| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2016 |
| Date | 2016-03-31 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "PRIMEIRO EMPREGO" COM A FINALIDADE DE INSERIR JOVENS MO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Na | Câmara Municipal de Mangaratiba | PROJETO DE LEIN.º 12. /2016. INSTITUI O PROGRAMA “PRIMEIRO EMPREGO” COM A FINALIDADE DE INSERIR JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica criado o Programa “Primeiro Emprego” com a finalidade de estimular a inserção de Jovens no Mercado de Trabalho. Art. 2º - O principal objetivo desta Lei é a inserção dos Jovens no Mercado de Trabalho local, mediante políticas públicas a serem implantadas pelo Poder Executivo, em conjunto com o Poder Legislativo do Munícipio de Mangaratiba. Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo fixar as Políticas Públicas necessárias a incentivar as pessoas jurídicas de direito privado a aderirem às finalidades desta Lei, mediante a concessão de incentivos fiscais, cuja adesão importará na obrigatoriedade de possuir em seus quadros funcionais jovens. Art. 4º - As empresas que diretamente forem beneficiadas por incentivos fiscais ou que celebrarem Contrato Administrativo com o Poder Executivo, deverão reservas no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego de jovens. 81º Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionário, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. 82º O percentual a que alude o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 02 (dois) anos, a partir da data do início de seu fato gerador. Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo, mediante Decreto, no prazo máximo de 90 dias, estabelecer estratégicas, dentre as quais, a designação do órgão gestor do Programa, bem como a nomeação do grupo técnico, cuja finalidade será identificar as deficiências de mão de obra e disponibilizar, quando possível, cursos de qualificação de modo a intermediar a inserção do iniciante ao mercado de trabalho. 81º O Grupo Técnico, referido neste caput, será órgão deliberativo, a ser composto por representantes da sociedade, do comércio e do Poder Público, Os quais desempenharão suas funções gratuitamente. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 82º O Grupo Técnico encaminhará ao Poder Legislativo, trimestralmente, a relação de empresas beneficiadas eventualmente por benefícios ou incentivos fiscais. Art. 6º Para se inscrever no referido Programa, o Jovem deverá ter idade compreendida entre dezesseis e vinte anos, devendo apresentar no ato da inscrição, nos termos do Decreto a ser editado pelo Poder Executivo: | — Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor, CTPS e Comprovante de Residência; Il— Declaração que não tenha tido relação formal de emprego; e, Ill — Atestado de matricula atualizado para comprovação de estar cursando ou concluído o nível fundamental ou médio do sistema oficial de ensino ou qualquer outro comprovante escolar que possua. Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de seu órgão responsável, deverá fixar nos seus postos de atendimento à população e no sítio da Prefeitura, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como os daqueles já encaminhados e aproveitados pelos empregadores. $1º Por força do princípio da impessoalidade, o encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica da inscrição; 82º Havendo empate, terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho, os jovens oriundos de programas sociais e que estejam cursando o Ensino Médio. Art. 8º Para efeito desta Lei, compreende-se por primeiro emprego, aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de Trabalho ou por Contrato de Prestação de Serviços. Art. 92 O empregador que reduzir o número de postos de trabalho estabelecido no Art. 4º ou que descumprir o que determina a Lei, fica obrigado a restituir ou ressarcir ao Município, em sua totalidade, os valores dos benefícios ou incentivos despendidos pelo Município , os quais serão atualizados monetariamente, desde a data da concessão do benefício, ficando ainda, inabilitado para participar de Programas de Incentivos ou firmar qualquer relação comercial ou de prestação de serviços com o Governo Municipal, além ad aplicação de multa de 300 UFIR e o dobro em caso de reincidência. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 10º Se houver rescisão de contrato de trabalho do jovem iniciante devidamente inscrito no Programa, o empregador o substituirá em até 30 (trinta) dias por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento. 8 Único — Na impossibilidade de atendimento da regra contida no caput deste Artigo, o empregador deverá apresentar justificativa escrita ao órgão municipal gestor do Programa, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções referidas no Art. 9º. Art. 11º A Administração Pública Municipal, direta ou indireta, fica obrigada a implementar o Programa a que alude o Art. 1º desta Lei, de modo que os contratos de prestação de serviços advindos de processos seletivos para contratação de obras e/ou serviços deverão prever, no seu edital ou carta convite, como requisito de habilitação, a reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para o primeiro emprego, salvo em casos especiais que deverão ser minunciosamente justificados. Art. 12º O Poder Executivo estimará o montante de renúncia da receita decorrente do disposto nesta Lei, e o incluirá no demonstrativo da Lei Orçamentária Anual (LOA) dos exercícios seguintes. Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Sala das Sessões, dl | de MARÇO de 2016. Somente Co co Alana Os da Costa (Alan Bombeiro) Vereador Autor Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como referência o Estatuto Juventude, recentemente sancionada pela União Federal. Atualmente, com base na Constituição Federal e demais legislações vigentes, é possível afirmar que o jovem possui direito subjetivo à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, além de remuneração adequada. Nesse sentido está a Lei Federal nº 12.852 de agosto de 2013 — Estatuto da Juventude, a qual impõe ao Poder Público a adoção de medidas efetivas à colocação do jovem no mercado de trabalho, principalmente mediante a adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude. Além disso, em pesquisa recente divulgada pelo IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, a taxa de desemprego entre os jovens é galopante, cerca de 20%, superando, em muito, a taxa de desemprego média. Em Mangaratiba, a realidade não é outra, pois os jovens sequer tem a oportunidade de ingressar em seu primeiro emprego, o que torna impossível a sua profissionalização, fato este que implica no aumento dos empregos informais. Assim, o vertente projeto tem a finalidade de estimular a inserção de jovens no mercado de trabalho dentro do Município de Mangaratiba. Ante ao exposto, considerando o interesse público da qual está revestida a proposta, contamos com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente. Sala das Sessões, 24 de MA£ço de 2016. Somente do aro pet Alan BÔs da Costa (Alan Bombeiro) Vereador Autor