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norma nº 850/2013

Tipo Lei
Número / Ano 850 / 2013
Date 2013-05-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, PORTADORES DA SÍNDROME DE BURNOUT.
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A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 850, DE 07 DE MAIO DE 2013.
“INSTITUI O PROGRAMA DE 
ASSISTÊNCIA MÉDICA E 
PSICOLÓGICA AOS 
PROFESSORES DA REDE 
PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO 
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, 
PORTADORES DA SÍNDROME 
DE BURNOUT”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara 
Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Assistência Médica e Psicológica aos 
Professores da Rede Municipal de Educação do Município de Mangaratiba, portadores da 
Síndrome de Burnout.
Parágrafo Único – Entende-se como os sintomas de Burnout a desistência 
do educador/ professor para manejar ou lidar com as solicitações externas ou internas, 
que são avaliadas por ela como excessivas ou acima de suas possibilidades. 
Art. 2º - Todos os professores da Rede Pública de Educação de Mangaratiba 
deverão ser avaliados em suas condições físicas, psíquicas e emocionais, quando do ingresso 
na respectiva função e nos casos em que for necessário segundo a avaliação da Gerência de 
Medicina do Trabalho (ou similar) da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
Art. 3º - O acompanhamento de que trata a presente Lei será realizado por 
equipe multidisciplinar, composta por médicos/psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais 
que deverão efetuar o tratamento e o combate às seqüelas decorrentes da Síndrome de 
Burnout.
Art.4º- O Município poderá firmar parcerias com clínicas particulares e 
entidades não governamentais, convênios, protocolos, ajustes ou outros instrumentos, que 
assegurem as providências no artigo anterior.
Art.5º- Serão enviados relatórios consolidados, com periodicidade mínima 
anual contendo descrição, números de atendimentos e outras providencias tomadas, para o 
Sindicato representante da categoria envolvida e para o Conselho Municipal de Educação.
 
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A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Mangaratiba, 07 de maio de 2013.
Evandro Bertino Jorge
Prefeito

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