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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre a autorização de uma lei de incentivo à pintura das casas em cores específicas e dá outras providências.
native_id19596

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T11:03:36.323794-03:00 Aprovado em 2ª votação 7 0 0
2026-04-20T11:04:56.043544-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROJETO DE LEI N2 4Ç,/2026 
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE UMA 
LEI DE INCENTIVO A PINTURA DAS CASAS EM 
CORES ESPECÍFICAS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Capitulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art.1° Esta lei estabelece normas para a padronização, conservação, 
harmonização estética e ordenamento visual das fachadas e edificações 
situadas no município de Mangaratiba. 
Art.2° Para os fins desta lei, considera-se: 
I — fachada: a parte externa visível da edificação voltada para logradouro 
público; 
II — ordenamento visual urbano: conjunto de medidas destinadas 
harmonização arquitetônica e estética do ambiente urbano; 
Ill — conservação: manutenção da edificação em condições adequadas de 
segurança, higiene e apresentação visual. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Man garatiba 
Capitulo II 
Das obrigações dos proprietários e do padrão estético 
Art.32 Os proprietários, possuidores ou responsáveis por imóveis urbanos 
deverão manter suas edificações: 
I — em adequado estado de conservação estrutural; 
II — com revestimento externo concluído; 
Ill — livres de deterioração visível que comprometa a estética urbana; 
IV — com pintura ou acabamento externo em conformidade com as 
diretrizes estabelecidas nesta lei e em regulamento próprio. 
Art.42Fica instituído o padrão municipal preferencial de identidade visual 
urbana, com as seguintes diretrizes: 
I — utilização da cor branca como tonalidade predominante nas fachadas 
das edificações; 
II — utilização da cor azul marinho em portas, janelas, molduras e demais 
elementos decorativos ou arquitetônicos; 
III— preservação da harmonia arquitetônica e valorização da paisagem 
urbana, especialmente emAreasde interesse turístico. 
§12O padrão previsto neste artigo terá caráter preferencial e orientativo, 
podendo o poder executivo estabelecer sua obrigatoriedade em: 
I — áreas históricas; 
II — regiões turísticas; 
IIIorla marítima; 
IV — zonas especiais definidas em regulamento. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Man garatiba 
§22Poderá o proprietário requerer autorização para utilização de padrão 
diverso, através de processo administrativo, desde que demonstrada 
compatibilidade estética e aprovação do setor de licenciamento de obras. 
§320 poder executivo poderá instituir programa de incentivo à adesão ao 
padrão estabelecido, inclusive mediante: 
I — campanhas educativas; 
II benefícios fiscais previstos em lei especifica; 
Ill — apoio técnico para adequação estética. 
Art.52É vedada a manutenção de edificações abandonadas ou com 
fachada inacabada que comprometa a paisagem urbana e o interesse 
coletivo. 
Capitulo Ill 
Da fiscalização 
Art.62 Compete ao poder executivo municipal, por meio dos órgãos 
competentes: 
I — fiscalizar o cumprimento desta lei; 
II — notificar os responsáveis para regularização; 
Ill — aplicar sanções administrativas previstas na legislação municipal 
vigente. 
Art.72As sanções observarão o devido processo administrativo e poderão 
incluir: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Man garatiba 
I — advertência; 
II — multa; 
Ill — outras medidas previstas no código de obras e no código de posturas. 
Capitulo IV 
Dos instrumentos de incentivo 
Art.89 0 poder executivo poderá instituir programas de incentivo â 
melhoria estética urbana, inclusive: 
I — campanhas educativas; 
II — programas de apoio técnico; 
Ill — integração com instrumentos de compensação ambiental previstos no 
código ambiental municipal. 
Capitulo V 
Das disposições finais 
Art.99 A regulamentação desta lei caberá ao poder executivo no prazo de 
até 90 (noventa) dias. 
Art.10 Esta lei será aplicada em consonância com: 
I — a lei orgânica do município; 
II — o código de obras (lei n.9. 550/2013); 
Ill — o código de posturas (lei n903/1977); 
IV — o código de meio ambiente (lei n2 1.209/2019). 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Man garatiba 
Art. 11 esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, AMA; de 2026. 
