Ao Expediente
p/li_eit a
Em 25
residente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
Recebido ent
• (ft. Mania CrIstinapt° Diretora Get.* CMtPi
Matricutal 033
MENSAGEM N" 058, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba
PROCESSO N° 12409/2025.
Assunto: Veto Parcial ao ART.4° E AO §2° DOART.1° do Projeto de Lei n° 29/2025, que
"ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A PESSOAS FiSICAS E JUR1DICAS
QUE DEPREDAM PATRIMÔNIO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 29/2025.
RELATÓRIO.
Trata-se de viabilidade da sanção do Projeto de Lei n° 29/2025, aprovado pelaCamara
Municipal de Mangaratiba, que disciplina sanções administrativas — de ordem patrimonial e
impeditiva de vinculo com a Administração Pública — dirigidas a pessoas físicas e jurídicas
responsabilizadas por atos de depredação de bens públicos municipais, prevendo, em síntese:
(i) vedação de nomeação, contratação ou prestação de serviços no âmbito da administração
pública municipal, por cinco anos, a quem tenha sido responsabilizado por depredação (art.
1.0 e seus §§); (ii)multa equivalente a cinco vezes o valor de reposição, reparo ou
reconstrução do bem danificado, segundo laudo técnico da administração(art.21; (iii)
destinação das multas ao Fundo Municipal de Conservação e Manutenção do Patrimônio
Público, ou, na sua ausência, à Secretaria competente(art.3.°); (iv)imposição ao Poder
Executivo do dever de regulamentar a lei "no prazo de até 60 (sessenta) dias" (art.4.°); (v)
entrada em vigor na data da publicação(art.5.°).
instado a proferir parecer, cabe examinar a compatibilidade do Projetocorno texto
constitucional e infraconstitucional, bem como com a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal (notadamente ADI 4.727/DF), e os dispositivos da Constituição Estadual e
da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba aduzidos nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Página 1 de 8 1/.
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se
devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art.92, incisosIIIe
IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática
desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o
devido processo legislativo.
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas
pelaCamarae expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pela Câmara;
Assim, a presente, terá por fundamento, oferecer, do ponto de vista técnico e jurídico,
lastro para a tomada de decisão quanto à sanção ou veto do Projeto de Lei.
II. Da competência Municipal para suplementar a legislação federal
Importa destacar, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao
Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
visando A. adequação as peculiaridades locais e à satisfação dos interesses municipais. Trata-se
de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites estabelecidos
pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos demais entes
federativos e dos Poderes constituídos.
Art.24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade
e as necessidades locais.
A competência legislativa municipal, à luz do art.30, I e II, da CF, abrange a matéria
atinente à proteção do patrimônio público local e à regulamentação de condutas que afetem
interesses estritamente municipais. 0 Projeto de Lei n° 29/2025 insere-se, portanto, dentro do
espaço de competência do Município para disciplinar, em âmbito local, medidas
administrativas destinadas a prevenir e reparar danos ao seu patrimônio, bem como a
condicionar e regulamentar as relações jurídicas entre particulares e a Administração local
(vedação de contratações e restrição temporária de vínculos). Tal prerrogativa encontra
Pagina 2 de 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
respaldo, ademais, nos princípios constitucionais da preservação do erário e da eficiência
administrativa(art.37, CF).
A Lei Orgânica Municipal, em seus preceitos sobre organização administrativa e
proteção do patrimônio público (conforme documentos juntados), complementa o respaldo
legal para a atuação normativa municipal, desde que a norma se harmonize com as garantias
constitucionais e com o regime jurídico constitucional.
III. Dos princípios constitucionais aplicáveis (legalidade, devido processo,
proporcionalidade, impessoalidade e eficiência)
A disciplina prevista no Projeto de Lei circunscreve-se diretamente aos princípios da
Administração Pública insculpidos noart. 37 da Constituição Federal — legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência —, e ao direito fundamental à tutela
jurisdicional e as garantias do devido processo legal material e formal(art.50, incisos LIV e
LV, CF — "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal";
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados (...) são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.").
