| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 861 / 2013 |
| Date | 2013-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING" ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 100 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 861, DE 21 DE MAIO DE 2103. “Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao ‘bullying’ escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas do Município de Mangaratiba, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - As escolas públicas da educação básica, do Município de Mangaratiba, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar. Parágrafo único - A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Art. 2º - Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. Parágrafo único – É exemplos de bullying acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos. Art. 3º - Constituem objetivos a serem atingidos: I – prevenir e combater a prática do bullying nas escolas; II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III – incluir regras contra o bullying no regimento interno da escolar IV – orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar; Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito V – orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade; VI – envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta. Art. 4º - Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas. Art. 6º - As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário Mangaratiba, 21 de maio de 2013. Evandro Bertino Jorge Prefeito