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norma nº 876/2013

Tipo Lei
Número / Ano 876 / 2013
Date 2013-08-05
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DORAVANTE DENOMINADO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
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A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N° 876, DE 05 DE AGOSTO DE 2013.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, 
DORAVANTE DENOMINADO CONSELHO 
MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, DECRETA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA, FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS.
ART. 1º. Fica instituído no Município de Mangaratiba o Conselho Municipal da 
Pessoa com Deficiência, doravante denominado COMPED, órgão consultivo, 
deliberativo e controlador da implantação, implementação das políticas públicas de 
promoção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, de natureza 
permanente, cujo objetivo principal é a fiscalização da implantação, com capacidade de 
interiorização das ações, estando vinculado técnica, financeira e administrativamente à 
Secretaria da área de Assistência Social, assegurada a participação paritária entre 
governo e sociedade civil.
ART. 2º. O COMPED reger-se-á pelos seguintes princípios:
I. Atender aos direitos das pessoas com deficiência, por meio da implantação de 
políticas sociais básicas de acessibilidade, educação, saúde, habitação, assistência 
social, transporte, esporte, cultura e lazer e profissionalização;
II. Fomentar a criação, estimular e acompanhar ações, serviços e programas que 
contribuam para a inclusão social das pessoas com deficiência;
III. Elaborar e divulgar amplamente a Política Municipal de Defesa e Garantias de 
Direitos da Pessoa com Deficiência destinada ao pleno exercício de sua cidadania;
IV. Garantir e articular os princípios da transversalidade e da intersetorialidade nas 
ações públicas pertinentes às pessoas com deficiência.
 
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CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES
ART. 3º. Constituem diretrizes do COMPEDE:
I. Apoiar a Rede Municipal de Atendimento às Pessoas com Deficiência;
II. Garantir a primazia do atendimento das pessoas com deficiência, por meio de 
programas específicos de apoio e atenção à família, tendo como base o núcleo familiar;
III. Estimular a descentralização dos serviços, por meio de ações que visem estabelecer 
convênios entre o Poder Público e as associações da sociedade civil, desde que inscritas 
no Conselho Municipal de Assistência Social;
IV. Acompanhar os serviços oferecidos pelo Executivo para a implementação de uma 
rede informatizada interna e externa que permita a divulgação dos serviços oferecidos 
nos planos governamentais e não governamentais, permitindo o controle e 
acompanhamento dos atendimentos e ações públicas referentes aos interesses das 
pessoas com deficiência;
V. Opinar, acompanhar e assessorar a elaboração da legislação de interesse da pessoa 
com deficiência, a fim de garantir seus direitos e a promoção de ações integradas e 
integradoras nos âmbitos municipais, estaduais e da União;
VI. Garantir a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência 
em ações públicas em consonância com os objetivos desta lei e das demais normas 
vigentes relativo ao interesse da pessoa com deficiência.
VII. Atender às consultas que lhe forem formuladas na área de sua competência.
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS.
ART. 4º. Compete ao COMPEDE, consoante permissivos constitucionais e 
infraconstitucionais, além de outras funções que lhe forem atribuídas:
I. Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da 
pessoa com deficiência, na Política Municipal pertinentes a este segmento;
II. Coordenar a fiscalização da observância dos direitos e garantias atinentes à sua área 
de atuação;
 
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III. Formular diretrizes e promover planos e programas nos segmentos da administração 
local/regional para garantir os direitos da pessoa com deficiência;
IV. Acompanhar a prestação de serviços de natureza pública e privada no que se refere 
às ações voltadas para a pessoa com deficiência, viabilizando a extensão dos direitos 
sociais aos segmentos excluídos;
V. Garantir a efetivação do sistema descentralizado e participativo, atuando na 
formulação de políticas, apontando estratégias de controle e de execução das mesmas, 
por meio dos Conselhos, das Conferências e dos Fóruns próprios;
VI. Acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, 
das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, 
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a 
integração e inclusão da pessoa com deficiência;
VII. Recomendar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou qualquer norma legal 
pertinente aos direitos da pessoa com deficiência;
VIII. Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade 
de vida da pessoa com deficiência;
IX. Propor e incentivar a realização de campanhas, visando a prevenção de deficiências 
e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
X. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações 
formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação dos 
direitos da pessoa com deficiência assegurados nas leis e na Constituição Federal, 
exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
XI. Convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos por ato do presidente e 
extraordinariamente, por metade mais um de seus membros, a Conferência Municipal 
da Pessoa com Deficiência, que terá a atribuição de avaliar a situação da Política 
Municipal do segmento e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XII. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII. Promover a publicização de todas as decisões do Conselho, bem como quaisquer 
informações que se relacionem com as atribuições do mesmo, por meio da mais ampla 
divulgação, visando esclarecer todos os segmentos da sociedade;
XIV. Articular e integrar as entidades governamentais e as representantes da sociedade 
civil, com atuação vinculada à pessoa com deficiência;
 
