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materia nº 14/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaCapeia o Veto Parcial ao Projeto de Lei 079/2025 de autoria do Sr. Vereador Nilton Santiago que “Institui o Programa Municipal de Jardins de Chuva e Infraestrutura Verde para prevenção de alagamentos no município de Mangaratiba, inspirado na experiência da cidade de São Paulo, e dá outras providências”.
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2026-05-18T11:12:53.572849-03:00 Aprovado em Votação Única 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Ao Expediente 
16 A 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 014, DE 10 DE ABRIL DE 2026 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 5192/2026 
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 79/2025. 
EMENTA: Projeto de Lei n° 79/2025. Instituição do Programa Municipal de Jardins de 
Chuva e Infraestrutura Verde para prevenção de alagamentos no Município de 
Mangaratiba. Política pública ambiental e urbanística. Constitucionalidade material dos 
arts.1° a 40
. Sanção.Arts.5° e 6°. Vicio de iniciativa, usurpação da esfera de organização e 
atribuições do Poder Executivo, violação a separação dos Poderes e ao Tema 917 do STF. 
Veto.Art.7°. Clausula autorizativa. Inovação normativa inócua e indevida interferência na 
discricionariedade administrativa. Veto.Arts.8° e 9°. Previsão orçamentaria genérica e 
clausula de vigência. Sanção. Constituição Federal,arts.1°,III; 2'; 3'; 23, VI; 30, I e II; 37, 
caput; 61, § 1°, II, "a", "c" e "e"; 182; e 225. Lei Complementar n° 101/2000,art.16. 
ADCT,art. 113. STF, Tema 917. VETO PARCIAL NOS TERMOS DOART.92, IV E 
ART.74, § 1° E 3° DA LOMM. 
Senhor Presidente, 
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 79/2025. 
RELATÓRIO. 
0 Projeto de Lei n° 79/2025, que institui o Programa Municipal de Jardins de 
Chuva e Infraestrutura Verde, destinado a prevenção de alagamentos, a redução do 
escoamento superficial e ao incremento da infiltração das aguas pluviais no solo urbano. 0 
texto estabelece conceitos, objetivos, diretrizes técnicas inspiradas na experiência do 
Município deSaoPaulo, atribuições especificas ao Poder Executivo e as Secretarias 
Municipais de Meio Ambiente e de Obras e Urbanismo; previsão de formações gratuitas a 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
população, medidas de incentivo A, adesão social e privada, além de clausula genérica de 
cobertura orçamentária e regra de vigência. 
É o breve relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO. 
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos 
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(.) 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua 
fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pelaCamara; 
II. Da competência Municipal para suplementar a legislação federal 
Importa destacar, o disposto noart.24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao 
Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, 
visando à adequação as peculiaridades locais e à satisfação dos interesses municipais. 
Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites 
estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos 
demais entes federativos e dos Poderes constituídos. 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la 
realidade e às necessidades locais. 
A competência do Município para legislar sobre matérias de interesse local e para 
organizar sua administração municipal decorre do disposto na Constituição Federal de 
1988, notadamente doart.30, que atribui aos Municípios a faculdade de legislar sobre 
assuntos de interesse local e de prestar serviços públicos de interesse local, bem como de 
disciplinar matérias que lhes são afetas. 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Portanto, sob o prisma da competência legislativa, o projeto encontra-se 
plenamente amparado pelas normas constitucionais e organicas, sendo legitima a atuação 
do Poder Legislativo municipal na proposição da matéria. 
III. Da legitimidade constitucional dosarts. 1° a 4° e da conveniência de sanção 
Osarts.1° a 40 apresentam conteúdo normativo compatível com a ordem 
constitucional, porque instituem política pública voltada A proteção ambiental, ao 
planejamento urbano e A prevenção de riscos de inundação, temas que se inserem no 
interesse local e na competência material e legislativa do Município. A Constituição atribui 
aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber, além de lhes incumbir a promoção do 
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano. 
A diretriz geral do projeto também se harmoniza com oart.23, VI, da 
Constituição, que consagra a competência comum para proteger o meio ambiente e 
combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como com oart.225, caput, que 
assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Em contexto urbano, a proposta dialoga com oart.182 da Constituição, segundo o 
qual a política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público municipal e 
deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar 
de seus habitantes. Trata-se, portanto, de iniciativa que, em sua moldura abstrata, revela 
aderência aos ditames constitucionais. 
Nessa mesma linha, oart. 37, caput, da Constituição impõe A. Administração 
Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, 
de modo que políticas públicas voltadas A prevenção de alagamentos e ao uso de 
infraestrutura verde se mostram compatíveis com o dever constitucional de gestão eficiente 
e orientada ao interesse público. 
