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materia nº 58/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaCapeia o veto parcial ao art. 4º e ao §2º do art. 1º do Projeto de Lei 029/2025 de autoria do Sr. Vereador Daniel Vasconcellos que “Estabelece sanções administrativas a pessoas físicas e jurídicas que depredam patrimônio público no Município de Mangaratiba e dá outras providências”.
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2025-11-27T13:50:10.530447-03:00 Aprovado em Votação Única 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Ao Expediente 
p/li_eit a 
Em 25 
residente 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Recebido ent 
• (ft. Mania CrIstinapt° Diretora Get.* CMtPi 
Matricutal 033 
MENSAGEM N" 058, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 12409/2025. 
Assunto: Veto Parcial ao ART.4° E AO §2° DOART.1° do Projeto de Lei n° 29/2025, que 
"ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A PESSOAS FiSICAS E JUR1DICAS 
QUE DEPREDAM PATRIMÔNIO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente, 
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 29/2025. 
RELATÓRIO. 
Trata-se de viabilidade da sanção do Projeto de Lei n° 29/2025, aprovado pelaCamara 
Municipal de Mangaratiba, que disciplina sanções administrativas — de ordem patrimonial e 
impeditiva de vinculo com a Administração Pública — dirigidas a pessoas físicas e jurídicas 
responsabilizadas por atos de depredação de bens públicos municipais, prevendo, em síntese: 
(i) vedação de nomeação, contratação ou prestação de serviços no âmbito da administração 
pública municipal, por cinco anos, a quem tenha sido responsabilizado por depredação (art. 
1.0 e seus §§); (ii)multa equivalente a cinco vezes o valor de reposição, reparo ou 
reconstrução do bem danificado, segundo laudo técnico da administração(art.21; (iii) 
destinação das multas ao Fundo Municipal de Conservação e Manutenção do Patrimônio 
Público, ou, na sua ausência, à Secretaria competente(art.3.°); (iv)imposição ao Poder 
Executivo do dever de regulamentar a lei "no prazo de até 60 (sessenta) dias" (art.4.°); (v) 
entrada em vigor na data da publicação(art.5.°). 
instado a proferir parecer, cabe examinar a compatibilidade do Projetocorno texto 
constitucional e infraconstitucional, bem como com a jurisprudência consolidada do Supremo 
Tribunal Federal (notadamente ADI 4.727/DF), e os dispositivos da Constituição Estadual e 
da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba aduzidos nos autos. 
FUNDAMENTAÇÃO. 
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I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se 
devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art.92, incisosIIIe 
IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática 
desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o 
devido processo legislativo. 
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas 
pelaCamarae expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados 
pela Câmara; 
Assim, a presente, terá por fundamento, oferecer, do ponto de vista técnico e jurídico, 
lastro para a tomada de decisão quanto à sanção ou veto do Projeto de Lei. 
II. Da competência Municipal para suplementar a legislação federal 
Importa destacar, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao 
Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, 
visando A. adequação as peculiaridades locais e à satisfação dos interesses municipais. Trata-se 
de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites estabelecidos 
pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos demais entes 
federativos e dos Poderes constituídos. 
Art.24 — Compete ao Município suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade 
e as necessidades locais. 
A competência legislativa municipal, à luz do art.30, I e II, da CF, abrange a matéria 
atinente à proteção do patrimônio público local e à regulamentação de condutas que afetem 
interesses estritamente municipais. 0 Projeto de Lei n° 29/2025 insere-se, portanto, dentro do 
espaço de competência do Município para disciplinar, em âmbito local, medidas 
administrativas destinadas a prevenir e reparar danos ao seu patrimônio, bem como a 
condicionar e regulamentar as relações jurídicas entre particulares e a Administração local 
(vedação de contratações e restrição temporária de vínculos). Tal prerrogativa encontra 
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respaldo, ademais, nos princípios constitucionais da preservação do erário e da eficiência 
administrativa(art.37, CF). 
A Lei Orgânica Municipal, em seus preceitos sobre organização administrativa e 
proteção do patrimônio público (conforme documentos juntados), complementa o respaldo 
legal para a atuação normativa municipal, desde que a norma se harmonize com as garantias 
constitucionais e com o regime jurídico constitucional. 
III. Dos princípios constitucionais aplicáveis (legalidade, devido processo, 
proporcionalidade, impessoalidade e eficiência) 
A disciplina prevista no Projeto de Lei circunscreve-se diretamente aos princípios da 
Administração Pública insculpidos noart. 37 da Constituição Federal — legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência —, e ao direito fundamental à tutela 
jurisdicional e as garantias do devido processo legal material e formal(art.50, incisos LIV e 
LV, CF — "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; 
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados (...) são assegurados o 
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."). 
