| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Moção de Aplauso – Dirce Maria de Oliveira dos Santos e dá outras Providências. |
| native_id | 19875 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba | Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito MENSAGEM N.º 033, DE 15 DE MAIO DE 2026 f Ao Expediente p/L« citura Em 21 | MA! 2026 A Sua Excelência o Senhor Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. PROCESSO Nº 6588/2026 VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 89/2025. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI Nº 89/2026. INSTITUIÇÃO DA “MOÇÃO DE APLAUSO DIRCE MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS”. HOMENAGEM A DIRETORES ESCOLARES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. CONFORMIDADE MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ADEQUAÇÃO FORMAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR QUANTO ÀS NORMAS DE NATUREZA HONORÍFICA E SIMBÓLICA. VÍCIO DE INICIATIVA NOS ARTIGOS 4º E 6º POR INGERÊNCIA EM ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. AFRONTA AO ART. 71, HI, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE SANÇÃO PARCIAL COM VETO AOS ARTIGOS 4º E 6º, NOS TERMOS DO ART. 92, IV E ART. 74, S1ºE3º DA LOMM. RELATÓRIO. Cuida-se do Projeto de Lei nº 89/2026, de iniciativa parlamentar, cuja ementa dispõe sobre a criação da “Moção de Aplauso Dirce Maria de Oliveira dos Santos”, destinada a homenagear diretores escolares das instituições públicas e privadas situadas no âmbito do Município de Mangaratiba. O projeto institui honraria municipal de natureza simbólica e comemorativa, prevendo, em síntese, a entrega anual de documento de reconhecimento a diretores escolares por relevantes serviços prestados à comunidade educacional. O artigo 1º cria a moção honorífica; o artigo 2º estabelece sua materialização mediante documento de reconhecimento; o artigo 3º fixa a periodicidade anual da homenagem; o artigo 4º atribui à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade pela seleção dos homenageados e encaminhamento dos nomes à Câmara Municipal; o artigo 5º estabelece a realização de Sessão Solene pela Câmara Municipal; o artigo 6º impõe ao Poder Executivo o dever de regulamentação da lei por meio de secretaria; o Página 1 de PAGA que 5bhO x crer tos ESTADO DO RIO DE JANEIRO “Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito artigo 7º dispõe acerca da inexistência de ônus adicionais ao Poder Público; e o artigo 8º trata da vigência. Passamos ao exame do caso. FUNDAMENTAÇÃO. DA ATRIBUIÇÃO ORGÂNICA DO CHEFE DO EXECUTIVO A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontrase devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art. 92, incisos HI e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o princípio da separação dos poderes e com o devido processo legislativo. Árt. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (...) III — sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas: pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara; Assim, a presente análise, terá por fundamento, oferecer, do ponto de vista técnico e jurídico, lastro para a tomada de decisão quanto à sanção ou veto do Projeto de Lei. DA CONFORMIDADE MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS A proposição legislativa, em sua essência normativa, revela-se materialmente compatível com a ordem constitucional vigente, especialmente por veicular medida de caráter honorífico, simbólico e institucional voltada à valorização da atividade educacional no âmbito municipal. A Constituição da República consagra a educação como direito social fundamental, nos termos do art. 6º, bem como estabelece, no art. 205, que a educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. De igual modo, o art. 206 da Constituição Federal prevê os princípios norteadores do ensino, dentre os quais se destacam a valorização dos profissionais da educação escolar e a garantia de padrão de qualidade. Nesse contexto, a criação de honraria destinada ao reconhecimento de diretores escolares harmoniza-se com os vetores constitucionais de promoção da educação, valorização institucional dos agentes educacionais e incentivo às boas práticas administrativas no ambiente escolar. Página 2 de 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Não se identifica, igualmente, qualquer afronta ao princípio republicano, à isonomia ou ao interesse público, uma vez que a homenagem possui caráter abstrato e geral, dirigida à categoria funcional de diretores escolares, sem individualização prévia de beneficiários determinados. Portanto, sob o prisma material, a proposição mostra-se compatível com a Constituição da República e com os princípios que regem a Administração Pública. DA CONFORMIDADE DO PROJETO DE LEI COM A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL O Projeto de Lei nº 89/2026 também se revela compatível com o ordenamento infraconstitucional, especialmente com as disposições atinentes à autonomia políticoadministrativa municipal e à promoção de políticas públicas de valorização da educação. O artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A instituição de homenagem oficial voltada aos diretores escolares insere-se inequivocamente no âmbito do interesse local, por tratar de matéria relacionada à valorização institucional da comunidade educacional municipal e à promoção de reconhecimento público por serviços prestados à coletividade. - Além disso, o artigo 3º do projeto guarda pertinência normativa com a Lei Municipal nº 1.122, de 17 de abril de 2018, ao prever a realização da homenagem em alusão ao Dia do Diretor Escolar, evidenciando coerência sistêmica e integração normativa no âmbito municipal. A proposição, portanto, em sua estrutura geral, não afronta normas infraconstitucionais federais, estaduais ou municipais. