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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N° 052, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba
doest coo
oraGe, -- „as PROCESSO N° 12406/2025. kcAs's"
Oat' Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 43/2025, que institui o "Programa Municipal de
Descoberta de Sinais Precoces de Autismo" do município de Mangaratiba e da outras
providências.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Parcial do Projeto de Lei n° 43/2025, que
institui o "Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo" do município
de Mangaratiba e da outras providências".
RELATÓRIO.
0 Projeto de Lei n° 43/2025, de iniciativa do Vereador Doutor Cesinha (AntonioCesar
dos SantosJunior),foi encaminhado à apreciação do Poder Executivo Municipal de
Mangaratiba, para sanção ou veto, tendo como propósito de instituir, no âmbito da rede
pública de saúde, o denominado Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de
Autismo, objetivando a detecção inicial de indícios do Transtorno do Espectro Autista(TEA)
em crianças atendidas nas unidades básicas de saúde e instituições de ensino infantil. 0 texto
legislativo estabelece, de modo geral, um conjunto de medidas e diretrizes para a aplicação do
teste conhecido como M-CHAT (Modified ChecklistforAutism in Toddlers),instrumento
reconhecido por sociedades médicas e cientificas como meio de triagem precoce de risco de
autismo.
A presente tem por escopo controlar, de forma preventiva, a constitucionalidade
formal e material do ato legislativo, com especial atenção aos limites da competência
municipal, à compatibilidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e
com normas infraconstitucionais pertinentes, bem como aos princípios que regem a
administração pública e a gestão orçamentário-financeira.
FUNDAMENTAÇÃO.
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar
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A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se
devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art.92, incisosIIIe
IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática
desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o
devido processo legislativo.
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(-)
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas
pelaCamarae expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pelaCamara;
II. Da competência Municipal para suplementar a legislação federal
Importa destacar, o disposto noart.24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao
Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
visando à adequação às peculiaridades locais e A. satisfação dos interesses municipais. Trata-se
de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites estabelecidos
pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos demais entes
federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e
a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
peculiar interesse, visando adaptá-la a realidade e as necessidades
locais.
A competência do Município para legislar sobre matérias de interesse local e para
organizar sua administração municipal decorre do disposto na Constituição Federal de 1988,
notadamente doart.30, que atribui aos Municípios a faculdade de legislar sobre assuntos de
interesse local e de prestar serviços públicos de interesse local, bem como de disciplinar
matérias que lhes são afetas.
Portanto, sob o prisma da competência legislativa, o projeto encontra-se plenamente
amparado pelas normas constitucionais e orgânicas, sendo legitima a atuação do Poder
Legislativo municipal na proposição da matéria.
III. Da dogmática legislativa e do quadro normativo fundamental
0 exame do Projeto de Lei n° 43/2025 impõe, de inicio, a identificação das normas
constitutivas do ordenamento jurídico subjacente: a Constituição Federal de 1988, que
consagra a saúde como direito fundamental(art.6.° eart.196), o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n.° 8.069/1990), que tutela a proteção integral e a prioridade absoluta da
infância, e o corpo normativo que estrutura o Sistema finico de Saúde (SUS), com ênfase nos
princípios da descentralização, da integralidade e da hierarquização(arts.198 e ss. da CF, e
regulamentação infraconstitucional). Em face desse arcabouço, é inegável o mérito social da
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medida projetada: a detecção precoce de sinais de Transtorno do Espectro Autista (TEA)
alinha-se com o dever constitucional de promover políticas públicas que assegurem a proteção
saúde e o desenvolvimento integral da criança.
Não obstante, o direito público exige que o fito legitimo da ação estatal se dê por
meios conformes ao Estado de Direito, o que impõe que tanto o conteúdo normativo quanto
os meios prescritos pela legislação municipal observem os limites constitucionais da atuação
legislativa local, a reserva de competência administrativa do Executivo e a competência
normativa federal e profissional para disciplinar o exercício de determinadas atividades
técnicas.
IV. Do principio da separação de poderes e da reserva administrativa
A separação de poderes, principio basilar do Estado constitucional moderno (CF,art.
