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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI N2 4Ç,/2026
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE UMA
LEI DE INCENTIVO A PINTURA DAS CASAS EM
CORES ESPECÍFICAS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Art.1° Esta lei estabelece normas para a padronização, conservação,
harmonização estética e ordenamento visual das fachadas e edificações
situadas no município de Mangaratiba.
Art.2° Para os fins desta lei, considera-se:
I — fachada: a parte externa visível da edificação voltada para logradouro
público;
II — ordenamento visual urbano: conjunto de medidas destinadas
harmonização arquitetônica e estética do ambiente urbano;
Ill — conservação: manutenção da edificação em condições adequadas de
segurança, higiene e apresentação visual.
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Capitulo II
Das obrigações dos proprietários e do padrão estético
Art.32 Os proprietários, possuidores ou responsáveis por imóveis urbanos
deverão manter suas edificações:
I — em adequado estado de conservação estrutural;
II — com revestimento externo concluído;
Ill — livres de deterioração visível que comprometa a estética urbana;
IV — com pintura ou acabamento externo em conformidade com as
diretrizes estabelecidas nesta lei e em regulamento próprio.
Art.42Fica instituído o padrão municipal preferencial de identidade visual
urbana, com as seguintes diretrizes:
I — utilização da cor branca como tonalidade predominante nas fachadas
das edificações;
II — utilização da cor azul marinho em portas, janelas, molduras e demais
elementos decorativos ou arquitetônicos;
III— preservação da harmonia arquitetônica e valorização da paisagem
urbana, especialmente emAreasde interesse turístico.
§12O padrão previsto neste artigo terá caráter preferencial e orientativo,
podendo o poder executivo estabelecer sua obrigatoriedade em:
I — áreas históricas;
II — regiões turísticas;
IIIorla marítima;
IV — zonas especiais definidas em regulamento.
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§22Poderá o proprietário requerer autorização para utilização de padrão
diverso, através de processo administrativo, desde que demonstrada
compatibilidade estética e aprovação do setor de licenciamento de obras.
§320 poder executivo poderá instituir programa de incentivo à adesão ao
padrão estabelecido, inclusive mediante:
I — campanhas educativas;
II benefícios fiscais previstos em lei especifica;
Ill — apoio técnico para adequação estética.
Art.52É vedada a manutenção de edificações abandonadas ou com
fachada inacabada que comprometa a paisagem urbana e o interesse
coletivo.
Capitulo Ill
Da fiscalização
Art.62 Compete ao poder executivo municipal, por meio dos órgãos
competentes:
I — fiscalizar o cumprimento desta lei;
II — notificar os responsáveis para regularização;
Ill — aplicar sanções administrativas previstas na legislação municipal
vigente.
Art.72As sanções observarão o devido processo administrativo e poderão
incluir:
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I — advertência;
II — multa;
Ill — outras medidas previstas no código de obras e no código de posturas.
Capitulo IV
Dos instrumentos de incentivo
Art.89 0 poder executivo poderá instituir programas de incentivo â
melhoria estética urbana, inclusive:
I — campanhas educativas;
II — programas de apoio técnico;
Ill — integração com instrumentos de compensação ambiental previstos no
código ambiental municipal.
Capitulo V
Das disposições finais
Art.99 A regulamentação desta lei caberá ao poder executivo no prazo de
até 90 (noventa) dias.
Art.10 Esta lei será aplicada em consonância com:
I — a lei orgânica do município;
II — o código de obras (lei n.9. 550/2013);
Ill — o código de posturas (lei n903/1977);
IV — o código de meio ambiente (lei n2 1.209/2019).
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Art. 11 esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, AMA; de 2026.
