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materia nº 50/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 055/2025 de autoria dos Senhores Vereadores Nilton Santiago e Dr. Mair que "Dispõe sobre a revogação dos efeitos da Lei nº18 de 02 de setembro de 1983 e dá outras providências".
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2025-11-27T13:50:44.328147-03:00 Rejeitado em Votação Única 0 9 0

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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratibal
Ao Expedienté
p/Leitur
residente
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
| a 5
A Sua Excelência o Senhor qo” ) op?
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS a] 30
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba O- o
ÇÃO
PROCESSO Nº 12061/2025.
Assuntos: VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 55/2025 que “Dispõe sobre a
revogação dos efeitos da Lei nº 18, de 02 de setembro de 1983 e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o veto do Projeto de Lei nº 55/2025 que
“Dispõe sobre a revogação dos efeitos da Lei nº 18, de 02 de setembro de 1983 e dá
outras providências”.
RELATÓRIO.
WWW
Trata-se da viabilidade da sanção do Projeto de Lei nº 55/2025, de iniciativa dos
Exmos. Vereadores Nilton Santiago e Dr. Mair Bichara, aprovado pela Colenda Câmara
Municipal e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para deliberação, cujo objeto consiste
em Dispor sobre à revogação da Lei Municipal nº 18-de 02 de setembro de 1983 e dá outras
providências.
Convém ressaltar, que a referida Lei a ser revogada, considera o late Clube de Muriqui
como entidade de utilidade pública, de modo que pelo texto do projeto, a revogação é baseada
em descumprimento de requisitos para a condição de utilidade pública (art. 2º do PL), ficando
suspenso todo e qualquer benefício concedido a entidade pelo poder público, tais como
isenções fiscais e contribuições de qualquer natureza (art. 3º do PL).
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
A presente tem por escopo controlar, de forma preventiva, a constitucionalidade
formal e material do ato legislativo, com especial atenção aos limites da competência
municipal, à compatibilidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e
com normas infraconstitucionais pertinentes, bem como aos princípios que regem a
administração pública e a gestão orçamentário-financeira.
Instruem os autos do Processo Administrativo n.º 12061/2025, Projeto de Lei nº
55/2025 (fls. 04), justificativa legislativa (fls. 05) e ofício do gabinete do Exmo. Prefeito (fls.
02). Ressalta-se, que não adentrando juízo de conveniência e oportunidade político-
administrativa, competindo ao Chefe do Executivo a decisão quanto à sanção ou veto, nos
termos da Lei Orgânica Municipal.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente tem por finalidade a viabilidade jurídica da aprovação de Projeto de Lei nº
55/2025, aprovado pela Colenda Câmara Municipal e encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo para deliberação, cujo objeto consiste em dispor sobre a revogação da Lei
Municipal nº 18 de 02 de setembro de 1983 e dá outras providências, que concedia ao Iate
Clube de Muriqui o título de entidade de utilidade pública.
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se
devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art. 92, incisos II e
IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática
desses atos normativos, em consonância com o princípio da separação dos poderes ce com o
devido processo legislativo.
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(::)
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para
sua fiel execução;
IV vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pela Câmara;
Assim, a presente análise, terá por fundamento, oferecer, do ponto de vista técnico e
jurídico, lastro para a tomada de decisão quanto à sanção ou veto do Projeto de Lei.
IH. Da competência Municipal para suplementar a legislação federal
Importa destacar, o disposto no art. 24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao
Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
visando à adequação às peculiaridades locais e à satisfação dos interesses municipais. Trata-se
de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites estabelecidos
pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos demais entes
federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade
e às necessidades locais.
A competência legislativa municipal, à luz do art. 30, I e II, da CF, abrange a
matéria, visto tratar-se de entidade local, cujo título de utilidade pública fora concedido por
esta municipalidade, ao qual, discute-se como fundo de direito na presente análise.
