| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 868 / 2013 |
| Date | 2013-06-05 |
| Ementa | OBRIGA A FIXAÇÃO DOS TELEFONES DO DISQUE-EDUCAÇÃO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLARES E NAS SECRETARIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 868, DE 05 DE JUNHO DE 2013. ‘Obriga a fixação dos telefones do Disque-Educação nos veículos de transportes escolares e nas Secretarias das Escolas Públicas e particulares e dá outras providências’ O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Os veículos de transportes escolares em geral e as secretarias das Escolas públicas e particulares, no âmbito do Município de Mangaratiba, deverão, manter fixado em local de fácil visibilidade, cartaz adesivado com os telefones do Disque-Educação que será composto pela Comissão Permanente de Educação da Câmara Municipal de Mangaratiba e do Conselho Municipal de Educação de Mangaratiba. Art. 2º - Nos veículos escolares, os cartazes serão fixados interna e externamente, de forma que não venham impedir à visibilidade do condutor do veículo, ou que afronte ao Código Nacional de Trânsito. Art. 3º - O cartaz terá como medida padrão, 20 cm de largura por 25 cm de cumprimento, além de conter a legenda da Comissão Permanente de Educação, que será disponibilizada por membros desta comissão, os seus telefones sempre atualizados e os telefones disponibilizados pelo Conselho Municipal de Educação de Mangaratiba. Art. 4º - Os proprietários dos transportes escolares, as escolas Particulares e Públicas, terão um prazo de 90 (noventa) dias após a lei entrar em vigor, para fixar os referidos cartazes.. Art. 5º - O não cumprimento desta Lei, incorrerá em multa de 10 (dez) Ufirs, aplicada ao proprietário do transporte escolar, e de 15 (quinze) Ufirs ao proprietário das Escolas particulares, cuja fiscalização e expedição, dar-se-ão pelo órgão público municipal competente. Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 2 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único - Nas escolas públicas e no transporte escolar de competência do executivo municipal, as penalidades serão aquelas estabelecidas no artigo 146 da Lei nº 5 de 03 de Maio de 1991 que estabelece o estatuto dos servidores públicos de Mangaratiba. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 05 de junho de 2013. Evandro Bertino Jorge Prefeito