ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
"-AO r rite
p Eleitura
MENSAGEM N° 053, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba
PROCESSO N° 12408/2025.
cebido 40 h
Witica Cristina rho Oveite
Diretora Geri CMIA
MattiCula; 033
Assunto: VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 12/2025, que "Dispõe sobre a
obrigatoriedade de disponibilização de livros e legislações do município em formato braile
nas bibliotecas municipais de Mangaratiba, visando a acessibilidade de pessoas com
deficiência visual".
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. e seus dignos Pares para esclarecer o que segue abaixo:
RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei n° 12/2025, que tem por objeto impor ao Poder
Executivo municipal a obrigatoriedade de disponibilizar, nas bibliotecas municipais de
Mangaratiba, exemplares em Braile de livros de interesse público e da legislação
municipal, bem como estabelecer regras de atualização do acervo, promoção do serviço e
regimes de parceria para produção de material em Braile. O texto legal determina ainda
que "as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário"(art.5°), e confere ao Executivo
prazo de 30 dias para regulamentação(art.4°).
A presente tem por escopo controlar, de forma preventiva, a constitucionalidade
formal e material do ato legislativo, com especial atenoo aos limites cia competencia
municipal, 6. compatibilidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e
com normas infraconstitucionais pertinentes, bem como aos princípios que regem a
administração pública e a gestão orçamentário-financeira.
FUNDAMENTAÇÃO.
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar
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A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontrase devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art.92, incisos
III e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes
e com o devido processo legislativo.
Art. 92 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições;
(-)
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para
sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pelaCamara;
II. Da competência Municipal para suplementar a legislação federal
Importa destacar, o disposto noart.24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao
Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
visando à adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses municipais.
Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites
estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos
demais entes federativos e dos Poderes constituídos.
Art.24 - Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à
realidade e às necessidades locais.
0art. 30, inciso I, da Constituição Federal confere aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local. A implementação de políticas de atenção
integral As pessoas com deficiência visual, são temas de relevância e interesse desta
municipalidade, tendo normas gerais e diretrizes em esferas legislativas superiores.
Contudo, em que pese a nobreza do tema tratado, há flagrante vicio formal de
inconstitucionalidade, conforme se verá adiante.
III. Do vicio de iniciativa — quadro normativo e jurisprudencial aplicável
É principio basilar do direito constitucional brasileiro que a iniciativa legislativa
deve respeitar as vedações e prerrogativas constitucionais relativas As matérias de
competência privativa do Chefe do Executivo quando a proposição legislativa importar em
criação ou majoração de despesas públicas de caráter permanente ou em atribuições típicas
da administração pública. Tal disciplina visa a preservar a separação de funções e a f
responsabilidade fiscal e administrativa na gestão do erário.
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0 Supremo Tribunal Federal, no ARE 878911 RG (Tema 917), assentou que não
configura vicio de iniciativa a lei de origem parlamentar que crie despesa desde que não
altere a estrutura da Administração ou atribuições de seus órgãos, no caso, por todo o
projeto de lei, existem comandos diretos acerca da condução da política pública que
se pretende implementar, o que invade às atribuições do Chefe do Executivo,
autoridade responsável por designar atribuições aos órgãos da administração.
OPL n° 12/2025 não se limita, pois, a criar simples despesas, o que em certa
análise, observados os critérios legais de responsabilidade fiscal seria possível, mas ele
atribui funções concretas a órgãos municipais (bibliotecas). Trata-se, pois, de matéria
de organização administrativa, expressamente excluída da proteção do Tema 917. Logo,
não se aplica a atenuação prevista pelo STF, permanecendo a regra da reserva de iniciativa.
Colacionamos a ementa do referido precedente aclarador:
TEMA 917, STF - Tese: Não usurpa competência privativa do
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos(art. 61, §. 1°,
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
"LeadingCase": EMENTA. Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade
estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação decamerasde monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Competência
privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida
com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
extraordinário provido. (ARE 878911 RG Relator(a): GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217
DIVULG 10-10-2016PUBLIC11-10-2016)
preciso ter em conta o disposto no art_71, incisoIII,da Lei Orgânica Municipal,
que estabelece que a estruturação, organização e atribuição de Secretarias, Departamentos
ou órgãos equivalentes da Administração Pública Municipal são de competência privativa
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham
sobre:
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III — cria cão, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e oárgc:ios da
Administração Pública;
Dessa forma, como veremos adiante, ao estabelecer encargos diretamente á.