III. Aspectos formais e competência legislativo-administrativa
Competência legislativa do Município: é incontroverso que a Câmara Municipal
possui competência para legislar no âmbito municipal e, em tese, revogar leis anteriores
(princípio da autonomia normativa da Câmara municipal). Entretanto, a existência de norma
municipal específica (Lei nº 546/2006) que disciplina a matéria e que, de forma expressa,
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
atribui ao Chefe do Executivo a competência para anular/cassar o Título por meio de ato
administrativo (decreto) e mediante procedimento administrativo instituído, onde respeita-se o
contraditório e ampla defesa, que não ocorreu no PL em apreço, delimita um regime jurídico
que não pode ser desprezado sem ofensa a princípios constitucionais e legais.
Limites da atuação legislativa versus reserva de ato administrativo: a revogação
de norma que instituiu benefício ou título de utilidade pública, quando procedida de modo a
suprimir garantias procedimentais legalmente previstas e a usurpar competência ligada ao ato
de gestão e apreciação técnica do Executivo (por exemplo, instauração de processo
administrativo, manifestação da Procuradoria, instrução probatória e motivação técnica do
ato), configura indevida invasão de competência administrativa. A Lei nº 546/2006 não
apenas regula a concessão, mas institui o procedimento de cassação/anulação e confere papel
institucional à Procuradoria Geral do Município e ao Chefe do Executivo para adoção do ato
motivado. Uma lei posterior que simplesmente revogue, por ato legislativo, a lei concessiva
sem observância do trâmite legal correspondente e sem oportunizar as garantias de defesa dos
administrados implica usurpação de funções e afronta ao princípio da separação de poderes:
(CF/88) Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Natureza do ato de cassação/anulação (Art. 7º da Lei Municipal nº 546/2006): a
cassação ou anulação do Título de Utilidade Pública, conforme o próprio diploma municipal,
comporta apreciação técnica e discricionária pela Administração Pública, com necessidade de
motivação e observância do contraditório, quando cabível. A automatização da revogação por
lei sem o procedimento administrativo previsto acarreta ofensa ao princípio da legalidade
administrativa (CF, art. 37) e ao dever de motivação dos atos administrativos que afetem
direitos de terceiros.
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IV. Princípio do devido processo, contraditório e ampla defesa
A Lei Municipal nº 546/2006 previu processo administrativo específico (art. 9º) para
cassação, com instauração “ex-officio” pela Procuradoria ou mediante provocação, o que
demonstra a intenção do legislador municipal de submeter o interessado às garantias próprias
de tal procedimento. O Projeto de Lei nº 55/2025, ao prever a revogação legislativa e a
suspensão imediata de benefícios, afasta o regular procedimento administrativo e pode impor
efeitos gravosos sem prévia oportunidade de defesa da entidade interessada.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LV, o contraditório e a ampla defesa a
litigantes, tanto em sede judicial quanto administrativa. Assim, a cassação de título e a
suspensão de benefícios dependem da observância dessas garantias, sob pena de nulidade do
ato e de responsabilização por arbitrariedade e violação de direitos fundamentais. A retirada
sumária de benefícios sem trâmite processual adequado e sem motivação idônea afronta
diretamente tal comando constitucional.
V. Dos princípios constitucionais materialmente afetados e constitucionalidade material
Separação dos Poderes: o PL, ao pretender impor à Administração o efeito prático de
cassação sem observância do procedimento legalmente previsto, naturaliza uma intervenção
do Legislativo em matéria de análise técnico-administrativa, usurpando competência material
que a Lei Municipal conferiu ao Executivo e à sua Procuradoria. Tal comporta ofensa ao
princípio da separação e independência dos poderes (CF, art. 2º).
Legalidade e reserva de forma: a Administração pública deve atuar em
conformidade com a lei (art. 37, caput, CF). A Lei nº 546/2006 estabeleceu um rito para a
retirada do título, inclusive com previsão de decreto motivado para anulação. A norma
municipal infraconstitucional que delimita competência não pode ser inutilizada por projeto
cuja técnica legislativa e forma conduzam à supressão de garantias processuais sem previsão
normativa de suporte.
