br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

norma nº 896/2013

Tipo Lei
Número / Ano 896 / 2013
Date 2013-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE "INSTITUIÇÃO DA COLETA SELETIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id123

Originating matéria

matéria 175 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1
A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 896, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE "INSTITUIÇÃO DA COLETA 
SELETIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MANGARATIBA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de 
Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1° - Fica instituída, a partir da publicação desta Lei, a Coleta Seletiva de Lixo no 
Município de Mangaratiba.
Parágrafo único - Entende-se por Coleta Seletiva de Lixo, o recolhimento, o transporte, o 
acondicionamento e o destino final, em separado, do lixo orgânico, inorgânico e eletrônico do 
município. 
Art. 2° - A Coleta Seletiva de Lixo estará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos, em rede com todas as secretarias, que deverão criar, em prazo máximo de 
180 dias, a contar da publicação desta Lei, o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo. 
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Coleta Seletiva de Lixo contará com uma seção 
apta a promover a conscientização política para a proteção do meio ambiente, criando 
instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e 
multidisciplinar em todos os níveis de ensino, incluindo a criação de espaços formais e 
informais para a construção de uma cidadania ambiental, especialmente em crianças e 
adolescentes, promovendo campanhas públicas educativas e incentivadoras dos benefícios e 
demais orientações pertinentes da Coleta Seletiva de Lixo. 
Art. 3° - Como medida de educação pelo exemplo, com base no artigo 225 da Constituição 
Federal, a Câmara Municipal, a Prefeitura Municipal, bem como órgãos Públicos Estaduais e 
Federais instalados no Município, ficam expressamente obrigados a implementarem em suas 
dependências, os sistemas de Coleta Seletiva de resíduos sólidos recicláveis. 
§ 1° - Todo papel exceto os rejeitos (higiênico, guardanapo, fraldas e outros), vidro, plásticos 
ou metais presentes no lixo produzido, serão separados em recipientes próprios, para posterior 
coleta, acondicionamento em depósito interno e destinação para reciclagem. 
§ 2° - Os órgãos Públicos referidos no caput deste artigo ficam autorizados a destinar os 
resíduos sólidos recicláveis as cooperativas ou associações organizadas, ou criadas para essa 
finalidade. 
Art. 4° - O Município designará área especial para recebimento dos resíduos sólidos 
coletados, de acordo com esta Lei. 
 
Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 2
A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
§ 1° - A área de que trata o caput deste artigo deverá encontrar-se em condições para o 
acondicionamento, o manuseio e a comercialização dos resíduos sólidos recebidos. 
§ 2° - O Município incentivará a implantação de cooperativas ou associações de reciclagem 
na área visando agregar valores, gerar empregos e renda. 
Art. 5° - O Sistema Municipal de Coleta Seletiva de Lixo deverá estabelecer um programa 
específico para coleta em todas as Escolas de Ensino Fundamental, Médio e Educação de 
Jovens e Adultos do Município. 
Art. 6° - Fica proibido manter ou armazenar lixo, nos termos desta lei, em locais não 
autorizados pelo Poder Público Municipal e pelos órgãos de controle ambiental. 
Art. 7° - O acondicionamento e a apresentação do lixo para a coleta seletiva observarão o 
disposto em regulamento próprio. 
Art. 8º - O lixo deverá ser colocado para coleta nos dias indicados, com duas horas, no 
máximo, de antecedência. 
Art. 9º - Toda edificação que vier a ser construída ou reformada, deverá ser dotada de 
instalação de guarda de lixo para Coleta Seletiva. 
Art. 10 - O Sistema Municipal de Coleta Seletiva de Lixo poderá dar assistência às iniciativas 
espontâneas de coleta seletiva realizadas em residências, clubes, empresas comerciais e 
industriais, com orientação sobre a coleta e comercialização. 
Art. 11 - O Prefeito Municipal poderá enviar Projeto de Lei específico à Câmara Municipal 
com incentivos para quem realiza e promove a separação do lixo. 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades da sociedade 
civil, visando à melhor execução desta Lei e efetuar a compra de lixeiras identificadas para a 
instalação nas principais ruas e praças da cidade. 
Art. 13 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências 
necessárias ao cumprimento da presente lei, devendo, inclusive, proceder à regulamentação 
necessária no prazo máximo de 180 dias, a contar da sua publicação. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário. 
Mangaratiba, 09 de outubro de2013.
Evandro Bertino Jorge
Prefeito

open original →