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materia nº 22/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 067/2025 de autoria da Sra. Vereadora Cecília Cabral que “Dispõe sobre a criação da Editora Municipal Profª Maria das Graças Rocha Costa e dá outras providências”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 022, DE 22 DE ABRIL DE 2026 
Ao Expediente 
p/Lei tura 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 5486/2026 
EMENTA: PROJETO DE LEI N° 67/2025. INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE 
EDITORA MUNICIPAL. VINCULAÇA0 A FUNDAÇÃO MUNICIPAL, INSTITUIÇÃO DE 
LIVRARIA PÚBLICA E DEFINIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS. MATÉRIA 
RESERVADA A INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA 
AOART71,IIIDA LOMM VÍCIO FORMAL SUBJETIVO INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AO 
REGIME ORÇAMENTÁRIO(ART16 DA LRF) E AUSÊNCIA DE ESTUDO DE 
IMPACTO(ART113 DO ADCT). IMPERIOSA NECESSIDADE DE VETO TOTAL. NOS 
TERMOS DOART. 92, IV EART. 74, § 1° E 3° DA LOMM. 
RELATÓRIO. 
Cuida-se de Projeto de Lei n° 67/2025, de iniciativa do Poder Legislativo 
Municipal, que "dispõe sobre a criação da Editora Municipal Prof'Maria das Graças 
Rocha Costa e dá outras providências". 0 texto aprovado pela Câmara Municipal pretende 
autorizar o Poder Executivo a criar a mencionada editora(art.1°), vinculando-a à Fundação 
Mário Peixoto (art.3° e 4°), definindo-lhe finalidade institucional (art. 2°), estabelecendo 
mecanismos anuais de seleção por edital, disciplinando a destinação dos livros impressos 
(art.4°), instituindo livraria pública(art. 6°), estabelecendo diretrizes de cumprimento 
obrigatório ao Executivo(art. 8°), prevendo despesas a serem suportadas por dotações 
orçamentárias do Município. 
Submetida a matéria ao crivo jurídico do Chefe do Poder Executivo, impõe-se exame da 
sua compatibilidade formal com a Constituição da Republica e com a Lei Orgânica do Município 
de Mangaratiba, especialmente no que concerne à reserva de iniciativa legislativa e à repartição 
constitucional de competências entre os Poderes. 
Passamos ao exame do caso. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
FUNDAMENTAÇÃO. 
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se 
devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art.92, incisos III e IV, os 
quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática desses atos 
normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o devido processo 
legislativo. 
Art.92 — Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições: 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos 
para sua fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pelaCamara; 
Assim, a presente,tadpor fundamento, oferecer, do ponto de vista técnico e jurídico, lastro 
para a tomada de decisão quanto à sanção ou veto do Projeto de Lei. 
II. Da iniciativa reservada ao Chefe do Executivo e da inadequação de leis "autorizativas" 
Não obstante a louvável intenção que inspira o Projeto de Lei n° 67/2025, verifica-se vicio 
insanável de iniciativa, porquanto a proposição invade a esfera de competência privativa do Chefe 
do Poder Executivo. Comefeito, ao pretender autorizar a criação de uma Editora Municipal, 
vinculá-la à Fundação Mário Peixoto, definir-lhe finalidade institucional, estabelecer a realização 
de edital anual, disciplinar a destinação dos exemplares impressos e instituir livraria pública, a 
norma ingressa no campo da organização, estruturação e funcionamento da Administração Pública, 
matéria juridicamente reservada ao Executivo. 
A Constituição Federal, por simetria aplicável aos Municípios, estabelece no art.61, §1°, 
que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre 
organização administrativa e atribuições de órgãos públicos. Tal diretriz é reproduzida na Lei 
Orgânica de Mangaratiba, notadamente em seuart. 71, que reserva ao Prefeito a iniciativa de leis 
que versem sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da 
Administração. 
Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre: 
III — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos 
ou Diretorias equivalentes e Órgãos da Administração Pública; 
A circunstância de o Projeto se apresentar sob a forma de "lei autorizativa" não afasta o 
vicio de inconstitucionalidade. Projetos legislativos de iniciativa parlamentar que disponham sobre 
matéria de iniciativa privativa do Executivo, ainda que qualificados como autorizativos, não 
legitimam a ingerência do Legislativo na esfera administrativo-executiva nem convalidam a 
inobservância da reserva de iniciativa. A técnica legislativa e a jurisprudência pátria reconhecem 
que a autorização legislativa não supre a inexigibilidade do procedimento próprio do Executivo 
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quando a matéria toca o núcleo da organização administrativa (principio da simetria e da reserva 
administrativa; cf.art.61, §10, da CRFB/1988). 
0 marco histórico a inaugurar tal pensamento, pelo Supremo Tribunal Federal, foi a 
Representação n° 686-GB, que acolheu o voto do Eminente Ministro Evandro Lins e Silva. 0 
Relator resumiu o seu ponto de vista de forma lapidar: 
"0 fato de lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a 
característica de inconstitucionalidade, que a desqualca pela raiz". 
