ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
Mi V):‘ MENSAGEM N° 009, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Ao Expediente
•
Em7
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba
PROCESSO N° 3743/2026.
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 53/2025, que "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO
DO EVENTO "FEIRA CULTURAL DA PRAIA DA GAMBOA", NO CALENDARIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
EMENTA: Projeto de lei que inclui evento no calendário oficial do Município, fixa
periodicidade mensal e determina local certo de realização. Matéria que ultrapassa o mero
reconhecimento cultural e ingressa no campo da organização administrativa e da execução
de serviço público. Iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei
Orgânica Municipal. Vicio formal de iniciativa. Violação ao principio da separação de
poderes. Veto total recomendado, com fundamento noart.92, IV, eart.74, §1°, da Lei
Orgânica do Município de Mangaratiba.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Total ao Projeto de Lei n° 53/2025.
RELATÓRIO
Trata-se do Processo Administrativo-n° 3743/2026, que acompanha o Projeto de Lei
n° 53/2025, aprovado pelaCamaraMunicipal de Mangaratiba e remetido ao Chefe do
Poder Executivo para sanção ou veto.
0 projeto dispõe sobre a inclusão em calendário oficial do município de eventos, a
"Feira Cultural da Gamboa", estipulando a periodicidade do evento, mensalmente(art.10),
bem como, o local exato de sua realização(art.2°).
,1 0,40.71-
Pagina 1 de 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
. ,""cd ‘s -AT24 ---.•
/
4 OEIR o -I
Lc/ 0 0 ..., 2
V, 4-o, .Z.
\.‹) ..
Verifica-se, pois, a existência de verdadeira tomada de decis-• administrativa,
desde a instituição de evento, que dependerá de organização, segurança, e outros atos
próprios de administração, obrigando o Poder Executivo e criando despesas.
O próprio local de realização de eventos, também deve decorrer de decisão
Executiva, pois deve observar questões técnicas, quanto a segurança e organização do
evento.
o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Do vicio de iniciativa: Competência municipal reservada ao Chefe do Executivo
A Constituição da República assegura a autonomia municipal, mas impõe a
observância da separação e da harmonia entre os Poderes, nos termos doart.2°, bem como
das regras constitucionais do processo legislativo. No plano local, a Lei Orgânica de
Mangaratiba repete essa estrutura ao dispor que os Poderes do Município são
independentes e harmônicos entre si.
A mesma Lei Orgânica prevê que compete ao Prefeito iniciar o processo legislativo
na forma e nos casos nela previstos, além de ser de sua iniciativa, entre outras, as leis que
disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública.
Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham
sobre:
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da
Administração Pública;
No caso em exame, embora o tema cultural possa, em tese, ser objeto de atuação
legislativa geral, o conteúdo concreto do projeto não se limita a uma inscrição simbólica
em calendário oficial. Ao determinar a periodicidade mensal do evento e o local
especifico de sua realização, o texto invade a esfera de decisão administrativa do
Executivo, pois passa a impor forma de execução, organização operacional e alocação
de estrutura pública.
Essa ingerência caracteriza vicio formal de iniciativa, porque a definição de corno,
quando e onde a Administração Municipal deve atuar pertence ao Chefe do Poder
Executivo, que é quem dirige a máquina administrativa e coordena a prestação dos serviços
públicos. A Câmara pode legislar sobre interesses locais, mas não pode substituir-se ao
Prefeito na condução concreta da Administração.
Página 2 de 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
2 Da violação ao principio da separação dos poderes
0art. 10 da Lei Orgânica Municipal estabelece que os Poderes do Município são
independentes e harmônicos entre si. Esse comando local reproduz o núcleo doart.2° da
Constituição Federal e impede que um Poder interfira, sem autorização constitucional ou
orgânica, na esfera típica de atuação do outro.
Ao impor ao Executivo a obrigação de realizar mensalmente a feira cultural, em
local previamente definido, o projeto de lei deixa de exercer função normativa abstrata e
passa a disciplinar ato de gestão. Isso configura verdadeira substituição do administrador
pelo legislador, o que rompe o equilíbrio institucional e ofende a separação de poderes.
A Lei Orgânica é expressa ao reservar ao Prefeito a direção de atos administrativos
e a iniciativa legislativa em matérias sensíveis da Administração Pública.
Portanto, a aprovação do projeto, nessa forma, não se compatibiliza com o modelo
constitucional e orgânico de repartição de funções entre Legislativo e Executivo.
CONCLUSÃO
Em face das razões apresentadas, declaro pela necessidade de veto total ao Projeto
de Lei n° 53/2025, com fundamento noart.92, IV, eart. 74, §1°, da Lei Orgânica do
Município de Mangaratiba, por vicio formal de iniciativa e por afronta à separação de
poderes, â. luz dosarts.2°, 29, 30, I e II, e 61, §1°, da Constituição da República.
Mangaratiba, 20 março de 2026.
LuizClaudio ouza : seiro
Pre
Pagina 3 de 3