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norma nº 923/2014

Tipo Lei
Número / Ano 923 / 2014
Date 2014-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA EFETIVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
SOMENTE CONSULTA
LEI Nº 923, DE 05 DE MAIO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES . PARA
EFETIVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art.1º - Caberá ao Município de Mangaratiba através da iniciativa do Poder Executivo,
instituir PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
que se integra ás estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos
sociais, tendo por finalidade a promoção de atividades econômicas autogestionárias, o
incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem como a criação de novos grupos
e a sua integração a redes associativas e cooperativistas de produção, comercialização e
consumo de bens e serviços. :
Parágrafo Primeiro — As diretrizes de que trata o capuí deste artigo, visa gerenciar em
Mangaratiba a organização, a implementação, o fortalecimento e a divulgação da economia
solidária, mediante políticas integradas, visando a geração de trabalho e renda, a inclusão
social e promoção do desenvolvimento justo e solidário em Mangaratiba.
Parágrafo Segundo — Entende-se como Economia Solidária formas de organização
econômica — de produção, comercialização, finanças e consumo — que têm por base o trabalho
associado, a autogestão, a propriedade coletiva dos meios de produção, a cooperação e a
solidariedade.
Art.2º - São diretrizes do PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA
POPULAR SOLIDÁRIA:
1 — Promover a mudança de paradigmas no que concerne o desenvolvimento de uma
sociedade em que a vida e a cooperação sejam o cerne, e não a hegemonia do lucro voraz,
insano, inflacionário e avassalador.
H — Criar e manter atualizado o Banco de Dados da Economia Solidária do Município de
Mangaratiba, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária que atuem em
território do Município e que se enquadrem nos critérios estabelecidos por lei específica.
II — São considerados empreendimentos da Economia Solidária, as iniciativas aprovadas pelo
Fórum Estadual de Economia Popular Solidária conforme os princípios estabelecidos na
plataforma nacional do Fórum Brasileiro de Economia Solidária. Devem ter, ainda; registro
ou cadastro no Conselho Estadual de Economia Solidária conforme Lei nº 5.315, de 17 de
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novembro de 2008 e serem mapeados pela Secretaria Nacional de Economia Solidária /TEM.
Podem, ainda, serem contemplados os empreendimentos que:
a) Sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão,
da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do
trabalho;
Cujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria e
sustentabilidade do empreendimento e distribuído entre seus membros associados;
c) Tenham por instância máxima de deliberação a assembleia geral periódica de seus
associados de acordo com a característica de cada empreendimento;
d) Adotem sistema de prestação de contas detalhadas aos seus associados;
e) Cujos associados sejam seus trabalhadores, produtores ou usuários;
£) Tenham como princípio a organização coletiva da produção, do serviço e da
comercialização;
8) As condições de trabalho sejam salutares e seguras;
h) Respeitem a proteção ao Meio Ambiente e a todas as formas de vida;
i) Respeitem a equidade de gênero, crença e raça;
j) Respeitem a não utilização de mão de obra infantil;
k) Utilizem a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de
acumulação de capital;
1) Estimular a participação dos integrantes na formação do capital social do
empreendimento;
b
aid
IV — Facultar o acesso a serviços de finanças e de crédito e definir os créditos para à seleção
de programas e projetos a serem financiados com recursos públicos ou benefícios;
V- Acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos financiados por recursos públicos;
VI — Estimular a criação de cooperativas de crédito, bancos comunitários e bancos de
trocas solidárias;
VIH — Criar e conceder o Selo de Economia Solidária do Município de Mangaratiba;
VIII — Realizar anualmente Plenária Municipal de Economia Solidária;
IX — Proporcionar apoio à associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos
para o desenvolvimento e transferência de tecnologias sociais;
X — Estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas,
publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;
XI — Formar, capacitar e qualificar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos
da Economia Solidária, proporcionando assessoria técnica continuada;
XII — Caberá ao Município de Mangaratiba instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE
FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA, composto por igual número de
SOMENTE co
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representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações civil organizada. Deverá
funcionar como instância permanente, consultiva, fiscal, propositiva e deliberativa de
políticas públicas que visem o apoio à implementação de ações que garantam o
fortalecimento da Economia Solidária no município de Mangaratiba.
— Caberá ao município de Mangaratiba instituir o FUNDO MUNICIPAL DE
FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA. Os recursos do Fundo Municipal
de Fomento à Economia Solidária captados serão depositados em conta bancária sob
denominação de Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária, e serão
administrados pelo Conselho Gestor, a ser supervisionado pelo Conselho Municipal de
Economia Solidária.
XIV — Articular com outros Municípios, Estado e União, a Rede de Gestores Públicos da
= Economia Solidária, que elaboram, executam e implementam e/ou coordenam políticas
públicas de Economia Solidaria, visando uniformizar a legislação e otimizar suas ações.
XV — Estabelecer parcerias com órgãos do Município que tenham espaços físicos ociosos,
para serem utilizados por empreendimentos da Economia Solidária, através de comodato.
XVI — Fomento à produção e comercialização, ao Comércio Justo e Solidário e ao
Consumo Consciente.
Art. 4º - As ações de fomento ao Comércio Justo e Solidário e ao Consumo
Consciente do PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA
devem contemplar, necessariamente:
E A criação de espaços de comercialização justa e solidária;
H - o apoio à constituição de redes e cadeias solidárias de produção, beneficiamento,
comercialização, logística e consumo consciente;
LI — o assessoramento técnico contínuo e sistemático à produção e comercialização;
IV — a promoção do Consumo Consciente;
V — a priorização de produtos e serviços da Economia Solidária, nas compras
institucionais em todas as esferas.
Art.Sº - O Município encaminhará à Secretaria Nacional de Economia Solidária do
Ministério do Trabalho e Emprego projetos destinados à capacitação de recursos
destinados a consecução das diretrizes integrantes deste Plano, suplementadas se
necessárias.
Art.6º - Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados
nos Orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das diretrizes do PLANO
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I- transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
II - doações voluntárias particulares;
UI — doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou
internacionais;
IV — doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V — doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos
internacionais.
— Amt. 'P - Estas diretrizes para a efetivação do PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO
À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA entrarão em vigor em 90 dias, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 05 de maio de 2014.

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