| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2013 |
| Date | 2013-05-07 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, PORTADORES DA SÍNDROME DE BURNOUT. |
| native_id | 109 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 850, DE 07 DE MAIO DE 2013. “INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, PORTADORES DA SÍNDROME DE BURNOUT”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Assistência Médica e Psicológica aos Professores da Rede Municipal de Educação do Município de Mangaratiba, portadores da Síndrome de Burnout. Parágrafo Único – Entende-se como os sintomas de Burnout a desistência do educador/ professor para manejar ou lidar com as solicitações externas ou internas, que são avaliadas por ela como excessivas ou acima de suas possibilidades. Art. 2º - Todos os professores da Rede Pública de Educação de Mangaratiba deverão ser avaliados em suas condições físicas, psíquicas e emocionais, quando do ingresso na respectiva função e nos casos em que for necessário segundo a avaliação da Gerência de Medicina do Trabalho (ou similar) da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. Art. 3º - O acompanhamento de que trata a presente Lei será realizado por equipe multidisciplinar, composta por médicos/psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais que deverão efetuar o tratamento e o combate às seqüelas decorrentes da Síndrome de Burnout. Art.4º- O Município poderá firmar parcerias com clínicas particulares e entidades não governamentais, convênios, protocolos, ajustes ou outros instrumentos, que assegurem as providências no artigo anterior. Art.5º- Serão enviados relatórios consolidados, com periodicidade mínima anual contendo descrição, números de atendimentos e outras providencias tomadas, para o Sindicato representante da categoria envolvida e para o Conselho Municipal de Educação. Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 2 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 07 de maio de 2013. Evandro Bertino Jorge Prefeito