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materia nº 10/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 61/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador do Zé Luiz do Posto que "institui a Política Municipal para a população em situação de rua e dá outras providências".
native_id4168

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura
Gabinete do
Municipal
Prefeito
de Mangaratiba 
 
(TT ma censor icsio el
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 61/2017, de iniciativa
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Fernando Luiz Peixoto
Freijanes que “Institui a Política Municipal para a população de rua e dá outras
providências”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, para a
instituição da Política Municipal para a População em Situação de Rua e o Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a
População em situação de rua, resta a análise dos aspectos legais.
Entretanto, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto
de Lei por vícios de iniciativa, tendo em vista que o mesmo cria órgão, bem como
atribuições aos órgãos e secretarias, matérias às quais são de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da Procuradoria Geral do Município.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do
Município, quando afirma que:
“Plenamente configurados os vícios de iniciativa, é de se
concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de
Lei, pois o Legislativo Municipal não observou as regras da
Constituição, bem como da Lei Orgânica do Município que
atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para
dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal. ”
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Destacam também:
“Não obstante, cumpre destacar que no artigo 10 do
presente projeto delei, na qual estabelece os representantes
do Poder Executivo Municipal na composição do pretenso
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento
da Política Nacional para a População em situação de rua,
constam indicações de representantes de secretarias que
não existem na Lei Complementar n.º 41 de 31 de janeiro
de 2017, que estabelece a estrutura organizacional do
Poder Executivo do Município de Mangaratiba.”
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor
VETO total ao Projeto de Lei n.º 61/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
ÃO Expedie pio
p/ Leitura
O 1 JUN 2017
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2a
Cámara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI Nº! /2017
“INSTITUI APOLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua e o Comitê
em
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População
situação de rua consoante os principios, diretrizes e objetivos previstos nesta lei.
o
Art.
D
2º - A Política Municipal para a População em Situação de Rua, em consonância com
dir
ecreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, tem por objetivo assegurar os
eitos sociais da população em situação de rua, criando condições para promover a
garantia dos seus direitos fundamentais, da sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
Art. 3º - Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que
possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de estadia e de sustento.
Art. 4º - São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
|-o respeito à dignidade da pessoa humana;
Il — o direito à convivência familiar e comunitária;
HI — a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV — o atendimento humanizado e universalizado:
gênero,
V — o respeito as condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade,
orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência:
VI
pre
— a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e
pela
co
ação
nceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja
ou omissão;
VII — a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e a serviços públicos.
Art. 5º - A Política Municipal para a População em Situação de Rua observará as seguintes diretrizes:
| - promoção dosdireitoscivis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II- responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 Câmara Municipal de Mangaratiba 
HI — articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;
Política
IV — integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Municipal para a População em Situação de Rua;
em
V — incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população situação de rua:
VI — incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
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VI
r
I
ec
— implantação e ampliação das ações educativas destinadas a superação do
respe
o
i
n
t
ceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do
o no atendimento à população em situação de rua:
VIII - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 6º - São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
serviços
| - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos
social,
e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência
moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
Il - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;
III — produzir, sistematizar e disseminar dadose indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua:
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—
u
desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma ra de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua;
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V
m
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s
incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população
ituação de rua;
segurança
VI — ampliar a rede de acolhimento temporário, adotando o padrão básico de qualidade, e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 7º:
VII
rua;
— implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de
VIII
cont
—
ra
criar
a po
e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência
das
pulação em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria políticas públicas voltadas para esse segmento;
IX — orientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários;
X — proporcionar o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais existentes;
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
XI - ampliar a oferta dos centros de referência especializados para atendimento da
população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;
XII - ampliar a oferta dos consultórios na rua, no âmbito da Atenção Básica do Sistema
Unico de Saúde;
XIII — implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade:
XIV — incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação
de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho:
XV — disponibilizar programas de capacitação, profissionalização e qualificação e
requalificação profissional para a população em situação de rua, a fim de propiciar o seu
acesso ao mercado de trabalho:
XVI — alocar recursos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para implementação das políticas públicas para a população em situação de rua:
XVII — criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema
Unico de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
XVIII — garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
Art. 7º - O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento
temporário observará limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.
8 1º - Os serviços de acolhimento temporário serão regulamentados nacionalmente pelas
instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social.
8 2º - A estruturação e reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como referência a necessidade do Município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua.
83º - A rede de acolhimento temporário existente deve ser reestruturada e ampliada para incentivar sua utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação
com programas de moradia popular promovidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 8º - A Política Municipal para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada com as Secretarias e com as entidades da sociedade
civil que a ela aderirem.
Art. 9º - Fica Instituído um Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da
Política Municipal para a População em Situação de Rua, composto paritariamente por representantes da sociedade civil e das secretarias municipais que tenham atribuições
ESTADO DO RIO DE JANEIRO OSa
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
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e
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g
lacionadas direta ou indiretamente com a matéria, observando o disposto em
ulamento.
Art. 10 - O comitê terá a seguinte composição:
| - representantes do Poder Executivo Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
e) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego;
f) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
9) um representante da Secretaria Municipal da Casa Civil.
Il - representantes da sociedade civil
a) um representante de entidade de atendimento a pessoas em situação de rua;
população
b) três representantes de entidades que tenham como finalidade o trabalho com a
em situação de rua:
d
c)
a
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P
rê
o
s
pu
representantes
l
do Município do Rio de Janeiro, indicados pelo Movimento Nacional
ação em Situação de Rua.
8 1º - Poderão participar do Comité como convidados, representantes dos seguintes órgãos:
| - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
| - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
8
Pol
2º
ític
-
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membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da
indicad
icipal para a População em Situação de Rua, titulares e suplentes, serão
por
os pelos dirigentes máximos dos órgãose entidades a que pertencem, e designados ato do Prefeito.
8
voto
3º -
d
A
e qualidade
cada membro do Comité corresponderá um voto, cabendo ao Presidente, ainda, o
em caso de empate.
da
8 4º
Po
-
l
Os
ític
membros
a para
do Comitê Intersetorial Municipal de Acompanhamento e Monitoramento
sen
a População em Situação de Rua não farão jus a qualquer remuneração, do suas funções consideradas de relevante interesse público.
anos
8 5º -
mediante
A composição da representação da sociedade civil deverá ser renovada a cada dois a realização de processo eleitoral.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
Câmara Municipal de Mangaratiba ii
 
