| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 2013 |
| Date | 2013-09-27 |
| Ementa | AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE HORTAS SUSPENSAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 891, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013. “AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE HORTAS SUSPENSAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica o Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, autorizado a desenvolver ações para a construção e implementação de HORTAS SUSPENSAS nas dependências das escolas públicas da rede municipal de Mangaratiba. Parágrafo 1º – A presente Lei tem o objetivo de otimizar a educação ambiental e alimentar, possibilitando o contato dos alunos com a terra e as plantas, valorizando a produção de alimentos livres de agrotóxicos. Parágrafo 2º - A implantação da HORTA SUSPENSA ainda visa estimular ações que contribuam para a inclusão social, pois irá atender o padrão de acessibilidade permitindo que portadores de necessidades especiais tenha o acesso direto com o cultivo da horta. Art. 2° - A implantação desta Lei será desenvolvida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Instituições do Terceiro Setor especializadas em meio ambiente. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 2 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 27 de setembro de 2013. Evandro Bertino Jorge Prefeito