| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 862 / 2013 |
| Date | 2013-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O EQUILÍBRIO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO RECEBEREM DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PSÍQUICO-SOCIAL PARA SUA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL. |
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Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 862 DE 21 DE MAIO DE 2013. “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA EQUILÍBRIO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO RECEBEREM DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PSÍQUICO – SOCIAL PARA SUA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o Programa Equilíbrio, a ser desenvolvido conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social Trabalho, Esportes, Educação, Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e da Coordenação das Subprefeituras, todas com objetivo de promover o atendimento e o acompanhamento integral de crianças e adolescentes que se encontrem sob vulnerabilidade e risco social, em situação de rua ou em abrigos e Centros de Referência da Criança e do Adolescente – CRECAS. Parágrafo único – O Programa ora instituído efetivar-se-á por meio de ações psicossociais direcionadas à reconstrução dos vínculos familiares e comunitários, com o envolvimento da família no processo, visando à recuperação de seu papel de proteção dos filhos. Art. 2º - O programa ora criado visa: I – o aumento do número de reintegrações familiares de crianças e adolescentes, com sua reinserção social e comunitária; II – a diminuição do índice de retorno, das crianças e adolescentes que já estiverem em convívio com suas famílias, aos abrigos ou CRECA; III – a redução do tempo de abrigamento; IV – a formulação de metodologia de trabalho específica e de indicadores sobre o atendimento de crianças e adolescentes abrigados e de suas famílias; V – a capacitação continuada das entidades que desenvolvem programas de abrigo para melhor atendimento individual e familiar, assim como a qualificação da ação cotidiana desenvolvida pelos Agentes de Proteção Social da CAPE, mediante o compartilhamento dos casos pelos profissionais especializados que atuam no programa. Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 2 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 3º - A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal De Coordenação das Subprefeituras, que adotará todas as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento, podendo, para tanto, editar os atos que se fizerem necessários, nos limites de sua competência. Parágrafo único - As Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e a de Saúde designarão um coordenador, o qual garantirão a integração do Programa Equilíbrio com os programas já desenvolvidos em cada área de atuação. Art. 4º - O Programa Equilíbrio será executado por equipe multidisciplinar especializada no atendimento e acompanhamento de crianças e adolescentes, cuja atuação, em consonância com o Programa São Paulo Protege, dar-se-á em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e compreenderá desde a abordagem da criança e adolescente na rua até a sua reinserção sócio-familiar. Parágrafo único - A equipe multidisciplinar será também capacitada para supervisionar a implantação e o trabalho já realizado em abrigos e em CRECAS, bem como a abordagem feita pelos Agentes de Proteção Social da Central Permanente de Atendimentos de Emergência – CAPE. Art. 5º - Para a concretização e aprimoramento do Programa Equilíbrio, os órgãos envolvidos poderão firmar convênios ou outras modalidades de parcerias, observada a legislação vigente. Art. 6º - Ficam autorizadas, na forma da lei, às pessoas de que tratam o artigo 1º desta lei à celebração de convênios com outros órgãos da Administração direta ou indireta, inclusive órgãos Estaduais. Parágrafo único – o dispositivo do caput deste artigo se aplica também às empresas privadas que quiserem estabelecer convênios, na forma da lei. Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 21 de maio de 2013. Evandro Bertino Jorge Prefeito