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materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS REMUNERADOS OU NÃO REMUNERADOS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO É “Ao Expediente
Câmara Municipal de Manga é 06 MAI 2018
PROJETO DE LEINº SÊ 12018.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS
REMUNERADOS OU NÃO REMUNERADOS EM
ORGÃOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Mangaratiba autorizado a celebrar convênio
com Instituições Públicas e Privadas de educação superior, educação profissional e
ensino médio, para proporcionar estágio obrigatório remunerado ou não remunerado em
consonância a Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008.
$ 1º - O convênio de que trata o caput será para realização de estágio em todas suas
modalidades e atividades complementares de acordo com o projeto pedagógico do curso
do educando.
8 2º- A respeito da Remuneração fica à disposição do Órgão Público avaliar junto com o
Aluno a necessidade de receber esse ou qualquer outro benefício de estágio.
Art. 2º - As vagas de estágio serão oferecidas obedecendo às seguintes condições:
| — Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, atestados pela instituição de ensino;
Il — Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino;
Ill - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso;
IV - Elaboração do Plano de Estágio, pelo estudante solicitante ou instituição de ensino,
constando as atividades a serem exercidas, carga-horária e o nome, profissão, ocupação
ou cargo do Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público Municipal;
V - Encaminhamento de ofício ao Prefeito Municipal requerendo a vaga de estágio
constando em anexo o Plano de Estágio e o nome, profissão, ocupação ou cargo do
Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público Municipal;
VI - Enquadramento nas rotinas administrativas da Prefeitura, sendo facultada a
concedente a qualquer momento solicitar do (s) estagiário (s) declarações, atestados,
certidões ou quaisquer outros documentos que julgar necessários para contratação,
manutenção ou rescisão do Termo de Compromisso de Estágio;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 3º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares
e não ultrapassar:
| - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
de educação de jovens e adultos;
Il — 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
81º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não
estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição
de ensino.
8 2º - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais,
nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à
metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho
do estudante.
Art. 4º - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 5º - Fica obrigada a instituição de ensino a subscrever e celebrar termo de
compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele
for absoluto ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as condições
de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
Art. 6º - Os benefícios e condições desta Lei estendem-se aos Servidores Públicos
Municipais, observando as seguintes condições:
| - Estrita compatibilidade entre os horários da atividade laboral e o estágio a ser
realizado.
Il - Deferimento do Diretor ou Chefe imediato e na sua ausência do Prefeito Municipal
para realização de estágio;
Ill - Deferimento do Diretor ou Chefe do local onde será realizado o estágio;
IV - Autorização da Diretoria, Departamento ou Seção responsável pela gestão de
pessoal sobre as condições e horários de estágio.
Parágrafo único - A realização de estágio por servidor público municipal em horário
diferente de seu horário de trabalho não é desvio de função do servidor, nem gera jornada
de trabalho extraordinária.
Art. 7º - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho,
sendo sua aplicação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 8º - O estágio de estudantes previstos na presente lei não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza com a Prefeitura do Município de Mangaratiba.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, O É de maus de 2018.
Davi dos Santos Farias.
(Drº. Davi)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
Uma das maiores dificuldades da atualidade é a geração de emprego e renda, inclusive
para muitos pais de famílias, e nesse momento ímpar que atravessa a economia
brasileira. Especialmente o nosso município tem dificuldade especial, pela falta de
geração de empregos em abundância.
O desemprego degrada e humilha o ser humano. O acesso ao emprego é um direito
do cidadão. O mercado de trabalho está cada vez mais competitivo e restrito. Mesmo as
pessoas experientes têm dificuldades de encontrar emprego. A situação fica mais difícil
ainda para aqueles que não possuem experiência. As empresas preferem os que já
tenham trabalhado anteriormente. Assim elas economizam tempo e dinheiro, não
precisando investir na formação de profissionais. Para os jovens sem experiência, a
situação é mais problemática, daí cabe ao poder Público auxiliar os jovens na busca do
primeiro emprego.
Outras vezes, o jovem pela própria inibição pessoal falta-lhe condições de procurar um
emprego ao qual gostaria de laborar. Portanto, vemos no ingresso do mercado de
trabalho inúmeras barreiras. Quanto antes o jovem começa a trabalhar, mais chance de
sucesso de vencer na vida ele terá. Além disso, o jovem com uma profissão começa a
ter sua independência financeira e mais responsabilidade, afastando-se das drogas e da
violência.
O Poder Executivo Municipal, praticamente o maior empregador do Município tem a
disposição de oferecer horizontes a esses Jovens Estagiários, e de certa forma amenizar
as dificuldades ou preparar à busca da futura carreira profissional.
Para que esses jovens enfrentem com mais facilidade o processo seletivo e a grande
concorrência do mercado de trabalho, devemos propiciar aos mesmos, oportunidades
para sanar o despreparo e a falta de conhecimento na elaboração de seu currículo e a
forma de participar de entrevista para o ingresso até mesmo na carreira que optou.
Vemos, nesse estágio , um grande avanço, para oportunizar o ingresso no primeiro
emprego e quem sabe, grande oportunidade de descobrir sua vocação, ainda, sendo um
instrumento imprescindível para o jovem em seu aprendizado.
Diante do exposto, levamos esse Projeto de Lei para a deliberação desse soberano
Plenário, o qual pedimos a costumeira compreensão do apoio e aprovação em sua
íntegra. Vejamos nessa necessidade que urge a oportunidade de apoiar nossos jovens.
Pois, é nossa a responsabilidade como políticos de ocuparmos nossos jovens e formá-
los verdadeiros cidadãos.
Sala das Sessões, Of de VA de 2018.
Vereador Autor

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