| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2017 |
| Date | 2017-10-04 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 53/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Emilson da Farmácia que "dispõe sobre a Constituição do Programa Municipal de Desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar, autoriza utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências". |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito douna: 10 OUT 2017 Em MENSAGEMN.º 023, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017. — Excelentíssimo Senhor Presidente, o Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 053/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Emilson dos Santos Coelho — que “Dispõe sobre a constituição do Programa Municipal de Desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar, autoriza utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a análise dos aspectos legais. Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei por vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmo cria atribuições aos órgãos e secretarias, além de dispor intrinsecamente sobre matéria orçamentária, matérias às quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da Procuradoria Geral do Município. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que “Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal ignorou regras da Constituição que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para = = “ dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal. Qu po , % no» Destacam também “gue o uso de formulação “autorizativa”, ou “fica autorizado ” como no caput do Artigo 1º do projeto em questão, nestes casos, em nada afasta o vício de iniciativa...” ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito E ainda, que “Projetos de Lei desse teor são meramente qutorizativos e, portanto, inócuos, pois não geram nem direitos nem obrigações, por parte do Poder Público, já que o mesmo detém a competência detais prerrogativas”. Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO total ao Projeto de Lei n.º 53/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, Prefeito o A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal P7 “citura2h de Mangaratiba o “MAL 201 PROJETO DE LEI Nº 52 /2017 Pr dente “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, AUTORIZA UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃODE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. eu sanciono O Prefeito a d s e eg Mangaratiba uin faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e te LEI: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento Produtiva da Aquicult da Cadeia recursos da Secretaria ura Familiar, bem como fica autorizado a utilização de Municipal da Agricultura e Pesca para: logí a s ) tic p a rom p o a v r e a r a de m s a p nutenção da estrutura existente e O melhoramento da comercialização de pe esca, beneficiamento da produção, transporte e scado: a pesquisa b) disponibilizar dos materiais necessários para fomentar permanentemente anfíbios; com espécies nativas de peixes, moluscos, crustáceos, algas e fase C) d i e nc implantação entivar à ati c vidade da piscicultura (para alimentação e ornamental) na de tanques, açudes, om o subsídio do custo de horas/máquina na construção equipamentos de manejo, viveiros flutuantes, investimentos em alevinos e famílias rurais mediante visando aumentar a produção e agregar renda às projetos específicos. com d) o in s c u e b ntivar a maricultura (malacocultura: algicultura) na fase de implantação flutuantes: s “ í o d n io g do lines”; custo de construção de estruturas de produção (tanques aumentar a produção etc.), equipamentos e apetrechos de manejo, visando projetos específicos. e agregar renda às famílias de pescadores mediante a 8 t 1 r . a º v - és Os de recursos Rubrica a específica serem utilizados para o Programa deverão estar disponíveis para o setor. d 8 is 2 p . o º nib - il O ida número de de produtores beneficiados será estipulado conforme de recursos que comporão o programa. Art. arren 3 d º at - á O ri s os beneficiários de estabelecimentos do programa deverão ser produtores proprietários ou localizados no Municíp rurais, assentamentos e pescadores io de Mangaratiba. Art. 4º - Cada produtor terá direito ao máximo de 60 horas de máquinas por ano, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 50 na utilização dos equipamentos da prefeitura para a construção e adequação de d a e çudes e tanques, respeitando-se o planejamento anual da Secretaria Municipal Agricultura e Pesca. 8 P 1.º - Para os agricultores enquadrados nos parâmetros de classificação do rograma Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal, nas d ca e tegorias A, AC, B, C,D,e E, os valores cobrados por hora/máquina terão 50% subsídio da média praticada por particulares para este tipo de máquina, de acordo com o valor aprovado pelo CMDR. 2.º - Para os demais rodutores este subsidio será de 35,7%. 8 p 8 3.º - Os valores estipulados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR serão alterados conforme variação do valor de mercado dos serviços utilizados para implantação ou adequação da atividade. da $ 4.º - Os valores pagos por hora/máquina serão depositados na Conta Corrente me Prefeitura e poderão ser reutilizados no fomento da atividade aquícola diante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 5º - O serviço de máquina para construção de açudes ou tanques somente poderá ser efetivado mediante apresentação de licenciamento ambiental, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente como para a instalação de estruturas de produção em águas marinhas, porórgão ambiental competente. Art. 6º - Os produtores rurais e pescadores inscritos no programa receberão acompanhamento técnico em todo o processo de construção dos tanques, açudese instalação das estruturas flutuantes de produção em águas marinhas, bem como no ciclo produtivo e comercialização do pescado. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca coordenará o programa através de um técnico habilitado para o desenvolvimento das atividades. Art. 7º - Como forma de incentivo aos produtores e pescadores, a Prefeitura Municipal oferecerá periodicamente cursos profissionalizantes na área de aquicultura nas suas especialidades: piscicultura; malacocultura: algicultura; ranicultura; etc. Art. 8º — Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, depois de debatidos e deliberados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 50) de MasO de 2017. Sá , O (EMILSON DA FARMÁCIA) Vereador autor Câmara Municipal de Mangaratiba Ne ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa adequar e qualificar esta atividade no Município de Mangaratiba e atende também às exigências do MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o qual o Município tem convênios assinados e que sem a criação desta Lei específica, futuros convênios não poderão ser firmados. Mangaratiba é um município agraciado pela natureza, pois além de grandes extensões propícias para o desenvolvimento da aquicultura no continente, possui 40 Km de litoral com alto potencial para o desenvolvimento do setor. É banhado por águas das Baías de Sepetiba, Mangaratiba e Ilha Grande, todas com muitos pontos adequados para a instalação de estruturas de produção. Isso tudo inserido na Região Metropolitana e a menos de 100 Km da capital do estado do Rio de Janeiro, o segundo maior mercado consumidor do país. Assim, a aquicultura desponta, sem dúvida nenhuma, como uma das atividades mais promissoras para o município e, sabendo que este setor necessita de políticas sólidas de fomento, sempre levando em consideração todo o processo produtivo, apresentamos esta Lei que visa promover a estruturação, capacitação e a organização social, econômica e política dos aquicultores do município, elaborar diagnóstico socioeconômico para traçar um perfil das potencialidades individuais e coletivas e o contexto que estão inseridos os beneficiários do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, valorizar cultural e historicamente populações tradicionais de pescadores artesanais e de produtores rurais e melhorar a qualidade de vida dessas famílias através da disseminação de conceitos e informações relacionados ao acesso às políticas públicas, gestão administrativa nas organizações, à gestão empreendedora, à legislação ambiental, à comercialização, acesso ao crédito e beneficiamento do pescado para agregação de valor (geração de emprego e renda). O programa envolverá técnicos locais para apoio às ações, informando e mobilizando os aquicultores (produtores rurais e pescadores) através da capacitação profissional, orientação a acesso ao crédito, incentivo ao associativismo, recadastramento dos pescadores e produtores rurais, acesso ao seguro defeso, aos direitos trabalhistas e previdenciários, orientando na elaboração de projetos como também na implantação e gestão dos mesmos. Certamente testemunharemosa reversão da situação atual, onde grande parte dos pequenos produtores rurais e pescadores não têm acesso à informação nem são assistidos por técnicos, utilizandose de técnicas de produção inadequadas, com elevados custos e pequena capacidade competitiva, frequentemente tornando a sua produção economicamente inviável. Desta forma, a criação e a implementação de tecnologias que dêem suporte ao desenvolvimento sustentável do Município tornam-se cada vez mais importantes para garantir a permanência da população no interior, com qualidade ESTADODORIO DE JANEIRO Vê Câmara Municipal de Mangaratiba de vida. Neste contexto, a aquicultura é uma atividade propícia para gerar postos de trabalho, renda e também contribuir com a preservação dos estoques naturais de organismos aquáticos que, sabemos todos, se encontram em declínio. Além do que já foi dito, vale lembrar que a necessidade de equipamentos apropriados para a avaliação e o monitoramento da qualidade da água, fundamental para o êxito da atividade, será diretamente suprida, pois como sabemos, a ausência destes tem contribuído para o insucesso de muitos empreendimentos. A Lei contribuirá decisivamente para prover mínima autonomia a estes produtores e pescadoresatravés da sua capacitação técnica e gerencial, para que estes reduzam a sua dependência de ajuda externa na realização do trabalho cotidiano. A disseminação e a consolidação do aprendizado sobre os conceitos básicos das técnicas de criação de organismos aquáticos, do cálculo dos custos de produção, manejo, definição de sistemas de produção, comercialização e dos benefícios do trabalho associativo são ferramentas mínimas necessárias neste processo. No presente momento, a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, apesar de ter herdado um monte de sucata, possui algumas máquinas (retroescavadeira, motoniveladora, caminhão basculante, tratores, carretas, etc.) em condições razoáveis de uso e vem trabalhando na captação de recursos para implantação de projeto que visa a revitalização do Horto Municipal, o qual envolverá a estruturação de um núcleo de capacitação profissional e a aquisição de mais algumas máquinas adequadas para o desenvolvimento das atividades rurais, incluindo aí o desenvolvimento da aquicultura. Certamente essas medidas serão de grande valia para a tentativa de se alavancar a o setor no município, todavia devemos ter em conta que sem um ordenamento através de Lei específica e critérios mínimos, não conseguiremos dar grandes passos. Não só o uso racional de máquinas e equipamentos enquanto ferramentas de apoio na aquicultura podem ser consideradas isoladamente como possibilidade para incrementar a produção de pescado cultivado e fator gerador de renda para as comunidades envolvidas. O conjunto de iniciativas proporcionará a recuperação de estruturas existentes e a criação de novas, no que diz respeito à logística da atividade, o beneficiamento e armazenamento da produção e na comercialização até o consumidorfinal. Desta forma, solidez na condução deste programa significa organização e planificação, em que cada situação de unidade potencialmente produtiva requer uma solução personalizada, tanto no continente quanto no mar. Cada projeto a ser implantado apresentará condições particulares de disponibilidade de água, bacia de captação, topografia, sistema de drenagem, disponibilidade nutricional, distância do açude ou tanque(s) da moradia (isso diz respeito ao controle de predadores), no caso da maricultura, as diferentes condições de salinidade e qualidade da água, a estrutura de deslocamento (condições e características de embarcações) do pescador para o manejo e monitoramento da produção, os equipamentos e apetrechos necessários, dentre outros. Portanto, para o desenvolvimento de uma aquicultura moderna faz-se necessário observar todos esses pontos expostos até aqui, em resumo: entende-se a ampliação da aquicultura no município com base em novas ferramentas e tecnologias que contemplem o incremento da produção, atendendo desta forma as demandas de consumo por alimento de qualidade e alto valor nutritivo e regulamentadas por legislação apropriada. S6 assim teremos a ESTADO DORIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba produção de pescado cumprindo com sua função social e contribuindo para a segurança alimentar como um todo. Esta proposta de trabalho representa um esforço para estruturar a aquicultura no município, incrementando o leque de alternativas de geração de emprego e renda e melhorando a qualidade de vida das populações envolvidas, transformando desta forma o município de Mangaratiba em significante pólo produtivo de pescado, lugar perdido a muito tempo. Pelo exposto, pedimos a colaboração dessa distinta Câmara Municipal para discussão e aprovação do presente projeto. Tendo a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação. Concluindo, com o devido respeito, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.