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XV. Manter ações articuladas com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poder 
Executivo, Conselhos Municipais e Poder Legislativo, propondo, inclusive, se 
necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento 
às pessoas com deficiência;
XVI. Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem à 
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, propondo, quando 
necessário, o reordenamento do serviço prestado;
XVII. Participar da elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário 
municipal (PPA, LDO e LO), objetivando a garantia dos planos e programas para 
Pessoa com Deficiência;
XVIII. Incentivar a qualificação e capacitação dos profissionais da rede para o 
atendimento às pessoas com deficiências;
XIX. Garantir que se cumpra o suporte da Secretaria Municipal de Assistência Social 
por meio de recursos financeiros, humanos e logísticos para execução do processo de 
escolha das associações e/ou demais representantes da sociedade civil em Fórum 
próprio, a ser definido no Regimento Interno deste Conselho;
XX. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares e afins no 
âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
XXI. Incentivar a participação de Universidades, Imprensa, Entidades de Classe, assim 
como Lideranças Comunitárias e outros organismos, nos programas indicados pelo 
COMPEDE;
XXII. Elaborar o Plano Municipal de Atendimento e atenção às Pessoas com 
Deficiência, indicando políticas sociais básicas e de proteção social;
XXIII. Criar mecanismos de interlocução e interface com os usuários e entidades do 
Sistema de Proteção à Pessoa com Deficiência;
XXIV. Deliberar a respeito da destinação e da aprovação da aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
 
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CAPÍTULO IV 
DA CONSTITUIÇÃO
ART. 5º. O conselho da pessoa com deficiência será constituído de 4 (quatro) 
representantes de órgãos do Poder Público e 4 (quatro) representantes da sociedade 
civil, preferencialmente do segmento das pessoas com deficiência, representados pelos 
seus titulares e respectivos suplentes, por mandato de 3 (três) anos, sendo permitida 
somente uma recondução consecutiva ao cargo.
§ 1º. Os representantes do Poder Público serão os membros do Governo que fazem parte 
das áreas adiante relacionadas:
a. Um representante da Secretaria Municipal da área da Assistência Social;
b. Um representante da Secretaria Municipal da área de Educação;
c. Um representante da Secretaria Municipal da área de Saúde;
d. Um representante da Superintendência da Pessoa com Deficiência e Mobilidade 
Reduzida.
§ 2º. Os representantes da sociedade civil do segmento das pessoas com deficiência 
serão escolhidos respeitando os critérios de diferentes tipos de deficiência, dando 
legitimidade ao seu representante legal.
§ 3º. Os representantes das pessoas com deficiência deverão ser, preferencialmente e 
comprovadamente, elementos atuantes em movimentos sociais específicos na área que 
representam, por período mínimo de doze meses.
§ 4º. Poderão votar nas assembléias setoriais as Pessoas com Deficiência que 
comprovarem sua militância ou atendimento no município de Mangaratiba por período 
mínimo de doze meses.
§ 5º. Somente poderão ser votadas nas Assembléias Setoriais as Pessoas com 
Deficiência com domicílio eleitoral no município de Mangaratiba.
§ 6º. Os representantes do Poder Público e da sociedade civil deverão participar de 
curso de capacitação para o exercício de sua função, se possível nos primeiros meses de 
exercício do mandato.
 
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ART. 6º. Os representantes titular e suplente de cada órgão público deverão ter 
poder de decisão no âmbito de sua competência, sendo indicados pelo Prefeito.
ART. 7º. A Prefeitura Municipal e a Secretaria da área de Assistência Social 
darão suporte administrativo e financeiro ao COMPEDE, disponibilizando, para tanto, 
servidores, espaço físico e recursos.
Parágrafo único - O COMPEDE requisitará servidores públicos, vinculados aos órgãos 
municipais que o compõem sem ônus para o Conselho para formação da equipe técnica 
e de apoio administrativo necessárias à consecução de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO.
ART. 8º. O COMPEDE é organizado da seguinte forma:
I. Plenário;
II. Diretoria;
III. Comissões de trabalho.
§ 1º. O Plenário é instância máxima de deliberação do COMPEDE, sendo composto por 
todos os seus membros efetivos, titulares e suplentes.
§ 2º. A Diretoria é formada pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º 
Secretários, sendo que tais cargos serão alternadamente e paritariamente ocupados por 
membros governamentais e representantes da sociedade civil, a cada mandato.
§ 3º. As Comissões de Trabalho terão caráter permanente ou temporário, sendo 
formadas em Plenário e com atribuições definidas no Regimento Interno.
§ 4º. Os pareceres do Conselho, quando necessário, serão submetidos à consulta aos 
órgãos competentes para a devida orientação nas questões analisadas.
 
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ART. 9º. As Resoluções do COMPEDE deverão ser aprovadas por metade mais 
um de seus membros e produzirão efeitos a partir de sua publicação, devendo as 
mesmas, para tanto, serem publicadas em jornal de grande circulação do Município e/ou 
Diário Oficial.
ART. 10º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Mangaratiba, 05 de agosto de 2013.
Evandro Bertino Jorge
Prefeito

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