br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 28/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2013
Date 2013-05-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DORAVANTE DENOMINADO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
native_id192

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
DOS DIREITOS DA
DEFICIÊNCIA”
LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS. .
Expedicaio
. PESS
DEFICIÊNCIA, DORAVANTE D
CONSELHO MUNICIPAL DA P
SSOA COM
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
ART. 1º. Fica instituído no Município de Mangaratiba o Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência, doravante denominado COMPED, órgão consultivo, deliberativo e conirolador da
implantação, implementação das políticas públicas de promoção, atendimento e defesa dos direitos
da pessoa com deficiência, de natureza permanente, cujo objetivo principal é a fiscalização da
implantação, com capacidade de interiorização das ações, estando vinculado técnica,
inanceira e
administrativamente à Secretaria da área de Assistência Social, assegurada a ln, fi paritária
entre governo e sociedade civil.
ART. 2º. O COMPED reger-se-á pelos seguintes princípios:
1. Atender aos direitos das pessoas com deficiência, por meio da implantação de políticas sociais
básicas de acessibilidade, educação, saúde, habitação, assistência social, transporte, esporte, cultura
|
|
e lazer e profissionalização;
II. Fomentar a criação, estimular e acompanhar ações, serviços e programas que contribuam para a
inclusão social das pessoas com deficiência;
IL. Elaborar e divulgar amplamente a Política Municipal de Defesa e Garantias de |
Pessoa com Deficiência destinada ao pleno exercício de sua cidadania; j
IV. Garantir é articular os princípios da transversalidade e da intersetorialidade nas ações públicas
pertinentes às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES
ART. 3º. Constituem diretrizes do COMPEDE:
1. Apoiar a Rede Municipal de Atendimento às Pessoas com Deficiência;
específicos de apoio e atenção à família, tendo como base o núcleo familiar;
Direitos da
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba,
II. Estimular a descentralização dos serviços, por meio de ações que visem estabelecer |
entre o Poder Público e as associações da sociedade civil, desde que inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social;
|
IV. Acompanhar os serviços oferecidos pelo Executivo para a implementação de luma rede
informatizada interna e externa que permita a divulgação dos serviços oferecidos nos planos
governamentais e não governamentais, permitindo o controle e acompanhamento dos atendimentos
e ações públicas referentes aos interesses das pessoas com deficiência;
V. Opinar, acompanhar e assessorar a elaboração da legislação de interesse da péssoa com
deficiência, a fim de garantir seus direitos e a promoção de ações integradas e integradoras nos
âmbitos municipais, estaduais e da União; |
VI. Garantir a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência em ações
públicas em consonância com os objetivos desta lei e das demais normas vigentes felativo ao
interesse da pessoa com deficiência.
VII. Atender às consultas que lhe forem formuladas na área de sua competência.
CAPÍTULO HI |
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS. |
ART. 4º. Compete ao COMPEDE, consoante permissivos constitucionais e infraconstitucionais,
além de outras funções que lhe forem atribuídas:
1. Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da Pessoa com
deficiência, na Política Municipal pertinentes a este segmento;
Il. Coordenar a fiscalização da observância dos direitos e garantias atinentes à sua área d atuação;
HI. Formular diretrizes e promover planos e programas nos segmentos da adipinistração
local/regional para garantir os direitos da pessoa com deficiência;
IV. Acompanhar a prestação de serviços de natureza pública e privada no que se refere às ações
voltadas para a pessoa com deficiência, viabilizando a extensão dos direitos sociais aos (segmentos
excluídos;
V. Garantir a efetivação do sistema descentralizado e participativo, atuando na formulação de
políticas, apontando estratégias de controle e de execução das mesmas, por meio dos (Conselhos,
das Conferências e dos Fóruns próprios;
|
VI. Acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas e
programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultuia, turismo,
desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a integração e inclusão da pessoa com
deficiência; |
|
VII. Recomendar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou qualquer norma legal pertinente
aos direitos da pessoa com deficiência;
VIII. Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da
pessoa com deficiência;
IX. Propor e incentivar a realização de campanhas, visando a prevenção de deficiências e a
promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
SOMENTE CONSULTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba 5
CONSULTA
X. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas
por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com
deficiência assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo e acompanhando a adoção de
medidas efetivas de proteção e reparação;
XI. Convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos por ato do presidente e extraordinariamente, por
metade mais um de seus membros, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência, que terá a
atribuição de avaliar a situação da Política Municipal do segmento e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema; |
XII. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII. Promover a publicização de todas as decisões do Conselho, bem como quaisquer informações
que se relacionem com as atribuições do mesmo, por meio da mais ampla divulgação, visando
esclarecer todos os segmentos da sociedade;
XIV. Articular e integrar as entidades governamentais e as representantes da sociedade civil, com
atuação vinculada à pessoa com deficiência;
XV. Manter ações articuladas com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poder Executivo,
Conselhos Municipais e Poder Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na
legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento às pessoas com deficiência:
XVI. Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem à promoção, proteção
- e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, propondo, quando necessário, o reordenamento do
serviço prestado;
XVII. Participar da elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal (PPA,
LDO e LO), objetivando a garantia dos planos e programas para Pessoa com Deficiência;
XVIII. Incentivar a qualificação e capacitação dos profissionais da rede para o atendimento às
pessoas com deficiências;
XIX. Garantir que se cumpra o suporte da Secretaria Municipal de Assistência Social por meio de
recursos financeiros, humanos e logísticos para execução do processo de escolha das associações
e/ou demais representantes da sociedade civil em Fórum próprio, a ser definido no Regimento
Interno deste Conselho;
XX. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares e afins no âmbito
municipal, estadual, nacional e internacional;
XXI. Incentivar a participação de Universidades, Imprensa, Entidades de Classe, assim como
Lideranças Comunitárias e outros organismos, nos programas indicados pelo COMPEDE,;
XXII. Elaborar o Plano Municipal de Atendimento e atenção às Pessoas com Deficiência,
indicando políticas sociais básicas e de proteção social;
|
XXIII. Criar mecanismos de interlocução e interface com os usuários e entidades do Sistema de
Proteção à Pessoa com Deficiência;