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Vereado - Autora
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Câmara Municipal de Man garatiba OVIS1
Justificativa
Considerando o disposto noart. 30, I, da constituição federal, que
estabelece competir aos municípios legislar sobre assuntos de interesse
local;
Considerando que a padronização cromática urbana constitui instrumento
legitimo de valorização paisagística, identidade cultural e desenvolvimento
turístico sustentável, conforme autorizado pelosarts. 30, I e VIII, e 182 da
constituição federal;
Considerando o disposto noart. 30, VIII, da constituição federal, que atribui
aos municípios a promoção do adequado ordenamento territorial mediante
planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano;
Considerando o disposto noart.182 da constituição federal, que determina
que a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes;
Considerando o disposto noart. 225 da constituição federal, que assegura
a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
compreendendo o meio ambiente natural e artificial;
Considerando osarts. 1°, 12 e 19, incisos I, XVI e XVII, da lei orgânica do
município de mangaratiba, que asseguram a autonomia municipal, a
competência legislativa local e o poder de disciplinar normas de edificação
e ordenamento territorial;
Considerando oart. 232 da lei orgânica municipal, que impõe ao poder
público o dever de proteger o meio ambiente no âmbito municipal;
Considerando a lei complementar municipal n° 27/2013 (código de obras),
que estabelece normas relativas A manutenção, conservação e segurança
das edificações;
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Considerando a lei municipal n° 03/1977 (código de posturas), que
disciplina deveres de conservação, higiene e preservação da estética
urbana;
Considerando a lei municipal nc21.209/2019 (código de meio ambiente),
que reconhece a proteção da paisagem urbana como elemento integrante
da política ambiental municipal;
0 presente projeto de lei visa fortalecer a política urbana municipal,
promover a valorização paisagística, preservar a identidade arquitetônica e
assegurar o cumprimento da função social da cidade, em estrita
observância aos princípios constitucionais, à autonomia municipal e às
normas urbanísticas vigentes.
A proposição respeita o principio da legalidade, não cria obrigação
desproporcional, não invade competência privativa do executivo e
harmoniza-se com a legislação municipal já existente, reforçando
instrumentos de fiscalização e ordenamento urbano.
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JUSTIFICATIVA JURÍDICA
"Projeto de Lei — Política Municipal de Harmonização Paisagística e
Valorização Turística de Mangaratiba. "
0 presente Projeto de Lei encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio,
observando rigorosamente os princípios da legalidade, da competência
legislativa municipal e da supremacia do interesse público, estando
plenamente alinhado às normas constitucionais, à Lei Orgânica do
Município de Mangaratiba e à legislação municipa! correlata.
CONSIDERANDO que a Constituiçâo da Republica Federativa do Brasil de
1988 estabelece, em seu
"Art. 30, I — Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local",
Conferindo competência legislativa plena ao Município para disciplinar
matérias urbanísticas e estéticas de âmbito local;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe, ainda, em seu
"Art. 30, VIII — Compete aos Municípios promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano",
Autorizando a edição de normas relativas ao ordenamento urbano e
organização estética do território municipal;
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CâmaraMunicipal dc Mangaratiba
CONSIDERANDO o disposto noart. 182 da Constituição Federal, a política
de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes, sendo o ordenamento visual e paisagístico elemento
integrante da função social da cidade;
CONSIDERANDO que oart. 225 da Constituição Federal —Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, abrange o meio ambiente
artificial e a paisagem urbana como bens juridicamente protegidos;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba dispõe
em seuart. 1°, O Município de Mangaratiba é pessoa jurídica de direito
público interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira,
assegurando autonomia normativa para disciplinar políticas públicas
urbanisticas;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Orgânica estabelece em seuart. 12 no
exercício de sua autonomia, o Município editirá leis e demais atos
normativos para atender ao bem-estar do seu povo, fundamentando a
adoção de normas voltadas à melhoria cia qualidade urbana;
CONSIDERANDO o disposto noart. 19, I. compete ao Município legislar
sobre assuntos de interesse local, que reafirma a competência
constitucional municipal;
CONSIDERANDO que oart. 19, XVI, compete ao Município planejar e
controlar o uso, o parcelaniento e a ocupação do solo urbano, autoriza o
estabelecimento de regras relacionadas à organização e harmonização
territorial;
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CONSIDERANDO que oart. 19, XVII, compete ao Município estabelecer
normas de edificação e limitações urbanísticas convenientes a ordenação
do seu território, confere base jurídica direta para a regulamentação de
padrões construtivos e de apresentação externa das edificações;
CONSIDERANDO que oart. 232 da Lei Orgânica do Município, assegura a
todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se
ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, inclui
a proteção da paisagem urbana como dever institucional;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal n227/2013 (Código de
Obras) estabelece normas relativas à conservação, segurança e
manutenção das edificações, conferindo ao Município poder de fiscalização
e imposição de medidas corretivas;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n203;1977 (Código de Posturas) prevê
deveres de conservação dos imóveis e preservação da estética urbana,
constituindo exercício do poder de policia administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n21.209/2019 (Código Ambiental)
reconhece a proteção do meio ambiente artificial e da paisagem urbana
como dever do Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Mangaratiba possui relevante
vocação turística, sendo a organização visual e a harmonia arquitetônica
fatores determinantes para o desenvolvimento econômico sustentável,
valorização imobiliária e promoção do bem-estar coletivo;
I — DA BASE CONSTITUCIONAL
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A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 confere
competência legislativa aos Municípios para disciplinar matérias
urbanísticas, ambientais e de interesse local, nos seguintes termos:
"Art. 30, i — Compete aos Municipics legislar sobre assuntos de interesse
local. "
0 dispositivo estabelece a competência !egislativa primária municipal para
disciplinar temas relacionados a organização urbana, ordenamento
territorial e estética municipal, sobretudo quando voltados ao interesse
coletivo.