0 Supremo Tribunal Federal, a partir de então, tem reiterado sistematicamente o 
entendimento esposado na Representação n° 686-GB. Em feliz síntese, o Ministro Celso de Mello, 
já sob a égide da Constituição de 1988, ponderou: 
"A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se 
presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que — 
por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo — 
deve necessariamente derivar de norma constitucional explicita e 
inequívoca" (ADIMC-724-RS, Julgamento em 07.05.1992 — Tribunal 
Pleno). 
Em recente decisão, o Eg. TJRJ, reafirmou jurisprudência, no sentido de que tais normas 
são inconstitucionais, e, o simples fato de a Lei que invade a esfera de iniciativa própria do 
Executivo ser "autorizativa" não afasta a inconstitucionalidade. 
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 2.653, DE 10 
DE AGOSTO DE 2008, DO MUNICÍPIO DO RESENDE A QUAL 
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A AUMEIVTAR DE 50% PARA 80% 
O PERCENTUAL DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA DOS 
GUARDAS MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 
NORMA IMPUGNADA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE 
DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL, SEM RESPEITAR 
A COMPETÊNCIA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
PARA LEGISLAR SOBRE 0 TEMA, VIOLANDO 0 DISPOSTO NO 
ARTIGO 61, §1°, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, REPRODUZIDO POR SIMETRIA PELO ARTIGO 112, § 1°, 
INCISO II, ALÍNEA 'Ai, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE 
JANEIRO. OUTROSSIM, 0 FATO DA NORMA ATACADA SE TRATAR 
DE LEI AUTORIZATIVA NÃO TEM 0 CONDÃO DE AFASTAR 0 
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA, UMA VEZ QUE NÃO CABE AO 
PODER LEGISLATIVO AUTORIZAR A PRATICA DE ATOS CUJA 
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA É FIXADA PELA PRÓPRIA 
CONSTITUIÇÃO AO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE 
SUBVERTER 0 REGRAMENTO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO 
E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. TAMBÉM NÃO MERECE 
PROSPERAR, 0 ARGUMENTO DE QUE 0 DECRETO MUNICIPAL N° 
3.224/2009 EDITADO PELO PREFEITO, REGULAMENTANDO A 
LEI IMPUGNADA, TERIA SANADO OS ¡EFEITOS DE EVENTUAL 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A UMA, PORQUE 
SE 0 DECRETO REGULAMENTA UMA LEI INCONSTITUCIONAL, 
ELE TAMBÉMSERA' INCONSTITUCIONAL POR ARRASTAMENTO. A 
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DUAS, PORQUE 0 ADICIONAL DE RISCO DE VIDA SE TRATA DE 
PARCELA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR 
PÚBLICO, MATÉRIA AFETA A RESERVA DE LEI, LOGO MO PODE 
SER DISCIPLINADA POR MEIO DE DECRETO. INTELIGÊNCIA DO 
ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA 
CORTE. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. NÃO OBSTANTE, FAZ-SE 
NECESSÁRIA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE, ATRAVÉS DA APLICAÇÃO 
ANALÓGICA DO ARTIGO 27 DA LEI N° 9.868/1999, TENDO EM 
VISTA RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA, DE BOA FÉ OBJETIVA E 
DE INTERESSE SOCIAL. LEI IMPUGNADA, EDITADA EM 2008, QUE 
SE ENCONTRA PRODUZINDO EFEITOS I-Li MAIS DE 14 ANOS, 
GERANDO DIVERSAS SITUAÇÕES JURÍDICAS QUE SE 
CONSOLIDARAM AO LONGO DESSE PERÍODO, COM RESPALDO 
EM LEGISLAÇÃO QUE, ATÉ ENTÃO, GOZAVA DE PRESUNÇÃO DE 
CONSTITUCIONALIDADE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER 
ATRIBUÍDA A PRESENTE DECISÃO EFEITOSEXNUNC, DE MODO 
QUE, A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO, NÃO SE DEVERÁ 
PAGAR 0 PERCENTUAL DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA COM 
BASE NA NORMA INVÁLIDA A NOVOS GUARDAS MUNICIPAIS. 
(0011844-40.2019.8.19.0045 - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE 
1NCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). LUIZ ZVEITER - Julgamento: 
26/09/2022 -OE- SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGA 0 
ESPECIAL) - grifamos 
Esse entendimento de inconstitucionalidade e injuridicidade prevaleceu em projetos 
autorizativos apreciados em âmbito federal pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania 
daCamarados Deputados, que editou, em 1994, a Súmula de Jurisprudência n° 1, que assim 
declara: 
"Projeto de lei, de autoria de Deputado ou Senador, que autoriza o Poder 
Executivo a tomar determinada providencia, que é de sua competência 
exclusiva, é inconstitucional." 
Embora não tenha caráter vinculante As Casas de Leis pelo Pais, a referida simula 
representa um caminho interpretativo seguro a ser adotado com vias de evitar eventuais arguições 
de inconstitucionalidade. 