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Vereado - Autora 
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Câmara Municipal de Man garatiba OVIS1 
Justificativa 
Considerando o disposto noart. 30, I, da constituição federal, que 
estabelece competir aos municípios legislar sobre assuntos de interesse 
local; 
Considerando que a padronização cromática urbana constitui instrumento 
legitimo de valorização paisagística, identidade cultural e desenvolvimento 
turístico sustentável, conforme autorizado pelosarts. 30, I e VIII, e 182 da 
constituição federal; 
Considerando o disposto noart. 30, VIII, da constituição federal, que atribui 
aos municípios a promoção do adequado ordenamento territorial mediante 
planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano; 
Considerando o disposto noart.182 da constituição federal, que determina 
que a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de 
seus habitantes; 
Considerando o disposto noart. 225 da constituição federal, que assegura 
a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
compreendendo o meio ambiente natural e artificial; 
Considerando osarts. 1°, 12 e 19, incisos I, XVI e XVII, da lei orgânica do 
município de mangaratiba, que asseguram a autonomia municipal, a 
competência legislativa local e o poder de disciplinar normas de edificação 
e ordenamento territorial; 
Considerando oart. 232 da lei orgânica municipal, que impõe ao poder 
público o dever de proteger o meio ambiente no âmbito municipal; 
Considerando a lei complementar municipal n° 27/2013 (código de obras), 
que estabelece normas relativas A manutenção, conservação e segurança 
das edificações; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
Considerando a lei municipal n° 03/1977 (código de posturas), que 
disciplina deveres de conservação, higiene e preservação da estética 
urbana; 
Considerando a lei municipal nc21.209/2019 (código de meio ambiente), 
que reconhece a proteção da paisagem urbana como elemento integrante 
da política ambiental municipal; 
0 presente projeto de lei visa fortalecer a política urbana municipal, 
promover a valorização paisagística, preservar a identidade arquitetônica e 
assegurar o cumprimento da função social da cidade, em estrita 
observância aos princípios constitucionais, à autonomia municipal e às 
normas urbanísticas vigentes. 
A proposição respeita o principio da legalidade, não cria obrigação 
desproporcional, não invade competência privativa do executivo e 
harmoniza-se com a legislação municipal já existente, reforçando 
instrumentos de fiscalização e ordenamento urbano. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camay' Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA JURÍDICA 
"Projeto de Lei — Política Municipal de Harmonização Paisagística e 
Valorização Turística de Mangaratiba. " 
0 presente Projeto de Lei encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, 
observando rigorosamente os princípios da legalidade, da competência 
legislativa municipal e da supremacia do interesse público, estando 
plenamente alinhado às normas constitucionais, à Lei Orgânica do 
Município de Mangaratiba e à legislação municipa! correlata. 
CONSIDERANDO que a Constituiçâo da Republica Federativa do Brasil de 
1988 estabelece, em seu 
"Art. 30, I — Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse 
local", 
Conferindo competência legislativa plena ao Município para disciplinar 
matérias urbanísticas e estéticas de âmbito local; 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe, ainda, em seu 
"Art. 30, VIII — Compete aos Municípios promover, no que couber, 
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano", 
Autorizando a edição de normas relativas ao ordenamento urbano e 
organização estética do território municipal; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CâmaraMunicipal dc Mangaratiba 
CONSIDERANDO o disposto noart. 182 da Constituição Federal, a política 
de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de 
seus habitantes, sendo o ordenamento visual e paisagístico elemento 
integrante da função social da cidade; 
CONSIDERANDO que oart. 225 da Constituição Federal —Todos têm direito 
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, abrange o meio ambiente 
artificial e a paisagem urbana como bens juridicamente protegidos; 
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba dispõe 
em seuart. 1°, O Município de Mangaratiba é pessoa jurídica de direito 
público interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, 
assegurando autonomia normativa para disciplinar políticas públicas 
urbanisticas; 
CONSIDERANDO que a mesma Lei Orgânica estabelece em seuart. 12 no 
exercício de sua autonomia, o Município editirá leis e demais atos 
normativos para atender ao bem-estar do seu povo, fundamentando a 
adoção de normas voltadas à melhoria cia qualidade urbana; 
CONSIDERANDO o disposto noart. 19, I. compete ao Município legislar 
sobre assuntos de interesse local, que reafirma a competência 
constitucional municipal; 
CONSIDERANDO que oart. 19, XVI, compete ao Município planejar e 
controlar o uso, o parcelaniento e a ocupação do solo urbano, autoriza o 
estabelecimento de regras relacionadas à organização e harmonização 
territorial; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
CONSIDERANDO que oart. 19, XVII, compete ao Município estabelecer 
normas de edificação e limitações urbanísticas convenientes a ordenação 
do seu território, confere base jurídica direta para a regulamentação de 
padrões construtivos e de apresentação externa das edificações; 
CONSIDERANDO que oart. 232 da Lei Orgânica do Município, assegura a 
todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se 
ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, inclui 
a proteção da paisagem urbana como dever institucional; 
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal n227/2013 (Código de 
Obras) estabelece normas relativas à conservação, segurança e 
manutenção das edificações, conferindo ao Município poder de fiscalização 
e imposição de medidas corretivas; 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n203;1977 (Código de Posturas) prevê 
deveres de conservação dos imóveis e preservação da estética urbana, 
constituindo exercício do poder de policia administrativa; 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n21.209/2019 (Código Ambiental) 
reconhece a proteção do meio ambiente artificial e da paisagem urbana 
como dever do Poder Público Municipal; 
CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Mangaratiba possui relevante 
vocação turística, sendo a organização visual e a harmonia arquitetônica 
fatores determinantes para o desenvolvimento econômico sustentável, 
valorização imobiliária e promoção do bem-estar coletivo; 
I — DA BASE CONSTITUCIONAL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 confere 
competência legislativa aos Municípios para disciplinar matérias 
urbanísticas, ambientais e de interesse local, nos seguintes termos: 
"Art. 30, i — Compete aos Municipics legislar sobre assuntos de interesse 
local. " 
0 dispositivo estabelece a competência !egislativa primária municipal para 
disciplinar temas relacionados a organização urbana, ordenamento 
territorial e estética municipal, sobretudo quando voltados ao interesse 
coletivo. 
