| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2018 |
| Date | 2018-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS REMUNERADOS OU NÃO REMUNERADOS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4154 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO É “Ao Expediente Câmara Municipal de Manga é 06 MAI 2018 PROJETO DE LEINº SÊ 12018. “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS REMUNERADOS OU NÃO REMUNERADOS EM ORGÃOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Mangaratiba autorizado a celebrar convênio com Instituições Públicas e Privadas de educação superior, educação profissional e ensino médio, para proporcionar estágio obrigatório remunerado ou não remunerado em consonância a Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008. $ 1º - O convênio de que trata o caput será para realização de estágio em todas suas modalidades e atividades complementares de acordo com o projeto pedagógico do curso do educando. 8 2º- A respeito da Remuneração fica à disposição do Órgão Público avaliar junto com o Aluno a necessidade de receber esse ou qualquer outro benefício de estágio. Art. 2º - As vagas de estágio serão oferecidas obedecendo às seguintes condições: | — Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, atestados pela instituição de ensino; Il — Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; Ill - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; IV - Elaboração do Plano de Estágio, pelo estudante solicitante ou instituição de ensino, constando as atividades a serem exercidas, carga-horária e o nome, profissão, ocupação ou cargo do Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público Municipal; V - Encaminhamento de ofício ao Prefeito Municipal requerendo a vaga de estágio constando em anexo o Plano de Estágio e o nome, profissão, ocupação ou cargo do Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público Municipal; VI - Enquadramento nas rotinas administrativas da Prefeitura, sendo facultada a concedente a qualquer momento solicitar do (s) estagiário (s) declarações, atestados, certidões ou quaisquer outros documentos que julgar necessários para contratação, manutenção ou rescisão do Termo de Compromisso de Estágio; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 3º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: | - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; Il — 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 81º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 8 2º - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 4º - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 5º - Fica obrigada a instituição de ensino a subscrever e celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluto ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar. Art. 6º - Os benefícios e condições desta Lei estendem-se aos Servidores Públicos Municipais, observando as seguintes condições: | - Estrita compatibilidade entre os horários da atividade laboral e o estágio a ser realizado. Il - Deferimento do Diretor ou Chefe imediato e na sua ausência do Prefeito Municipal para realização de estágio; Ill - Deferimento do Diretor ou Chefe do local onde será realizado o estágio; IV - Autorização da Diretoria, Departamento ou Seção responsável pela gestão de pessoal sobre as condições e horários de estágio. Parágrafo único - A realização de estágio por servidor público municipal em horário diferente de seu horário de trabalho não é desvio de função do servidor, nem gera jornada de trabalho extraordinária. Art. 7º - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua aplicação de responsabilidade da parte concedente do estágio. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 8º - O estágio de estudantes previstos na presente lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura do Município de Mangaratiba. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, O É de maus de 2018. Davi dos Santos Farias. (Drº. Davi) Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Uma das maiores dificuldades da atualidade é a geração de emprego e renda, inclusive para muitos pais de famílias, e nesse momento ímpar que atravessa a economia brasileira. Especialmente o nosso município tem dificuldade especial, pela falta de geração de empregos em abundância. O desemprego degrada e humilha o ser humano. O acesso ao emprego é um direito do cidadão. O mercado de trabalho está cada vez mais competitivo e restrito. Mesmo as pessoas experientes têm dificuldades de encontrar emprego. A situação fica mais difícil ainda para aqueles que não possuem experiência. As empresas preferem os que já tenham trabalhado anteriormente. Assim elas economizam tempo e dinheiro, não precisando investir na formação de profissionais. Para os jovens sem experiência, a situação é mais problemática, daí cabe ao poder Público auxiliar os jovens na busca do primeiro emprego. Outras vezes, o jovem pela própria inibição pessoal falta-lhe condições de procurar um emprego ao qual gostaria de laborar. Portanto, vemos no ingresso do mercado de trabalho inúmeras barreiras. Quanto antes o jovem começa a trabalhar, mais chance de sucesso de vencer na vida ele terá. Além disso, o jovem com uma profissão começa a ter sua independência financeira e mais responsabilidade, afastando-se das drogas e da violência. O Poder Executivo Municipal, praticamente o maior empregador do Município tem a disposição de oferecer horizontes a esses Jovens Estagiários, e de certa forma amenizar as dificuldades ou preparar à busca da futura carreira profissional. Para que esses jovens enfrentem com mais facilidade o processo seletivo e a grande concorrência do mercado de trabalho, devemos propiciar aos mesmos, oportunidades para sanar o despreparo e a falta de conhecimento na elaboração de seu currículo e a forma de participar de entrevista para o ingresso até mesmo na carreira que optou. Vemos, nesse estágio , um grande avanço, para oportunizar o ingresso no primeiro emprego e quem sabe, grande oportunidade de descobrir sua vocação, ainda, sendo um instrumento imprescindível para o jovem em seu aprendizado. Diante do exposto, levamos esse Projeto de Lei para a deliberação desse soberano Plenário, o qual pedimos a costumeira compreensão do apoio e aprovação em sua íntegra. Vejamos nessa necessidade que urge a oportunidade de apoiar nossos jovens. Pois, é nossa a responsabilidade como políticos de ocuparmos nossos jovens e formá- los verdadeiros cidadãos. Sala das Sessões, Of de VA de 2018. Vereador Autor