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materia nº 47/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 036/2025 de autoria do Sr. Vereador Josué Té que "Institui o Festival de Música Popular Brasileira e Cultura Ecológica de Mangaratiba, e dá outras providências".
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM Nº 047, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei nº 36/2025 que “Institui o Festival de Música
Popular Brasileira e Cultura Ecológica de Mangaratiba, e dá outras providências”.
Senhor Vereador,
Dirijo-me a V. Exa. e seus dignos Pares para em atenção ao Projeto de Lei nº
36/2025, aprovado pela Colenda Corte da Câmara Municipal e encaminhado através do
Oficio/PRES/Nº 178/2025 para deliberação, cujo objeto consiste em dispor sobre: “Institui
o Festival de Música Popular Brasileira e Cultura Ecológica de Mangaratiba, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO.
2 DD
Trata-se da sanção do Projeto de Lei nº 36/2025, que dispõe sobre a
INSTITUIÇÃO DE FESTIVAL De MÚSICA POPULAR BRASILEIRA E CULTURA
ECOLÓGICA DE Mangaratiba, E DÁ OUTRAS Providências.
Cumpre observar que a presente manifestação jurídica se restringirá aos aspectos
atinentes a verificar a constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente tem por finalidade a aprovação de projeto de lei nº 36/2025, de iniciativa
da Câmara Municipal, tendo como autor o Exmo. Vereador Sr. Josué dos Santos (Josué
Té), que dispõe sobre a INSTITUIÇÃO DE FESTIVAL De MÚSICA POPULAR
BRASILEIRA E CULTURA ECOLÓGICA DE Mangaratiba, E DÁ OUTRAS
Providências.
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-
se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, NS incisos
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
III e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a
prática desses atos normativos, em consonância com o princípio da separação dos poderes
e com o devido processo legislativo.
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(:)
HI — sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua
fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pela Câmara;
Importa destacar, ainda, o disposto no art. 24 da Lei Orgânica Municipal, que
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no
que couber, visando à adequação às peculiaridades locais e à satisfação dos interesses
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal,
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à
realidade e às necessidades locais.
Em atenção a viabilidade jurídico-constitucional do Projeto de Lei nº 36/2025
(INSTITUIÇÃO DE FESTIVAL De MÚSICA POPULAR BRASILEIRA E CULTURA
ECOLÓGICA DE Mangaratiba), e diante do exame prévio dos princípios e normas
aplicáveis, opina-se pela inconstitucionalidade formal do referido projeto, certo de que
sua redação não observa as limitações e salvaguardas adiante elencadas.
Meritoriamente, a norma insere-se no domínio do interesse local — competência
reconhecida à municipalidade pela Constituição Federal de 1988 (art. 30, 1) — e encontra
amparo normativo federal quanto à regulamentação de feriados e comemorações (Lei nº
9.093/1995). Assim, a criação de uma data comemorativa apenas não afrontaria, em tese, a
Constituição quanto ao conteúdo democrático-cultural da iniciativa legislativa local: trata-
se de matéria apta a integrar o rol de iniciativas que visam organizar a vida festiva e
cultural do município. privilegia também a salvaguarda ao patrimônio cultural municipal.
que inclui os bens imateriais e manifestações artísticas e folclóricas, o que estaria, em
primeira análise em conformidade com o ordenamento Constitucional:
(CRFB/1988) “Art. 216. — Constituem património cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...)”
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Todavia, a aparente constitucionalidade, ao menos no mérito do projeto, não afasta
a necessidade de observância das limitações formais e institucionais que decorrem do
princípio da separação dos poderes e das regras que disciplinam a gestão orçamentária e a
organização da administração pública (art. 37 e arts. 165 e seguintes da CF/88).
É princípio basilar que o Legislativo não pode, por lei de iniciativa parlamentar,
usurpar competências administrativas do Chefe do Executivo, nem criar obrigações de
gasto público sem a correspondente indicação de dotação orçamentária e sem respeitar as
formas do processo orçamentário. A imposição, pelo texto legal, de que o Poder Executivo
realize e operacionalize o festival (artigo 2º do Projeto de Lei), mesmo com possibilidade
de firmar convênios para isso, caracteriza ingerência nas atribuições administrativas do
Prefeito, afrontando regras e princípios constitucionais que garantem a autonomia
funcional dos órgãos executivo-administrativos. O que contraria frontalmente a
Constituição Federal e a Lei Orgânica da Cidade, vejamos:
(CRFB/1988) Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
6.)
1 - disponham sobre:
(6)
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
(Lei Orgânica) Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis
que disponham sobre:
6)
JII — criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Orgãos da
Administração Pública;
A vedação ganha contornos ainda mais nítidos quando se analisa a proibição de
criação de despesas ou encargos financeiros por lei que não observe o processo
orçamentário. A Constituição disciplina o sistema de planejamento e orçamento (PPA,
LDO e LOA — arts. 165 a 169) e contém vedações quanto à criação de encargos
financeiros sem previsão orçamentária e sem observância das regras legais aplicáveis.
Ademais, ao propor um projeto de lei, é imprescindível que se avaliem os
potenciais impactos decorrentes de sua implementação. No caso em análise, a criação de
evento no calendário da cidade acarreta ônus significativo ao município. Todavia, a
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proposta legislativa apresentada não está acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, em desatenção ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), o que compromete sua legalidade.