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Segurança jurídica e confiança legítima: a revogação abrupta e sem processo
fragiliza a estabilidade das relações jurídicas e a confiança legítima de terceiros (entidades
que prestaram serviços à coletividade com base em reconhecimento legal).
Proporcionalidade e razoabilidade: medidas que afetem direitos devem observar
proporcionalidade e razoabilidade, exigindo fundamentação técnica apta a demonstrar a
necessidade da medida. O PL não colmata esse requisito em sua redação — ao menos na
versão que instrui este parecer — pois não estabelece trâmite probatório nem motivação apta
e provada.
VI. Aspectos formais e técnicos do Projeto de Lei (vícios identificados)
Ausência de procedimento: o PL não observou o regular processo administrativo
previsto na Lei nº 546/2006 (instauração pela Procuradoria, instrução, possibilidade de
manifestações técnicas, defesa e recursos), limitando-se a revogar por lei a norma concessiva
e a suspender benefícios. Tal omissão configura vício formal que macula a norma sob o
prisma da técnica legislativa e do respeito às normas de hierarquia e procedimento internas.
Usurpação de competência administrativa: a retirada do título, prevista pelo
diploma municipal como ato do Executivo (decreto motivado), não pode ser, na prática,
substituída por instrumento legislativo que impeça ou prejudique a atuação do Poder
Executivo na instrução e decisão do caso concreto.
(Lei 546/2006) Art. 7º — O Título de Utilidade Pública será anulado
através de Decreto do Poder Executivo Municipal desde que haja
violação de quaisquer normas insculpidas na presente Lei.
A Câmara, ao legislar. não pode substituir-se à atividade administrativa que demanda
atos de fiscalização, instauração de procedimento e manifestação técnica da Procuradoria.
Inadequada técnica legislativa: o PL, ao impor suspensão automática de benefícios,
aplica efeito prático severo sem disciplina de prazos, garantias, efeitos temporais e regras de
transição, incorrendo em deficiência de técnica legislativa e risco de lesão a direitos.
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VII. Efeitos práticos e repercussões jurídico-administrativas
A sanção do PL ensejaria imediata suspensão de benefícios e eventuais prejuízos de
ordem financeira (recursos, subvenções, contratos), gerando insegurança jurídica e abrindo
margem para litígios e ações judiciais por violação do devido processo e por eventual
confiscatoriedade de receitas.
Além disso, a supressão do procedimento disciplinado na Lei nº 546/2006 poderia
implicar impugnações ao Decreto que viesse a ser editado, caso o Executivo sancionasse a
revogação de modo parcial, bem como a eventual responsabilização por atos praticados sem
motivação ou sem observância das garantias legais.
DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO PARCIAL OU VETO TOTAL
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal, há
que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe o art. 74, 81º e 82º, da Lei Orgânica
Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
$1º- O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento.
$ 2º — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do
Prefeito importará sanção.
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Ressalte-se que o silêncio do Prefeito dentro desse prazo implica sanção tácita,
resultando na promulgação automática do projeto, conforme previsto no referido dispositivo
legal. E
CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista:
(i) a existência de procedimento administrativo legalmente previsto na Lei Municipal
nº 546/2006 para a anulação/cassação do Título de Utilidade Pública (com instauração
de processo pela Procuradoria, atribuição ao Chefe do Executivo de edição de decreto
motivado e hipóteses taxativas de cassação);
(ii) a violação, pela redação e pelos efeitos do Projeto de Lei nº 55/2025, de garantias
constitucionais (contraditório e ampla defesa — art. 5º, LV, CF/88), do princípio da
separação dos Poderes (art. 2º, CF/88), do princípio da legalidade administrativa (art.
37, CF/88) bem como da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade; e
(iii) os vícios formais de técnica legislativa e de afronta à competência do Executivo
para a prática de atos de natureza administrativo-discricionária,
Por este motivo opinamos, fundamentadamente, pelo VETO TOTAL ao Projeto de
Lei nº 55/2025, nos moldes do artigo 92, IV da Lei Orgânica Municipal.
Mangaratiba, 09/de outubro de 2025.
Luiz Cláudio uza Ribeiro
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