Assim, a previsão de vedação de contratação/nomeação e de imposição de multa
administrativa é potencialmente compatível com o ordenamento constitucional visto haver: (i)
previsão legal, transparente e motivada (escopo doPL,sanções claras e antevistas e
motivação para as sanções);(ii)observância aos direitos de ampla defesa e contraditório
(decorrência do Direito Constitucional); (iii)seja respeitado o principio da proporcionalidade
(art.2° doPL); e(iv)ocorra delimitação temporal e espacial da sanção, o que o Projeto faz ao
vincular as sanções a fatos ocorridos após sua vigência(art.1°, §3°,PL)e ao estipular prazo
de 5 (cinco) anos(Art.1°, §1°,PL).
Importante ressalvar que o Projeto já buscou mitigar risco de retroatividade ao afirmar,
no §3.° doart.1.0, que "esta sanção administrativa aplica-se apenas a atos praticados após a
entrada em vigor desta Lei, não se aplicando retroativamente a fatos anteriores". Tal
disposição evidencia sensibilidade constitucional e reforça a compatibilidade formal com o
principio da segurança jurídica.
IV. Da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção temporal e pecuniária
Ao impor vedayao de cinco anos para exercício de vinculo com a Administrayao (art.
1.0, §1.°, PL)e multa de cinco vezes o valor de reposição/reparo (art.2.°,PL),o legislador
local adotou medida severa, mas não evidentemente desproporcional, porquanto a multa será
calculada com base no valor do próprio dano, aferido por laudo técnico emitido por órgão
competente — o que dependerá de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo — desde que
a aplicação da penalidade observe critérios de individualização, motivação e
I
T
proporcionalidade na sua fase sancionatória.
Página 3 de
* *
r
1534 4,4
4
=
0 ARove
p..153'
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
0 controle de proporcionalidade exige que a Administração, ao aplicar a pena, ateste a
necessidade e adequação da medida em face da gravidade do dano, do grau de culpabilidade e
do caráter reiterado ou não do ilícito. Tais critérios de dosimetria devem constar do
procedimento administrativo que culminar na responsabilização (com vistas ao respeito aoart.
37 da CF e aos princípios da motivação e da razoabilidade).
V. Da responsabilidade das pessoas jurídicas e extensão subjetiva da sanção(art.
1°, II doPL)
A extensão da sanção As pessoas jurídicas cujos sócios ou administradores tenham sido
responsabilizados, ou A própria pessoa jurídica quando a sua atuação direta tenha causado o
dano, encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio. Comefeito, o principio da
responsabilização objetiva do ente coletivo está em consonância com o principio da proteção
do erário e da eficácia da tutela reparatória: enquanto oart. 927 do Código Civil (Lei n°
10.406/2002) impõe a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, oart.37, §6.°, da
Constituição Federal prevê expressão normativa correlata ao responsabilizar objetivamente
entidades públicas e prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes,
assegurando, ainda, o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
Do ponto de vista lógico-jurídico, a imputação de sanção à pessoa jurídica ou a seus
representantes se revela coerente com os princípios constitucionais da legalidade, da
eficiência e da proteção ao patrimônio público(arts. 37 e 30, CF) e, simultaneamente, com as
garantias do devido processo legal e do contraditório(art. S.°, inc. LV, CF). Tal medida não
constitui mera punição, mas instrumento de eficácia da norma reparatória — evitando que a
titularidade formal da atividade empresarial sirva de escudo A impunidade — e promove a
prevenção de novos ilícitos, na medida em que alcança tanto o ator material quanto o ente
coletivo que se beneficiou ou se utilizou de estruturas gerenciais para a pratica do dano.
Naturalmente, a aplicação dessa responsabilização exige individualização probatória e
observância estrita das garantias processuais, sob pena de atropelo de direitos fundamentais;
porém, quando comprovados atos dos representantes no exercício de funções que
ocasionaram o dano ou quando caracterizado abuso da personalidade jurídica, a repercussão
sancionatória sobre a pessoa jurídica mostra-se juridicamente legitima e funcionalmente
necessária A tutela do interesse público.
VI. Do VETO — vicio formal contido noart.4.° — inconstitucionalidade por
imposição de prazo para regulamentação
O tópico determinante é oart. 4.°, que impõe ao Executivo prazo certo e coercitivo de
60 (sessenta) dias para regulamentar a lei. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
representada pela ADI 4.727/DF (Plenário, 23/02/2023, Rel. Min. Edson Fachin), assentou
que a fixação legislativa de prazo definitivo para regulamentação pelo Chefe do Executivo
configura indevida vinculação da função executiva e ofende o principio da separação de
Página 4 de 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
Poderes(art. 2.°, CF), além de usurpar a discricionariedade administrativa inerente ao
exercício da função regulatória conferida ao Chefe do Poder Executivo pelo art.84, II, da CF,
veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727
DISTRITO FEDERAL - RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011
DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL.
VICIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO
NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO
DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco
de regime jurídico de servidores, mas tão somente determina que seja
pago o auxilio aluguel, pelo Poder Público, nas situações nela
contempladas, em caráter emergencial e assistencial, aplicando-se com
exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à norma em exame.
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de
indexação ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado
valor, mas limite máximo do beneficio; e(ii)inexiste
inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos, mas
apenas em relação a reajuste automático de salários de servidores.
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos
Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função
de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública
(CF,art.84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por
meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos
de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às
limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder
Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever
regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto
constitucional sem qualquer restrição temporal, viola oart.2° da
Constituição.
4_ Procedencia em parte do pedido para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa)
dias", contida noart.8° da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011,
do Estado do Amapá. - grifamos
Dessa feita, e em conformidade com a Jurisprudência do STF, oart.4.° do Projeto
,
revela vicio de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo não pode submeter o
Executivo a prazo fatalpa arregulamentar, sob pena de violação do pacto constitucional de
repartição de competências. A consequência jurídica é clara: o Chefe do Executivo municipal
Pagina 5 de 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
deve sancionar a lei e vetar o art. 4.°, sobrepondo a necessidade de eficácia normativa ao
respeito às fronteiras constitucionais entre os Poderes.
VII. Da possibilidade de regulamentação pelo Chefe do Executivo municipal, não
obstante o veto aoart. 4.° (regulamentação por simetria normativa)
Em que pese a necessidade de veto aoart. 4.° do Projeto — em razão da
inconstitucionalidade da fixação legislativa de prazo vinculante para regulamentação (ADI
4.727/DF) — não se afasta, por outro lado, a faculdade e o dever do Chefe do Poder
Executivo municipal de editar os atos regulamentares necessários A. efetiva execução da lei
sancionada. Tal prerrogativa encontra sustentação constitucional e normativa: de um lado, o
art.84, inciso II, da Constituição Federal, ao reconhecer a atribuição do Chefe do Poder
Executivo quanto A. direção superior da Administração Pública e à definição, por critérios de
conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legais, consolida a
ideia segundo a qual compete ao titular do Executivo a disciplina infralegal destinada a dar
efetividade as leis; de outro lado, o art.30, incisos I e II, da Constituição Federal, ao
conferir ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar
a Administração, legitima a atuação normativa local — a qual deve ser operacionalizada pelo
Executivo municipal. Ademais, os princípios constitucionais insculpidos no art.37 da CF
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) impõem que a atividade
regulamentar do Prefeito se subordine à finalidade pública e ao devido processo
administrativo, com vistas a garantir eficácia e observância de direitos.
Por simetria normativa e em consonância com a Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, o Prefeito dispõe, portanto, de competência para expedir decretos e atos
administrativos regulamentares que operacionalizem as sanções e procedimentos previstos
nosarts.1.0 a 3.° e S.°, sem que isso importe em usurpação da competência legislativa: o veto
aoart.4.° apenas afasta a imposição, pelo Legislativo, de prazo fatal para a edição da norma
regulamentadora, mas não veda que o Executivo, no pleno exercício de sua função normativa
e de direção da Administração(art.84, II, CF, por analogia), discipline matéria sobretudo
técnica — como critérios periciais, rito procedimental administrativo, garantias de ampla
defesa e mecanismos orçamentários para destinação dos valores arrecadados — respeitando
sempre os limites constitucionais(arts.2.°, 5.° e 37, CF), o texto da Constituição Estadual e as
atribuições previstas na Lei Orgânica municipal.
VIII. Do VETO ao § 2" do Artigo 1" do PE por mitnifuotta dcoproporciontalidattly
incompatibilidade normativa com o ordenamento
O § 2° doArt. 10do Projeto, ao abarcar "qualquer tipo de vinculo com o poder público
municipal, incluindo ... inscrições em concursos públicos", extrapola a sanção prevista no
próprio caput doart.1° — que expressamente veda nomeação, contratação ou prestação de
serviços — ao atingir atos meramente preparatórios e neutros como a simples inscrição em
concurso. Tal extensão configura medida de caráter eminentemente impeditivo e
Pagina 6 de 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
antecipatório, que acarreta restrição severa ao acesso ao serviço público sem motivo
racionalmente conectado à proteção imediata do patrimônio municipal, porquanto, a simples
inscrição, não acarreta necessariamente em posterior nomeação e formação de vinculo com a
administração pública. Na verdade, os requisitos devem ser apurados no momento da
nomeação, por medida de proporcionalidade.
