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norma nº 862/2013

Tipo Lei
Número / Ano 862 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE O EQUILÍBRIO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO RECEBEREM DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PSÍQUICO-SOCIAL PARA SUA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL.
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A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 862 DE 21 DE MAIO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA EQUILÍBRIO PARA CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO RECEBEREM 
DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PSÍQUICO – SOCIAL PARA 
SUA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de 
Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Equilíbrio, a ser desenvolvido conjuntamente 
pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social Trabalho, 
Esportes, Educação, Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e 
da Coordenação das Subprefeituras, todas com objetivo de promover o atendimento e o 
acompanhamento integral de crianças e adolescentes que se encontrem sob vulnerabilidade e 
risco social, em situação de rua ou em abrigos e Centros de Referência da Criança e do 
Adolescente – CRECAS.
Parágrafo único – O Programa ora instituído efetivar-se-á por meio de ações 
psicossociais direcionadas à reconstrução dos vínculos familiares e comunitários, com o 
envolvimento da família no processo, visando à recuperação de seu papel de proteção dos 
filhos.
Art. 2º - O programa ora criado visa:
I – o aumento do número de reintegrações familiares de crianças e adolescentes, com 
sua reinserção social e comunitária;
II – a diminuição do índice de retorno, das crianças e adolescentes que já estiverem em 
convívio com suas famílias, aos abrigos ou CRECA;
III – a redução do tempo de abrigamento;
IV – a formulação de metodologia de trabalho específica e de indicadores sobre o 
atendimento de crianças e adolescentes abrigados e de suas famílias;
V – a capacitação continuada das entidades que desenvolvem programas de abrigo 
para melhor atendimento individual e familiar, assim como a qualificação da ação cotidiana 
desenvolvida pelos Agentes de Proteção Social da CAPE, mediante o compartilhamento dos 
casos pelos profissionais especializados que atuam no programa.
 
 
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A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal De 
Coordenação das Subprefeituras, que adotará todas as providências necessárias para o seu 
desenvolvimento e acompanhamento, podendo, para tanto, editar os atos que se fizerem 
necessários, nos limites de sua competência.
Parágrafo único - As Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento 
Social e a de Saúde designarão um coordenador, o qual garantirão a integração do Programa 
Equilíbrio com os programas já desenvolvidos em cada área de atuação.
Art. 4º - O Programa Equilíbrio será executado por equipe multidisciplinar 
especializada no atendimento e acompanhamento de crianças e adolescentes, cuja atuação, em 
consonância com o Programa São Paulo Protege, dar-se-á em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e compreenderá desde a abordagem da 
criança e adolescente na rua até a sua reinserção sócio-familiar.
Parágrafo único - A equipe multidisciplinar será também capacitada para 
supervisionar a implantação e o trabalho já realizado em abrigos e em CRECAS, bem como a 
abordagem feita pelos Agentes de Proteção Social da Central Permanente de Atendimentos de 
Emergência – CAPE.
Art. 5º - Para a concretização e aprimoramento do Programa Equilíbrio, os órgãos 
envolvidos poderão firmar convênios ou outras modalidades de parcerias, observada a 
legislação vigente.
Art. 6º - Ficam autorizadas, na forma da lei, às pessoas de que tratam o artigo 1º desta 
lei à celebração de convênios com outros órgãos da Administração direta ou indireta, 
inclusive órgãos Estaduais.
Parágrafo único – o dispositivo do caput deste artigo se aplica também às empresas 
privadas que quiserem estabelecer convênios, na forma da lei.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 21 de maio de 2013.
Evandro Bertino Jorge
 Prefeito 

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