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL E DA ADEQUADA INICIATIVA PARLAMENTAR QUANTO AOS ARTIGOS 1º, 2º,3º,5º,7º E 8º No tocante à competência legislativa, a matéria veiculada insere-se na esfera de atribuições legislativas do Município, nos termos do art. 30, I, da Constituição da República. A criação de honrarias, moções e reconhecimentos públicos constitui matéria tipicamente afeta ao interesse local e à atividade institucional do Poder Legislativo, notadamente quando destinada à promoção de valores comunitários e educacionais. - Quanto à iniciativa legislativa, observa-se que os artigos 1º, 2º,3º,5º,7º e 8º não invadem esfera de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, limitando-se a instituir honraria de natureza simbólica, disciplinar a forma de concessão e prever solenidade de entrega pela Câmara Municipal. Assim, os dispositivos mencionados preservam a separação funcional dos Poderes prevista no art. 2º da Constituição da República, não havendo vício formal de iniciativa quanto ao núcleo honorífico e comemorativo da proposição. Página 3 de 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito DO VÍCIO DE INICIATIVA DOS ARTIGOS 4º E 6º DO PROJETO DE LEI Diversamente, os artigos 4º e 6º padecem de inconstitucionalidade formal subjetiva, por violação à reserva de iniciativa legislativa conferida ao Chefe do Poder Executivo. O artigo 4º atribui diretamente à Secretaria Municipal de Educação a incumbência de selecionar anualmente os diretores escolares homenageados e encaminhar os respectivos nomes à Câmara Municipal. -Jã o artigo 6º estabelece obrigação de regulamentação da lei pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação. Tais disposições não se limitam à instituição abstrata de homenagem honorífica, mas passam a interferir concretamente na organização administrativa e nas atribuições internas de órgão integrante da Administração Pública Municipal. A Lei Orgânica do Município é expressa ao estabelecer: “Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre: HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e Orgãos da Administração Pública. ” Ao impor competências específicas à Secretaria Municipal de Educação, o Poder Legislativo avança sobre matéria reservada à iniciativa privativa do Prefeito Municipal, promovendo ingerência indevida na esfera organizacional do Poder Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que normas parlamentares que atribuem deveres operacionais a órgãos administrativos ou impõem obrigações de regulamentação ao Executivo violam o princípio da separação dos Poderes e a reserva de iniciativa administrativa. Nesse aspecto, mostra-se plenamente aplicável a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, SIS IL “a”, “c'e 'e', da Constituição Federal). ” A Jurisprudência constitucional consolidou compreensão no sentido de que a iniciativa parlamentar é legítima quando a norma não interfere diretamente na estrutura administrativa, nas atribuições dos órgãos públicos ou no regime jurídico dos servidores. Nesse contexto, os artigos 4º e 6º extrapolam os limites da legítima atuação legislativa parlamentar, incidindo diretamente sobre atribuições administrativas da Secretaria Municipal de Educação, circunstância que atrai a incidência do art. 71, III, da Lei Orgânica Municipal. Página 4 de 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba “Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Caracterizado, portanto, o vício formal de iniciativa, impõe-se o veto dos referidos dispositivos. DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO TOTAL OU PARCIAL Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal, há que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe o art. 74, $1º e $2º, da Lei Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 8 1º - O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. s 2º — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. CONCLUSÃO Diante do exposto, concluo pela sanção parcial do Projeto de Lei nº 89/2025, com veto aos artigos 4º e 6º, por inconstitucionalidade formal decorrente de vício de iniciativa, em afronta ao art. 71, III, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e ao princípio da separação dos Poderes consagrado no art. 2º dajConstituição da República. Mangaratiba, 15 dB maio de 2026. LUIZ CLÁUDIO D SOUZA RIBEIRO Página 5 de 5