Assim, a previsão de vedação de contratação/nomeação e de imposição de multa 
administrativa é potencialmente compatível com o ordenamento constitucional visto haver: (i) 
previsão legal, transparente e motivada (escopo doPL,sanções claras e antevistas e 
motivação para as sanções);(ii)observância aos direitos de ampla defesa e contraditório 
(decorrência do Direito Constitucional); (iii)seja respeitado o principio da proporcionalidade 
(art.2° doPL); e(iv)ocorra delimitação temporal e espacial da sanção, o que o Projeto faz ao 
vincular as sanções a fatos ocorridos após sua vigência(art.1°, §3°,PL)e ao estipular prazo 
de 5 (cinco) anos(Art.1°, §1°,PL). 
Importante ressalvar que o Projeto já buscou mitigar risco de retroatividade ao afirmar, 
no §3.° doart.1.0, que "esta sanção administrativa aplica-se apenas a atos praticados após a 
entrada em vigor desta Lei, não se aplicando retroativamente a fatos anteriores". Tal 
disposição evidencia sensibilidade constitucional e reforça a compatibilidade formal com o 
principio da segurança jurídica. 
IV. Da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção temporal e pecuniária 
Ao impor vedayao de cinco anos para exercício de vinculo com a Administrayao (art. 
1.0, §1.°, PL)e multa de cinco vezes o valor de reposição/reparo (art.2.°,PL),o legislador 
local adotou medida severa, mas não evidentemente desproporcional, porquanto a multa será 
calculada com base no valor do próprio dano, aferido por laudo técnico emitido por órgão 
competente — o que dependerá de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo — desde que 
a aplicação da penalidade observe critérios de individualização, motivação e 
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proporcionalidade na sua fase sancionatória. 
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0 controle de proporcionalidade exige que a Administração, ao aplicar a pena, ateste a 
necessidade e adequação da medida em face da gravidade do dano, do grau de culpabilidade e 
do caráter reiterado ou não do ilícito. Tais critérios de dosimetria devem constar do 
procedimento administrativo que culminar na responsabilização (com vistas ao respeito aoart. 
37 da CF e aos princípios da motivação e da razoabilidade). 
V. Da responsabilidade das pessoas jurídicas e extensão subjetiva da sanção(art. 
1°, II doPL) 
A extensão da sanção As pessoas jurídicas cujos sócios ou administradores tenham sido 
responsabilizados, ou A própria pessoa jurídica quando a sua atuação direta tenha causado o 
dano, encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio. Comefeito, o principio da 
responsabilização objetiva do ente coletivo está em consonância com o principio da proteção 
do erário e da eficácia da tutela reparatória: enquanto oart. 927 do Código Civil (Lei n° 
10.406/2002) impõe a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, oart.37, §6.°, da 
Constituição Federal prevê expressão normativa correlata ao responsabilizar objetivamente 
entidades públicas e prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes, 
assegurando, ainda, o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. 
Do ponto de vista lógico-jurídico, a imputação de sanção à pessoa jurídica ou a seus 
representantes se revela coerente com os princípios constitucionais da legalidade, da 
eficiência e da proteção ao patrimônio público(arts. 37 e 30, CF) e, simultaneamente, com as 
garantias do devido processo legal e do contraditório(art. S.°, inc. LV, CF). Tal medida não 
constitui mera punição, mas instrumento de eficácia da norma reparatória — evitando que a 
titularidade formal da atividade empresarial sirva de escudo A impunidade — e promove a 
prevenção de novos ilícitos, na medida em que alcança tanto o ator material quanto o ente 
coletivo que se beneficiou ou se utilizou de estruturas gerenciais para a pratica do dano. 
Naturalmente, a aplicação dessa responsabilização exige individualização probatória e 
observância estrita das garantias processuais, sob pena de atropelo de direitos fundamentais; 
porém, quando comprovados atos dos representantes no exercício de funções que 
ocasionaram o dano ou quando caracterizado abuso da personalidade jurídica, a repercussão 
sancionatória sobre a pessoa jurídica mostra-se juridicamente legitima e funcionalmente 
necessária A tutela do interesse público. 