2.°), traduz-se não apenas em repartição formal de atribuições, mas em limites funcionais que
impedem que o Parlamento legisle de modo a esvaziar a margem de discricionariedade
técnica do gestor público. A Administração Pública detém prerrogativas de organização,
hierarquia e disciplina do serviço, atributos que lhe conferem competência para estabelecer
rotinas, fluxos, capacitações e modalidades de execução operativa. Quando o Legislativo, por
meio de lei ordinária, determina, de modo pormenorizado, os instrumentos de execução e as
incumbências técnicas, há risco real de se produzir uma usurpação de parcela do poder
executivo-administrativo, com ofensa à autonomia do gestor e à eficácia da gestão pública.
V. Do conteúdo doart.4.° — invasão do núcleo administrativo e técnico — VETO
indicado
0art.4.°, na redação proposta, contém comandos de execução operacional: impõe que
"a aplicação do teste da escala M-CHAT serarealizada pelas unidades básicas de saúde,
após o devido treinamento dos profissionais de saúde". Tal redação ousa, no sentido de
invadir a competência administrativa do chefe do executivo, ao imiscuir-se em atribuições
especificas de órgãos, no sentido de estabelecer, dentro da estrutura da Secretaria de Saúde,
qualserao setor responsável pelo cumprimento da normativa, o que pode ser imposto apenas
pelo chefe do executivo.
A luz do Tema 917 da repercussão geral do STF, inframencionado, leis de iniciativa
parlamentar que criem despesas são compatíveis com a Constituição desde que não invadam o
núcleo da iniciativa privativa do Chefe do Executivo(art.61, §1°, II, "a", "c" e "e", CF):
TEMA 917, STF - Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos(art. 61, sC 10, II, "a", "c" e "e", da
Constituição Federal).
"Leading Case": EMENTA. Recurso extraordinário com agravo.
1
/,
Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de ccimeras de
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monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal.
Vicio de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal.
Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com
reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário
provido. (ARE 878911 RQ Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016PUBLIC11-10-2016)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema
917 da repercussão geral, firmou entendimento de que não configura vicio de iniciativa lei de
origem parlamentar que, embora crie despesa, não interfira na estrutura da Administração, nas
atribuições de seus órgãos ou no regime jurídico dos servidores públicos. Precedentes como o
ARE 878911 RG, o RE 1495213 AgR e o ARE 1510313 AgR reforçam a constitucionalidade
de normas semelhantes, voltadas à concretização de direitos sociais, desde que preservada a
prerrogativa do Poder Executivo de regulamentar e executar a política pública. Vejamos,
pois os mais recentes julgados a respeito:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTALAÇÃO DE FRALDARIOS EM
PRAÇAS E PARQUES. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA.
CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAISJA
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA OU DE ATRIBUIÇÃO DE 4:5RGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DO REGIME JURÍDICO DE
SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que
nãohi usurpação de competência do Poder Executivo quando a lei, embora
crie despesa, não trata da estrutura ou atribuição de órgãos da administração,
nem do regime jurídico de servidores públicos (Tema 917 da Repercussão
Geral). 2. A lei municipal em questão não se imiscui na estrutura ou
atribuição de órgãos da administração pública, mas determina a instalação de
fraldfirios, respeitando a autonomia do Poder Executivo para regulamentar e
executar a obra. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1510313
AgR, Relator(a): FLAVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-sin DIVULG 10-04-2025 PUBLIC11-
04-2025)
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei n° 10.487 do Município de Santo André, de 15 de
março de 2022. Instituição do Programa de Prevenção e Tratamento da
Endometriose no Município de Santo André. Ausência de impugnação de
todos os fundamentos da decisão ora agravada. Principio da dialeticidade.
Acórdão recorrido que destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal
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Federal firmada no Tema n° 917 da Repercussão Geral. Plena
constitucionalidade material da legislação impugnada. Direito social A. saúde.
Agravo regimental não provido. 1. A ausência de impugnação especifica dos
fundamentos do pronunciamento judicial atacado impede o conhecimento do
agravo interno(art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil). Precedentes.
2. No julgamento do Tema n° 917 da Repercussão Geral, o Supremo
Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos(art.61, § 1°, II, 'a', 'c' e 'e', da
Constituição Federal)". O acórdão recorrido, portanto, destoa da
jurisprudência do Supremo Tribunal firmada no âmbito do Tema n° 917 da
Repercussão Geral. 3. A legislação municipal impugnada está em
conformidade com os ditames constitucionais referentes A, concretização do
direito socialflsaúde. Inexistência de inconstitucionalidade material. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1495213 AgR,
Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024PUBLIC27-
08-2024)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AM) DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N° 7.470/2024.
