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materia nº 29/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 074/2025 de autoria do Sr. Vereador Doutor Cesinha que “Institui a Feira Livre Municipal de Conceição de Jacareí e dá outras providências”.
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pA A Rq 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 029, DE 28 DE ABRIL DE 2026 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba 
Recebido em:JJ 
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As 
PROCESSO N° 5474/2026 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 74/2025 
EMENTA: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE FEIRA LIVRE 
MUNICIPAL. PREVISÃO DETALHADA DE LOCAL, DIA, HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, 
ESTRUTURA OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E RESTRIÇÕES A ATIVIDADE. MATÉRIA 
QUE INVADE A ESFERA DE ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER 
EXECUTIVO. VICIO FORMAL DE INICIATIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E 
HARMONIA ENTRE OS PODERES (CEART2°), A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS (CEART30, I E II), À RESERVA DE INICIATIVA DO 
CHEFE DO EXECUTIVO NA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. ART71,HIDA 
LOMM. IMPOSIÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS SEM PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AOART113 DO ADCT E AOART16 DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 101/2000. NECESSIDADE DE VETO TOTAL, NOS TERMOS DOART92,1V E 
ART74, § E 3° DA LOMM. 
RELATÓRIO. 
Cuida-se de Projeto de Lei n° 74/2025, de iniciativa parlamentar que "institui a 
Feira Livre Municipal de Conceição de Jacarei e dá outras providências", disciplinando de 
forma minuciosa a realização da feira no âmbito do Distrito de Conceição de Jacarei, com 
fixação expressa de dia, horário, local, extensão da via pública a ser ocupada, autorização 
de instalaçâo de barracas, palco, mesas, cadeiras, sanitários e demais mobiliários urbanos, 
definição de produtos passíveis de comercialização, regras de fiscalização, sanções 
administrativas, restriçõesterritorialsà instalação de novas feiras. 
Passamos ao exame do caso. 
FUNDAMENTAÇÃO. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
I. DA ATRIBUIÇÃO DO PREFEITO PARA SANÇÃO OU VETO 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art.92, incisos 
III e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(-.) 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua 
fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pelaCamara; 
II. DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA 
ATUAÇÃO LEGISLATIVA LOCAL 
A Constituição da República, ao mesmo tempo em que assegura a autonomia dos 
Municípios, sujeita a produção normativa local aos vetores estruturantes do Estado 
brasileiro, notadamente ao principio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado 
noart. 2° da Constituição Federal, bem como As balizas do processo legislativo 
constitucionalmente delineado. 
A autonomia municipal, prevista noart.18 da Constituição Federal e concretizada, 
no plano da competência, peloart.30, incisos I e II, da Carta da República, não autoriza o 
Poder Legislativo local a imiscuir-se na esfera típica de gestão administrativa do Chefe do 
Poder Executivo. Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber; contudo, essa competência 
normativa deve ser exercida dentro dos limites impostos pela Constituição e pela repartição 
funcional das atribuições estatais. 
No caso vertente, embora a temática da feira livre possa, em tese, tangenciar 
interesse local e matéria cultural, econômica e urbanística, o conteúdo concreto do projeto 
ultrapassa em muito a abstração normativa e adentra o terreno da execução 
administrativa, da organização do uso de bem público, da disciplinaridade operacional do 
serviço público e da definição de atos materiais e administrativos de gestão, matérias estas 
cuja condução compete ao Poder Executivo. 
A ingerência do Legislativo municipal, ao fixar minuciosamente como, quando e 
onde a feira deverá funcionar, não traduz mera opção legislativa abstrata; antes, traduz 
inequívoca substituição do administrador na tomada de decisão concreta, com supressão de 
margem de conveniência e oportunidade própria da Administração Pública. 
III.DO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA Â LUZ DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL (ART. 
71,IIIDA LOMM) 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba estabelece, em seuart.71,III,que 
são de iniciativa do Prefeito as leis que "disponham sobre a criação, estruturação e 
atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da 
Administração Pública." 
Tal comando local, em perfeita sintonia com o desenho constitucional da separação 
dos Poderes, reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa das proposições que repercutam 
sobre a conformação, a organização e o funcionamento da Administração Municipal. Essa 
reserva de iniciativa não se destina apenas à criação formal de órgãos, mas também alcança 
os diplomas que, na substância, imponham ao Executivo deveres de gestão, organização, 
execução, distribuição de recursos humanos e materiais, definição de rotinas 
administrativas ou adoção de providências materiais cuja implementação dependa de juizo 
administrativo próprio. 
Ainda por simetria, a Constituição Federal, em seuart.61, § 10, II, especialmente 
nas alíneas "h" e "e", evidencia a lógica de reserva de iniciativa para matérias que dizem 
respeito à organização administrativa e A atuação interna da Administração Pública. 
No caso especifico do projeto em exame, a iniciativa parlamentar incorre em vicio 
formal porque legisla sobre conteúdo que reclama decisão prévia do Poder Executivo: a 
criação de estrutura operacional de feira pública, a disciplina do uso de espaço urbano, a 
imposição de rotinas de fiscalização e controle, a delimitação de permissões de uso e a 
fixação de sanções administrativas. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 da repercussão 
geral (ARE 878.911), assentou que a lei de iniciativa parlamentar não é 
inconstitucional apenas porque cria despesa, desde que não disponha sobre estrutura 
da administração, atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores. 