XXIV. Deliberar a respeito da destinação e da aprovação da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência.
SOMENTE CONSULTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO
ART. 5º. O conselho da pessoa com deficiência será constituído de 4 (quatro) representantes de
órgãos do Poder Público e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, preferencialmente do
segmento das pessoas com deficiência, representados pelos seus titulares e respectivos suplentes,
por mandato de 3 (três) anos, sendo permitida somente uma recondução consecutiva ao cargo.
$ 1º. Os representantes do Poder Público serão os membros do Governo que fazem parte das áreas
adiante relacionadas:
a. Um representante da Secretaria Municipal da área da Assistência Social;
b. Um representante da Secretaria Municipal da área de Educação;
c. Um representante da Secretaria Municipal da área de Saúde;
d. Um representante da Superintendência da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
& 2º. Os representantes da sociedade civil do segmento das pessoas com deficiência serão
escolhidos respeitando os critérios de diferentes tipos de deficiência, dando legitimidade ao seu
representante legal.
|
8 3º Os representantes das pessoas com deficiência deverão ser, preferencialmente e
comprovadamente, elementos atuantes em movimentos sociais específicos na área que representam,
por período mínimo de doze meses.
$ 4º. Poderão votar nas assembléias setoriais as Pessoas com Deficiência que comprovarem sua
militância ou atendimento no município de Mangaratiba por período mínimo de doze meses.
a . . lo
& 5º. Somente poderão ser votadas nas Assembléias Setoriais as Pessoas com Deficiência com
domicílio eleitoral no município de Mangaratiba.
$ 6º. Os representantes do Poder Público e da sociedade civil deverão participar de curso de
capacitação para o exercício de sua função, se possível nos primeiros meses de exercício do
mandato.
ART. 6º. Os representantes titular e suplente de cada órgão público deverão ter poder de decisão no
âmbito de sua competência, sendo indicados pelo Prefeito. |
ART. 7º. A Prefeitura Municipal e a Secretaria da área de Assistência Social darão suporte
administrativo e financeiro ao COMPEDE, disponibilizando, para tanto, servidores, espaço físico e
recursos.
Parágrafo único - O COMPEDE requisitará servidores públicos, vinculados aos órgãos municipais
que o compõem sem ônus para o Conselho para formação da equipe técnica é de apoio
administrativo necessárias à consecução de suas atribuições.
SOMENTE CONSULTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
CAPÍTULO V CONSULTA
DA ORGANIZAÇÃO.
ART. 8º. O COMPEDE é organizado da seguinte forma:
I. Plenário;
II. Diretoria;
HI. Comissões de trabalho.
$ 1º. O Plenário é instância máxima de deliberação do COMPEDE, sendo composto por todos os
seus membros efetivos, titulares e suplentes.
$ 2º. A Diretoria é formada pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretários, sendo
que tais cargos serão alternadamente e paritariamente ocupados por membros governamentais e
representantes da sociedade civil, a cada mandato.
$ 3º. As Comissões de Trabalho terão caráter permanente ou temporário, sendo formadas em
Plenário e com atribuições definidas no Regimento Interno.
$ 4º. Os pareceres do Conselho, quando necessário, serão submetidos à consulta aos órgãos
competentes para a devida orientação nas questões analisadas.
ART. 9º. As Resoluções do COMPEDE deverão ser aprovadas por metade mais um de seus
membros e produzirão efeitos a partir de sua publicação, devendo as mesmas, para tanto, serem
publicadas em jornal de grande circulação do Município e/ou Diário Oficial.
ART. 10º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Mangaratiba, JF de maio de 2013
soméNrTE QbHSULTA
Cecília Cabral
Vereadora
Líder do PT
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA: SOMENTE
Segundo o Censo do IBGE 2010, o Município de Mangaratiba possui 12.002 pessoas com
deficiência. Faz-se mister, portanto, instituir políticas públicas de atendimento a esta parcela da
população que enfrenta dificuldades cotidianas inerentes aos seus problemas de saúde |e merece,
portanto, atendimento digno e respeitoso.
Nosso país possui uma das mais completas legislações de amparo à pessoa com deficiência,
mas é preciso fiscalização para que tais direitos sejam respeitados.
Objetivando então fiscalizar, mas também normatizar e deliberar sobre tais ações, é de
capital importância a criação do Conselho Municipal para a Política de Inclusão da Pessoa com
Deficiência.
SOMENTE CONSULTA

open original →