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materia nº 23/2017

Tipo Mensagem
Número / Ano 23 / 2017
Date 2017-10-04
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 53/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Emilson da Farmácia que "dispõe sobre a Constituição do Programa Municipal de Desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar, autoriza utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências".
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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito douna:
10 OUT 2017 Em
MENSAGEMN.º 023, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017. —
Excelentíssimo Senhor Presidente,
 
 
o
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas
previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba,
decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 053/2017, de iniciativa dessa Casa
Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Emilson dos Santos Coelho — que
“Dispõe sobre a constituição do Programa Municipal de Desenvolvimento da cadeia
produtiva da aquicultura familiar, autoriza utilizar recursos na promoção de ações de
apoio e incentivo à atividade e dá outras providências
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a
análise dos aspectos legais.
Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei
por vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmo cria atribuições aos órgãos e
secretarias, além de dispor intrinsecamente sobre matéria orçamentária, matérias às
quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da
Procuradoria Geral do Município.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que “Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se concluir pela
inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal ignorou
regras da Constituição que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para = =
“
dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal. Qu po , %
no»
Destacam também “gue o uso de formulação “autorizativa”, ou “fica
autorizado ” como no caput do Artigo 1º do projeto em questão, nestes casos, em nada
afasta o vício de iniciativa...”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
Gabinete do Prefeito
 
E ainda, que “Projetos de Lei desse teor são meramente qutorizativos e,
portanto, inócuos, pois não geram nem direitos nem obrigações, por parte do Poder
Público, já que o mesmo detém a competência detais prerrogativas”.
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO
total ao Projeto de Lei n.º 53/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
 Prefeito
o
 
A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
 
Câmara Municipal P7 “citura2h 
de Mangaratiba o “MAL 201
PROJETO DE LEI Nº 52 /2017 Pr dente
 
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, AUTORIZA UTILIZAR RECURSOS NA
PROMOÇÃODE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À
ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
eu sanciono
O Prefeito
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Mangaratiba
uin
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e
te LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento Produtiva da Aquicult
da Cadeia
recursos da Secretaria
ura Familiar, bem como fica autorizado a utilização de
Municipal da Agricultura e Pesca para:
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nutenção da estrutura existente e O melhoramento da
comercialização de pe
esca, beneficiamento da produção, transporte e
scado:
a pesquisa
b) disponibilizar dos materiais necessários para fomentar permanentemente
anfíbios;
com espécies nativas de peixes, moluscos, crustáceos, algas e
fase
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implantação
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c
vidade da piscicultura (para alimentação e ornamental) na
de tanques, açudes,
om o subsídio do custo de horas/máquina na construção
equipamentos de manejo,
viveiros flutuantes, investimentos em alevinos e
famílias rurais mediante visando aumentar a produção e agregar renda às
projetos específicos.
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ntivar a maricultura (malacocultura: algicultura) na fase de implantação
flutuantes:
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custo de construção de estruturas de produção (tanques
aumentar a produção
etc.), equipamentos e apetrechos de manejo, visando
projetos específicos. e agregar renda às famílias de pescadores mediante
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Os
de
recursos
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específica
serem utilizados para o Programa deverão estar disponíveis
para o setor.
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ida
número
de
de produtores beneficiados será estipulado conforme de recursos que comporão o programa.
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s
os
beneficiários
de estabelecimentos
do programa deverão ser produtores proprietários ou
localizados no Municíp
rurais, assentamentos e pescadores
io de Mangaratiba.
Art. 4º - Cada produtor terá direito ao máximo de 60 horas de máquinas por ano,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 50
 
