| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2018 |
| Date | 2018-03-28 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 33/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Eduardo F. Jordão que “institui o Programa “Pró-Mulher” de trabalho e qualificação de mão-de-obra feminina no município de Mangaratiba e dá outras providências”. |
| native_id | 4163 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Ao Expediente , p/ Leitura |ESTADODORIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito carreatape rmea prava im Es MENSAGEM N.º 005, DE 28 DE MARÇODE 2018. Excelentíssimo Reporto-me a Vossa Senhor Exc P e re l s ê i n d c e i n a te p , ara comunicar-lhe que , no exercício fas prerrogativas previstas nosartigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 33/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Eduardo Ferreira Jordão — que “Institui o Programa Pró-Mulher de trabalho e qualificação de mão-de-obra feminina no Município de Mangaratiba e dá outras providências”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a análise dos aspectos legais. Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei por vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmo cria atribuições aos órgãos e secretarias, além de dispor intrinsecamente sobre matéria orçamentária, matérias às quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da Procuradoria Geral do Município. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: “Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal não observou as regras da Constituição, bem como da Lei Orgânica do Município que atribuem | competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor " ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Gabinete do Prefeito sobre * Câmara Municipal de Mangaratiba ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mangaratiba a organização e O funcionamento da Administração Municipal. ” Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor “| VETO total ao Projeto de Lei n.º 33/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. Ao Expediente , p/ Leitura Presidente PROJETO DE LEINº. 325 /2017. “INSTITUI O PROGRAMA “PRÓ-MULHER” DE TRABALHO E QUALIFICAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA FEMININA | NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído no Município de Mangaratiba o Programa “Pró-Mulher” de trabalho de qualificação e incentivo à inserção da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho. Art. 2º- O programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, que para tal finalidade poderá estabelecer, parceria com outras Secretarias e órgãos estadual. Art. 3º- O Programa “Pró-Mulher” atenderá prioritariamente a mulher cuja direção, administração ou manutenção familiar estejam sob sua responsabilidade e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal). Art. 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanosfica autorizada a celebrar convênio com universidades, empresas públicas e organização não governamental, visando a implantação e a execução do programa “Pró-Mulher”. Art. 5º - Para a eficácia do programa “Pró-Mulher” as Secretarias envolvidas terão como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas: | — Criação, manutençãoe atualização de um banco de dados contendo cadastros: a) de mulheres interessadas em participar do programa; b) de empresas públicas, órgãos e entidades públicas, universidades e organização não governamental que sejam parceria do programa “Pró-Mulher”:; c) de oferta de emprego destinados ás mulheres beneficiadas pelo programa. H — Promoção de qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para: a) — cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural; b) — cursos profissionalizantes, observando-se os parâmetros e aptidão profissional da demanda; C) — prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do programa. Il — Divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego — SINE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 6º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária própria, suplementada, se necessária. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, SF de Odgrudo de 2017. Eduaído Ferreira Jordão (Edu Jordão) Veread 8“Va:RO De DS“e 3 pre ENA E AS ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA É inegável que durante o século passado, notadamente nas últimas três décadas as mulheres, através de sua justa luta pela igualdade, conquistaram direitos significativos em nossa sociedade. Suas conquistas foram observadas em todos os campos, dentro os quais, destacamos as mudanças na imagem da mulher e o seu papel na sociedade, com ênfase para sua participação no mercado de trabalho, ocupando aproximadamente metade de seus postos. O que inicialmente não passava de um complemento do rendimento familiar ou custeio de necessidades pessoais, passou ao transcorrer do tempo, e das adversidades econômicas, a compor decisivamente o orçamento de aproximadamente 30% das famílias brasileiras. Este massivo ingresso da mulher no mercado de trabalho, contudo, deu-se de forma desigual e segmentada em relação ao trabalho do homem, persistindo sua guetização em profissões “ditas femininas”, com pouca qualificação profissional e principalmente no setor de serviços. Nossa economia, impactada pela globalização e pela crescente evolução tecnológica, intensiva em capital e no aumento da produtividade, pulverizou a antiga relação de trabalho. A hierarquização e a verticalização do trabalho e sua fragmentação de tarefas foram substituídas e o trabalhador altamente qualificado, polivalente e flexível ocupa hoje um número menor de postos de trabalho. Imanente a este fenômeno, assistimos a constantes crises econômicas globais, causadora do fenômeno mais pernicioso de nossa sociedade que é o desemprego estrutural. No caso das mulheres e em especial as brasileiras, o desemprego apresenta-se com uma dualidade de aspectos. A primeira estritamente ligada ao fenômeno em si, que atinge indiscriminadamente a homens e mulheres, a segunda relacionada principalmente à sua inserção não harmônica no mercado de trabalho com já explicitado. O presente projeto visa minimizar a clivagem de gênero existente, combatendo diretamente o segundo aspecto desta dualidade, qualificando, requalificando e reinserindo esta parcela significativa de mulheres chefes de famílias no mercado de trabalho. “As mulheres trabalhadoras não podem se submeter a nenhum tipo de retrocesso. Suas conquistas precisam ser mantidas e ampliadas. Certamente rejeitam o canto da sereia da volta ao lar, e combatem a ofensiva ideológica que lhes quer fazer crer que sua luta foi inútil, que elas se encontram mais “infelizes com a igualdade”. Primeiro porque a igualdade na Lei não tem se estendido à vida. Segundo, porque não há igualdade sem igualdade social, de gênero e de raça/etnia. Terceiro, porque a propalada igualdade se dá em uma sociedade fundada na desigualdade de classes e em um mundo que estabelece. Sala das Sessões, JÉ de Odon de 2017. AAmcassdsa Boda.