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norma nº 888/2013

Tipo Lei
Número / Ano 888 / 2013
Date 2013-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 888, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A 
POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE 
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte
 
 LEI:
 
Art. 1º - Constitui infração a ser punida na forma desta lei, a produção de ruídos como 
tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de 
prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considerando-se prejudiciais a saúde, a segurança ou 
ao sossego público quaisquer ruídos que:
I – atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que tem origem, nível superior a 85 
(oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do medidor “medidor de intensidade do 
som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de 
Normas Técnicas;
II – alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superior aos 
considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Art. 3º - São expressamente proibidos os ruídos produzidos por aparelhos ou 
instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na 
via pública ou para ela dirigidos, desde que ultrapasse o nível superior a 85 (oitenta e 
cinco) decibéis.
Art. 4º - Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbado por sons ou ruídos 
não permitido poderá solicitar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, providencias 
destinadas a fazê-los cessar. 
Art. 5º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade fiscalizadora 
competente, determinar, a seu juízo a apreensão e a interdição da fonte produtora do 
ruído.
Art. 6º - Tratando-se de estabelecimento comercial a respectiva licença para 
localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nesta lei não forem 
cumpridas.
 
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A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 7º - A medição da pressão sonora de que trata esta lei se fará em via terrestre 
aberta a circulação, por uso de decíbelimetro, conforme determinação da legislação e 
normas aprovadas pelo INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia ou entidade por 
ela acreditada.
Art. 8º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser 
estabelecido, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º - O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de 
Referencia – UFIR- RJ, dobrada a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três 
mil) vezes o valor da UFIR-RJ.
Art. 10 - Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades prevista nesta lei
serão revertidas para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11 - Fica a Secretaria de Meio Ambiente autorizada a realizar parcerias ou 
convênios com a Guarda Municipal, com os órgãos do Transito e Meio Ambiente nas 
esferas Estadual e Federal, e com a Polícia Militar, tendo em vista o cumprimento 
desta lei.
Art. 12 - Após sanção desta lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fará a 
divulgação da mesma através de placas, no mínimo de 5 (cinco) em cada distrito do 
município citando o valor da multa e o nível sonoro permitido.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario.
 
 
Mangaratiba, 27 de setembro de 2013.
 
Evandro Bertino Jorge
Prefeito
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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