PROGRAMA "NA HORA MULHER". LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO FORMAL APENAS QUANTO A
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Suprema
Corte, no julgamento do ARE n° 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão
Geral), firmou o entendimento de que"ilk)usurpa competência privativa do
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos(art.61, § 10, II, "a", "c" e "e",
da Constituição Federal). 2. Ê compatível com a Constituição Federal norma
de origem parlamentar que cria políticas públicas, desde que não adentre no
núcleo da iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, como, por
exemplo, a organização e funcionamento da Administração Pública,
conclusão lógica que se extrai das premissas fixadas no julgamento do tema
917 da Repercussão Geral. Consiitucionalidade dosart.1°, 2°, 4°, 6° e 8° da
lei distrital n° 7.470/2024. 3. Quanto aosart.3°, 50, 70 e 90, a legislação
distrital é incompatível com as diretrizes do texto constitucional porquanto
alterou a estrutura e funcionamento da Administração PUblica e criou novas
atribuições a órgãos distritais, interferindo na gestão administrativa. 4.
Recurso extraordinário parcialmente provido, a fim de declarar a
constitucionalidade dos artigos 10, 2°, 4°, 6° e 8° da Lei Distrital n°
7.470/2024, e a inconstitucionalidade dosarts.3°, 50, 7° e 9° Lei Distrital n°
7.470/2024. (RE 1544272, Relator(a): FLAVIO DINO, Tribunal Pleno,
1
:
julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRôNICO Dje-sin DIVULG 03-
06-2025PUBLIC04-06-2025)
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Entende-se que o dispositivo mencionado, a direcionar atribuições diretas aos órgãos e
agentes da Administração Pública, estão em conflito com o disposto no art.71, incisoIII,da
Lei Orgânica Municipal, que estabelece que a estruturação, organização e atribuição de
Secretarias, Departamentos ou órgãos equivalentes da Administração Pública Municipal são
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre:
(-)
III — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e Órgãos da Administração Pública;
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente à Administração Pública Municipal,
o projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, violando a separação de
poderes, configurando vicio de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado pela
jurisprudência e peloart. 61, §1°, da Constituição Federal (simetria), aplicado
subsidiariamente.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão daCamarados Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
sC I°Saode iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(-)
II - disponham sobre:
(.)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Além do disposto noart. 61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor do art.2° da mesma
Carta Magna, segundo o qual os Poderes da Unido são independentes e harmônicos entre si.
VII. Da constitucionalidade material e princípios constitucionais privilegiados
Cumpre salientar, ademais, que o Projeto de Lei n° 43/2025 revela inequívoca
harmonia com diversos princípios constitucionais de natureza material, cuja observância
confere legitimidade substancial à atuação do legislador municipal.
A instituição do Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de
Autismo concretiza, em nível local, o principio da dignidade da pessoa numana (art.1-,
III,da Constituição Federal), ao assegurar atenção integral à criança portadora de transtorno
do espectro autista desde as fases iniciais de seu desenvolvimento. Igualmente, materializa o
direito social àamide (art.6° eart. 196 da Constituição Federal), de modo preventivo e
inclusivo, alinhando-se ao dever estatal de "reduzir o risco de doença e de outros agravos"
mediante políticas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde. 0 projeto também
realiza o principio da proteção integral à criança e ao adolescente (art.227 da Constituição
Federal), bem como os postulados da igualdade e da não discriminação, assegurando o
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tratamento equânime e humanizado as pessoas com deficiência, nos termos doart.23, II, da
Constituição e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n°
13.146/2015).
Trata-se, portanto, de política pública de alta relevância social e constitucional, que
visa não apenas ao diagnóstico precoce, mas à efetivação de um modelo de atenção
biopsicossocial, inclusivo e solidário, reafirmando o compromisso do Município de
Mangaratiba com a justiça social e com a promoção de direitos fundamentais de grupos
vulneráveis.
Em conclusão, opina-se pela sanção do projeto, com veto parcial aoart.4° por vicio
de iniciativa da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre
organização, estrutura e atribuições da Administração Pública municipal, nos termos acima.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, vislumbramos vicio de
inconstitucionalidade parcial no Projeto de Lei n° 43/2025, opinando pelo VETO PARCIAL
(art. 92, IV da Lei Or2ânica) ao artigo 4° doPLe SANÇÃO dos demais dispositivos, por
vicio de iniciativa, na forma apontada acima.
Mangaratiba, 14 de outubro de 2025.
Luiz Cláudio de ou Ribeiro
Pref o
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