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materia nº 9/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 053/2025 de autoria do Sr. Vereador Dr. Mair que “Dispõe sobre a inclusão do evento 'Feira Cultural da Praia da Gamboa' no Calendário Oficial do Município e dá outras providências”.
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2026-04-20T10:15:08.313942-03:00 Aprovado em Votação Única 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Mi V):‘ MENSAGEM N° 009, DE 20 DE MARÇO DE 2026 
Ao Expediente 
• 
Em7 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 3743/2026. 
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 53/2025, que "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO 
DO EVENTO "FEIRA CULTURAL DA PRAIA DA GAMBOA", NO CALENDARIO 
OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
EMENTA: Projeto de lei que inclui evento no calendário oficial do Município, fixa 
periodicidade mensal e determina local certo de realização. Matéria que ultrapassa o mero 
reconhecimento cultural e ingressa no campo da organização administrativa e da execução 
de serviço público. Iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei 
Orgânica Municipal. Vicio formal de iniciativa. Violação ao principio da separação de 
poderes. Veto total recomendado, com fundamento noart.92, IV, eart.74, §1°, da Lei 
Orgânica do Município de Mangaratiba. 
Senhor Presidente, 
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Total ao Projeto de Lei n° 53/2025. 
RELATÓRIO 
Trata-se do Processo Administrativo-n° 3743/2026, que acompanha o Projeto de Lei 
n° 53/2025, aprovado pelaCamaraMunicipal de Mangaratiba e remetido ao Chefe do 
Poder Executivo para sanção ou veto. 
0 projeto dispõe sobre a inclusão em calendário oficial do município de eventos, a 
"Feira Cultural da Gamboa", estipulando a periodicidade do evento, mensalmente(art.10), 
bem como, o local exato de sua realização(art.2°). 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
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Verifica-se, pois, a existência de verdadeira tomada de decis-• administrativa, 
desde a instituição de evento, que dependerá de organização, segurança, e outros atos 
próprios de administração, obrigando o Poder Executivo e criando despesas. 
O próprio local de realização de eventos, também deve decorrer de decisão 
Executiva, pois deve observar questões técnicas, quanto a segurança e organização do 
evento. 
o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
1. Do vicio de iniciativa: Competência municipal reservada ao Chefe do Executivo 
A Constituição da República assegura a autonomia municipal, mas impõe a 
observância da separação e da harmonia entre os Poderes, nos termos doart.2°, bem como 
das regras constitucionais do processo legislativo. No plano local, a Lei Orgânica de 
Mangaratiba repete essa estrutura ao dispor que os Poderes do Município são 
independentes e harmônicos entre si. 
A mesma Lei Orgânica prevê que compete ao Prefeito iniciar o processo legislativo 
na forma e nos casos nela previstos, além de ser de sua iniciativa, entre outras, as leis que 
disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou 
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública. 
Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham 
sobre: 
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da 
Administração Pública; 
No caso em exame, embora o tema cultural possa, em tese, ser objeto de atuação 
legislativa geral, o conteúdo concreto do projeto não se limita a uma inscrição simbólica 
em calendário oficial. Ao determinar a periodicidade mensal do evento e o local 
especifico de sua realização, o texto invade a esfera de decisão administrativa do 
Executivo, pois passa a impor forma de execução, organização operacional e alocação 
de estrutura pública. 
Essa ingerência caracteriza vicio formal de iniciativa, porque a definição de corno, 
quando e onde a Administração Municipal deve atuar pertence ao Chefe do Poder 
Executivo, que é quem dirige a máquina administrativa e coordena a prestação dos serviços 
públicos. A Câmara pode legislar sobre interesses locais, mas não pode substituir-se ao 
Prefeito na condução concreta da Administração. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
2 Da violação ao principio da separação dos poderes 
0art. 10 da Lei Orgânica Municipal estabelece que os Poderes do Município são 
independentes e harmônicos entre si. Esse comando local reproduz o núcleo doart.2° da 
Constituição Federal e impede que um Poder interfira, sem autorização constitucional ou 
orgânica, na esfera típica de atuação do outro. 
Ao impor ao Executivo a obrigação de realizar mensalmente a feira cultural, em 
local previamente definido, o projeto de lei deixa de exercer função normativa abstrata e 
passa a disciplinar ato de gestão. Isso configura verdadeira substituição do administrador 
pelo legislador, o que rompe o equilíbrio institucional e ofende a separação de poderes. 
A Lei Orgânica é expressa ao reservar ao Prefeito a direção de atos administrativos 
e a iniciativa legislativa em matérias sensíveis da Administração Pública. 
Portanto, a aprovação do projeto, nessa forma, não se compatibiliza com o modelo 
constitucional e orgânico de repartição de funções entre Legislativo e Executivo. 
CONCLUSÃO 
Em face das razões apresentadas, declaro pela necessidade de veto total ao Projeto 
de Lei n° 53/2025, com fundamento noart.92, IV, eart. 74, §1°, da Lei Orgânica do 
Município de Mangaratiba, por vicio formal de iniciativa e por afronta à separação de 
poderes, â. luz dosarts.2°, 29, 30, I e II, e 61, §1°, da Constituição da República. 
Mangaratiba, 20 março de 2026. 
LuizClaudio ouza : seiro 
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