| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Institui diretrizes e medidas mínimas de prevenção, orientação e cuidado relacionados à obesidade no município de Mangaratiba, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba " Ao Expe . p/Leirure “INSTITUI DIRETRIZES E MEDIDAS MÍNIMAS DE | sat PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E CUIDADO RELACIONADOS Em 21 MALA À OBESIDADE NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ = OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1 - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Mangaratiba, diretrizes e medidas mínimas voltadas à prevenção, orientação e cuidado relacionados à obesidade, observadas as normas vigentes, os princípios do Sistema Único de Saúde — SUS e as competências legais dos órgãos públicos competentes. Art. 2 - Para os fins desta Lei, considera-se obesidade a condição crônica de saúde identificada por critérios clínicos e técnicos reconhecidos pelas autoridades sanitárias competentes, associada a fatores de risco e possíveis prejuízos à saúde e à qualidade de vida. Art. 3 - São objetivos desta Lei; | - ampliar o acesso da população à informação qualificada sobre prevenção e cuidados em saúde; Il - estimular hábitos de vida saudáveis, respeitada a autonomia individual; HI - contribuir para a identificação precoce de fatores de risco relacionados à obesidade; IV —auxiliar na redução de doenças associadas; V — promover acolhimento às pessoas que busquem acompanhamento; VI - favorecer a melhoria da qualidade de vida da população; VII — fortalecer ações preventivas de saúde pública. Art. 4- Constituem medidas mínimas relacionadas a esta Lei: | — divulgação periódica, nos canais oficiais do Município, de informações educativas sobre prevenção, alimentação equilibrada e hábitos saudáveis; Il - oferta de orientação básica aos usuários da rede pública, quando cabível e dentro das rotinas já existentes; lil — encaminhamento dos casos que demandem acompanhamento específico, conforme avaliação técnica e fluxos regulares da rede pública; IV — estímulo, sempre que possível, à abordagem multiprofissional já existente na rede pública: V — utilização preferencial de informações já existentes nos sistemas públicos de saúde, quando disponíveis, para subsidiar ações e planejamento relacionados ao tema. Art. 5- As ações decorrentes desta Lei observarão os protocolos técnicos aplicáveis, a legislação vigente e a capacidade operacional da rede pública. / a Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 6- O acesso a medicamentos, terapias ou outros recursos relacionados ao tratamento da obesidade, quando houver indicação clínica, observará: | - avaliação e prescrição por profissional legalmente habilitado, quando exigida; Il - observância dos protocolos técnicos e sanitários aplicáveis; Hi —oferta prioritária no âmbito da rede pública competente, quando disponível; IV — planejamento orçamentário e financeiro; V- respeito às atribuições legais de cada ente federativo. Art. 7 - O Município buscará assegurar, de forma progressiva, a ampliação do acesso às ações de prevenção e cuidado relacionados à obesidade, observadas a capacidade operacional, a disponibilidade financeira e o interesse público. Art. 8 - As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as normas legais aplicáveis. Art. 9 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, DB de JO de 2026. J qu João Felippe a Souza Oliveira (João Felippe) Vereador - Autor Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui diretrizes e medidas mínimas de prevenção, orientação e cuidado relacionados à obesidade no Município de Mangaratiba. A obesidade, quando caracterizada segundo critérios clínicos reconhecidos, constitui condição de saúde que pode estar associada ao aumento de fatores de risco e ao desenvolvimento de outras enfermidades, repercutindo diretamente na qualidade de vida da população e na elevação da demanda por serviços públicos de saúde. Diante desse cenário, torna-se relevante fortalecer ações preventivas, educativas e assistenciais voltadas à promoção da saúde, à orientação adequada da população e ao encaminhamento técnico quando necessário. A presente proposição foi estruturada em conformidade com os limites constitucionais da atuação legislativa municipal, estabelecendo diretrizes gerais de interesse público, sem criar cargos, sem interferir na organização administrativa interna do Poder Executivo e sem impor despesa obrigatória imediata. O texto também busca incentivar a ampliação progressiva do acesso aos tratamentos disponibilizados na rede pública, observados critérios técnicos, planejamento orçamentário e capacidade operacional. Importa destacar que diversos municípios brasileiros já vêm debatendo ou implementando iniciativas semelhantes. No Município de Maringá tramita proposta legislativa voltada à prevenção e ao tratamento da obesidade e do diabetes tipo 2. No Municipio de Pequi há iniciativa com foco em tratamento e acompanhamento especializado. No Estado do Rio de Janeiro, o Município de Três Rios já possui legislação municipal relacionada à prevenção e combate à obesidade. Tais exemplos demonstram que o tema já integra a agenda pública nacional, não sendo razoável que Mangaratiba permaneça alheia a essa discussão. Registra-se, ainda, que não foram disponibilizados dados oficiais consolidados acerca da incidência da obesidade no Município, mesmo após solicitação de informações, razão pela qual a proposta estimula a utilização de dados já existentes nos sistemas públicos de saúde, quando disponíveis, para subsidiar futuras ações, diagnósticos administrativos e planejamento responsável. Trata-se, portanto, de medida voltada à promoção da saúde, prevenção de agravos e racionalização futura dos gastos públicos com doenças evitáveis. Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres, Vereadores para aprovação da presente matéria Mangaratiba, .AB de o Gm João Felippe-de.$ buza Oliveira (João Felippe) Vereador Autor de 2026. Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000