadra da história pode ser comparada a um ponto de mutação, em razão das 
profundas transformações por que vem passando a sociedade contemporânea, 
num processo constante de complexização. 
Não se pode negar que o consumo, por sua vez, se encontra no cerne da 
sociedade atual, em proporções jamais vistas, impulsionado pelas próprias 
transformações no tecido social, que induz a novas necessidades de compras e 
aquisições, como também pelo bombardeamento constante da midia, nas suas 
mais diversas expressões, que constrói ficticiamente estas necessidades. E os 
direitos do consumidor, nesse diapasão, exsurgem como uma importante área 
do Direito, essencial para a imposição de limites nas relações de consumo em 
vista da defesa da parte mais vulnerável: o consumidor, tratando-se de um 
esforço hercúleo a fim de defender a dignidade da pessoa humana numa 
sociedade de consumo que corre o risco de se consumir alienadamentè, neste 
processo insaciável. 
Jamais podemos nos esquecer que, numa sociedade cada vez mais 
pautada pela liquidez conceituai, defender os direitos do consumidor significa 
proteger a dignidade da pessoa humana, cuja concretude não admite revezes, 
retrocessos ou capitulações. 
Assim, apresentamos o Código Municipal de Defesa do Consumidor, 
respeitando juridicamente no que cabe ao Município legislar, conforme artigo 30, 
inciso I e II da Constituição Federal: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Ante o exposto, acredito ser meritório o objeto desta proposta de Lei e 
peço o apoio aos Nobres Colegas Vereadores a fim de vê-la prosperar. 
Mangaratiba, Q. de trnatt) de 2025 
Antonio (,esco us (111t0S jW1101' 
(Doutor cesinha 
VEREADOR 
AntonioCesardo SantosJunior 
( DOUTOR CESINHA) 
Vereador — Autor 

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