VI. Do VETO — vicio formal contido noart.4.° — inconstitucionalidade por 
imposição de prazo para regulamentação 
O tópico determinante é oart. 4.°, que impõe ao Executivo prazo certo e coercitivo de 
60 (sessenta) dias para regulamentar a lei. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 
representada pela ADI 4.727/DF (Plenário, 23/02/2023, Rel. Min. Edson Fachin), assentou 
que a fixação legislativa de prazo definitivo para regulamentação pelo Chefe do Executivo 
configura indevida vinculação da função executiva e ofende o principio da separação de 
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Poderes(art. 2.°, CF), além de usurpar a discricionariedade administrativa inerente ao 
exercício da função regulatória conferida ao Chefe do Poder Executivo pelo art.84, II, da CF, 
veja-se: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727 
DISTRITO FEDERAL - RELATOR :MIN. EDSON FACHIN 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 
DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. 
VICIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE 
VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO 
NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO 
DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL 
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração 
Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco 
de regime jurídico de servidores, mas tão somente determina que seja 
pago o auxilio aluguel, pelo Poder Público, nas situações nela 
contempladas, em caráter emergencial e assistencial, aplicando-se com 
exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à norma em exame. 
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de 
indexação ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado 
valor, mas limite máximo do beneficio; e(ii)inexiste 
inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos, mas 
apenas em relação a reajuste automático de salários de servidores. 
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos 
Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função 
de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública 
(CF,art.84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por 
meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos 
de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às 
limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder 
Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever 
regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto 
constitucional sem qualquer restrição temporal, viola oart.2° da 
Constituição. 
4_ Procedencia em parte do pedido para declarar a 
inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) 
dias", contida noart.8° da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, 
do Estado do Amapá. - grifamos 
Dessa feita, e em conformidade com a Jurisprudência do STF, oart.4.° do Projeto 
, 
revela vicio de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo não pode submeter o 
Executivo a prazo fatalpa arregulamentar, sob pena de violação do pacto constitucional de 
repartição de competências. A consequência jurídica é clara: o Chefe do Executivo municipal 
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deve sancionar a lei e vetar o art. 4.°, sobrepondo a necessidade de eficácia normativa ao 
respeito às fronteiras constitucionais entre os Poderes. 
VII. Da possibilidade de regulamentação pelo Chefe do Executivo municipal, não 
obstante o veto aoart. 4.° (regulamentação por simetria normativa) 
Em que pese a necessidade de veto aoart. 4.° do Projeto — em razão da 
inconstitucionalidade da fixação legislativa de prazo vinculante para regulamentação (ADI 
4.727/DF) — não se afasta, por outro lado, a faculdade e o dever do Chefe do Poder 
Executivo municipal de editar os atos regulamentares necessários A. efetiva execução da lei 
sancionada. Tal prerrogativa encontra sustentação constitucional e normativa: de um lado, o 
art.84, inciso II, da Constituição Federal, ao reconhecer a atribuição do Chefe do Poder 
Executivo quanto A. direção superior da Administração Pública e à definição, por critérios de 
conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legais, consolida a 
ideia segundo a qual compete ao titular do Executivo a disciplina infralegal destinada a dar 
efetividade as leis; de outro lado, o art.30, incisos I e II, da Constituição Federal, ao 
conferir ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar 
a Administração, legitima a atuação normativa local — a qual deve ser operacionalizada pelo 
Executivo municipal. Ademais, os princípios constitucionais insculpidos no art.37 da CF 
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) impõem que a atividade 
regulamentar do Prefeito se subordine à finalidade pública e ao devido processo 
administrativo, com vistas a garantir eficácia e observância de direitos. 
Por simetria normativa e em consonância com a Lei Orgânica do Município de 
Mangaratiba, o Prefeito dispõe, portanto, de competência para expedir decretos e atos 
administrativos regulamentares que operacionalizem as sanções e procedimentos previstos 
nosarts.1.0 a 3.° e S.°, sem que isso importe em usurpação da competência legislativa: o veto 
aoart.4.° apenas afasta a imposição, pelo Legislativo, de prazo fatal para a edição da norma 
regulamentadora, mas não veda que o Executivo, no pleno exercício de sua função normativa 
e de direção da Administração(art.84, II, CF, por analogia), discipline matéria sobretudo 
técnica — como critérios periciais, rito procedimental administrativo, garantias de ampla 
defesa e mecanismos orçamentários para destinação dos valores arrecadados — respeitando 
sempre os limites constitucionais(arts.2.°, 5.° e 37, CF), o texto da Constituição Estadual e as 
atribuições previstas na Lei Orgânica municipal. 
