ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N° 017, DE 14 DE ABRIL DE 2026
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba
PROCESSO N° 5189/2026
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 70/2025
EMENTA: PROJETO DE LEI MUNICIPAL. "FILA ZERO MANGARATIBA".
PRIORIDADE DE ATENDIMENTO COM HORA MARCADA EM SERVIÇOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INTERFERÊNCIA DIRETA
NA ORGANIZAÇÃO E NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO.
POTENCIAL AUMENTO DE DESPESA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. OFENSA AOART.113 DO ADCT E AOART.16
DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000. IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA
REGULAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E A
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO CHEFE DO EXECUTIVO. PARECER PELA
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE MATERIAL, COM VETO TOTAL
NOS TERMOS DOART.92,1V EART.74, § 1° E 30 DA LOMM.
RELATÓRIO.
Submete-se a apreciação o projeto de lei que institui o Programa "Fila Zero
Mangaratiba", destinado a assegurar atendimento com hora marcada em serviços públicos
municipais, com priorização de grupos vulneráveis, abrangendo unidades de saúde, CRAS,
setores administrativos de atendimento ao público e outros órgãos ou departamentos
congêneres. 0 texto também impõe ao Poder Executivo a regulamentação da lei no prazo
de noventa dias.
FUNDAMENTAÇÃO. Recebidoem: f 4 / al/SL
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I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontrase devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a
pratica desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes
e com o devido processo legislativo.
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(.)
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua
fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pelaCamara;
II. Da usurpação da esfera dedire*,administrativa e do vicio de iniciativa
Embora a Constituição atribua aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, tal
prerrogativa não autoriza a Câmara Municipal a invadir o núcleo de gestão administrativa
reservado ao Chefe do Poder Executivo.
A ordem constitucional brasileira consagra, noart. 2°, a independência e harmonia
entre os Poderes, e outorga ao Executivo a direção superior da Administração, além da
competência para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, na forma
doart. 84 (simetria constitucional). A matéria projetada, ao predeterminar a forma de
organização do atendimento em múltiplos setores da Administração, deixa de enunciar
mera diretriz abstrata e ingressa no terreno dagestic)concreta do serviço público, o
que compromete a reserva de administração.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em linha com tal arquitetura
constitucional, reconhece que matérias que importem ingerência legislativa sobre a
organização de serviços públicos e a conformação da atuação administrativa do Executivo
submetem-se à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, sob pena de
inconstitucionalidade formal.
TEMA 917, STF - Tese: Não usurpa competência privativa do
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, § 1°, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
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Em termos dogmáticos, não é dado ao legislador municipal substituir-se ao
administrador para fixar o modo de prestação, a disciplina operacional e a dinâmica interna
dos serviços públicos, sob pena de quebra da separação funcional dos Poderes.
III. Do aumento de despesa e da ausência de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro(art. 113 do ADCT c/cart. 16 da LRF)
0 projeto, em sua conformação normativa, reclama estruturação operacional apta a
viabilizar agendamentos eletrônicos, por telefone ou presencialmente, bem como
mecanismos de controle, acompanhamento e eventual ampliação de fluxos de atendimento.
Da própria literalidade dosarts.4° e 5° emerge, portanto, potencial necessidade de
alocação de recursos humanos, contratação de serviços, aquisição ou adaptação de
sistemas, integração tecnológica e providências administrativas correlatas, o que
caracteriza inequívoco risco de aumento de despesa pública.
Nessas hipóteses, a Constituição exige observância doart.113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual a proposição legislativa que crie
ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve vir acompanhada da estimativa do
respectivo impacto orçamentário e financeiro.
No mesmo sentido, oart. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 dispõe que a
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de
despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de
declaração do ordenador da despesa quanto A adequação orçamentária e financeira. A
ausência desses elementos técnicos torna o projeto materialmente incompatível com a
disciplina fiscal constitucional e complementar.
IV. Da inconstitucionalidade por imposição de prazo para regulamentação
0art.5.° doPLimpõe ao Executivo prazo certo e coercitivo de 90 (noventa) dias
para regulamentar a lei. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, representada pela
ADI 4.727/DF (Plenário, 23/02/2023, Rel. Min. Edson Fachin), assentou que a fixação
legislativa de prazo definitivo para regulamentação pelo Chefe do Executivo configura
indevida vinculação da função executiva e ofende o principio da separação de Poderes(art.
2.°, CF), além de usurpar a discricionariedade administrativa inerente ao exercício da
função regulatória conferida ao Chefe do Poder Executivo pelo art.84, II, da CF, veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727
DISTRITO FEDERAL - RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA
ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO.
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos,
tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente
determina que seja pago o auxilio aluguel, pelo Poder Público, nas
situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial,
aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral
norma em exame.
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de
indexação ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado
valor, mas limite máximo do beneficio; e(ii)inexiste
inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos,
mas apenas em relação a reajuste automático de salários de
servidores.
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos
Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a
função de chefe de governo e de direção superior da Administração
Pública (CF,art.84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a
definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de
metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em
observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a
tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo
quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído
pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o
art.2° da Constituição.
4. Procedência em parte do pedido para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa)
dias", contida noart.8° da Lei 1.600, de 28 de dezembro de
2011, do Estado do Amapá. — grifamos
Dessa feita, e em conformidade com a Jurisprudência do STF, oart.8.° do Projeto
revela vicio de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo não pode submeter o
Executivo a prazo fatal para regulamentar, sob pena de violação do pacto constitucional de
repartição de competências.
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DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO TOTAL OU PARCIAL
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal,
há que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei
Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias
ateis, contados do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso
entenda haver inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
§ 10 — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
fiteis, contados da data do recebimento.
§ 20 — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio
do Prefeito importará sanção.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, declaro VETO TOTAL ao projeto de lei, por incidir em vicio
de iniciativa e por interferir indevidamente na gestão de serviços públicos municipais, por
importar criação potencial de despesa sem a indispensável estimativa de impacto
orçamentário-financeiro exigida peloart. 113 do ADCT e peloart.16 da Lei
Complementar n° 101/2000, e por conter imposição inconstitucional de prazo ao Poder
Executivo para regulamentação da matéria, com fundamento no art.92, IV e 74, 4 1° e 3°
da LOMM.
Atenciosamente,
Mangaratiba, 1 A e abril de 2026.
Luiz Cldudio d ou ' ibeiro
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