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norma nº 861/2013

Tipo Lei
Número / Ano 861 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING" ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1
A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 861, DE 21 DE MAIO DE 2103.
“Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, 
prevenção e combate ao ‘bullying’ escolar no projeto 
pedagógico elaborado pelas escolas públicas do 
Município de Mangaratiba, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - As escolas públicas da educação básica, do Município de Mangaratiba, 
deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e 
combate ao bullying escolar.
Parágrafo único - A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, 
Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º - Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou 
psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de 
indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar 
dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único – É exemplos de bullying acarretar a exclusão social; subtrair 
coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; 
instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º - Constituem objetivos a serem atingidos:
I – prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de 
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – incluir regras contra o bullying no regimento interno da escolar
IV – orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua autoestima
para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
 
 
 
 
Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1
A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
V – orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de 
seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao 
convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e 
solidariedade;
VI – envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e 
crescimento da solução conjunta.
Art. 4º - Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, 
como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e 
professores, entre outras iniciativas.
Art. 6º - As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em 
suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de 
monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário
Mangaratiba, 21 de maio de 2013.
Evandro Bertino Jorge
Prefeito

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