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materia nº 17/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 070/2025 de autoria do Sr. Vereador Juninho Laurentino que "Institui o Programa Fila Zero Mangaratiba, que estabelece a prioridade de atendimento com hora marcada nos serviços públicos municipais e dá outras providências".
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2026-05-18T11:12:54.153224-03:00 Aprovado em Votação Única 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 017, DE 14 DE ABRIL DE 2026 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 5189/2026 
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 70/2025 
EMENTA: PROJETO DE LEI MUNICIPAL. "FILA ZERO MANGARATIBA". 
PRIORIDADE DE ATENDIMENTO COM HORA MARCADA EM SERVIÇOS 
PÚBLICOS MUNICIPAIS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INTERFERÊNCIA DIRETA 
NA ORGANIZAÇÃO E NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. 
POTENCIAL AUMENTO DE DESPESA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. OFENSA AOART.113 DO ADCT E AOART.16 
DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000. IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA 
REGULAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E A 
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO CHEFE DO EXECUTIVO. PARECER PELA 
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE MATERIAL, COM VETO TOTAL 
NOS TERMOS DOART.92,1V EART.74, § 1° E 30 DA LOMM. 
RELATÓRIO. 
Submete-se a apreciação o projeto de lei que institui o Programa "Fila Zero 
Mangaratiba", destinado a assegurar atendimento com hora marcada em serviços públicos 
municipais, com priorização de grupos vulneráveis, abrangendo unidades de saúde, CRAS, 
setores administrativos de atendimento ao público e outros órgãos ou departamentos 
congêneres. 0 texto também impõe ao Poder Executivo a regulamentação da lei no prazo 
de noventa dias. 
FUNDAMENTAÇÃO. Recebidoem: f 4 / al/SL 
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A
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos 
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
pratica desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(.) 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua 
fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pelaCamara; 
II. Da usurpação da esfera dedire*,administrativa e do vicio de iniciativa 
Embora a Constituição atribua aos Municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, tal 
prerrogativa não autoriza a Câmara Municipal a invadir o núcleo de gestão administrativa 
reservado ao Chefe do Poder Executivo. 
A ordem constitucional brasileira consagra, noart. 2°, a independência e harmonia 
entre os Poderes, e outorga ao Executivo a direção superior da Administração, além da 
competência para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, na forma 
doart. 84 (simetria constitucional). A matéria projetada, ao predeterminar a forma de 
organização do atendimento em múltiplos setores da Administração, deixa de enunciar 
mera diretriz abstrata e ingressa no terreno dagestic)concreta do serviço público, o 
que compromete a reserva de administração. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em linha com tal arquitetura 
constitucional, reconhece que matérias que importem ingerência legislativa sobre a 
organização de serviços públicos e a conformação da atuação administrativa do Executivo 
submetem-se à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, sob pena de 
inconstitucionalidade formal. 
TEMA 917, STF - Tese: Não usurpa competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de 
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 
61, § 1°, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Em termos dogmáticos, não é dado ao legislador municipal substituir-se ao 
administrador para fixar o modo de prestação, a disciplina operacional e a dinâmica interna 
dos serviços públicos, sob pena de quebra da separação funcional dos Poderes. 
III. Do aumento de despesa e da ausência de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro(art. 113 do ADCT c/cart. 16 da LRF) 
0 projeto, em sua conformação normativa, reclama estruturação operacional apta a 
viabilizar agendamentos eletrônicos, por telefone ou presencialmente, bem como 
mecanismos de controle, acompanhamento e eventual ampliação de fluxos de atendimento. 
Da própria literalidade dosarts.4° e 5° emerge, portanto, potencial necessidade de 
alocação de recursos humanos, contratação de serviços, aquisição ou adaptação de 
sistemas, integração tecnológica e providências administrativas correlatas, o que 
caracteriza inequívoco risco de aumento de despesa pública. 
Nessas hipóteses, a Constituição exige observância doart.113 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual a proposição legislativa que crie 
ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve vir acompanhada da estimativa do 
respectivo impacto orçamentário e financeiro. 
No mesmo sentido, oart. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 dispõe que a 
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de 
despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de 
declaração do ordenador da despesa quanto A adequação orçamentária e financeira. A 
ausência desses elementos técnicos torna o projeto materialmente incompatível com a 
disciplina fiscal constitucional e complementar. 
IV. Da inconstitucionalidade por imposição de prazo para regulamentação 
0art.5.° doPLimpõe ao Executivo prazo certo e coercitivo de 90 (noventa) dias 
para regulamentar a lei. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, representada pela 
ADI 4.727/DF (Plenário, 23/02/2023, Rel. Min. Edson Fachin), assentou que a fixação 
legislativa de prazo definitivo para regulamentação pelo Chefe do Executivo configura 
indevida vinculação da função executiva e ofende o principio da separação de Poderes(art. 
2.°, CF), além de usurpar a discricionariedade administrativa inerente ao exercício da 
função regulatória conferida ao Chefe do Poder Executivo pelo art.84, II, da CF, veja-se: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727 
DISTRITO FEDERAL - RELATOR :MIN. EDSON FACHIN 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA 
ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. 
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO 
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA 
REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. 
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração 
Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos, 
tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente 
determina que seja pago o auxilio aluguel, pelo Poder Público, nas 
situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial, 
aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral 
norma em exame. 
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de 
indexação ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado 
valor, mas limite máximo do beneficio; e(ii)inexiste 
inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos, 
mas apenas em relação a reajuste automático de salários de 
servidores. 
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos 
Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a 
função de chefe de governo e de direção superior da Administração 
Pública (CF,art.84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a 
definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de 
metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em 
observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a 
tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo 
quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído 
pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o 
art.2° da Constituição. 
4. Procedência em parte do pedido para declarar a 
inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) 
dias", contida noart.8° da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 
2011, do Estado do Amapá. — grifamos 
Dessa feita, e em conformidade com a Jurisprudência do STF, oart.8.° do Projeto 
revela vicio de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo não pode submeter o 
Executivo a prazo fatal para regulamentar, sob pena de violação do pacto constitucional de 
repartição de competências. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO TOTAL OU PARCIAL 
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal, 
há que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei 
Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias 
ateis, contados do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso 
entenda haver inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
§ 10 — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
fiteis, contados da data do recebimento. 
§ 20 — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio 
do Prefeito importará sanção. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, declaro VETO TOTAL ao projeto de lei, por incidir em vicio 
de iniciativa e por interferir indevidamente na gestão de serviços públicos municipais, por 
importar criação potencial de despesa sem a indispensável estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro exigida peloart. 113 do ADCT e peloart.16 da Lei 
Complementar n° 101/2000, e por conter imposição inconstitucional de prazo ao Poder 
Executivo para regulamentação da matéria, com fundamento no art.92, IV e 74, 4 1° e 3° 
da LOMM. 
Atenciosamente, 
Mangaratiba, 1 A e abril de 2026. 
Luiz Cldudio d ou ' ibeiro 
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