| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 888 / 2013 |
| Date | 2013-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 888, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013. “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Constitui infração a ser punida na forma desta lei, a produção de ruídos como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considerando-se prejudiciais a saúde, a segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que: I – atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que tem origem, nível superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do medidor “medidor de intensidade do som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; II – alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superior aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; Art. 3º - São expressamente proibidos os ruídos produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos, desde que ultrapasse o nível superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis. Art. 4º - Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitido poderá solicitar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, providencias destinadas a fazê-los cessar. Art. 5º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade fiscalizadora competente, determinar, a seu juízo a apreensão e a interdição da fonte produtora do ruído. Art. 6º - Tratando-se de estabelecimento comercial a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nesta lei não forem cumpridas. Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 2 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 7º - A medição da pressão sonora de que trata esta lei se fará em via terrestre aberta a circulação, por uso de decíbelimetro, conforme determinação da legislação e normas aprovadas pelo INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia ou entidade por ela acreditada. Art. 8º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido, observado o contraditório e a ampla defesa. Art. 9º - O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referencia – UFIR- RJ, dobrada a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIR-RJ. Art. 10 - Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades prevista nesta lei serão revertidas para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 11 - Fica a Secretaria de Meio Ambiente autorizada a realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal, com os órgãos do Transito e Meio Ambiente nas esferas Estadual e Federal, e com a Polícia Militar, tendo em vista o cumprimento desta lei. Art. 12 - Após sanção desta lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fará a divulgação da mesma através de placas, no mínimo de 5 (cinco) em cada distrito do município citando o valor da multa e o nível sonoro permitido. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Mangaratiba, 27 de setembro de 2013. Evandro Bertino Jorge Prefeito