"Art. 30, VIII — Compete aos Municípios promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano."
Tal previsão constitucional legitima a edição de normas que disciplinem
padrões urbanísticos, incluindo aspectos construtivos e paisagisticos das
edificações.
"Art. 182 — A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. "
0 ordenamento estético e urbanístico integra o conceito de função social
da cidade, especialmente em municípios com vocação turística.
"Art. 225 — Todos têm d -eito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de
vida..."
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A paisagem urbana integra o conceito jurídico de meio ambiente,
abrangendo o meio ambiente artificial, conforme consolidado na doutrina
e jurisprudência.
Dessa forma, o Projeto de Lei encontra respaldo constitucional direto e
inequívoco.
II— DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
(Lei Orgânica do Município — atualizada até outubro de 2024)
A autonomia legislativa municipal encontra previsão expressa na Lei
Orgânica:
"Art. 1° — O Município de Mangaratiba é pessoa jurídica de direito público
interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira. "
A autonomia municipal autoriza a edição de normas urbanísticas próprias.
"Art. 12 — No exercício de sua autonomia, o Município editará leis e demais
atos normativos para atender ao bem-estar do seu povo."
0 dispositivo consagra o poder normativo local para políticas públicas
urbanas.
"Art. 19, I — Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse
local. "
Reafirma a competência prevista noart. 30, I, da Constituição Federal.
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"Art. 19, XVI — Compete ao Município planejar e controlar o uso, o
parcelamento e a ocupação do solo urbano."
Constitui fundamento direto para disciplinar padrões construtivos e
organização territorial.
"Art. 19, XVII — Compete ao Município estabelecer normas de edificação e
limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território. "
Este dispositivo confere base legal especifica para normatização de
fachadas, padrões construtivos e ordenamento visual urbano.
No capitulo ambiental da Lei Orgânica:
"Art. 232 — O Município assegurará a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo."
A proteção da paisagem urbana integra o dever constitucional e orgânico
de proteção ambiental.
Ill — DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO
(Lei Complementar Municipal n° 27/2013)
O Código de Obras disciplina padrões construtivos e deveres de
conservação das edificações, prevendo:
• obrigação de manutenção das edificações em condições adequadas de
segurança e conservação;
• possibilidade de fiscalização municipal:
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• imposição de medidas corretivas e sanções administrativas.
Os dispositivos relativos à conservação das edificações e à regularidade das
construções fundamentam juridicamente a exigência de manutenção e
padronização estética das fachadas, como instrumento de ordenamento
urbano.
IV— DO CÓDIGO DE POSTURAS
(Lei Municipal n° 03/1977)
O Código de Posturas estabelece normas de policia administrativa urbana,
incluindo:
• dever de conservação dos imóveis;
• preservação da higiene e da estética urbana;
• poder de fiscalização municipal.
Os dispositivos referentes à manutenção e conservação de imóveis
legitimam a atuação do Município para coibir degradação visual e
abandono de fachadas.
V — DO CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO
(Lei Municipal n° 1.209/2019)
O Código Ambiental Municipal estabelece que o meio ambiente
compreende também o meio ambiente artificial e urbanístico, prevendo:
• proteção da paisagem como elemento ambiental;
• instrumentos de compensação ambiental;
• dever do Poder Público de promover qualidade ambiental urbana.
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A disciplina estética urbana encontra respaldo na concepção ampliada de
meio ambiente, sendo legitima a adoção de medidas voltadas à melhoria
da paisagem urbana.
CONCLUSÃO JURÍDICA
A luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba,
do Código de Obras, do Código de Posturas e do Código Ambiental
Municipal, verifica-se que:
O Município detém competência legislativa plena para disciplinar
ordenamento territorial e normas urbanísticas;
A proteção da paisagem urbana integra o conceito jurídico de meio
ambiente;
A disciplina estética e construtiva das fachadas constitui instrumento
legitimo de política urbana;
0 Projeto de Lei observa os princípios da legalidade, razoabilidade,
proporcionalidade e interesse público.
Diante disso, conclui-se que a prt,pcsigão legislativa encontra sólido
amparo jurídico-constitucional e orgânico, estando apta a regular
tramitação no âmbito do Poder Legislativo Municipal.