Administração Pública Municipal, o projeto adentra esfera de competência reservada ao
Executivo, sendo necessário cuidado para que a iniciativa legislativa não infrinja a
separação de poderes, tampouco configure vicio de iniciativa, nos termos do entendimento
consolidado pela jurisprudência e peloart. 61, §1°, da Constituição Federal, aplicado
subsidiariamente.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão daCamarados Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§. 10São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
(..)
- disponham sobre:
h) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Além do disposto noart.61, §10, da Constituição Federal, que trata da reserva de
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor do art.2° da
mesma Carta Magna, segundo o qual os Poderes da União são independentes e harmônicos
entre si.
IV. Violação ao regime orçamentário —art.113 do ADCT eart.16 da LRF
Outro vicio relevante é de natureza orçamentário-financeira. 0 art.113 do ADCT
exige que toda proposieflo legislativaquocrie ou altere despesa obrigatória seja
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro:
Art.113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído
pela Emenda Constitucional n°95, de 2016)
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Da mesma forma, o art.16 daLCn° 101/2000 (LRF) impõe como condição de
validade a demonstração do impacto e a declaração de compatibilidade com o PPA, LDO e
LOA:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
— declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
OPLem questão prevê obrigações que geram despesas correntes de caráter
permanente e continuado — aquisição e reposição de títulos em Braile, conversão de
conteúdos, manutenção de oficinas e ações de incentivo e divulgação — sem ser instruido
com qualquer estimativa de impacto financeiro, tampouco com demonstração de
adequação orçamentária.
Tal omissão configura afronta direta aoart.113 do ADCT e aoart.16 da LRF,
conduzindo 6. antijuridicidade e inconstitucionalidade material do texto. A jurisprudência
do STF e do TCU é firme em reconhecer que a ausência de impacto orçamentário
inviabiliza a sanção de normas que criem novas despesas públicas.
V. Da inconstitucionalidade por imposição de prazo para regulamentação
0art.4.° doPLimpõe ao Executivo prazo certo e coercitivo de 30 (trinta) dias
para regulamentar a lei. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, representada pela
ADI 4.727/DF (Plenário, 23/02/2023, Rel. MM. Edson Fachin), assentou que a fixação
legislativa de prazo definitivo para regulamentação pelo Chefe do Executivo configura
indevida vinculação da função executiva e ofende o principio da separação de Poderes (art.
2.°, CF), além de usurpar a discricionariedade administrativa inerente ao exercício da
função regulatória conferida ao Chefe do Poder Executivo peloart.84, II, da CF, veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727
DISTRITO FEDERAL - RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA
ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO.
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
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1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos,
tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente
determina que seja pago o auxilio aluguel, pelo Poder Público, nas
situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial,
aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à
norma em exame.
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de
indexação ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado
valor, mas limite máximo do beneficio; e(ii)inexiste
inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos,
mas apenas em relação a reajuste automático de salários de
servidores.
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos
Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a
função de chefe de governo e de direção superior da Administração
Pública (CF,art.84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a
definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de
metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em
observância as limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a
tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo
quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído
pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o
art.2° da Constituição.
4. Procedência em parte do pedido para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa)
dias", contida noart.8° da Lei 1.600, de 28 de dezembro de
2011, do Estado do Amapá. - grifamos
Dessa feita, e em conformidade com a Jurisprudência do STF, o art.4.° do Projeto
revela vicio de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo não pode submeter o
Executivo a prazo fatal para regulamentar, sob pena de violação do pacto constitucional de
repartição de competências. A consequência jurídica é clara: o Chefe do Executivo
municipal deve sancionar a lei e vetar oart. 4.°, sobrepondo a necessidade de eficácia
normativa ao respeito as fronteiras constitucionais entre os Poderes.
CONCLUSÃO
A vista do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei n° 12/2025:
1. incorre em vicio formal de iniciativa, por atribuir competências órgãos da
administração pública, em violação aoart.61, §1°, II, da CF/88 eart.71,III,da
LOM;
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2. afronta o principio da separação de poderes (art.2°, CF/88), por usurpar a
prerrogativa do Chefe do Executivo de organizar a Administração;
3. viola o art.113 do ADCT e o art.16 daLCn° 101/2000, por ausência de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação às peças
orçamentárias;
4. viola a jurisprudência do STF (ADI 4727/DF) ao vincular prazo para
regulamentação de Lei.
Diante dessas irregularidades, concluímos pela inconstitucionalidade formal e
material do projeto e pelo VETO TOTAL aoPLn° 12/2025, com base nosarts.92, IV e
74, §1° da Lei Orgânica Municipal, bem como nos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais apontados.
Mangaratiba, 14 s outubro de 2025.
Luiz Cláudio d Souza eiro
Preito
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