na utilização dos equipamentos da prefeitura para a construção e adequação de
d
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çudes e tanques, respeitando-se o planejamento anual da Secretaria Municipal
Agricultura e Pesca.
8
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1.º - Para os agricultores enquadrados nos parâmetros de classificação do rograma Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal, nas
d
ca
e
tegorias A, AC, B, C,D,e E, os valores cobrados por hora/máquina terão 50%
subsídio da média praticada por particulares para este tipo de máquina, de acordo com o valor aprovado pelo CMDR.
2.º - Para os demais rodutores este subsidio será de 35,7%. 8 p
8 3.º - Os valores estipulados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR serão alterados conforme variação do valor de mercado dos
serviços utilizados para implantação ou adequação da atividade.
da
$ 4.º - Os valores pagos por hora/máquina serão depositados na Conta Corrente
me
Prefeitura e poderão ser reutilizados no fomento da atividade aquícola
diante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 5º - O serviço de máquina para construção de açudes ou tanques somente poderá ser efetivado mediante apresentação de licenciamento ambiental, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente como para a instalação de estruturas de produção em águas marinhas, porórgão ambiental competente.
Art. 6º - Os produtores rurais e pescadores inscritos no programa receberão
acompanhamento técnico em todo o processo de construção dos tanques,
açudese instalação das estruturas flutuantes de produção em águas marinhas,
bem como no ciclo produtivo e comercialização do pescado. Parágrafo Único -
A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca coordenará o programa através de um técnico habilitado para o desenvolvimento das atividades.
Art. 7º - Como forma de incentivo aos produtores e pescadores, a Prefeitura Municipal oferecerá periodicamente cursos profissionalizantes na área de aquicultura nas suas especialidades: piscicultura; malacocultura: algicultura;
ranicultura; etc.
Art. 8º — Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, depois de debatidos e deliberados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 50) de MasO de 2017.
Sá
,
O
(EMILSON DA FARMÁCIA)
Vereador autor
Câmara Municipal de Mangaratiba Ne
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa adequar e qualificar esta atividade no
Município de Mangaratiba e atende também às exigências do MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o qual o Município tem convênios
assinados e que sem
a
criação desta Lei específica, futuros convênios não poderão ser firmados.
Mangaratiba é um município agraciado pela natureza, pois além de grandes extensões propícias para o desenvolvimento da aquicultura no continente,
possui 40 Km de litoral com alto potencial para o desenvolvimento do setor. É
banhado por águas das Baías de Sepetiba, Mangaratiba e Ilha Grande, todas com muitos pontos adequados para a instalação de estruturas de produção. Isso tudo
inserido na Região Metropolitana e a menos de 100 Km da capital do estado do Rio de Janeiro, o segundo maior mercado consumidor do país.
Assim, a aquicultura desponta, sem dúvida nenhuma, como uma das atividades mais promissoras para o município e, sabendo que este setor necessita de políticas sólidas de fomento, sempre levando em consideração todo o processo produtivo, apresentamos esta Lei que visa promover a estruturação, capacitação e
a organização social, econômica e política dos aquicultores do município, elaborar diagnóstico socioeconômico para traçar um perfil das potencialidades individuais e
coletivas e o contexto que estão inseridos os beneficiários do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar a ser coordenado
pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca, valorizar cultural e historicamente populações tradicionais de pescadores artesanais e de produtores rurais e melhorar a qualidade de vida dessas famílias através da disseminação de conceitos e informações relacionados ao acesso às políticas públicas, gestão administrativa nas organizações, à gestão
empreendedora, à legislação ambiental, à comercialização, acesso ao crédito e
beneficiamento do pescado para agregação de valor (geração de emprego e renda).
O programa envolverá técnicos locais para apoio às ações, informando e
mobilizando os aquicultores (produtores rurais e pescadores) através da
capacitação profissional, orientação a acesso ao crédito, incentivo ao
associativismo, recadastramento dos pescadores e produtores rurais, acesso ao seguro defeso, aos direitos trabalhistas e previdenciários, orientando na elaboração de projetos como também na implantação e gestão dos mesmos. Certamente testemunharemosa reversão da situação atual, onde grande parte dos pequenos
produtores rurais e pescadores não têm acesso à informação nem são assistidos
