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materia nº 19/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-03-28
EmentaDispõe sobre a implementação do tema transversal “Educação Alimentar e Nutricional” no currículo de Educação Infantil e Ensino Fundamental das Escolas Municipais de Mangaratiba.
native_id6380

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO AR faia
Câmara Municipal de Mangaratiba Z8 3)
Em sd Ger.
Projeto de Lei Nº. A] /2019. Ex 6999)
“DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO TEMA
TRANSVERSAL “EDUCAÇÃO ALIMENTAR E
NUTRICIONAL” NO CURRÍCULO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS DE MANGARATIBA”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faço saber, que a CÂMARA
MUNICIPAL DE MANGARATIBA, aprovou e eu SANCIONO a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica implementado o tema transversal Educação Alimentar e Nutricional no
currículo de educação infantil e ensino fundamental das escolas municipais de
Mangaratiba.
Art. 2º O processo de aprendizagem do tema transversal de educação alimentar e
nutricional deverá ser contínuo e em integração às disciplinas existentes.
Parágrafo único. O tema não constitui nova área, devendo ser integrado às
áreas convencionais.
Art. 3º Caberá ao professor mobilizar o conteúdo em torno deste tema
transversal, de forma a contemplá-lo nas diversas áreas curriculares
convencionais.
Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto específico.
Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Sala das Sessões,DB de mvud
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
038
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei mira conscientizar aos alunos da rede
pública municipal de ensino sobre educação alimentar e nutricional,
enfatizando a importância deste tema transversal, a fim de reverter o
quadro preocupante de saúde da sociedade.
No Brasil, a obesidade é o maior problema de saúde entre
crianças, estudo revela que a obesidade infantil passou para 45,2%
em trinta anos.
Segundo a pesquisa da Uerj e publicado pela Revista Veja em 6
julho de 2018, quase metade das crianças e dos adolescentes
cariocas entre 10 e 15 anos está acima do peso - e muitos estão
hipertensos.
Entendemos que o ambiente escolar deva contribuir à
transformação dos hábitos alimentares e nutricionais das nossas
crianças e adolescentes. À vista disso, julgamos adequada a inclusão
do tema transversal de Educação Alimentar e Nutricional a ser
ministrado nas escolas do município, integrando às áreas curriculares
convencionais.
O processo educacional do tema transversal em foco deve ser
realizado de maneira contínua, ou seja, o tema de Educação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RS
Câmara Municipal de Mangaratiba ”
Alimentar e Nutricional necessita estar presente durante toda a
escolaridade. Mister que a Lei Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) foi alterada pela
Lei nº 13.666, de 16 de maio de 2018, o que incluiu a Educação
Alimentar e Nutricional como tema transversal, verbis:
Art. 26. Os currículos da educação infantil,
do ensino fundamental e do ensino médio
devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de
ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada,
exigida pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da
economia e dos educandos.
(...)
8 7º A integralização curricular poderá
incluir, a critério dos sistemas de ensino,
projetos e pesquisas envolvendo os temas
transversais de que trata o caput.
(..)
89º-a. A educação alimentar e
nutricional será incluída entre os temas
transversais de que trata o caput. (grifo
nosso)
É sabido que os temas transversais servem como instrumentos
de construção da cidadania e da democracia, havendo, ainda, critérios
estabelecidos para sua definição e escolha, quais sejam, urgência
social (dispor sobre uma questão grave, no caso, a obesidade infantil
e as consequências danosas à saúde), abrangência nacional
(pertinência em todo o País), possibilidade de ensino e aprendizagem
na Educação Infantil e fundamental (Educação à saúde), favorecer a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Câmara Municipal de Mangaratiba 4)
realidade e participação social (assuntos de interferência na vida
coletiva, eis que os altos gastos em saúde são diretamente ligados à
ausência de conhecimento acerca da correta e adequada
alimentação).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional incumbe os
Municípios a baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino (Art. 11, Il, Lei nº 9.394/1996).
Por conseguinte, salienta que o presente projeto de lei tem como
meta a educação dos alunos no viés alimentar e nutricional para
formação de uma geração mais saudável, portanto, responsável
consigo mesmo no que diz respeito à própria saúde, concebendo
capacitação para o autocuidado e a responsabilidade pessoal e social
sobre o direito à saúde.
Sala das Sessões, 24 de Mou de 2019.

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