Ocorre que o presente projeto não se limita a produzir efeito abstrato de despesa. 
Ele avança para o núcleo da organização administrativa, impondo ao Executivo verdadeira 
"modelagem operacional" da feira. 
IV. DA INDEVIDA SUPRESSÃO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA 
DO PODER EXECUTIVO, COM IMPOSIÇÃO DE LOCAL, DIA E HORÁRIO DE 
FUNCIONAMENTO 
Um dos aspectos mais problemáticos do projeto consiste em retirar do Poder 
Público Municipal, por via legislativa, a possibilidade de definir, de acordo com critérios 
técnicos, urbanísticos, sanitários, de mobilidade, de segurança e de conveniência 
administrativa, o local, o dia e o horário de funcionamento da feira. 
0 texto proposto não se limita a autorizar ou a fomentar a realização de uma feira 
livre em termos genéricos. Ele determina, com precisão exauriente, que a feira ocorrerá aos 
domingos, das 07h As 15h, em trecho especifico da Rua Antônio Alves de Oliveira, 
iniciando-se na altura do número 16 e encerrando-se no número 166. Além disso, 
estabelece a colocação de barracas, palco para apresentações artísticas e musicais, mesas, 
cadeiras, sanitários e outros mobiliários urbanos, tudo de modo imperativo. 
Essa minudência legislativa invade a esfera da gestão administrativa, pois a escolha 
do local de instalação de equipamento ou evento público, a definição de seu horário de 
funcionamento, a avaliação de impacto viário, a compatibilização com o ordenamento 
urbano, o exame de segurança pública, a adequação sanitária, a necessidade de limpeza 
urbana e a disponibilidade de estrutura material são providências tipicamente 
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administrativas, cuja implementação compete ao Chefe do Executivo e aos órgãos técnicos 
sob sua direção. 
Ao impor tais elementos, o projeto não apenas regula; ele substitui a 
Administração. E quando a lei passa a dizer ao Executivo não apenas o que fazer em 
termos gerais, mas exatamente como, onde, quando e em que extensão territorial fazê-lo, 
há indevida compressão do espaço de discricionariedade administrativa, com ofensa 
separação de Poderes e à reserva de administração. 
Mais problemático ainda: o projeto cria restrições apriorísticas à própria política 
pública municipal ao proibir a criação de nova feira em raio de um quilômetro de feira já 
existente, salvo hipóteses especificas. Tal comando interfere diretamente na política 
urbana, na ordenação do uso do solo, no ordenamento do comércio ambulante e na gestão 
do espaço público, áreas em que o Executivo deve poder atuar com maleabilidade técnica e 
administrativa. 
Portanto, a disciplina contida no projeto não respeita o campo próprio da norma 
geral; ela o extrapola, convertendo-se em verdadeiro ato de administração legislada, prática 
incompatível com o regime constitucional brasileiro. 
V. DA IMPOSIÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM PRÉVIO ESTUDO DE 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. AFRONTA AOART.113 DO ADCT 
E AOART.16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 
0 projeto em análise também encerra nítida potencialidade de incremento de 
despesa pública. A criação e manutenção de feira livre municipal, especialmente nos 
moldes descritos, pode demandar custos com demarcação e sinalização do espaço, 
instalação e manutenção de barracas, disponibilização de palco, mesas, cadeiras, sanitários 
públicos ou móveis, fiscalização sanitária, limpeza urbana, coleta de resíduos, eventual 
reforço de segurança, ordenamento do trânsito e atendimento administrativo aos 
permissionarios. 
A Constituição Federal, por força doart. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, assim determina: 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
No mesmo sentido, o art.16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento de despesa deverá estar acompanhada de estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa quanto à adequação 
orçamentária e financeira. 
0 projeto em exame não traz esse necessário lastro técnico-fiscal. Não há 
demonstração do custo de implantação da feira, dos dispêndios permanentes de 
manutenção e fiscalização, da projeção de encargos decorrentes da disponibilização de 
estruturas físicas e sanitárias, nem da compatibilidade concreta com o planejamento 
orçamentário do Município. 
Assim, a proposição vulnera frontalmente oart.113 do ADCT e oart.16 da LRF, 
pois institui política pública potencialmente onerosa sem o indispensável suporte de 
estimativa de impacto, circunstância que, por si, já recomenda o veto integral do texto. 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, embora o Projeto de Lei revele finalidade social legitima, 
verifica-se a ocorrência de vícios insanáveis, notadamente a violação da reserva de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo quanto a decisão administrativa de execução da 
política pública enunciada, bem como por ausência de cumprimento aos requisitos doart. 
113, ADCT eart.16 daLC101/2000. 
Assim, declaro pela necessidade de VETO TOTAL do Projeto de Lei, por 
inconstitucionalidade formal, em observância ao principio da separação dos poderes e h. 
ordem jurídico-constitucional vigente, com fundamento no art. 92, IV e 74, 4 1° e 3° da 
LOMM. 
Atenciosamente, 
Mangaratiba, 2111 e abril de 2026. 
Luiz Claudio e ouza Ribeiro 
Pr. eito 
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