Por isso, osarts.10a 4° devem ser objeto de sanção, por traduzirem autorização 
normativa legitima para atuação administrativa futura, sem, de plano, invadir reserva de 
iniciativa nem disciplinar em excesso a execução governamental. 
IV. Doart.5°: vicio de iniciativa, invasão da esfera do Executivo e afronta ao Tema 
917 do STF 
Diversamente, oart.5° deve ser vetado. Embora o STF tenha firmado no Tema 917 
a tese de que "nabusurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de 
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos", esse precedente não autoriza 
o legislador a impor, por lei de iniciativa parlamentar, comandos concretos de organização 
interna, distribuição de tarefas, gestão administrativa e definição operacional de políticas 
públicas. A ratio do Tema 917 é permissiva quanto A criação de despesa em abstrato, mas 
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limitadora quanto A interferência sobre estrutura, atribuições de órgãos e regime jurídico de 
servidores. 
No caso, oart. 5° atribui ao Poder Executivo, por meio de secretarias especificas, 
deveres administrativos minuciosos: elaborar e executar plano municipal com metas anuais 
e prioridades, identificarAreascriticas, promover capacitação técnica de servidores e 
agentes comunitários, e firmar parcerias com universidades, ONGs, associações e 
empresas. Esse nível de detalhamento não se limita a instituir política pública; ele define a 
forma de funcionamento da máquina administrativa, alocando tarefas a órgãos do 
Executivo e condicionando a atuação governamental a comandos legislativos específicos. 
Há, pois, ingerência incompatível com a separação dos Poderes doart.2° da Constituição e 
com a reserva de administração inerente ao Chefe do Poder Executivo municipal. 
A Constituição, em seuart.61, § 1°, II, "a", "c" e "e", reserva a iniciativa de certas 
matérias ao Chefe do Executivo, sobretudo quando a proposição interfere na organização 
administrativa, nas atribuições dos órgãos da Administração e no regime jurídico de 
servidores. Isto, por simetria, replica-se no âmbito da LOMM: 
Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham 
sobre: 
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou 
aumento de sua remuneração; 
II — Servidores Públicos do Poder Executivo, da Administração 
Indireta e Autarquias, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da 
Administração Pública; 
IV— matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos, 
ressalvado o disposto noart. 63,III,desta Lei Orgânica, ou 
conceda auxilios e subvenções. 
0art. 5° avança justamente sobre esse espaço de conformação administrativa, ao 
impor ao Executivo um desenho operacional obrigatório para implementação do programa, 
sem deixar margem suficiente de conveniência e oportunidade. Em consequência, a norma 
incorre em vicio de iniciativa materialmente equivalente A. invasão de competência 
reservada do Prefeito, por simetria à disciplina constitucional aplicável ao Chefe do 
Executivo. 
V. Doart.60: disciplina concreta de atribuições administrativas e criação de despesa 
sem adequada conformação fiscal 
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0art. 6° igualmente recomenda veto. A imposição de que a Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente ministre, por um ano, formações gratuitas aos munícipes interessados em 
implantar jardins de chuva em suas residências, com conteúdo programático previamente 
definido, traduz providência típica de gestão administrativa e de política pública executiva, 
não simples autorização legislativa. 0 dispositivo transforma a lei em comando 
operacional dirigido a órgão especifico da Administração, invadindo a esfera de autonomia 
do Executivo quanto A definição de prioridades, cronograma, carga de trabalho, alocação 
de pessoal e disponibilidade material. 
Além do vicio de iniciativa, oart.6° implica despesa pública continuada, ainda que 
não explicitada em seus exatos valores. A criação de programa com oferta gratuita de 
cursos, eventual uso de técnicos especializados, materiais didáticos, estrutura logística e 
parcerias institucionais demanda estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos 
termos doart.16 da Lei Complementar n° 101/2000, que exige, para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, a 
correspondente estimativa e a declaração de adequação orçamentária e financeira. 
LRF, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
0art. 113 do ADCT reforça que proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
Embora o projeto apresente a clausula genérica do art.8°, ela não convalida, nem 
substitui, a demonstração técnica exigida pelo regime fiscal vigente. A mera referência a 
dotações próprias, suplementadas se necessário, não satisfaz o dever de planejamento 
orçamentário nem supre a ausência de documentação de compatibilidade fiscal. 
Assim, oart. 6° deve ser vetado por vicio de iniciativa, por afronta A competência 
administrativa do Prefeito e por desacordo com o regime jurídico fiscal de 
responsabilidade na gestão pública. 