por técnicos, utilizandose de técnicas de produção inadequadas, com elevados custos e pequena capacidade competitiva, frequentemente tornando a sua
produção economicamente inviável.
Desta forma, a criação e a implementação de tecnologias que dêem
suporte ao desenvolvimento sustentável do Município tornam-se cada vez mais
importantes para garantir a permanência da população no interior, com qualidade
ESTADODORIO DE JANEIRO Vê
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
de vida. Neste contexto, a aquicultura é uma atividade propícia para gerar postos de trabalho, renda e também contribuir com a preservação dos estoques naturais de organismos aquáticos que, sabemos todos, se encontram em declínio.
Além do que já foi dito, vale lembrar que a necessidade de equipamentos apropriados para a avaliação e o monitoramento da qualidade da água, fundamental
para o êxito da atividade, será diretamente suprida, pois como sabemos, a ausência destes tem contribuído para o insucesso de muitos empreendimentos. A Lei
contribuirá decisivamente para prover mínima autonomia a estes produtores e
pescadoresatravés da sua capacitação técnica e gerencial, para que estes reduzam
a sua dependência de ajuda externa na realização do trabalho cotidiano. A
disseminação e a consolidação do aprendizado sobre os conceitos básicos das técnicas de criação de organismos aquáticos, do cálculo dos custos de produção,
manejo, definição de sistemas de produção, comercialização e dos benefícios do
trabalho associativo são ferramentas mínimas necessárias neste processo.
No presente momento, a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca,
apesar de ter herdado um monte de sucata, possui algumas máquinas (retroescavadeira, motoniveladora, caminhão basculante, tratores, carretas, etc.) em condições razoáveis de uso e vem trabalhando na captação de recursos para
implantação de projeto que visa a revitalização do Horto Municipal, o qual envolverá a estruturação de um núcleo de capacitação profissional e a aquisição de mais
algumas máquinas adequadas para o desenvolvimento das atividades rurais,
incluindo aí o desenvolvimento da aquicultura. Certamente essas medidas serão de grande valia para a tentativa de se alavancar a o setor no município, todavia devemos ter em conta que sem um ordenamento através de Lei específica e
critérios mínimos, não conseguiremos dar grandes passos.
Não só o uso racional de máquinas e equipamentos enquanto ferramentas de apoio na aquicultura podem ser consideradas isoladamente como possibilidade
para incrementar a produção de pescado cultivado
e
fator gerador de renda para as
comunidades envolvidas. O conjunto de iniciativas proporcionará a recuperação de estruturas existentes e a criação de novas, no que diz respeito à logística da
atividade, o beneficiamento e armazenamento da produção e na comercialização até o consumidorfinal.
Desta forma, solidez na condução deste programa significa organização e
planificação, em que cada situação de unidade potencialmente produtiva requer
uma solução personalizada, tanto no continente quanto no mar. Cada projeto a ser implantado apresentará condições particulares de disponibilidade de água, bacia de captação, topografia, sistema de drenagem, disponibilidade nutricional, distância do
açude ou tanque(s) da moradia (isso diz respeito ao controle de predadores), no caso da maricultura, as diferentes condições de salinidade e qualidade da água, a
estrutura de deslocamento (condições e características de embarcações) do pescador para o manejo e monitoramento da produção, os equipamentos e
apetrechos necessários, dentre outros. Portanto, para o desenvolvimento de uma
aquicultura moderna faz-se necessário observar todos esses pontos expostos até aqui, em resumo: entende-se a ampliação da aquicultura no município com base em novas ferramentas e tecnologias que contemplem o incremento da produção, atendendo desta forma as demandas de consumo por alimento de qualidade e alto
valor nutritivo e regulamentadas por legislação apropriada. S6 assim teremos a
ESTADO DORIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
produção de pescado cumprindo com sua função social e contribuindo para a
segurança alimentar como um todo.
Esta proposta de trabalho representa um esforço para estruturar a
aquicultura no município, incrementando o leque de alternativas de geração de
emprego e renda e melhorando a qualidade de vida das populações envolvidas,
transformando desta forma o município de Mangaratiba em significante pólo
produtivo de pescado, lugar perdido a muito tempo. Pelo exposto, pedimos a
colaboração dessa distinta Câmara Municipal para discussão e aprovação do presente projeto. Tendo a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação.
Concluindo, com o devido respeito, submeto o presente Projeto de Lei à
elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na
certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.

open original →