VIII. Do VETO ao § 2" do Artigo 1" do PE por mitnifuotta dcoproporciontalidattly 
incompatibilidade normativa com o ordenamento 
O § 2° doArt. 10do Projeto, ao abarcar "qualquer tipo de vinculo com o poder público 
municipal, incluindo ... inscrições em concursos públicos", extrapola a sanção prevista no 
próprio caput doart.1° — que expressamente veda nomeação, contratação ou prestação de 
serviços — ao atingir atos meramente preparatórios e neutros como a simples inscrição em 
concurso. Tal extensão configura medida de caráter eminentemente impeditivo e 
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antecipatório, que acarreta restrição severa ao acesso ao serviço público sem motivo 
racionalmente conectado à proteção imediata do patrimônio municipal, porquanto, a simples 
inscrição, não acarreta necessariamente em posterior nomeação e formação de vinculo com a 
administração pública. Na verdade, os requisitos devem ser apurados no momento da 
nomeação, por medida de proporcionalidade. 
A Constituição Federal impõe limites a medidas do poder público: o principio da 
legalidade e da proporcionalidade(art. 37, caput), o direito A igualdade(art.5°, caput), os 
valores constitucionais do trabalho e da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana(art. 
1°,IIIe IV) e a garantia do devido processo(art.5°, LV). Impedir a mera inscrição, quando 
não há qualquer vinculo jurídico efetivo com a Administração nem exposição imediata do 
erário, revela descompasso entre meio e fim e afronta a exigência constitucional de que 
restrições de direitos sejam adequadas, necessárias e proporcionais. 
Do ponto de vista lógico-jurídico, a vedação ampla e indistinta consubstanciada no § 
2° incorre em dois vícios decisivos que autorizam o veto: (i) desproporcionalidade — a 
medida não satisfaz o critério da menor onerosidade aos direitos individuais para alcançar a 
finalidade pública, porquanto a inscrição em concurso constitui ato preparatório desprovido 
de contato com o patrimônio público; (ii) incongruência normativa — o parágrafo introduz 
sanção mais gravosa e de natureza diversa daquela prevista no caput, atentando contra a 
necessária previsão legal clara e congruente de limitações ao exercício de direitos. Em face 
disso, e em observância estrita aosarts. 1° (fundamentos da República), 5° e 37 da 
Constituição Federal, revela-se imprescindível o veto ao § 2°, por ofensa aos princípios 
constitucionais da proporcionalidade, da legalidade e da dignidade da pessoa humana, bem 
como por reatar a coerência entre o caput e seus parágrafos, preservando-se o direito de 
acesso a concurso público regulado peloart.37, II, da Constituição Federal. 
CONCLUSÃO 
Ante o exposto, e em estrita observância A. Constituição da República Federativa do 
Brasil, à Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e A jurisprudência superior (notadamente 
o ADI 4.727/DF/STF), decidimos pelo VETO PARCIAL do Projeto de Lei n° 29/2025, nos 
termos do artigo 92,IIIda LOM, na seguinte forma: 
1. Sanção do Projeto de Lei n° 29/2025, relativamente aos 
arts_ 1.° (61 e 8 3°). 2.°. 3.° e 5.° por adequação ao âmbito 
competencial municipal(art. 30, CF), por atender A. finalidade pública 
legitima de proteção do patrimônio municipal e por não ferir, em 
principio, as garantias constitucionais quando corretamente aplicada 
(observância do devido processo, do contraditório e da ampla defesa 
—art.5.0, LV, CF; respeito A. proporcionalidade e A. motivação —art. 
37, CF). A aplicação das sanções deverá ocorrer mediante processo 
administrativo com plena observância das garantias constitucionais e 
dos princípios da motivação e da proporcionalidade e com 
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possibilidade de controle jurisdicional; 
2. Veto aoart. 4.°, por vicio formal de inconstitucionalidade 
consistente na imposição, pelo Poder Legislativo, de prazo certo e 
coercitivo para regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, em 
afronta aoart. 2.° da Constituição Federal e à jurisprudência do STF 
na ADI 4.727/DF. Tal providência é necessária para obstar controle 
indevido das prerrogativas executivas e para preservar o equilíbrio 
constitutivo entre os Poderes, ressalvada a prerrogativa do Prefeito 
Municipal em regulamentar a aplicação das leis; 
3. Veto ao §2° doart.1°, por ausência de proporcionalidade e 
incongruência com a própria disposição ao caput doart.1° do PL. 
Por todo o exposto, o exercício do poder de VETO AOART.4° E AO 42° DOART. 
10 DOPL29/2025(ART.92,111 DA LOM) revela-se como medida juridicamente necessária 
e adequada para preservação da legalidade, da separação dos Poderes, da ordem financeira e 
orçamentária municipal e dos direitos fundamentais e princípios constitucionais mencionados. 
Mangaratiba, 14 d utubro de 2025. 
Luiz Chiudio d ouza Ribeiro 
Preito 
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