VI. Doart. 7°: veto por cláusula autorizativa e impropriedade técnica-legislativa 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
' '83) Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
0art. 7° contém enunciado de incentivo à adesão da população e do setor privado, 
dispondo que o Município "poderá" oferecer assistência técnica gratuita, promover 
campanhas educativas e mutirões comunitários, bem como criar o Selo Verde Mangaratiba 
Sustentável. Trata-se de típica cláusula autorizativa, isto 6, dispositivo que aparenta inovar 
no plano normativo, mas, em verdade, apenas faculta ao Executivo adotar medidas que j 
dependem de juizo próprio de conveniência administrativa e de disponibilidade 
orçamentária. 
As chamadas leis autorizativas, embora revestidas de aparente permissividade, são 
materialmente inconstitucionais quando se prestam a orientar, impor ou condicionar 
providências que pertencem A. esfera de atuação própria do Poder Executivo. Isso porque a 
Constituição Federal de 1988 consagra a separação e a harmonia entre os Poderes noart. 
2°, bem como resguarda a iniciativa reservada e o devido processo legislativo nas hipóteses 
constitucionalmente previstas, de modo que o Parlamento não pode, sob pretexto de 
"autorizar", invadir matéria submetida à administração e à gestão do Executivo. 
A jurisprudência é firme ao reconhecer que o simples emprego da expressão "fica 
autorizado" não convalida a norma quando ela, na realidade, impõe deveres ou condiciona 
a atuação do Executivo. 0 Supremo Tribunal Federal, na histórica Representação n° 686-
GB, que acolheu o voto do Relator Ministro Evandro Lins e Silva, caminha no sentido de 
que: 
"0 fato de lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe 
retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica 
pela raiz" 
Além disso, para fins de parâmetro, citamos a orientação confirmada pela Súmula 
n° 1 da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Um= dos Deputados, 
segundo a qual é inconstitucional o projeto de lei de iniciativa parlamentar que autoriza o 
Poder Executivo a tomar providência de sua competência exclusiva. 
Assim, à luz da Constituição Federal de 1988, especialmente dos arts.2° e 61, § 1°, 
a lei autorizativa deve ser reputada inconstitucional quando extrapola o campo da mera 
recomendação política e passa a incidir sobre esfera reservada à Administração, 
convertendo-se em verdadeira ingerência legislativa indevida. 
A boa técnica legislativa recomenda a rejeição de comandos meramente 
autorizativos, e, por essa razão, oart.70 também deve ser objeto de veto, não por contrariar 
a finalidade ambiental do projeto, mas por sua inadequação técnico-jurídica, pela ausência 
de densidade normativa autônoma e pela indevida interferência em matéria de gestão 
administrativa que pertence ao Executivo. 
VII. Dos arts. 8° e 9°: sanção 
0art. 8°, que atribui As dotações orçamentárias próprias a cobertura das despesas 
decorrentes da lei, apresenta redação genérica, mas não contém, por si só, vicio autônomo 
de inconstitucionalidade. 
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Luiz Cláudio de 
Pref 
uza Ribeiro 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
0art. 9°, por sua vez, limita-se à cláusula de vigência, determinando a entrada em 
vigor da lei na data de sua publicação e a revogação das disposições em contrário. Trata-se 
de dispositivo formalmente adequado e usual, sem conteúdo materialmente problemático. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, declaro a sanção dosarts.10, 2°, 3°, 4°, 8° e 9° do Projeto de 
Lei n° 79/2025, por sua compatibilidade com a Constituição Federal, especialmente com os 
arts.1°,III; 3°, I,IIIe IV; 23, VI; 30, I e II; 37, caput; 182; e 225. 
Por outro lado, pelo veto aosarts.5° e 6°, em razão de vicio de iniciativa, violação 
separação dos Poderes e à competência de organização administrativa do Prefeito, em 
afronta aoart.2° e aoart.61, § 1°, II, "a", "c" e "e", da Constituição, bem como ao 
entendimento fixado pelo STF no Tema 917. 
Por fim, pelo veto aoart.7°, por se tratar de clausula autorizativa sem densidade 
normativa suficiente, tecnicamente inócua e potencialmente invasiva da esfera de gestão do 
Poder Executivo, razão pela qual não deve integrar o texto legal sancionado. 
Assim, a medida mais consentânea é a rejeição parcial da proposição, com 
fundamento no art.92,1V e 74, & 1° e 3° da LOMM. 
Atenciosamente, 
Mangaratiba, 10 e e abril de 2026. 
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