8 6º - A coordenação do Comité Gestor caberá inicialmente à SMDS pelo prazo de três anos, cabendo discussão a respeito, após este prazo.
Art. 11 - Compete ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
i
|
m
- elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de
plementação da Política Municipal para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades;
Situação
Il - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Municipal para a População em
de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos municipais competentes, indicadores para o
monitoramento e avaliação das ações da Política Municipal para a População em Situação
de Rua;
IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas
municipais para o atendimento da população em situação de rua;
V
em
- propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Municipal para a População
Situação de Rua;
VI
-
instituir grupos de trabalho temáticos, em especial para discutir as desvantagens sociais que a população em situação de rua foi submetida historicamente no Município do Rio de Janeiro e analisar formas para sua inclusão e compensação social:
V
R
II - acompanhar a implementação da Política Municipal da População em Situação de ua, em âmbito local:
VII - organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a
consolidação da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
IX - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e seu regimento.
A
Situação
rt. 12 - Dentre as ações para a implementação da Política Municipal para a População em
acolhim
de Rua, o município promoverá a reestruturação e ampliação da rede de
ento temporário.
A
e
r
x
t. 13 - O Município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, para
com
ecução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a presente Política.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, ON de y nano de 2017.
ad pas ; 2 Á 1 AR
Fernando Luiz P. Freijanes (Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ls
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
O
JUSTIFICATIVA
A existência de população em situação de rua, embora não seja um fenômeno recente, vem
se ampliando significativamente na atualidade. Ao analisá-lo não podemos fazê-lo de
maneira simplista, pois população de rua é um conceito amplo e apresenta inúmeras
deficiências, sendo também inúmeros os aspectos e a complexidade de motivos que levam alguém a escolher a rua para seu espaço de moradia e relações, e ainda conviver com uma
forte carga preconceituosa e estigmatizante da sociedade, tornando-os muitas vezes invisíveis.
Em nossa sociedade há uma tendência em encarar esse fenômeno como natural, sendo inerente à nossa realidade contemporânea e atribuindo aos próprios indivíduos a
responsabilidade por sua situação vulnerável, eximindo a sociedade capitalista da sua origem e perpetuação, isentando o Estado da responsabilidade de enfrentar a referida problemática.
Contudo, desde 2009 com o advento do decreto federal nº 7053, houve uma resignificação do papel do Estado no enfrentamento desta questão, pois trouxe uma política de inclusão
das pessoas em situação de rua nunca antes pensada, elaborando diretrizes e propondo medidas para a criação de programas socioassistenciais direcionados ao atendimento
dessa população, demonstrando efetivo interesse em estabelecer diálogo e atender às
demandas da população de rua, até então excluída do acesso aos direitos sociais mais
básicos e desassistida pelos programas sociais.
Nesse contexto, o Rio de Janeiro não poderia se eximir da sua responsabilidade, enquanto
cartão postal do país, em aderir a essa política inovadora e humanizada e colocar em
prática ações mais inclusivas e efetivas para essa parcela da população, visando a
recuperação e a reinserção desses indivíduos na sociedade.
Sabemos hoje que essa política não se efetiva apenas com as ações da assistência, mas, sobretudo com uma ação integrada das diversas políticas municipais, tais como habitação, trabalho, saúde, educação, etc.
Esse projeto de lei nada mais é do que a sinalização de que nossa cidade está disposta a
construir uma política de vanguarda, inclusiva, pautada nos direitos humanos fundamentais
garantidos em nossa constituição e nos acordos internacionais dos quais o Brasil é
signatário
Sala das Sessões, O de Dias yo de 2017. 5
/] As LO A —,
Fernando Luiz P. Freijanes (Fernando do Zé Luiz do Posto) Vereador Autor

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