"Art. 30, VIII — Compete aos Municípios promover, no que couber, 
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano." 
Tal previsão constitucional legitima a edição de normas que disciplinem 
padrões urbanísticos, incluindo aspectos construtivos e paisagisticos das 
edificações. 
"Art. 182 — A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. " 
0 ordenamento estético e urbanístico integra o conceito de função social 
da cidade, especialmente em municípios com vocação turística. 
"Art. 225 — Todos têm d -eito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de 
vida..." 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Man garatiba 
A paisagem urbana integra o conceito jurídico de meio ambiente, 
abrangendo o meio ambiente artificial, conforme consolidado na doutrina 
e jurisprudência. 
Dessa forma, o Projeto de Lei encontra respaldo constitucional direto e 
inequívoco. 
II— DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA 
(Lei Orgânica do Município — atualizada até outubro de 2024) 
A autonomia legislativa municipal encontra previsão expressa na Lei 
Orgânica: 
"Art. 1° — O Município de Mangaratiba é pessoa jurídica de direito público 
interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira. " 
A autonomia municipal autoriza a edição de normas urbanísticas próprias. 
"Art. 12 — No exercício de sua autonomia, o Município editará leis e demais 
atos normativos para atender ao bem-estar do seu povo." 
0 dispositivo consagra o poder normativo local para políticas públicas 
urbanas. 
"Art. 19, I — Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse 
local. " 
Reafirma a competência prevista noart. 30, I, da Constituição Federal. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
"Art. 19, XVI — Compete ao Município planejar e controlar o uso, o 
parcelamento e a ocupação do solo urbano." 
Constitui fundamento direto para disciplinar padrões construtivos e 
organização territorial. 
"Art. 19, XVII — Compete ao Município estabelecer normas de edificação e 
limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território. " 
Este dispositivo confere base legal especifica para normatização de 
fachadas, padrões construtivos e ordenamento visual urbano. 
No capitulo ambiental da Lei Orgânica: 
"Art. 232 — O Município assegurará a todos o direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade 
o dever de defendê-lo e preservá-lo." 
A proteção da paisagem urbana integra o dever constitucional e orgânico 
de proteção ambiental. 
Ill — DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO 
(Lei Complementar Municipal n° 27/2013) 
O Código de Obras disciplina padrões construtivos e deveres de 
conservação das edificações, prevendo: 
• obrigação de manutenção das edificações em condições adequadas de 
segurança e conservação; 
• possibilidade de fiscalização municipal: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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Câmara Municipal de Mangaratiba 
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• imposição de medidas corretivas e sanções administrativas. 
Os dispositivos relativos à conservação das edificações e à regularidade das 
construções fundamentam juridicamente a exigência de manutenção e 
padronização estética das fachadas, como instrumento de ordenamento 
urbano. 
IV— DO CÓDIGO DE POSTURAS 
(Lei Municipal n° 03/1977) 
O Código de Posturas estabelece normas de policia administrativa urbana, 
incluindo: 
• dever de conservação dos imóveis; 
• preservação da higiene e da estética urbana; 
• poder de fiscalização municipal. 
Os dispositivos referentes à manutenção e conservação de imóveis 
legitimam a atuação do Município para coibir degradação visual e 
abandono de fachadas. 
V — DO CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO 
(Lei Municipal n° 1.209/2019) 
O Código Ambiental Municipal estabelece que o meio ambiente 
compreende também o meio ambiente artificial e urbanístico, prevendo: 
• proteção da paisagem como elemento ambiental; 
• instrumentos de compensação ambiental; 
• dever do Poder Público de promover qualidade ambiental urbana. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Man garatiba 
A disciplina estética urbana encontra respaldo na concepção ampliada de 
meio ambiente, sendo legitima a adoção de medidas voltadas à melhoria 
da paisagem urbana. 
CONCLUSÃO JURÍDICA 
A luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, 
do Código de Obras, do Código de Posturas e do Código Ambiental 
Municipal, verifica-se que: 
O Município detém competência legislativa plena para disciplinar 
ordenamento territorial e normas urbanísticas; 
A proteção da paisagem urbana integra o conceito jurídico de meio 
ambiente; 
A disciplina estética e construtiva das fachadas constitui instrumento 
legitimo de política urbana; 
0 Projeto de Lei observa os princípios da legalidade, razoabilidade, 
proporcionalidade e interesse público. 
Diante disso, conclui-se que a prt,pcsigão legislativa encontra sólido 
amparo jurídico-constitucional e orgânico, estando apta a regular 
tramitação no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 

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