| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2019 |
| Date | 2019-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação do tema transversal “Educação Alimentar e Nutricional” no currículo de Educação Infantil e Ensino Fundamental das Escolas Municipais de Mangaratiba. |
| native_id | 6380 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO AR faia Câmara Municipal de Mangaratiba Z8 3) Em sd Ger. Projeto de Lei Nº. A] /2019. Ex 6999) “DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO TEMA TRANSVERSAL “EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL” NO CURRÍCULO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE MANGARATIBA”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, aprovou e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica implementado o tema transversal Educação Alimentar e Nutricional no currículo de educação infantil e ensino fundamental das escolas municipais de Mangaratiba. Art. 2º O processo de aprendizagem do tema transversal de educação alimentar e nutricional deverá ser contínuo e em integração às disciplinas existentes. Parágrafo único. O tema não constitui nova área, devendo ser integrado às áreas convencionais. Art. 3º Caberá ao professor mobilizar o conteúdo em torno deste tema transversal, de forma a contemplá-lo nas diversas áreas curriculares convencionais. Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto específico. Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. Sala das Sessões,DB de mvud ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 038 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei mira conscientizar aos alunos da rede pública municipal de ensino sobre educação alimentar e nutricional, enfatizando a importância deste tema transversal, a fim de reverter o quadro preocupante de saúde da sociedade. No Brasil, a obesidade é o maior problema de saúde entre crianças, estudo revela que a obesidade infantil passou para 45,2% em trinta anos. Segundo a pesquisa da Uerj e publicado pela Revista Veja em 6 julho de 2018, quase metade das crianças e dos adolescentes cariocas entre 10 e 15 anos está acima do peso - e muitos estão hipertensos. Entendemos que o ambiente escolar deva contribuir à transformação dos hábitos alimentares e nutricionais das nossas crianças e adolescentes. À vista disso, julgamos adequada a inclusão do tema transversal de Educação Alimentar e Nutricional a ser ministrado nas escolas do município, integrando às áreas curriculares convencionais. O processo educacional do tema transversal em foco deve ser realizado de maneira contínua, ou seja, o tema de Educação ESTADO DO RIO DE JANEIRO RS Câmara Municipal de Mangaratiba ” Alimentar e Nutricional necessita estar presente durante toda a escolaridade. Mister que a Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) foi alterada pela Lei nº 13.666, de 16 de maio de 2018, o que incluiu a Educação Alimentar e Nutricional como tema transversal, verbis: Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (...) 8 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput. (..) 89º-a. A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput. (grifo nosso) É sabido que os temas transversais servem como instrumentos de construção da cidadania e da democracia, havendo, ainda, critérios estabelecidos para sua definição e escolha, quais sejam, urgência social (dispor sobre uma questão grave, no caso, a obesidade infantil e as consequências danosas à saúde), abrangência nacional (pertinência em todo o País), possibilidade de ensino e aprendizagem na Educação Infantil e fundamental (Educação à saúde), favorecer a ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Câmara Municipal de Mangaratiba 4) realidade e participação social (assuntos de interferência na vida coletiva, eis que os altos gastos em saúde são diretamente ligados à ausência de conhecimento acerca da correta e adequada alimentação). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional incumbe os Municípios a baixar normas complementares para o seu sistema de ensino (Art. 11, Il, Lei nº 9.394/1996). Por conseguinte, salienta que o presente projeto de lei tem como meta a educação dos alunos no viés alimentar e nutricional para formação de uma geração mais saudável, portanto, responsável consigo mesmo no que diz respeito à própria saúde, concebendo capacitação para o autocuidado e a responsabilidade pessoal e social sobre o direito à saúde. Sala das Sessões, 24 de Mou de 2019.