Art. 113. 4 Proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Da mesma forma, o art. 16 da LC nº 101/2000 (LRF) impõe como condição de
validade a demonstração do impacto e a declaração de compatibilidade com o PPA, LDO e
LOA:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
1 — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsegiientes;
II — declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano
Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A ausência dessa estimativa pode causar desequilíbrio orçamentário, tendo em vista
Os custos envolvidos com pessoal e demais recursos necessários para sua execução.
Cumpre lembrar que cabe ao Poder Executivo estabelecer as prioridades administrativas e
definir a forma mais eficiente de alocação dos recursos públicos, em conformidade com os
princípios da eficiência, economicidade e responsabilidade fiscal.
A jurisprudência local aqui trazida ilustra exatamente essa colisão entre iniciativa
parlamentar e limites constitucionais: na Representação de Inconstitucionalidade relativa à
Lei Municipal nº 3.515/2021 do Município de Barra do Piraí (Processo nº 0007979-
42.2022.8.19.0000), o Egrégio Órgão Especial firmou entendimento pela
inconstitucionalidade formal da lei que, embora criasse feriado, condicionava e obrigava o
Executivo ao custeio da festividade. O precedente demonstra a adoção, pelos tribunais, da
solução conforme a teoria dos motivos determinantes e da vedação à vinculação ampla de
competência administrativa por lei de iniciativa parlamentar — razão pela qual há perfeita
analogia a ser aplicada ao caso do Projeto de Lei nº 36/2025 desta municipalidade. Adiante
se colaciona o referido precedente, para fins de apreço:
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI
MUNICIPAL Nº 3515/2021, DE 21 DE OUT UBRO DE 2021, DE
INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE "INCLUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE FESTIVIDADES DO MUNICÍPIO, O DIA DOS
DEVOTOS DE SÃO JORGE A SER COMEMORADO
ANUALMENTE, NO DIA 23 DE ABRIL, NA PRAÇA PEDRO
CUNHA (LARGO DA FEIRA) NO CENTRO DA CIDADE", Infere-
se da redação legal, que o ato normativo em testilha, a despeito de
criar novo feriado no território da municipalidade, em seu artigo
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1º, obriga o Poder Executivo Municipal a custear, ainda que sob
o pálio da instituição de convênio com entidades privadas, a
festividade, na forma do artigo 2º Observa-se, de forma
cristalina, que o regramento legal contido no artigo 2º da Lei
questionada determina, ainda que de forma tergiversa, ao Poder
Executivo Municipal o custeio da festividade, incursionando,
assim, sobre o funcionamento dos órgãos da administração pública.
Conquanto seja legítimo ao Poder Legislativo Municipal instaurar
o processo legislativo com o fito de instituir o feriado religioso em
tela, na forma estabelecida na Lei nº 9.093/95, a determinação do
custeio da festividade e sua regulamentação são de competência
do chefe do Poder Executivo. Assim, apesar de não criar órgãos, a
lei controvertida atua na atribuição dos órgãos administrativos
existentes, criando, ainda, obrigação apta a causar aumento de
despesa ao erário público sem a indicação da respectiva dotação
orçamentária. A jurisprudência deste colendo Órgão Especial é
firme no sentido da existência de inconstitucionalidade formal da
lei, porquanto vilipendia o disposto nos artigos 7º, 112, 81º inciso
IJ, alínea "d", c/c 145, inciso VI, alínea "a", todos da Constituição
Estadual. Precedentes. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE COM
RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR DEFERIDA.
Processo: 0007979-42.2022.8.19.0000 | - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Des(a). SUELY LOPES
MAGALHÃES - Julgamento: 24/10/2022 - OE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL (grifamos)
Sabe-se que, com fundamento no artigo 2º da Constituição Federal, é essencial que
haja independência e harmonia entre os Poderes da República, como forma de assegurar o
equilíbrio institucional necessário à consolidação do Estado Democrático de Direito. Essa
harmonia não implica atuação isolada, mas sim coordenada e respeitosa entre os Poderes,
visando à promoção do interesse público e à efetiva resposta às necessidades da população.
A existência dos três Poderes — Legislativo, Executivo e Judiciário — com competências
próprias e bem delimitadas, garante a manutenção do sistema democrático, evitando
excessos e assegurando que cada um contribua, dentro de sua esfera de atribuições, para a
construção de políticas públicas eficazes e juridicamente sustentáveis.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal,
há que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe o art. 74, 81º e $2º, da Lei
Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias
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úteis, contados do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso
entenda haver inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
$ 1º - O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento.
$ 2º — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio
do Prefeito importará sanção.
Ressalte-se que o silêncio do Prefeito dentro desse prazo implica sanção tácita,
resultando na promulgação automática do projeto, conforme previsto no referido
dispositivo legal.
CONCLUSÃO
DD
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, vislumbramos vício de
inconstitucionalidade parcial no Projeto de Lei nº 36/2025, decidindo pelo VETO
TOTAL, por vício de iniciativa, na forma apontada acima, com a ressalva de que fica a
critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob o prisma da conveniência e da
oportunidade, a sanção ou veto político da propositura em questão.
Mangaratiba, 03 dB outubro de 2025.
Luiz Cláudio dá Son&a Ribeiro
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