A Constituição Federal impõe limites a medidas do poder público: o principio da
legalidade e da proporcionalidade(art. 37, caput), o direito A igualdade(art.5°, caput), os
valores constitucionais do trabalho e da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana(art.
1°,IIIe IV) e a garantia do devido processo(art.5°, LV). Impedir a mera inscrição, quando
não há qualquer vinculo jurídico efetivo com a Administração nem exposição imediata do
erário, revela descompasso entre meio e fim e afronta a exigência constitucional de que
restrições de direitos sejam adequadas, necessárias e proporcionais.
Do ponto de vista lógico-jurídico, a vedação ampla e indistinta consubstanciada no §
2° incorre em dois vícios decisivos que autorizam o veto: (i) desproporcionalidade — a
medida não satisfaz o critério da menor onerosidade aos direitos individuais para alcançar a
finalidade pública, porquanto a inscrição em concurso constitui ato preparatório desprovido
de contato com o patrimônio público; (ii) incongruência normativa — o parágrafo introduz
sanção mais gravosa e de natureza diversa daquela prevista no caput, atentando contra a
necessária previsão legal clara e congruente de limitações ao exercício de direitos. Em face
disso, e em observância estrita aosarts. 1° (fundamentos da República), 5° e 37 da
Constituição Federal, revela-se imprescindível o veto ao § 2°, por ofensa aos princípios
constitucionais da proporcionalidade, da legalidade e da dignidade da pessoa humana, bem
como por reatar a coerência entre o caput e seus parágrafos, preservando-se o direito de
acesso a concurso público regulado peloart.37, II, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e em estrita observância A. Constituição da República Federativa do
Brasil, à Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e A jurisprudência superior (notadamente
o ADI 4.727/DF/STF), decidimos pelo VETO PARCIAL do Projeto de Lei n° 29/2025, nos
termos do artigo 92,IIIda LOM, na seguinte forma:
1. Sanção do Projeto de Lei n° 29/2025, relativamente aos
arts_ 1.° (61 e 8 3°). 2.°. 3.° e 5.° por adequação ao âmbito
competencial municipal(art. 30, CF), por atender A. finalidade pública
legitima de proteção do patrimônio municipal e por não ferir, em
principio, as garantias constitucionais quando corretamente aplicada
(observância do devido processo, do contraditório e da ampla defesa
—art.5.0, LV, CF; respeito A. proporcionalidade e A. motivação —art.
37, CF). A aplicação das sanções deverá ocorrer mediante processo
administrativo com plena observância das garantias constitucionais e
dos princípios da motivação e da proporcionalidade e com
Página 7 de 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
1534 '"..—.. Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito .,,o. 1831
possibilidade de controle jurisdicional;
2. Veto aoart. 4.°, por vicio formal de inconstitucionalidade
consistente na imposição, pelo Poder Legislativo, de prazo certo e
coercitivo para regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, em
afronta aoart. 2.° da Constituição Federal e à jurisprudência do STF
na ADI 4.727/DF. Tal providência é necessária para obstar controle
indevido das prerrogativas executivas e para preservar o equilíbrio
constitutivo entre os Poderes, ressalvada a prerrogativa do Prefeito
Municipal em regulamentar a aplicação das leis;
3. Veto ao §2° doart.1°, por ausência de proporcionalidade e
incongruência com a própria disposição ao caput doart.1° do PL.
Por todo o exposto, o exercício do poder de VETO AOART.4° E AO 42° DOART.
10 DOPL29/2025(ART.92,111 DA LOM) revela-se como medida juridicamente necessária
e adequada para preservação da legalidade, da separação dos Poderes, da ordem financeira e
orçamentária municipal e dos direitos fundamentais e princípios constitucionais mencionados.
Mangaratiba, 14 d utubro de 2025.
Luiz Chiudio d ouza Ribeiro
Preito
Pagina 8 de 8