| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2013 |
| Date | 2013-08-05 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DORAVANTE DENOMINADO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. |
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Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N° 876, DE 05 DE AGOSTO DE 2013. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DORAVANTE DENOMINADO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS. ART. 1º. Fica instituído no Município de Mangaratiba o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, doravante denominado COMPED, órgão consultivo, deliberativo e controlador da implantação, implementação das políticas públicas de promoção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, de natureza permanente, cujo objetivo principal é a fiscalização da implantação, com capacidade de interiorização das ações, estando vinculado técnica, financeira e administrativamente à Secretaria da área de Assistência Social, assegurada a participação paritária entre governo e sociedade civil. ART. 2º. O COMPED reger-se-á pelos seguintes princípios: I. Atender aos direitos das pessoas com deficiência, por meio da implantação de políticas sociais básicas de acessibilidade, educação, saúde, habitação, assistência social, transporte, esporte, cultura e lazer e profissionalização; II. Fomentar a criação, estimular e acompanhar ações, serviços e programas que contribuam para a inclusão social das pessoas com deficiência; III. Elaborar e divulgar amplamente a Política Municipal de Defesa e Garantias de Direitos da Pessoa com Deficiência destinada ao pleno exercício de sua cidadania; IV. Garantir e articular os princípios da transversalidade e da intersetorialidade nas ações públicas pertinentes às pessoas com deficiência. Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 2 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ART. 3º. Constituem diretrizes do COMPEDE: I. Apoiar a Rede Municipal de Atendimento às Pessoas com Deficiência; II. Garantir a primazia do atendimento das pessoas com deficiência, por meio de programas específicos de apoio e atenção à família, tendo como base o núcleo familiar; III. Estimular a descentralização dos serviços, por meio de ações que visem estabelecer convênios entre o Poder Público e as associações da sociedade civil, desde que inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social; IV. Acompanhar os serviços oferecidos pelo Executivo para a implementação de uma rede informatizada interna e externa que permita a divulgação dos serviços oferecidos nos planos governamentais e não governamentais, permitindo o controle e acompanhamento dos atendimentos e ações públicas referentes aos interesses das pessoas com deficiência; V. Opinar, acompanhar e assessorar a elaboração da legislação de interesse da pessoa com deficiência, a fim de garantir seus direitos e a promoção de ações integradas e integradoras nos âmbitos municipais, estaduais e da União; VI. Garantir a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência em ações públicas em consonância com os objetivos desta lei e das demais normas vigentes relativo ao interesse da pessoa com deficiência. VII. Atender às consultas que lhe forem formuladas na área de sua competência. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS. ART. 4º. Compete ao COMPEDE, consoante permissivos constitucionais e infraconstitucionais, além de outras funções que lhe forem atribuídas: I. Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência, na Política Municipal pertinentes a este segmento; II. Coordenar a fiscalização da observância dos direitos e garantias atinentes à sua área de atuação; Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 3 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito III. Formular diretrizes e promover planos e programas nos segmentos da administração local/regional para garantir os direitos da pessoa com deficiência; IV. Acompanhar a prestação de serviços de natureza pública e privada no que se refere às ações voltadas para a pessoa com deficiência, viabilizando a extensão dos direitos sociais aos segmentos excluídos; V. Garantir a efetivação do sistema descentralizado e participativo, atuando na formulação de políticas, apontando estratégias de controle e de execução das mesmas, por meio dos Conselhos, das Conferências e dos Fóruns próprios; VI. Acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a integração e inclusão da pessoa com deficiência; VII. Recomendar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou qualquer norma legal pertinente aos direitos da pessoa com deficiência; VIII. Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; IX. Propor e incentivar a realização de campanhas, visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência; X. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; XI. Convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos por ato do presidente e extraordinariamente, por metade mais um de seus membros, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência, que terá a atribuição de avaliar a situação da Política Municipal do segmento e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XII. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XIII. Promover a publicização de todas as decisões do Conselho, bem como quaisquer informações que se relacionem com as atribuições do mesmo, por meio da mais ampla divulgação, visando esclarecer todos os segmentos da sociedade; XIV. Articular e integrar as entidades governamentais e as representantes da sociedade civil, com atuação vinculada à pessoa com deficiência; Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 4 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XV. Manter ações articuladas com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poder Executivo, Conselhos Municipais e Poder Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento às pessoas com deficiência; XVI. Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, propondo, quando necessário, o reordenamento do serviço prestado; XVII. Participar da elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal (PPA, LDO e LO), objetivando a garantia dos planos e programas para Pessoa com Deficiência; XVIII. Incentivar a qualificação e capacitação dos profissionais da rede para o atendimento às pessoas com deficiências; XIX. Garantir que se cumpra o suporte da Secretaria Municipal de Assistência Social por meio de recursos financeiros, humanos e logísticos para execução do processo de escolha das associações e/ou demais representantes da sociedade civil em Fórum próprio, a ser definido no Regimento Interno deste Conselho; XX. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares e afins no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional; XXI. Incentivar a participação de Universidades, Imprensa, Entidades de Classe, assim como Lideranças Comunitárias e outros organismos, nos programas indicados pelo COMPEDE; XXII. Elaborar o Plano Municipal de Atendimento e atenção às Pessoas com Deficiência, indicando políticas sociais básicas e de proteção social; XXIII. Criar mecanismos de interlocução e interface com os usuários e entidades do Sistema de Proteção à Pessoa com Deficiência; XXIV. Deliberar a respeito da destinação e da aprovação da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência. Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 5 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO ART. 5º. O conselho da pessoa com deficiência será constituído de 4 (quatro) representantes de órgãos do Poder Público e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, preferencialmente do segmento das pessoas com deficiência, representados pelos seus titulares e respectivos suplentes, por mandato de 3 (três) anos, sendo permitida somente uma recondução consecutiva ao cargo. § 1º. Os representantes do Poder Público serão os membros do Governo que fazem parte das áreas adiante relacionadas: a. Um representante da Secretaria Municipal da área da Assistência Social; b. Um representante da Secretaria Municipal da área de Educação; c. Um representante da Secretaria Municipal da área de Saúde; d. Um representante da Superintendência da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida. § 2º. Os representantes da sociedade civil do segmento das pessoas com deficiência serão escolhidos respeitando os critérios de diferentes tipos de deficiência, dando legitimidade ao seu representante legal. § 3º. Os representantes das pessoas com deficiência deverão ser, preferencialmente e comprovadamente, elementos atuantes em movimentos sociais específicos na área que representam, por período mínimo de doze meses. § 4º. Poderão votar nas assembléias setoriais as Pessoas com Deficiência que comprovarem sua militância ou atendimento no município de Mangaratiba por período mínimo de doze meses. § 5º. Somente poderão ser votadas nas Assembléias Setoriais as Pessoas com Deficiência com domicílio eleitoral no município de Mangaratiba. § 6º. Os representantes do Poder Público e da sociedade civil deverão participar de curso de capacitação para o exercício de sua função, se possível nos primeiros meses de exercício do mandato. Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 6 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito ART. 6º. Os representantes titular e suplente de cada órgão público deverão ter poder de decisão no âmbito de sua competência, sendo indicados pelo Prefeito. ART. 7º. A Prefeitura Municipal e a Secretaria da área de Assistência Social darão suporte administrativo e financeiro ao COMPEDE, disponibilizando, para tanto, servidores, espaço físico e recursos. Parágrafo único - O COMPEDE requisitará servidores públicos, vinculados aos órgãos municipais que o compõem sem ônus para o Conselho para formação da equipe técnica e de apoio administrativo necessárias à consecução de suas atribuições. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO. ART. 8º. O COMPEDE é organizado da seguinte forma: I. Plenário; II. Diretoria; III. Comissões de trabalho. § 1º. O Plenário é instância máxima de deliberação do COMPEDE, sendo composto por todos os seus membros efetivos, titulares e suplentes. § 2º. A Diretoria é formada pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretários, sendo que tais cargos serão alternadamente e paritariamente ocupados por membros governamentais e representantes da sociedade civil, a cada mandato. § 3º. As Comissões de Trabalho terão caráter permanente ou temporário, sendo formadas em Plenário e com atribuições definidas no Regimento Interno. § 4º. Os pareceres do Conselho, quando necessário, serão submetidos à consulta aos órgãos competentes para a devida orientação nas questões analisadas. Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 7 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito ART. 9º. As Resoluções do COMPEDE deverão ser aprovadas por metade mais um de seus membros e produzirão efeitos a partir de sua publicação, devendo as mesmas, para tanto, serem publicadas em jornal de grande circulação do Município e/ou Diário Oficial. ART. 10º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 05 de agosto de 2013. Evandro Bertino Jorge Prefeito