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norma nº 868/2013

Tipo Lei
Número / Ano 868 / 2013
Date 2013-06-05
EmentaOBRIGA A FIXAÇÃO DOS TELEFONES DO DISQUE-EDUCAÇÃO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLARES E NAS SECRETARIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 868, DE 05 DE JUNHO DE 2013.
‘Obriga a fixação dos telefones do 
Disque-Educação nos veículos de 
transportes escolares e nas Secretarias 
das Escolas Públicas e particulares e 
dá outras providências’
 O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
 LEI:
Art. 1º - Os veículos de transportes escolares em geral e as secretarias das 
Escolas públicas e particulares, no âmbito do Município de Mangaratiba, deverão, 
manter fixado em local de fácil visibilidade, cartaz adesivado com os telefones do 
Disque-Educação que será composto pela Comissão Permanente de Educação da 
Câmara Municipal de Mangaratiba e do Conselho Municipal de Educação de 
Mangaratiba.
 Art. 2º - Nos veículos escolares, os cartazes serão fixados interna e 
externamente, de forma que não venham impedir à visibilidade do condutor do 
veículo, ou que afronte ao Código Nacional de Trânsito.
 Art. 3º - O cartaz terá como medida padrão, 20 cm de largura por 25 cm de 
cumprimento, além de conter a legenda da Comissão Permanente de Educação, que 
será disponibilizada por membros desta comissão, os seus telefones sempre 
atualizados e os telefones disponibilizados pelo Conselho Municipal de Educação de 
Mangaratiba.
 Art. 4º - Os proprietários dos transportes escolares, as escolas Particulares e 
Públicas, terão um prazo de 90 (noventa) dias após a lei entrar em vigor, para fixar os 
referidos cartazes..
 Art. 5º - O não cumprimento desta Lei, incorrerá em multa de 10 (dez) Ufirs, 
aplicada ao proprietário do transporte escolar, e de 15 (quinze) Ufirs ao proprietário 
das Escolas particulares, cuja fiscalização e expedição, dar-se-ão pelo órgão público 
municipal competente.
 
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A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - Nas escolas públicas e no transporte escolar de competência do 
executivo municipal, as penalidades serão aquelas estabelecidas no artigo 146 da Lei 
nº 5 de 03 de Maio de 1991 que estabelece o estatuto dos servidores públicos de 
Mangaratiba.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Mangaratiba, 05 de junho de 2013.
Evandro Bertino Jorge
 Prefeito

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