III.Da inobservância da Lei Complementar IV 95/1998 
0 Projeto de Lei n° 67/2025 revela manifesta inadequação sob o prisma da técnica 
legislativa, em afronta direta aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar n° 95/1998. 
Com efeito, verifica-se flagrante desorganização estrutural do texto normativo, notadamente pela 
duplicidade indevida de numeração de dispositivos: com a existência de dois artigos 6°, o que 
compromete a sistematicidade, a coerência interna e a própria inteligibilidade da norma. Tal vicio 
afronta osarts.10 e 11 daLC n° 95/1998, que impõem a observância de sequência lógica, 
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ordenação progressiva e numeração adequada dos dispositivos legais, como forma de assegurar 
clareza, precisão e segurança jurídica. 
Além disso, constata-se a inserção, a partir do segundo "art. 6°", de objeto normativo 
dissociado do inicialmente proposto noart. 1°, o qual se limita A criação da Editora Municipal, de 
modo que noart. 6°, passa-se a inaugurar política pública diversa, o que viola o principio da 
unidade temática e da coerência normativa, consagrados na LCn° 95/1998(art. 7°, inciso I). 
Art. 7° 0 primeiro artigo do texto indicará o objeto da 
lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os 
seguintes princípios: 
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um 
único objeto; 
Tal incongruência compromete a organicidade do diploma, gerando um corpo normativo 
híbrido e assistemático, em prejuízo da clareza legislativa e da adequada compreensão e aplicação 
da lei. 
IV. Ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro. Afronta à LRF. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina a necessidade de estimativa prévia do impacto 
orçamentário e financeiro de atos normativos que impliquem aumento de despesas ou renúncia de 
receitas, bem como a compatibilização com o planejamento orçamentário. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
Hitambém exigência de que, as Leis elaboradas devam ser acompanhadas de estudo de 
impacto, conforme disposição contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in 
verbis: 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória 
ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu 
impacto orçamentário e financeiro. 
Não há nos autos qualquer estudo detalhado, razão por que é impossível aferir a viabilidade 
real da medida e o atendimento aos limites fiscais e às metas de gestão financeira. 
DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO TOTAL OU PARCIAL 
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal, há que 
se observar ainda, que, nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o 
Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do 
projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver inconstitucionalidade ou 
contrariedade ao interesse público. 
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Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado 
ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
5S. 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou 
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 
quinze dias úteis, contados da data do recebimento. 
sç 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o 
silencio do Prefeito importará sanção. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, embora o Projeto de Lei revele finalidade social legitima e aparente 
compatibilidade material com a Constituição da República, verifica-se a ocorrência de vícios 
formais insanáveis, notadamente a violação da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a 
inadequação da técnica legislativa mediante lei autorizativa, por violação aoart.16 das LRF e ao 
art. 113 do ADCT e por violação àLC95/1998. 
Assim, declaro necessidade de VETO TOTAL do Projeto de Lei, por inconstitucionalidade 
formal, em observância ao principio da separação dos poderes e A. ordem jurídico-constitucional 
vigente, com fundamento no art.92, IV e 74, & 1° e 3° da LOMM. 
Atenciosamente, 
Mangaratiba, 2Ee abril de 2026. 
Luiz Chiudio Ribeiro 
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A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 5492/2026 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 09/2026 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE PREVENTIVO DE 
CONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI N° 009/2026. INSTITUIÇÃO DA 
COTA PARA 0 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR MUNICIPAL — 
CEAPM. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM TESE. RISCOS DE 
DESVIRTUAMENTO NAS DESPESAS COM DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE 
PARLAMENTAR E SERVIÇOS DE SEGURANÇA. RECOMENDAÇÃO DE VETO 
PARCIAL. 
I — RELATÓRIO. 
Trata-se de Projeto de Lei n° 09/2026, de iniciativa da Câmara Municipal de 
Mangaratiba, submetido ao Chefe do Poder Executivo para fins de sanção ou veto, projeto 
esse que "institui no âmbito do Poder Legislativo Municipal instrumento para o exercício 
da atividade parlamentar e dá outras providências". 
0 texto legislativo cria a denominada Cota para o Exercício de Atividade 
Parlamentar Municipal — CEAPM, qualificando-a como verba indenizatória destinada 
exclusivamente ao ressarcimento de despesas efetuadas no desempenho da atividade 
parlamentar, observados limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedação de 
acumulação, apresentação de requerimento, prestação de contas e submissão ao controle 
interno daCamara. 
0 projeto enumera, em seu art. 5°, as despesas suscetíveis de ressarcimento, 
dentre as quais participação em cursos e eventos, aquisição de livros e periódicos, 
divulgação da atividade parlamentar com caráter institucional, material de expediente e 
gráfico, softwares, telefonia e interne., serviços postais, certificados digitais, serviços de 
,?°1)04ibloa Pagina 1 de 9 
OlitA 
-St.Lots- 0.0V4;. K3 

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